| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 1989 |
| Date | 1989-06-05 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências |
| native_id | 262 |
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LEI N A57
De 05 de junho de 1.989.
Institui o Código de Posturas da
Estgincia Balnearia de Praia Grande e dá outras provid'ências.
D: i: LORIA jUNIOR, Prefeito da Estãncia Baineári
d Praia Brande, usando das atribuiçbes que me são conferidas por Lei,
Faço saber que a C2mara Municipal, em sua Décima Sexta
fiessão Ordinária, realizada no dia 17 de maio crie! 1.989, aprovou e Eu
glenciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
Di pos_çbes oerais
ARTIGO 12 - Fica instituído o Código de Posturas da Estgincia Balnearia de Praia Grande.
ARTIGO 22 -• Este Código tem como finalidade as normas discipli
ares da higi9ne pública, do bem estar Público, da localização e do fun
pionamento de eStabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
?rviço, bem como as correspondentes relaçbes jurídicas entre o Poder Pútlico Municipal e os munícipes.
ARTIGO 32 - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em
vera compete cumprir e fazer cumprir as prescriçbes deste Código.
ARTIGO 42 - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita âs prescriOes
deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios a fiscalização
Municipal ou a execução de obras no desempenho de sues funçbes legais.
Da ígiene Pública
Disposiç.el„ is
ARTIGO 52 - Compete a Prefeitura zelar pela higiene pública, vi-
%ando e melhoria do ambiente e a saúde e cri bem estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.
ARTIGO 62 - Para assegurar a melhoria constante das condiçeles de
higiene, compete â - Prefeitura fiscalizar ou executar:
- a higiene dos passeios e logradouros públicos competindo a
Prefeitura fiscalizar os•demais itens;
él higiene das habitaçbes unifamiliares e plurifamiliares;
III - a higiene das edificaçbes da área rural;
IV - a higiene dos sanitários;
vl a instalação e a limpeza de fossas;
a higiene dos poços e fontes de abastecimento de água domiciliar;
VII a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e
ta dores de serviço em geral;
VIII a higiene da alimentação pública;
IX - a higiene nos hospitaiS, casas de saúde, clínicas, laboratórios e maternidades;
X e prevenção contra a poluição das praias, do ar, cias águas e
controle de despejos industriais;
XI - a limpeza dos terrenos.
ARTIGO 72 - Em cada inspeção que for verificada irregularidades, o
ervidor público municipal do órgão competente deverá apresentar relatório
ircunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando provid@ncias e bem da
higiene pública.
$ 12 - A Prefeitura deverá tomar as provid'ências cabíveis ao caso,
quando o mesmo for de alçada cio Governo Municipal.
$ 22 - Quando as provid@ncias necessárias forem de alçada de órgão
ltstadual ou federal a Prefeitura deverá remeter cópia do relatório a que
refere o presente artigo âs autoridades estaduais ou federais competentes.
ARTIGO 80 - Guando se tratar de infração e qualquer dispositivo
deste Código, o servidor público municipal do órgão competente deverá ia-
, vrar o respectivo auto de infração que fundamentará o processo administraHivo de contravenção.
$ UNICO - O processo de contravenção servirá de elemento eiuci
dativo do processo executivo de cobrança de multa.
CAP _3 I
............ (f? ri (2 c • S C) .. ..... ................. .. 2.1.r3 ..... .. .... ........ .
ARTIGO 92 - É dever da população cooperar com a Prefeitura na con
servação e limpeza cia cidade.
— CMEn0F.0
en.awawn
4no JanbsTenb no wabeAsT ap . ad sepezTIeuep Jas og aAap sepTAJas senbs seJ
ogridu T4sTxa ogN - EizT o1311 oJnopsJbot ou lio4obsa ap lis 5:r 111519
soJnopsJbot sop agoi-ap-sepoq se eJsd szaJw4eu Janbienb ap sopTI
- o3INn
so4TJ4ap no oxTI JaJJeA osep JanbIenb 111a opTqToJd s
.sa4u1•i?d1'ipo snas apap
4sa . -epTITqssuodsaJ ap sJas seTpui2pTsaJ a soTpaJd 'sTeTpJawop so4uawTpaiade
soe so5TJTa71.uo-u. se4arJes a soTassvd sop szadwTI
- GT' 09IldV
"sodwTI
a sopeAJasuon a411awepTAap waJo4.. ogu soTasssd soAT:lnadsaJ so o4ue1"lbua "ssTp
'JoTJ 50 so4Tarns wepT.J. sTaAssuodsaJ opuTp wa oPuTp ap taAvAouaJ 1s?4Inw
SON — ;5j, SOSWD sap5eJlouT ap se sag5TJpsaJd (:J :3 oj.sJbeJed
sonpTsaJ "SOSOXCJb
JetlIos ap sopTqToJd wspT4. saJau.Q.buop so4uawTpataqs4sa a suabeJeb 'sepTu
woq l.sa . -gpaw seuTpT.la "euTtaseb ap so4sod so ag5sAJasuop a szadwTI ap ope
4uauswJad sopTuluew Jas wsssod soTassed so anb sJed -... - wa a4uawa
4obsa J55ust "sTeTAnId senbe ap sap@J s >
4eJ4 ap suTj. eJed a auaTbTil - .o4uawe
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A II zn Tp A a4e sa I. oeo a s
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senTI~ seTA JeJJa W03 Eia: sTsTJa;sw 'oxTI 5d(:31. JanbsTsnb no
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4ap JanbsTenb . 1:0w ap zedep sapepT4uenb wa so4TJ - -TzTA e _Avulsa
no 'oxg 'sTe4uTnb soT:JdoJd sou wsÇas anb owsaw 'JswTanb - A
Ja4awaJd sonTIqr,ld soJnopuJboI a soTassed sap oTassw
-wop no saJ4sapad ap wabessed e JTpadwT no JepTpnraJd wessod
uT.Ja4ew JanbsTenb "soTassed so aJdos Ja4usw no JeÇadsap - AI
.......t ..
IeJab wa so4uawTnataqssa
eJ4n0 JanbsTenb 5 sop no soTpaJd 'seTpu@pTsaJ ap sepTAJas senbe
I I.
no wabsAst ap sentis su sopTIqM soJnopeJboT a-mos Jeçadsap
sopTIqr,id saJnopeJ6
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-o]: a saJeInpT4Jed souaJJa4 'soTassed eJed
a so4Tj4ap 'sonpTsaJ "ss4usId ap suabeweJ JanbsTsnb Js5usf
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512-id a ssTA eJed soinpTaA no . 5iie
..:ia;: ej. ssTpuigpTsaJ i'saTpaJd ap JoTJa4uT op eJnpaJJsA souaJJa4
opTqToJd a sopTI~
saJnopeJbar a soTasssd sop auaTbTu e JeAJasaJd eJed 09IldU aoT
szadwTI ap so5TA: Si' "soJnopuJboT a soTassed.sopTJaj.aJ
.I.Jad no IsJab wa sopTIq9d soJnopeJbat a soTassed . -Jas sop og5npaxa e JsqJn
szadwTI e stuJoi. Janbunb ap JepTpnÇaJd opTqToJd t2C)p s - 03INn
lo proprietário ou inquilino, para a fossa existente no imóvel , sendo v
dada a ligação destas fossas nas rêdes de águas pluviais.
ARTIGO 132 -- É proibido atirar detritos ou lixo de qualquer nat
reza nas vias e jardins públicos, bem como em terrenos públicos ou part
culares.
ARTIGO 142 - Durante a execução de edificação de qualquer natur
za, o construtor responsável deverá providenciar para que o leito do 1
gradouro e o passeio, no trecho compreendido pelas obras, sejam mantid
permanentemente em perfeito estado de limpeza.
$ 12 - Nos casos de infraçbes às prescriçbes do artigo anterio
os responsáveis pela edificação ficam sujeitos a multa, renovável de cin
em cinco dias, enquanto o leito do logradouro ou o passeio não forem dev
damente conservados e limpos.
$ 22 - No caso de entupimento de galeria de águas pluviais, oc
sionado por obras particulares de construção, ou de detritos conduzid
por varredura e lavagem de calçadas e quintais a Prefeitura providencia
a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 4
(quarenta por cento), por conta do proprietário da obra.
ARTIGO 152 - Quando da carga ou descarga de veículos deverão s
adotadas pelo interessado todas as precauçbes para evitar que o asseio
logradouro não fique prejudicado.
$ UNICO - Imediatamente após o término da carga ou descarga,
proprietário ou inquilino do prédio deverá providenciar a limpeza do tr
cho afetado, mandando recolher os detritos ao seu depósito particular
lixo.
CAPITULO II
Da Higiene das Habitaçeies
Unifamiliares e Plurifamiliares
ARTIGO 162 - As residências ou os dormitórios não poderão ter c
municação direta com estabelecimentos comerciais ou industriais de qua
quer natureza a não ser por intermédio de antec2maras com abertura para
exterior.
ARTIGO 172 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a co
servar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios
terrenos.
ARTIGO 182 - Além da obrigatoriedade de outros requisitos higiên
cos é vedado a qualquer pessoa residente ou ocupante de edifício de apa
tamentos:
I - introduzir nas canalizaçbes ger de ventilaç
CMEMPO
i(4. •
•••,.. ,,, •
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qualquer objeto ou volume que possa danificá ..... los, provocar entupimentos ou. produzir inc'Êndios;
II - não jogar lixo senão ne coletor apropriado;
III - depositar objetos nas janelas ou parapeitos doe terraços ou em
qualquer parte de uso comum;
IV - manter, ainda que temporariamente, nas unidades autanomas ou
partes comuns, animais e aves, abrindo-se exceção para cães de
pequeno porte e aves canorasg
ARTIGO 192 Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatória
colocação de receptáculos para pontas de cigarros nos locais de estar e
espera nos corredores.
ARTIGO 202 - É proibida a introdução direta ou indireta de águas
luviais resultantes de drenagens nos esgotos sanitários.
$ 12 - O regime de escoamento das águas pluviais deverá ser reguMr sem que ocorram ou prevejam estagnaçbes.
$ 22 - Constitui infração ao presente artigo a simples possibilimde de utlização do sistema predial de esgotos sanitários para escoamento
águas pluviais.
ARTIGO 212 . Nos edifícios em geral, situados nas áreas urbanas
*ste Município, é proibido conservar água estagnadas nos páteos, áreas
ivres abertas ou fechadas, ou em quaisquer áreas descobertas.
ARTIGO 222 - Todo reservatório de água existente em edifício deveter assegurada as seguintes condiçbes sanitárias:
1. existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de
elementos que possam poluir ou contaminar a água;
II - possuir uma tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza periódica, bem como possuir dispositivos contra a entrada
de insetos e pequenos animais, no reservatório;
III - Os prédios plurihabitacionais contendo mais que cinco (05) apartamentos deverão, obrigatoriamente, proceder a lavagem e
higienizarão de suas caixas d'ágüas, pelo menos, a cada seis
(06) m'Êses.
$ UNICO - No caso de reservatório inferior, a sua localização fiará sempre condicionada ás necessárias precauçbes enquanto à natureza e e
roximidade de instalaçbes de esgotos.
ARTIGO 232 - Não serão permitidas a abertura e? manutenção de reervatórios de captação de águas pluviais nos edifícios providos de r@de
e abastecimento de água.
Da das ..... .......
ARTIGO 242 - Nas edificaçbes em geral na área rural deverão ser
bservadas a5 seguintes condiçbes de higiene;
fazer com que não se verifiquem, junto ás mesmas, empoçamento
de águas pluviais ou de águas servidas;
II - ser assegurada a necessária proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água domiciliar.;
é vedada a utilização de agrotóxicos ou adubos tóxicos perto
de rios ou mananciais.
ARTIGO 252 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e
currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser loca
izados a uma distãncia mínima de 200,00 (duzentos) mts. das habitaçbes.
ARTIGO 262 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galanheiros, quaisquer que sejam suas áreas de localizaçbes, deverão ser
construídos de forma a proporcionar requisitos mínimos mie higiene.
$ 10 - No manejo dos locais referidos no presente artigo deverão
'ger impedidos a estagnação de líquidos e o amontoado de resíduos e dejetes, assegurando se a necessária limpeza.
$ 22 - O animal que for considerado doente deverá imediatamente
ger colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado.
$ 32 - As águas residuais deverão ser canalizadas para local recoMendável do ponto de vista sanitário.
ARTIGO 272 - É proibida a utilização de plantas reconhecidas pelos
órgãos competentes como venenosas, em tapumes, cercas vivas e arborização
de páteo.
CAF' 1 5)
Di.,211.1.. giene rios E3 r i.oss
ARTIGO 282 - Os sanitários não deverão ter comunicação direta com
sala, refeitório, cozinha, copa, dispensa e locais onde são servidas refeiçbes ao público, sendo proibido o uso dos mesmos para fins diversos aos
que se destinam.
$ UNICO - No caso de estabelecimentos industriais e comerciais de •
g@neros alimentícios, especialmente casas de carne, peixaria, abatedouro
de aves, hoteis, pensCes, restaurantes, padarias, churrascarias, pastelaCMOPC.1
as, pizzariassbares-restaurantes e outras casas de pas:o, não obstante
ja qual for a denominação que possa ter, os sanitários deverão satisfa
er as seguintes exicOncias para o seu funcionamento:
a) serem rigorosamente isolados, de forma a evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho;
b) não terem comunicação direta com c"; compartimentos
ou locais onde se preparem, fabriquem, manipulem,
vendam ou depositem g@neros alimentícios;
c) terem as janelas e demais aberturas devidamente telacas, a prova de insetos;
d) terem as portas providas de molas automáticas, que
as mantenham fechadas;
e) terem os vasos sanitários sifonados;
f) possuirem descarga automática ou manual;
u ) possuirem nos lavatórios sabões ou substãncias detergentes;
h) onde houver mictório coletivo é obrigatório a. utilização de água corrente ou possuir descarga automática para limpeza das coifas.
ARTIGO 292 - Os vasos sanitários destinados à utilização coletiva
1Jeverão ser providos de tampas e assentos maciços e inquebráveis que facilitem a limpeza e assegurem absoluta higiene, feitos de material adequado
ii inalterável á ação de acidos e corrosivos, sendo os assentos COM base
totalmente lisa.
$ ln 05 vasos sanitários, bidEis e mictórios deverão ser mantidos
em estado permanente de asseio e higiene.
$ 22 É obrigatório o uso de papel higinico.
$ 32 - É obrigatório a colocação de cestos ou recipientes para
Ltançasiento de papéis servidos.
, $ 42 - É obrigatório a utilização de toalha de papel onde houver
P.avatório.
ARTIGO 3(")0 Os sanitários deverão ser mantidos permanentemente
limpos e asseados.
s UNICO o descumprimento as prescrições deste Capitulo sujeita o
estabelecimento a multa e em caso de extrema gravidade â interdição tempo
. rária ou a cassação da licença de funcionamento
CAPITULO V
..... ... . . S Fon xra Ahatecime-Ito ço e ...... Anu )nmirl iar.
ARTIGO 31g. - Na impossibilidade do suprimento de água a qualquer
eildifício ou estabelecimento comercial ou industrial pelo sistema de abasecimento público, o suprimento poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos segundo as condiçbes hidrológicas :l o'.
e a solicitação de consumo.
ARTIGO 32° - Os poços freáticos só deverão ser adotados nos seuintes casos:
I - quando as condiçbes do lençol freático permitirem profundidades compatíveis com os aspectos econamicos, sanitários e de
segurança;
II - quando as condiçbes do lençol freático permitirem volumes
suficientes ao consumo previsto.
ARTIGO 330 - Os poços artesianos ou semi-artesianos somente podeser adotados nos casos gerais de grande consumo de água e quando as
ossibilidades do lençol profundo pm.mitirem volumes suficientes de água
m condiçbes de potalidade.
• lg - Os estudos e projetos relativos â perfuração de poços arteianos ou semi-artesianos deverão ser aprovados pelo órgão competente da
refeitura.
$ 22 - A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos devo.:-
er executado por empresa especializada.
$ 32 - Além do teste din2mico de vazão e do equipamento de elevação, este quando for caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão
ter á Hecessária proteção sanitária por meio de encamisamento e vedação
iihdequada.
• 42 - As fossas e os depósitos de lixo, estrumeiras e currais,
chiqueiros, estabulos, estrebarias, pocilgas e galinheiros deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água domiciliar, bem
COMO a uma distãncia nunca inferior a 15,00 metros.
ÇAEI:UULVI
Qq_Instalaçâo e ca impeza ri e
ARTIGO 342 - Na instalação de fossas deverão, ser satisfeitos os
fiseguintes requisitos, cio ponto de vista técnico e sanitário:
O lugar deve ser seco, bem como, drenado e acima das águas que
escorre na superfície;
cii ....i
fr,") V9 Os solos devem ser preferentemente homocOneosgilosos, com•
pactos, por serem menores as probabilidades de poluição u'-...
água do subsolo;
A superfície do solo não deve ser contaminada e não deve have::•
perigo de poluição de solo;
IV Não deve existir perigo de contaminação de águas de subsolo
que possa estar em comunicação com fontes e poços nem de contaminação de água de superfície, COMO as valas, sarjetas,
canaletas, corrégos, riachos, lagoas e irrigação.
ARTIGO 352 - N: planejamento cio uma fossa deve ser dada toda aten-
*o aos meios e evitar a proliferação de insetos.
ARTIGO 362 - As fossas deverão ser obrigatoriamente limpas uma vez
Ada 2 (dois) anos, no mínimo, sob pena de multa.
$ UNICO - Toda resid@ncia unifamiliar ou prédios de apartamentos
u comerciais onde não houver r@de coletora de esgotos, deverá ser
nstruida fossa séptica e poço de absorção sem que haja ligação para a
Ilide de águas pluviais, devendo seguir normas técnicas, podendo somente
êspejar a r@de interna das resid?ncias ou prédios, na sarjeta dos
ogradouros, no que concerne as suas r@des de águas pluviais.
CAP:.-ULO VII
Da Higiene da _imen.:acão Púb 1 ica
Secs;éo
Disp.psisP. Prk, iminare
ARTIGO 372 - Compete a Prefeitura exercer com as autoridades sani
tárias federais e estaduais competentes a fiscalização sobre a fabricação
• o comércio de g@neros, produtos e substãncias alimentícias em geral.
$ c:.......1:1iscalização cia Prefeitura compete também:
a) fiscalizar os aparelhos, utensílios e recipientes
empregados no preparo, fabricação, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, transporte,
distribuição e venda de Têneros, produtos e subst2ncias alimentícias em geral;
b) fiscalizar os locais onde se recebem, preparam, fabricam, manipulam, beneficiam, acondicionam, depositam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, exponham a venda ou vendam g@neros, produtos
ou 5subst2nc1.as alimentícias, bem como os veículos
destinados à sua distribuição, ao comércio e ao
consumo, não comportando exceção de dia nem de hora;
mEwro
- 10 -
C» ) fiscalizar os armazéns de veículos de empresas
transportadoras, em que c•Oneros alimentícios esti
verem depositados ou em trãnsito, ainda que noturno,
L::; em como os domicílios onde se acharem porventura
ocultos.
$ 22 Para efeito deste Código, consideram-se TÉ7ineros alimentíos todas as subst2ncias ou misturas de substãncias destinadas a fornecer
organismo humano os elementos necessários a seu desenvolvimento e manunção, incluídos, também, os aditivos e outras subst2ncias empregadas em
cnologia alimentar.
ARTIGO 382 - proibido fabricar, preparar, manipular, acondicior, conservar, armazenar, vender, expor à venda, expedir ou dar consumo,
neros alimentícios alterad(»+s, adulterados, falsificados ou iim)r(Jr..1=
r qualquer motivo à alimentação humana nociva á saúde ou que est..i.ver:
desacordo com as prescrições deste Código e a legislação vigente.
s 12 Impróprio para o consume será todo Oinero alimentí(:::io;
a) danificado por umidade ou fermentação, rançoso, mofado ou abolorecido, de características físicas ou
organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades;
I»)) que demonstrar pouco cuidado na manipulação ou acon-
(:1icionamento;
C:) que for alterado ou deteriorado, bem como contaminado ou infectado por parasitos;
d) for fraudado, adulterado ou falsificado;
e) que contiver substãncias tóxicas ou nocivas à saúde;
f) que for prejudicial ou imprestável á alimentação humana, por qualquer motivo.
$ 22 - Contaminado DO deteriorado será todo TÊnero alimentícior,
que contiver parasitos e microorganismos patocOnicos
Do saprófitas capazes de transmitir doenças ao homem
ou aos animais;
b) que contiver microorganismos capazes de indicar con
taminação de origem fecal huMana ou de produzir deterioração de substãncias alimentícias, como o enegrecimento, gosto ácido, gás sulfídrico ou gasoc0-
nicos suscetíveis de produzir o estufamento de vasilhames ou embalagens.
$ Alterado será todo TÈnero alimentício que tiver sofrido aaria ou deterioração ou tiver sido prejudicado em sua pureza, composição
u característica organolépticas peJa ação da 1 'cide, atura, micro-
- 11
énismo, parasitos, prolongada ou deficiente de conservação, mau aconionamento e prazo de validade vencido.
$ 42 - Adulterado ou falsificado será todo gãnero aliMenticio;
a) que tiver sido misturado com substãncias que modifiquem sua qualidade, reduzam seu valor nutritivo OU
provoquem sua deterioração;
b) que tiverem tirado, mesmo parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal;
c) que contiver substãncias ou ingredientes nocivos à
saúde ou substãncias conservadoras de uso proibido
por este Có(:iigo;
d) que tiver sido, no todo ou em parte, substituído por
outro de qualidade inferior;
e) que tiver sido colorido, revestido, aromatizado ou
adicionado com substãncias estranhas para efeito de
ocultar qualquer fraude ou alteração ou cio aparentar
melhor qualidade do que c real, exceto nos casos 'expressamente previstos por este Código.'
$ 52 - • As disposiçbes das alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior
ko compreendem os leites preparados nem outros produtos dietéticos legal
ente registrados, desde que estejam rotulados com expressa declaração da
Mtureza ou constituição.
$ b2 Fraudado será todo gãnero alimentício;
a) que tiver sido, no todo ou em parte, substituído em
relação ao indicado no recipiente;
b) que na composição, peso ou medida diversificar do e
nunciado no envolucro ou rótulo;
ARTIGO 392 - Nenhuma pessoa portadora de doença infecto contagiosa
a afetado de derma toses exsudativas ou esfoliativas poderá lidar com (0-
Ores alimentícios.
$ 12 - Nos estabelecimentos de T2neros alimentícios nenhuma pessoa
poderá ser admitida ao trabalho sem dispor previamente de carteira de
haúde, expedida pela repartição sanitária competente.
$ 22 - Para ser condedida licença pela Prefeitura a vendedor ambulante de gãneros alimentícios, deverá o mesmo satisfazer a exigãncia do
wragrafo anterior.
$ 32 - Em razão do disposto no parágrafo anterior a licença expe
dida pela Prefeitura é pessoal e intransferível.
$ 42 - As empresas legalmente constituídas se obrigam a apresentar
ça.Aemwral
.1.asuT a sezaJndwT ap soI-eTosT .. "so
sope3o/ e eJed "sauTJ4TA seuanbad wa so4sodxa JOS ogJaAap 'oqIe4aJ e epuaA
ooINn s so - 'o;uawTzoP was sopTJabuT Jas wessod anb so4npoJd -0D
4ua4adwor) TedTnTunw apepTJo4ne: - sToTJTpnraJd sopeJapTsuop waJoj. 'a apnes
up oTJa;TJO e anb soJauiâfá sop opsT,puo3 op ozTnraJd was 'e4Inw ap euad clos
ap,) 4TsodsTp 'soTJewJe . 'sopenbape soJpnioAuT no sopejeJpTAua soAT
eJTaod eJ4uon sopTbaul.oJd Jep“ ogJaAap 'oJedaJd assap oTaw Jod so4asuT
fieJnpesse i•JefEpon opTJ4.os wequa4 er anb wepuadap anb no eJn4TJJ.
so4sodxa waJas eJed - U217 OOIJAV soTpFluawTte soJau@fi so epuaA
-sepTqaq JeuazuwJe eJed waA
Jas anb saJopeJaEJTJ.J.aJ sowsaw sou IeJa15 wa so;uawTie ap wafieDo4sa e owob
4TJade a sepTqaq ap og5ezTIoTpJawop ap TepoI owsaw ou so4uawTim, . waq 'soAT
oJINn s - JTJqel. e epTqT0Jd a4uawa4ueuTwJa4 . ap og5eJedaJd a ogne
.JobTA wa sTan supl
aul.sap seTpu5ATxa se wejej.sT4es anb a sopT4TwJad so;npoJd ww.) , obTpoo se a
so - uzly ooIluv 5
soTrynuawTie soJa os sopeuoTppai.uo3 Jas ogJapod
soTpTsi.uawTie soJaui25 ap sepuaA a a4JodsueJ4 'o41_iaweuoTpTpuope 'oe5TnqTJ4
:1.Tsodap 'waneuazewJe "oJedaJd 'oe5eIndTuew i'og5epTJqe4, . -sTp 'og5eAJasuop 'o
ou sopeAJasqo Jas ogJaAap ezadwort ri aTasso
- õTly 00ildV c: w 2P10 --
.I,n3W!.1 "goTpL4 L
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4Inw ap sTaATssed ogJas soj„12JbeJed snas a oBT;Je
52 $ ( sv - . -uasaJd ou o4sodsTp o waJT5uT..4uT anb sewJT4. no sesaJdwa
4uaweuatd. - "soAT4ow so a
seTn~aDoJd sepeuTwJa4ap ap soTDT4uawTie soJaua sepepT1T4snr opuenb
ap epuaA a ossaJbuT o 'JeuTwJa;ap anb sTepoI sou 'JTqTaJd eJapod a71.ua4a
oN - ¡sz $ -WOD IedTDTunw apepTJo4ne e 'epTIqnd apnes ep assaJa4uT
4TagIoD a se;sa - asTuue eJed seJ4sowe ap e
soAT4eIa se seTJopepJaw (vis •ens waq epJenfá c:1 LU 4TITpe - ogjadsuT e Je
o4uawTpaquop seJn4e4. 'oe512:1.JodwT no og5Tpadxa ap eTn so4uawnJop sTewap
snas wa epw4Tsodap no o4TsueJ71. wa seTJopenJaW 5k412:WW.,OP ,'' aqI is e:.1.sTA ..i ep
aJcios soTJessapau so4uawTpaJe1psa sci 'a4uawe4uoJd 'JapauJo e sepebTJ 50
o "e;sap ognTsTnbaJ is -o ogJas seJope4JodsueJ4 sesaJdwa ..dor:{ sTaAesuodsaJ
- esT $ oumJodo JapaJed opueno e a a4ua4adwop TedTpTunw apepTJoil.ne
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ARTIGO 442 - Em relação as frutas expostas venc
ervadas as seguintes prescriOes de higiene;
. . deverão ser
I - Serem colocados sobre mesas ou tabuleiros rigorosamente limpos;
II - Não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias;
III - Não estarem deterioradas.
ARTIGO 450 - Em relação as verduras expostas à venda, deverão ser
'ervadas as seguintes prescriçbes de higiene;
- Serem frescas;
II - Estarem lavadas;
III - Não estarem deterioradas;
IV - Serem despojadas de suas aderJincias inúteis, quando forem de
fácil decomposição.
$ MIGO - AS verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento,
verão ser dispostas convenientemente em depósitos, embalagens, recipiens ou dispositivos de superfície impermeável, capazes de isóla-las de im- ti rezas e insetos.
ARTIGO 462 - Ft proibida a venda de legumes, raízes e tubérculos
teteriorados ou grelados.
ARTIGO 472 - gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabri
/*do com água potável, isenta de qualquer contaminação ou composição quíica que possa ou venha a afetar a saúde pública.
ARTIGO 482 - Toda a água que tenha que servir na manipulação ou
reparo de g@neros alimentícios, V desde que não provenha do serviço de
astecimento público, deve ser comprovadamente pura.
ARTIGO 492 - Não será permitido o emprego de jornais ou quaisquer
pressas ou papéis usados para embrulhar g@neros alimentícios, incorrendo
infrator em pena de multa.
ff) C::
ARTIGO 502 Os veículos de transportes de carnes e pescados deveo ser tecnicamente adequados para esse fim.
ARTIGO 512 - Toda carne e todo o pescado vendidos e entregues a
omicílio, só poderão ser transportados em veículos crio recipientes higieicamente apropriados.
14 -
ARTIGO 529 - Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte
e gêneros alimentícios não poderão conter, nos locais onde sejam acondilanados, materiais ou substâncias nocivas à saúde e deverão ser mantidos
M perfeito estado de asseio e de conservação.
ARTIGO 532 - Para as casas de carnes é proibido transportar couos, chifres resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene dos
referidos estabelecimentos.
ARTIGO 542 - Os caminhões empregados no transporte de ossos, seos, víceras, deverão ser inteiramente fechados, ter carrocerias revestias internamente com zinco ou metal inoxidável e seu piso e laterais pinados com pire ou tinta isolante, e de nenhuma forma estes caminhões devedo lançar estes dejetos no território físico do município.
$ UNICO - O caminhão que não preencher os requisitos fixados no
resente artigo, fica sujeito a apreensão e recolhimento aos depósitos da
refeitura, sem prejuízo da multa ao infrator.
SECÇMO IV
Dos Utensílios, Vasilhames e Outros Materiais
ARTIGO 552 - Os utensílios, vasilhames e outros materiais empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, armazenamento,
Conservação e venda de gêneros alimentícios deverão ser materiais inóculos
gp mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação.
ARTIGO 562 - Os papéis ou folhas metálicas destinadas a revestir,
enfeitar ou devolver produtos alimentícios não deverão conter substências
Mocivas à saúde.
ARTIGO 572 - A autoridade municipal competente poderá interditar,
temporariamente ou definitivamente, o emprego ou uso de aparelhos, utensílios vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como de instalação que não
satisfaçam exigências técnicas de higiene e as referidas neste Código e as
Leis em vigor.
ARTIGO 582 - É proibido o uso de produtos químicos destinados a
facilitar a lavagem ou limpeza de utensílios e vasilhames empregados no
preparo, manipulação, conservação e acondicionamento de produtos alimentícios, que forem julgados nocivos ou prejudiciais à saúde.
ARTIGO 592 - Os aparelhos, vasilhames, utensílios a serem empregados no preparo, manipulação, acondicionamento ou envasilhamento de gêneros
alimentícios ou a serem utilizados para fins alimentares, deverão ter registro de sua aprovação, pela repartição competente, a fim de serem colocados a venda e usados pelo público.
OMEMF,o
sEcçno V
Da Embalagem e Rotulaqem
ARTIGO 602 Todo género alimentício exposto à Vntia---"em embalagem
Cualquer natureza, deverá ser adequadamente rotulado, com o nome do
roduto c sua destinação,observadas as prescriçbes, da legislação vigente.
15 12 - A denominação ou designação dos géneros alimentícios deverá
Xcluir toda possibilidade de erro ou equívoco sobre sua natureza, origem,
Dmposição e qualidade.
22 - Os envoltórios, rótulos ou designaçbes deverão mencionar em
êracteres visíveis e facilmente legíveis, o nome do produto, nome do fa-
'icante, sede da fábrica, número do registro do mesmo, além de outras delaraçbes exigidas por Lei.
$ 32 Os produtos artificiais deverão ter, obrigatoriamente a deIaração de "artificial", impressa ou gravada nos invólucros ou rótulos,
racteres visíveis e perfeitamente legíveis.
$ 4c:) - r: vedado emprego de declaração ou indicação que atribua
U s produtos alimentícios ação terapéutica ou medicinal que façam supor
corem propriedades superiores àquelas que naturalmente possuam.
ARTIGO 612 Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios
desacordo com as prescriçbes legais, incidirão em pena de multa, alen
a apreensão do produto, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis ri
aso.
Pplis . pe ecimento a wn.s. OS Á 1 imen i lajes
ARTIGO 622 - Nos edifícios de estabelecimentos comerciais e indusriais de géneros alimentícios, além das prescriçbes contidas nas Leis de
Edificaçbes deste Município, que lhe são aplicáveis, deverão ser observadas ainda as seguintesN
- Terem torneiras e ralos dispostos de modo a f a cilitar a lavagem cia parte industrial ou comercial, conforme o caso;
II - Serem os ralos na proporção de um para cada 100 (cem) metros
quadrados de piso ou fração, além de providos de aparelhos
para reter as matérias sólidas, retirando ..."'se estas diariamente;
III - Terem vestiários para empregados de ambos os sexos, não podendo os vestiários comunicar-5e diretamente com os locais em que
se preparem, fabriquem ou manipulem ou depositem géneros alimentícios;
IV Terem lavatórios com água corrente na proporção adequada ao
número de pessoas que os possam utilizar, tantos os que nele
trabalhem, bem como os fregueses, estes quando for o caso;
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V - Terem bebedouro com água filtrada.
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$ 12 - Nos estabelecimentos •industriais e comerciais de cOneros
imentícios, inclusive casas de carne, peixarias, avícolas restaurantes,
carias e confeitarias, churrascarias, pizzarias e outras casas de pasto,
0 obstante a denominação que possam ter, as aberturas para o exterior
V erão ser obrigatoriamente teladas, afim de prote0i-los contra insetos,
servadas as disposiçbes cia legalidade estadual e federal em vigor.
$ 22 - Os balcbes e armários deverão repousar diretamente no uso,
bre base de concreto, a fim de evitar penetração cie poeira e esconderijo
insetos e pequenos animais.
$ 32 - Os balcbes deverão ser revestidos de aço inoxidável, fórmi-
, mármore ou granito.
$ 42 - No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade muni
ipal competente poderá determinar a qualquer tempo, que nela sejam feitas
Odificaçbes necessárias à correção de inconvenientes ou defeitos porvenUra existentes.
$ 52 - Nos estabelecimentos ou locais onde se vendem cOneros alientícios para consumo imediato deverão existir, obrigatoriamente à vista
público, recipientes adequados para lançamento e coleta de resíduos,
ktritos, cascas e papéis, provenientes dos g@neros consumidos no local.
ARTIGO 632 - As fábricas de sorvetes em geral, deverão possuir
parelhamento mecãnico técnico e higienicamente adequado para a embalagem
te seus produtos, conforme as prescriOes legais.
$ 12 - A água no fabrico ou preparo de sorvetes, deverá ser uhrietoriamente filtrada, mesmo que provenha dn -erviç.o ;A3astecimento pú .....
lido.
$ 22 - Nop estabelecimentos c...... 3ocais em que se fabriquem, prepa
em ou beneficiem, acondicionem, distribuem ou vendem gneros alimentícios
e qualquer natureza proibido depositar ou vender substãncias nocivas á
Wúde pública ou que sirvam para falsificação destes TÊneros.
$ 32 - Além da apreensão das substãncias a que se refere o presene artigo, os infratores serão passíveis de multa sem prejuízos de outras
enalidades e da. ação criminal caboível no caso.
ARTIGO 642 - Nos eStabelecimentos onde se fabriquem, preparem,
endam ou depositem g@neros alimentícios, deverão existir depósitos metá .....
icos especiais, dotados de tampos de feixe hermético, para coleta de reiduos, sob pena de multa.
ARTIGO 652 - Nos estabelecimentos comerciais e industriais de COros alimentícios é proibido explorar qualquer outro - ramo de comércio ou
ndustria estranho a estes gVneros.
$ UNI= Nos estabelecimentos de que trata o presente artigo, pokrão, excepionalmente e a juízo da.autoridade municipal competente, ser
epositados ou vendidos produtos que, por sua natureza„ ou relação com
Wneros alimentícios possam ser tolerados.
MEwpw
• -7
ARTIGO 662 Nos estabelecimentos e locais onde :::,1-Manipulem, beoficiem, preparem ou fabriquem ggineros alimentícios é proibido, sob pena
de multa:
- Fumar;
II - Varrer a seco;
Permitir atividade diversa daquela que se destina o estabelecimento;
IV - A perman@ncia de quaisquer animais vivos.
ARTIGO 67Q - Nos estabelecimentos industriais e comerciais de (0-
.rOS alimentícios, só poderão existir resid2ncias ou dormitórios quando o
rédio dispuser de aposentos especiais para este fim, adequadamente sepamdos da parte industriai ou comercial.
$ UNICO - Nos casos a que se refere o presente artigo, os comparimentos de habitação não poderão ter" comunicação direta com as depend@nias ou locais destinados a manipulação, preparo ou fabrico, depósitos ou
enda de ggineros alimentícios.
ARTIGO 682 - Os estabelecimentos industriais e comerciais de g@neos alimentícios deverão, obrigatoriamente, ser mantidos em rigoroso estao de asseio e higiene.
$ 12 - Os estabelecimentos referidos no presente artigo deverão
er periodicamente dedetizados, devendo constar na garantia o prazo de vaidade.
$ 22 - Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização
unicipal, os estabelecimentos de que trata o presente artigo deverão ser,
brigatoriamente, pintados e reformados, sob pena de terem suas atividades
uspensas.
ARTIGO £9i? - Os empregados e operários de estabelecimentos de
Ileros alimentícios serão obrigados, sob pena de multa:
- A apresentar anualmente a respectiva carteira de saúde a repartição municipal competente para necessária revisão e revalidação do alvará.
II - A usar vestuários adequado a natureza do serviço durante o pe
ríodo de trabalho, especialmente, cobertura para a cabeça.
III - A manter o mais rigoroso asseio pessoal.
IV - Facilitar a fiscalização das repartiçbes competentes.
$ UNIGO - O estabelecimento que for mais de 02 (duas) vezes punido
por falta de asseio ou por infração a qualquer dos demais itens do presente artigo, terão suas atividades suspensas ou paralizadas até o efetivo
Cumprimento do disposto neste artigo.
•
10 -
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Do ermer:ados
ARTIGO 709 Os supermercados deverão ser destinados especialmente
venda a varejo de cOneros alimentícios e, subsidiariamente à venda de
jetos de. uso doméstico de qualquer natureza, sob o sistema de auto ser
ço, observadas as prescriOes deste Código que lhes forem cabíveis.
$ 10 - O sistema cie venda, nos supermercados, deverá proporcionar
comprador a identificação, escolha ecoleta de mercadorias sem auxílio
empregados.
$ 22 - Todo comprador deverá ter ao seu dispor, á entrada do ou
rmercado, recipiente próprio do referido estabelecimento, destinado à
leta de mercadorias, sendo eStas pagas à saída.
$ 39 - A operação nos supermercados deverá ser feita através de
lcbes o' prateleiras.
s 42 - Excepcionalmente, a operação nos supermercados poderá S r
rmitida através de lojas complementares.
$ 5n - Nos supermercados, OB produtos alimentícios expostos à vendeverão estar, obrigatoriamente, acondicionados em recipientes ou envóCros adequados.
$ 62 - É proibido fumar, nos supermercados, nas áreas de USO pú-
$ 79 - Os proprietários de supermercadoo sãn responsáveis pela obrvãncia de proibição do parágrafo anterior e deverão manter placas inrmativas dessa proibição em locais visíveis ao público.
ARTIGO 710 - Nos supermercados é permitido c preparo ou o fabrico
produtos alimentícios de qualquer natureza e a existncia de açougues e
ixarias, quando a manipulação se enquadrar nas exicOncias estipuladas
r esta Lei, para o ramo pretendido, obedecendo a planta física e instaOes aos padrbes do referido ramo.
SEECL; O k„,' i 3:
Da.s 2;asas c r ao e d3s Jatedourfn sie ....
ARTIGO 722 - As casas de carnes, peixarias e abatedouros de aves,
lem das prescriçbes editadas na Lei sobre edificaOes deste Município,
te lhes são aplicáveis, deverão atender os seguintes requisitos de higiei. - Permanecerem sempre em estado de asseio absoluto
II - Serem dotados de ralos, bem como, da declividade no
uso, que possibilitam lavagem constant,.
III - Conservarem os ralos em condiçbes de higiene, devendo ser dia
riamente desinfetados;
IV - Serem dotados de pias e torneiras apropriadas e em quantidades
suficientes;
V - Terem balcbes em aço inoxidável, ou fórmica ou material equi
valente, bem como revestidos na parte inferior com material
impermeável, liso e resistente, além de cor clara;
hW)
VI - Terem cãmaras frigorificas ou refrigeradoras, com capacidade
proporcional às suas necessidades;
VII - Não terem fogão ou fogareiro ou aparelhos cong@neros; •
VIII - Terem luz elétrica fluorescente, incolor, tanto nas dependncias como nos balcbes ou vitrines do estabelecimento.
IX - ,ns feirantes e análogos deverão fazer a limpeza do local de
trabalho retirando os detritos, acondicionando devidamente em
sacos plásticos para posterior coleta. Restos de carnes ou
peixes não deverão ser jogados em valas, sarjetas ou logra -
1
do u ros públicos,sob pene da multa cominada no presente arti g o.
$ 12 - As c asas d e carn es, peix a ri as riu a b a ted o uros d e aves e ou
Aicolas deverão ter calhas providas de ralos ao longo de todas as solei -
l' 6, de forma que as águas não possam correr pare os passeios.
$ 2Q Na conservação de carnes, pescados e aves ê •vedado utilizar
¡minara de expansão direta em que o gás empregado seja anldrico sulfuroso.
$ 32 - Os proprietários de casas de carnes, peixarias e abatedou4Erm de aves, bem como seus empregados são obrigadosg
a) usar sempre, quando em serviço, aventais e gorro
brancos, em completo estado de asseio e de higiene;
b) e cuidar para que nestes estabelecimentos não entre.
pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou
gnantes, conforme prescrevem as leis vigentes.
ARTIGO 732 - Nas casas de carnes é proibidog
I - quaisquer objetos de madeira que não tenham função específica
na manipulação de carnes;
II - entrar carnes que não sejam provenientes de frigoríficos regularmente inspecionados pelo órgão federal;
III - guardar na sala de talhos objetos que lhe são estranhos;
IV - manter carnes previamente moídas.
s UNICO - Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial,
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verão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes e tan'qúes, bem comremovidos diretamente, pelos interessados.
ARTIGO 742 - Nas peixarias é proibido:
- existir qualquer objeto de madeira que não tenha função específica na manipulação rir? pescados;
II - preparar ou fabricar conservas de peixes mesmos nas suas de..._
pend@ncias
$ 12 _... Para limpeza e escamagem de peixes, deverão existir, obri-
*foriamente, locais apropriados, bem como, recipientes para recolher os
fritos, não podendo estes, de forma alguma, e sob quaisquer pretestos,
er jogados ao chão ou permanecer sobre as mesas.
$ 22 - Lançar detritos de peixes em logradouros públicos, valas
F,;arjet.as.
ARTIGO 752 - Nas casas de abate de aves é proibido:
existir qualquer objeto de madeira que não tenha função espe
cífica na manipulação das aves abatidas;
II - preparar ou manipular produtos alimentícios para qualquer fim,
mesmo em suas depend'Jincias;
III - para limpeza e abate•de aves, deverão existir obrigatoriamente, locais apropriados bem como recipientes para recolher os
detritos, não podendo estes, de forma alguma, ser jogados ao
chão ou permanecer sobre as mesas.
SECCM3 i x
Da Hiqlsmaj= ..... Egtéis, ..en.5..es e tVI
ARTIGO 762 - Os hotéis, pensbes, motéis e estabelecimentos cond&-
llero, deverão observar es seguintes prescriçbes de higiene:
I - lavarem louças e talheres em água corrente, não sendo permiti-.
do sob qualquer hipótese ou pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - assegurarem que a higienização das louças e talheres seja fei
ta com água fervente;
III - preservarem o uso individual dos guardanapos e das toalhas;
IV - guardarem as louças e os talheres em armário com portas e suficientemente ventilados, não podendo ficar expostos e poeira
e insetos;
V - guardarem as roupas servidas co depósitos apropriados;
MCOV.0
VI - conservarem as cozinhas, copas, dispensas devidamente asseadas
e em condiçbes
VII - manterem os banheiros pias permanentemente limpos. •
VIII - observar outras disposiçbes cabíveis deste Código.
s UNICO - Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo
obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente
Liados, de prefer@ncia uniformizados.
ARTIGO 772 - Nos hotéis, pensbes e motéis, é obrigatória a desinçâo das roupas de cama, toalhas, colchbes, travesseios e cobertores.
ARTIGO 782 - Os hotéis, pensbes e motéis serão obrigados a proce-
✓ a dedetização de suas dependncias, à cada 6 (seis) meses, e, deverão
locar em lugar visível do público o correspondente certificado expedido
✓ empresa especializada ou pela prefeitura, dando conta da realização
tu serviços.
CA 3 VIII
Da liglene 3s ecimentos is,
Indts s e "res.:adores d e Serviços en C.I Ec.1 Y al
ARTIGO 792 ..... Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefritura, o edifício e as instalaçbes de qualquer estabelecimento comercial
industrial deverão ser previamente vistoriado pelo órgão competente da
refeitura a respeito das condiçbes de higiene e saúde.
$ UNICO Para observ2ncia no disposto no presente artigo, poderá
0 órgão competente cia Prefeitura exigir modificaçbes, instalaçbes ou apaelhos que se fizerem necessários em qualquer local de trabalho.
ARTIGO 802 - A fiscalização da Prefeitura deverá ter maior vigiãncia noque se refere aos estabelecimentos industriais cujo funcionameno possa tornar-se nocivo OU incEsmodo à vizinhança pela produção de odotes, gazes, vapores, fumaça, poeira e barulho.
$ 12 - A construção ou a instalação de estabelecimentos industri-
•Ãkis a que se refere o presente artigo só será permitida se os mesmos forem
r , tonvenientemente isolados e afastados das resid@ncias vizinhas, bem como
1Jotados de meios, aparelhos e instalaçbes tecnicamente adequados.
$ 22 No caso de estabelecimento de trabalho já instalado que
ltpprventura ofereça ou venha a oferecer perigo à saúde ou acarrete ou venha
Á acarretar incamodos aos vizinhos, os proprietários serão obrigados a
fl:::?cutar os melhoramentos que se fizerem necessários à remoção daqueles
C:onvenientes.
$ 32 - O estabelecimento de trabalho que não f .,,tnável deverá
019 Eii: }9 F.
r cassada a sua licença de funcionamento, sendo obrigatória a sua remoou o seu fechamento.
ARTIGO 012 - Em todo local de trabalho deverá haver iluminação suciente, observados os dispositivos da legislação federal sobre higiene
trabalho e Ets prescriçbes normalizadas pela ABNT.
ARTIGO 022 - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes, hoízóntais ou em dente-de-serra, deverão ser dispostas de maneira a não
rmitir que o sol incida diretamente sobre o local de trabalho.
$ UNICO - Quando necessário, deverão ser utilizados recursos témicos para evitar a insolação excessiva,como venezianas toldos c: cortinas
ARTIGO 032 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural
que proporcionem ambiente de conforto técnico compatível com a natureza da
$ UNICO - Quando a ventilação naturaj não preencher as condiçbes
Nigidas no presente artigo será obrigatória a ventilação artificial, rea-
,zada por meio de ventiladores, exaustores e de outros recursos técnicos.
ARTIGO 049 - Nos locais de trabalho em geral deverão ser asseguraas aos empregados condiçbes suficientes de, higiene e conforto para a °calão de suas refeiçbes, inclusive de seus lanches, com obrigatoriedade de
feitórios, obedecida a legislação vigente.
ARTIGO 852 - Em todos os locais cio trabalho deverão ser fornecidos
os empregados, obrigatoriamente, facilidades para a obtenção de água poével em condiçbes higi@nicas.
ARTIGO 062 Em todos os estabelecimentos industriais e comerciais
p que as atividades exijam troca de roupas ou em que seja imposto o uso
e uniforme ou guarda-pó, deverão existir locais apropriados para vestia-
:Los, dotados de armários individuais para ambos os sexos, para a guarda
e roupas.
ARTIGO 072 - Nos estabelecimentos comerciais e industriais é obri
atória a exist@ncia de lavatórios, situados em locais adequados, a fim de
ocilitar aos empregados a lavagem de mãos no início e no fim do trabalho,
saída dos sanitários e antes das refeiçbes.
ARTIGO 002 - As paredes dos estabelecimentos comerciais deverão
er revestidos de azulejos ou equivalente até a altura de 2,00 (dois) meros e mantidos em estado de limpeza.
$ UNICO ..... É proibido colar ou colocar cartazes de qualquer espécie
rn fachadas de estabelecimentos comerciais, residenciais ou logradouros
CAblicos.
ARTIGO 092 - Os pisos dos estabelecimentos comerciais e industri
is deverão ser impermeabilizados contra a umidade.
ARTIGO 902 - As coberturas dos locais de trabalho deverão asseguMEWPO
^'r de barbeiros e cabelereiros todos os uten41 kIlli?:ados ou empregados no corte e penteado de cabelos e no corte
10 barba deverão ser esterelizados antes de cada aplicação, sendo obrigatrio o uso de toalhas e golas individuais.
$ UNICO - Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão
•r blusas brancas apropriadas e rigorosamente limpas.
ARTIGO 922 - As farmácias e drogarias deverão satisfazer as seintes exigências:
I - terem as paredes em cores claras;
II - terem os pisos dotados de ralos com a necessária declividade.
III - acondicionar devidamente os materiais descartáveis ou contagiosos para a devida coleta especifica da Prefeitura.
$ UNICO - Os laboratórios de farmácias ou drogarias ou de análisim, deverão preencher os seguintes requisitos:
a) terem pisos nas cores claras, resistentes e não absorvente de gorduras, inatacáveis pelos ácidos, dotados de ralos com a necessária declividade;
b) terem as paredes azulejadas e de cor branca até a
altura mínima de 2,00 (dois) metros, sendo o restante das paredes pintadas em cores claras;
c) terem filtros e pias com água corrente;
d) terem bancas apropriadas para o preparo de drogas e
ou análise de material coletado dos pacientes, as
quais serão obrigatoriamente revestidas de material
adequado, de fácil limpeza e resistente a ácidos.
ARTIGO 932 - Quando perigoso à saúde os materiais, substâncias e
rodutos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho
•verão conter, na etiqueta, sua composição, recomendação de socorro imelato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo correspodente, ob-
•rvada a padronização nacional ou internacional.
$ UNICO - Os responsáveis pelos estabelecimentos que utilizam suetâncias nocivas deverão afixar, obrigatoriamente nos locais onde se fi-
•r necessário, avisos ou cartazes, alertando os empregados sobre os
•rigos na manipulação daquelas substâncias.
ARTIGO 942 - Nas operações que produzam aerodispersóidos tóxicos,
gritantes, alerg@nicos ou incarnados, deverão ser tomadas medidas capazes
d• impedir a sua absorção pelo organismo, seja por processos gerais ou
Iria por dispositivos de proteção individual.
OHCHFO
- 24 -
CAPITULO IX
Da Higiene nos Hospitais, Casas de Saúde, Maternidade, /
Clínicas e Laboratórios
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ARTIGO 952 - Nos hospitais, casas de saúde, maternidades, clíniN E' laboratórios, são obrigatórios as seguintes prescrições de higiene:
I - existência de uma lavanderia com instalações completas de desinfecção;
II - existência de locais apropriados para roupas e materiais servidos;
III - esterilização de materiais, louças, talheres e utensílios diversos de uso coletivo;
IV - local próprio e isolado para pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas.
V - local próprio para tratamento prévio e descontaminação de todo
e qualquer material utilizado.
CAPITULO X
Da Higiene dos Estabelecimentos Educacionais
ARTIGO 962 - Todo e qualquer estabelecimentos educacional é obrieido a ser mantido em completo estado de asseio e limpeza absoluta.
CAPITULO XI
Da Prevenção Contra a Poluição das Praias., Do Ar,
Das Aguas e o Contrêle de Despejos Industriais
SECÇA0
Do Uso das Praias
ARTIGO 972 - Compete à Prefeitura, mediante fiscalização, por
arte de seus órgãos competentes, zelar para'que o público use adequadaante as praias, assegurando o máximo de asseio e limpeza.
PIEHPG
ARTIGO 98D - Nas praias é proibido:
I - Usar bóias ou cJimaras pneumáticas; sendo que a fiscalização
procederá a apreensão desse tipo de material, sempre que forem
encontrados em poder de banhistas tramitando pe praias;
II - instalar circos e parques de diversões;
III - lançar detritos ou lixo de qualquer natureza;
IV - instalar barracas de ambulantes;
V - jogar futebol, voleibol, basquetebol, ténis, bocha no período
anterior às 16 (dezesseis) horas, exceto com autorização
expressa da Prefeitura.
VI - cozinhar, assar, fritar ou manipular qualquer tipo de alimento;
VII - transitar com animais;
VIII - instalar qualquer dispositivo fixo para abrigo ou para qualquer outra finalidade;
IX - a colocação de aparelhos sonoros ou dispositivos para a prática de qualquer atividade comercial.
X - circulação de veículos motorizados.
ARTIGO 990 - Nas praias e nas avenidas que margeiam é proibido:
I - O comércio ambulante de fiares, frutas, legumes, ostras, mariscos, refeições e outras do género, cujos resíduos possam
prejudicar a limpeza daqueles locais de uso público.
II - A instalação de circos e parques de diversão.
ARTIGO 1000 - É permitido nas praias o comércio ambulante em pejena escala com carrinhos de sorvetes, refrigerantes, doces, produtos ar-
•16anais típicos, observadas as restrições desta Lei.
ARTIGO 1010 - As permissões discriminadas no artigo anterior, são
►etensivas aos locais utilizados nos festejos oficiais da Prefeitura.
ARTIGO 1020 - Nos casos à que se referem o presente artigo e o anerior, os ambulantes poderão fazer uso de carrinhos desde que dimensionaos pela Prefeitura, nos padrões exigidos.
ARTIGO 1030 - Para que as praias possam ser mantidas nas melhores
Ondiçbes de utilização pelo público, os ambulantes que forem autuados aIrando resíduos de produtos comercializados nas praias, terão seus objeos e carrinhos apreendidos e sumariamente cassada a licença, sem prejuio da aplicação da multa correspondente.
ARTIGO 1040 - É proibido o transporte e utilização de copos de viras e garrafas na faixa da areia da praia.
SECçÃO II
Da Prevenção Contra a Poluição do Ar e de Aguas
X
ARTIGO 1059 - Compete a Prefeitura controlar a poluiç 6 do ar e de
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ARTIGO 1062 - No contrOle da poluição do ar a Prefeitura tomará as
uintes medidas:
I - Deverá cadastrar todas as industrias que possam ser eventuais
fontes de poluição atmosférica;
II - recomendar e fiscalizar com colaboração de órgãos especializa-
, do governo, os limites de tolerância dos poluentes atmosféricos, nos
bientes exteriores e interiores.
ARTIGO 1072 - Os gases, fumaças, vapores, poeiras e detritos pronientes de atividades industriais ou incômodos ou nocivos a saúde deveo ser removidos dos locais de trabalho por meios e processos técnicos
pecializados, sob pena de cassação do alvará de funcionamento e localipão do agente poluente.
$ UNICO - Quando nocivos ou incômodos a vizinhança, não será perttido o lançamento na atmosfera de gases, fumaças, vapores, poeiras e
tritos a que se refere o artigo anterior, sem que seja submetido previante a tratamento tecnicamente recomendados por empresas especializadas
U órgãos estaduais destinados a essas finalidades.
ARTIGO 1082 - No contr8le da poluição de águas a Prefeitura promoIrá a coleta de amostras de águas destinadas ao seu controle físico, quite°, bacteriológico e biológico, submetendo-as ao contrOle e análise da
ITESB, INSTITUTO ADOLPH LUTZS, SABES, etc.
SECÇA0 III
Da Prevenção e do Controle de Despejos Industriais
ARTIGO 1092 - No contrOle dos despejos industriais, a Prefeitura
removerá as seguintes medidas:
I - Cadastramento de todas as atividades industriais e comerciais
cujos despejos devam ser controlados;
II - realizarem inspeção local nas industrias e comércio, no que
conserne aos despejos;
III - indicar os limites de tolerância para a qualidade dos despejos
industriais a serem admitidos na rede pública de esgotos ou
nos cursos de águas.
ARTIGO 1102 - Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais e
omerciais deverão dar aos resíduos, tratamento e destino que os tornem
nócuos aos empregados e a coletividade.
¡PIE ter=ca
NJV
$ 12 - 05 resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a
atamento antes de incinerados, enterrados ou removidos.
$ 20 - O lançamento de resíduos industriais líquidos ou dejetos
a cursos de águas depende de autorização da autoridade sanitária compente.
$ 3Q - Não poderão ser jogados no território deste município,
aisquer materiais originários de industrias, tais como agrotóxicos, nupares, químicos e assemelhados.
Di:_k Proibição e da .s.a.pura re Animais
C -11..0 Si:
P.1.212frásiÇ ÇULIXÇlinirlÉsn22 .
ARTIGO 1112 - É proibido a permanncia de animais na orla da praia
nos logradouros públicos.
ARTIGO 1122 - Os animais encontrados soltos na orla da praia, nas
4as e demais logradouros públicos deste Município, serão imediatamente areendidos e recolhidos aos depósitos da Prefeitura.
sFs UNICO Compete a Prefeitura o recolhimento de animal morto, coando-se as despesas do proprietário do animal.
ARTIGO 1130 - Feita a apreensão de qualquer animal, se conhecido o
ou proprietário será notificado pessoalmente com o prazo de 3 (tres) dias
para efetuar a sua retirada.
$ 19 Se, desconhecido o proprietário do animal, será notificado
través de edital, publicado pela imprensa, com prazo de 5 (cinco) dias
ra efetuar a sua retirada.
s 22 - O proprietário do animal apreendido só poderá retirá-lo do
'pósito da Prefeitura, após pagar a multa devida, as despesas de transrte, alimentação do animal, as do edital, se houver, e diária de permaIncia.
- Para a retirada acima apontada, além dos pagamentos enumerados, deverá apresentar o proprietário atestado de vacina, e e
marca no animal de grande porte, para o registro junto a Prefeitura.
ARTIGO 11411 - O animal apreendido que não for retirado dentro cio
prazo previsto no artigo anterir, deverá ter o seguinte destino:
1. - quando se tratar de aves, suínos, caprinos ou ovinos, bovi.....
MtEwro
nos, deverá ser distribuido entre as casas de
28 .....
caridade do
Município, á critério da autoridade competenteN
II - quando se tratar de animais de raça, bovinos ou eqüinos, ca
prinos ou suinos, deverá ser vendido em leilão público..
ARTIGO 1152 - É proibido manter confinado em terrenos particu1a11 0 localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município,
vi nos, suínos, caprinos e ovinos, destinados a engorda e ao abate.
$ UNICO - É. proibido ainda, praticar ato de abuso ou crueldade em
elquer animal, golpear, ferir, mutilar, voluntariamente, de acordo com o
0 estabelece medidas de proteção aos animais, sendo que tais atos deveser assistidos pela Associação de Amparo aos Animais.
ARTIGO 1162 - É proibido criar abelhas em locais de maior concenação urbana e de expansão urbana.
ARTIGO 1172 - No território deste município, os proprietários de
vínos, suínos, caprinos e ovinos, são obrigados a ter cercas capazes de
nter os animais confinados, para que não vagueiem pelas ruas e estradas.
$ UNICO - Os proprietários de animais que infringirem as prescries deste artigo, ficarão sujeitos as penalidades previstas nesta Lei.
ARTIGO 1192 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e quaisquer
¡mais considerados perigosos, sem as necessárias precauçbes para garan
r a segurança dos expectadores.
TITUL3
Das iversbe - uplicas
1L.0 I
ARTIGO 1192 - Para a realização de divertimentos e festejos, nos
ogradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público,
era obrigatória a licença prévia da Prefeitura.
$ 12 - As exicOncias do presente artigo SãO extensivas aos bailes,
Ispetáculos, circos, parques de diversbes, casas e locais cio diversbes púlicas, eletr8nicas Ou sonoras, teatro, auditórios e clubes noturnos.
$ 22 Excetuam se das prescriçbes do presente artigo as reunibes
e qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes
u entidades profissionais ou beneficentes, em suas sedes, bem como as
ealizadas em resid@ncias.
GAP -r
Do Funcionamento
1
ARTIGO 1202 - O funcionamento de casas e locais de
.cas depende de vistoria e licença prévia da Prefeitura.
$ UNICO - Incluem-se nas exigncias do presente artigo, os seguinI - Salbes de bailes e festas;
II - Auditórios;
III - Salão de feiras e conferncias;
IV - Teatro e cinema;
V Circos e parques de diversbes;
VI - Campos de esportes e piscinas;
VII ..... Ringues;
VIII - Clubes ou casas de diversbes noturnas;
IX - Quermesses;
X - Casas de diversbes eletrBnicas ou sonoras;
Xi - Casas com música ao vivo;
XII - Quadras de batuque;
XIII - Quaisquer outros locais de divertimentos públicos.
ARTIGO 1212 - Para efeito da concessão da licença, deverá ser feirequerimento ao órgão competente cia Prefeitura.
$ 12 - O requerimento deverá ser instruído com a prova de terem
ido satisfeitos as exig@ncias relativas a construção, quando for o caso,
egurança, higiene e comodidade do público.
$ 22 - Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de diertimento público, em ambiente fechado ou ao ar livre, poderá ser conceia antes de satisfeitas as seguintes exig@ncias:
I - Prova da constituição Jurídica cia empresa devidamente registrada na junta do Comércio;
Apresentação do laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado e cadastrado na Prefeitura
deste Município, quanto as condiçbes de segurança, higiene,
comodidade e conforto, bem como do funcionamento normal dos
aparelhos e motores, se for o caso;
Prévia inspeção e vistoria do local e dos aparelhos e motores
por engenheiro do órgão competente da Prefeitura;
91Meow
11~
IV - Prova de quitação dos tributos municipais, quandO- Lser'tratar de
atividade de carater provisório.
$ 30 - No caso de atividade de carater provisório, o alvará de
racionamento será expedido £3 título precário e valerá somente para o pedo nele determinado.
$ 42 No caso de atividade de carater permanente, o alvará de
racionamento será renovado. naforma fixada para estabelecimentos comer
em geral.
$ 52 - Do alvará de funcionamento constará o seguinte:
1 - O nome da pessoa ou instituição responsável, seja proprietário ou seja promotor;
II - fim a que se destina;
III - local de funcionamento;
IV lotação máxima fixada;
• - data de sua expedição e prazo de vig@ncia;
nome e assinatura da autoridade municipal que examinou e deferiu o processo administrativo.
ARTIGO 1220 - Em toda casa de diversão ou sala de espetáculos, derão ser reservados lugares destinados a autoridades judiciárias, policiIs e municipais, encarregadas da fiscalização.
ARTIGO 1232 - As condiçbes mínimas de segurança, higiene e comodide ao público deverão ser, periódica e obrigatoriamente inspecionadas
los órgãos competentes da Prefeitura, que determinarão a execução de
ras ou serviços complementares, se julgados necessários.
$ 12 - De conformidade com o resultado da inspeção, o órgão compeente da Prefeitura, poderá exigir:
a) a apresentação do laudo de vistoria técnica sobre a
segurança e estabilidade do prédio e das respectivas
instalaçbes, assinados por dois profissionais legal
mente habilitadas;
b) a realização de obras ou de outras providncias consideradas necessárias.
• 22 - A falta de cumprimento das prescriçbes do presente artigo,
quajcii!it.ará a suspensão da licença cie funcionamento para o local por 30
trinta) dias e na reincid@ncia elevados para 90 (noventa) dias.
$ 30 - A licença de funcionamento de casas e locais de diversbes
públicas poderá ser cassada e o local interditado enquanto não for sanadas
115 falhas apontadas em vistorias.
éMeumpo
11111~~"---
Do_ ....inenas, I eatros e Auditórics
.
17 19
ARTIGO 1242 - Nos cinemas, teatros e auditórios, Usive nos es -
belecimentos destinados a outros espetáculos públicos, em ambiente feNdo, deverão ser atendidas as seguintes exigncias:
- Manterem as salas ou locais de espetáculos, rigorosamente asseados e com ventilação natural e artificial;
II - assegurarem rigoroso asseio nos mictórios e vasos sanitários,
lavando-os e desinfetando os diariamente;
III -- realizarem aspersão de emulsão aquoso a 5% (cinco por cento)
de D.D.T., nas salas de espetáculos, no recinto dos artistas,
nos corredores, nas salas, poltronas, pisos, tapetes, estendendo-a por onde for necessária para desinfecção, quinzenalmente;
IV - a aspersão quinzenal será feita, obrigatoriamente, f.la presença
de funcionário especialmente designado para esse fim.
ARTIO 1252 - Nos cinemas, teatros e auditórios e demais casas do......
r< ser ainda observados os seguintes requisitos, além cias
rescriçbes contidas na Lei Municipal de edificaçbes.
- Ser proibido fumar na sala de espetáculo, mesmo durante os intervalos;
II - terem bebedouro automático de águas filtrada;
III - terem as portas de saídas encimadas com a palavra "Si IDA, em
C:: or vermelha legível a distãncia, luminosa quando se apagarem
as luzes da sala de espetáculos;
IV - terem as portas de saida com as folhas abrindo para fora, no
sentido de escoamento das salas;
V - terem portas de saída de emerg5ncia;
vi não é permitida transição, busca de iluminação nos intervalos
G_' no fim dos espetáculos, devendo haver gradaçbes intermediárias de iluminamento para acomodação visual;
VII - deverão ser tomadas todas as precauçbes necessárias para com
bate a inc@ndio, nos termos em que for exigido pelo corpo de
bombeiros.
CAP 3 IV
Das ;asasNoturnas e nubes ce Divers_es
WIW19 (.9
W .1e • .111 • I II a•~11.18,6,
ARTIGO 1269 - Na localização de clubes ou casas noirnas e de ou-
* estabelecimentos de diversões públicas, a Prefeitura deverá t e r semem vista, o sossgigo e o decoro público.
ARTIGO 1:279 As casas noturnas e clubes de diversão e outros esOlecímentos de diversões, deverão ser obrigatoriamente localizados e
talados de maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou inc8-
o de qualquer natureza.
ARTIGO 1289 - proibido instalar clubes noturnos de diversões ou
as do g@nero que produzam ruídos, em prédios onde existam resid'Èncias.
$ 12 - Todos os clubes ou casas noturnas em funcionamento, nas
dições do artigo anterior, terão o prazo de 100 (cento e oitenta) dias
e se adaptarem as exiggincias desta Lei, sob pena de terem seus alvarás
funcionamento cassados.
$ 29 Oualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá
licença de funcionamento cassada pela. Prefeitura, quando se tornar no-,
o ao decoro, ao sossPgo e a ordem pública.
CA:: 1 TULO V
Dos ES :á. les de BR.'. es
ARTIGO 1290 - Nos salões de bailes são obrigatórios o cumprimento,
que lhes forem aplicáveis, das exig@ncias estabelecidas neste Código
a cinemas, auditórios e casas de clubes noturnos, quanto as condições
localização, funcionamento, segurança, higine, comodidade e conforto.
CAPITULJ
Dos Circos Parques de ) iers-,es
ARTIGO 1302 ..... Na localização e instalação de circos de pano e par
s de diversões, deverão ser observadas as seguintes exigncias:
- Serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, ficando
proibido a instalação na orla cia praia e nos logradouros pú
blicos;
II - ficarem isolados de qualquer edificação, pelo espaço mínimo de
5,00 (cinco) metros;
III - ficarem a uma dist2ncia de 500 (quinhentos) metros no mínimo
de hospitais, casas de saúde, templos religiosos e estabeleci
mentos educacionais;
IV - não perturbarem cm sossg!qo da vizinhança;
V - disporem de equipamento obrigatório contra j-c'Èndios.
• - :3:3 --
ARTIGO 1312 Para efeito da concessão de 1icença -de-1ocalização e
cionamento, o requerente deverá satisfazer as exicOncias contidas no
lgo do Capítulo II, deste Código.
ARTIGO 1322 - A licença para funcionamento de circos e parques de
versbes será concedida por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias
ARTIGO 1=0 - Os circos e parques de diversbes em funcionamento,
V erão ser vistoriados pelo órgão Competente da Prefeitura, mensalmente.
$ UNICO - Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circo ou parque
diversão poderá prejudicar o interesse público, nem suas instalaçbes
lerão deixar de oferecer suficiente segurança ao público, sob pena de
onensão imediata da licença.
ARTIGO l:",42 - Os parques de diversbes, cujo o funcionamento for
perior a 30 (trinta) dias, deverão possuir instalaçbes sanitárias inde
ndentes para homens e mulheres na proporção mínima de um vaso sanitário
um lavatório para cada 100 (cem) espectadores.
$ MICO Na construção das instalaçbes sanitárias a que se refere
wesente artigo será permitido o emprego de madeira e outros materiais
placas.
ARTIGO 1358 - As instalaçbes de parques de diversbes, não poderão
r acrescidas ou alteradas de novos maquinários ou aparelhos destinados a
barque ou transporte de pessoas, sem prévia vistoria da Prefeitura.
$ UNICO - Os maquinários e aparelhos e que se referem o presente
rtigo, só poderão entrar em funcionamento após serem vistoriados.
CA1•'IYU...0 VII
1222... E2::tabe m (i"xe I'1 t os de D iversbesEiRtenJ.EA5 ....... ..... ponoras
ARTIGO 1362 - Na localização e instalação de casas de diversbes
letranicas ou sonoras, deverão ser observadas as seguintes exig@ncias:
Serem instaladas exclusivamente em locais adequados, ficando
proibido sua instalação em prédios onde existam resid@ncias.
II - todos os estabelecimentos localizados em prédios onde existam
resid@ncias, terão o prazo cio 180 (cento e oitenta) dias para
se adaptarem as exig@ncias deste Código, sob pena de terem
suas licenças cassadas
aplicam se ainda a este tipo de estabelecimento, D disposto no
parágrafo segundo, do artigo 128, do aapItAnC uando for CD
caso.
Do Eioss ico
34 -
ARTIGO 1372 - É proibido perturbar o soss'égo e o bem estar público
da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos OU sons de qualquer na -
eza, produzidos por qualquer forma.
ARTIGO 1382 - Compete a Prefeitura licenciar e fiscalizar todo
po de instalação de aparelhos sonoros ou equipamentos que produzam sons
ruídos, para fins de propaganda ou diversão, que pela intensidade do
lume possam perturbar o soss@go ou a vizinhança.
ARTIGO 1392 - É proibido a instalação e o funcionamento de apare06 de sons, alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos sonoros ou
ticais, em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, localizados
prédios onde existem residncias, assegurando-se os direitos dos estalecimentos existentes anteriormente à entrada em vigor da presente Lei.
ARTIGO 1402 - A Prefeitura só concederá licença para estabelecimtos comerciais que se utilizem de aparelhagens desde que obedecido as
rmas técnicas estabelecidas pelo órgão competente.
ARTIGO 1412 - Não são proibidos os ruídos e sons produzidos por
zes ou aparelho., usados em propaganda eleitoral de acordo com a Lei.
$ UNICO - É proibido o uso de alto falantes para fins de propagancomercial.
ARTIGO 1422 - Nos prédios de apartamentos residenciais é proibido
is proprietários alugar ou ceder apartamento ou parte dele para qualquer
ividade que determine o afluxo exagerado de pessoas.
ARTIGO 1432 - Ficam proibidos sons, ruídos, vozes ou a produção de
ns excepcionalmente permitidos, nas proximidades ou repartiçbes públis, escolas, cinemas, teatros e templos religiosos nas horas de funcionaMto.
ir UNICO - Na dist2ncia mínima de 500 ((::tuinhentos) metros de hospiis, casas de saúde e clínicas, as proibiçbes do artigo anterior tem ca-
:Ater permanente.
ARTIGO 1442 - Por ocasião do trlduo carnavalesco, na passagem do
o e nas festas tradicionais do Município, serão toleradas, excepcionalente, a as manifestaçbes proibidas por este Código, respeitadas as resriçbes a hospitais, casas de saúde e clínicas de repouso.
MiEnPo
apumes, Ancaimes e Nate -:1a de ..onstrucão nos Pa —seios
,c)
ARTIGO 1452 - A colocação de tapumes e andaimes não -1.70-(lerão prejuor a iluminação pública, a visibilidade de placas de ruas e sinais de
linsito, bem como o funcionamento 'de quaisquer serviços públicos.
ARTIGO 1462 - Além do alinhamento do tapume não será permitida a
tpação de qualquer parte do passeio com material rir! construção.
$ UNI CO Os materiais de construção descarregados fora da área do
lnhamento do tapume deverão ser obrigatoriamente, reunidos para o inteor da obra, dentro de duas horas, contados da descarga.
ARTIGO 1470 - D proprietário que vier e ocupar o passeio ou o leidas ruas e avenidas, com qualquer tipo de material, fora rios casos pre
otos, ficará sujeito á apreensão dos materiais, pagamento de multa coropondente e pagamento das despesas de transporte que der causa.
$ UNICO No caso de reincidncia as multas se aplicarão em dobro.
ARTIGO 1482 O proprietário ou inquilino de imóvel ou estabeleci
nte comercial, que despejar entulho ou qualquer outro tipo de objeto soe o passeio ou a faixa de rolamento rias ruas e avenidas, obstruindo ou
ficultando e passaqem de pedestres OU veículos, igualmente, ficará suito às puniOes contidas no artigo anterior.
ARTIGO 1492 - c. proibido o licenciamento de barracas e carrinhos
ra fins comerciais nos passeios, com exceção dos casos previstos neste
digo.
ARTIGO 1.,502 É proibido á colocação de obstáculos nos passeios,
Jam eles fixos ou móveis.
$ UNICO - Os proprietários serão intimados a retirar os obstáculos
tRocados no passeio, com o prazo de duas horas, não o fazendo, ficarão
jeitos es multas previstas neste Código, acrescidos das despesas comple
ntares que derem causa.
CAPITULO 11
Da 'nvasão e ca Deprecação de _ogradouros e AreasP~,s,
ARTIGO• 1512 - As invasbes de logradouros ou áreas públicas serão
HM ados na forma estabelecida por Lei.
$ 12 - Constatada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou
' wpação de logradouros ou áreas públicas, a Prefeitura deverá promover,
IPF niiatamente, a reitegração de posse.
$ 22 - No caso de invasão por meio de obra ou construção de cara
wkr" provisório o órgão competente da Prefeitura deverá proceder sumaria:-
)ente a desobstrução do logradouro.
Mr1J91,,,0
$ 3n IdCntica provid?ncia a referida no parágr,, lterior, de
60"-'
MEWPO
amente, de licença da Prefeitura.
ARTIGO 1592 - A derrubada de matas bosque e obr igatoeb
sd
.1164
Ál110111;iiiiir491"
36
A ser tomada pelo órgão competente da Prefeitura no caso de invasão ou
pação do leito de cursos de água, canais ou valas ou redução indevida
lerão ria respectiva área.
$ 42 Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores
rator, além da penalidade cabível, será obrigado a pagar a Prefeitura,
%erviços feitos por esta, acrescendo-se 20% (vinte por cento) aos CUS
correspondentes à administração.
ARTIGO 1522 - As depredaçbes ou destruiçbes de equipamento, obras
dispositivos existentes nos logradouros públicos serão punidos na forma
legislação em vigor.
UNICO - Os infratores do. presente artigo, ficam obrigados a a r
.
.c r a Prefeitura das despesas que esta fizer, acrescidas de 20% (vinte
cento) aos custos na reparação dos danos causados.
Da Defesa da )rpo ização
ARTIGO 15:"W ..... é. proibido podar, cortar, derrubar, remover, sacridar, ou danificar árvores da arborização pública de forma aleátoria,
rido estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura.
s UNICO - Quando se tornar absolutamente necessário, o óorgão comtente da Prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores,
diante requerimento do interessado.
ARTIGO 1542 - Não será permitido a utilização de árvores da arbozação pública, para colocar cartazes e anuncios ou fixar cabos para surte de faixas ou apoio de objetos de qualquer natureza.
ARTIGO 1552 - O órgão competente da Prefeitura, promoverá a oriendão, acm.,, interessados, sobre a poda de árvores.
UNICO - Igualmente, se encarregará de distribuir mudas de árvos para serem plantadas, junto ao passeio público.
ARTIGO 1562 - Para evitar o desfiguramento da arborização pública,
eda remoção de árvore implicará no plantio da mesma ou de nova árvore em
onto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
ARTIGO 1572 - A Prefeitura colaborará cum a União e o Estado no
entido de evitar a devastação da mata atl2ntica e bosques e de estimular
plantio de árvores.
ARTIGO 1582 - É proibido atear fogo em matas, bosques, capoeiras,
mvouras ou pastagens r campos alheios.
- 37 -
$ 12 - A Prefeitura só concederá licença para a derrubada de matas
Disques, quando verificar através de seu órgão próprio a necessidade de
Otruções ou plantios pelo proprietário.
$ 22 - Em nenhum caso a licença será concedida quando a mata ou
que forem considerados de utilidade pública.
CAPITULO IV
Da Extração e dos Depósitos de Areia
ARTIGO 1602 - A extração de areia e a localização e funcionamento
epósitos para a comercialização de areia, pedras, cascalhos, pedregu-
, dependem de prévia licença da Prefeitura.
ARTIGO 1619 - É proibido a extração de areia nos rios e cursos de
• existentes no território deste Município que servem para o abastecio domiciliar da comunidade.
ARTIGO 1622 - Para a concessão de licença para a extração de
a, deverá ser feito requerimento ao órgão municipal competente, assipelo proprietário do terreno ou pelo explorador obedecidos os seguinrequisitos:
I - Nome e endereço do proprietário do terreno;
II - nome e endereço do explorador se este não for o proprietário;
III - descrição detalhada do processo que se utilizará para a extração;
IV - descrição do tipo de máquina e equipamentos que serão utilizados no processo de extração;
✓ - planta da situação do imóvel, assinalando o local da extração,
com indicação dos limites exatos da área a ser explorada, bem
como a localização das construções, instalações, cursos de
água, estradas, caminhos ou logradouros públicos existentes em
torno da área a ser explorada;
VI - prova da propriedade do terreno;
VII - prova de autorização do IBDF, IBGE e Capitania dos Portos.
ARTIGO 1639 - A licença para extração de areia será sempre por
fixo e a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo.
ARTIGO 1642 - Ao ser concedida a licença, a Prefeitura deverá ver se a extração solicitada não irá concorrer para a erosão do solo,
ização parcial da área, modificação das margens do rio ou curso de
ou se oferece perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas,
qualquer outra obra construída sobre o leito ou margens rio.
ARTIGO 1652 • - Para a concessão de licença para localização e funènamento de depósito de areia, pedra, pedregulho,' cascalho, serão obedeOas, as seguintes prescriçbes1;
I - Somente se permitirá depósito em áreas situadas na 3a Zona Residencial deste Município;
II - os depósitos deverão ser totalmente murados.
• UNICO - É proibido a colocação de areia, pedra, pedregulho, caslho, no passeio ou no leito das vias públicas.
ARTIGO 1662 - Nos locais de depósitos de areia e pedras a
efeitura poderá determinar a qualquer tempo a execução de obras consideidas necessárias ao saneamento da área ou a proteção de imóveis vizinhos.
$ 19 - A licença de que trata este artigo será a título precário
Odendo ser cassada a qualquer tempo.
$ 22 - Ao ser concedida a licença, a Prefeitura poderá fazer resiçbes julgadas convenientes ao interesse público.
CA:'ITU....3
Qos terá.,ãi tos :ata e .esmanctig.... 31E .... CU
ARTIGO 1672 - A localização de depósitos de sucata e desmanche de
iculos dependem de prévia vistoria a ser realizada por engenheiro cio órJ competente da Prefeitura.
$ 12 - Para concessão de licença deverá ser feito requerimento ao
gão municipal competente assinado pelo proprietário ou locador de
rreno, obedecidos os seguintes requisitos;
I - Prova de propriedade do terreno;
1 I planta da situação do imóvel, com indicação dos confrontantes
bem como a localização das construçbes existentes, estradas,
caminhos ou logradouros públicos em uma faixa de 500 (quinhentos) metros;
III - perfil do terreno a ser explorado, que não poderá ser inferior
a 2000 (dois mil) metros quadrados.
$ 29 - A licença para localização de depósito de sucata e desman
he de veículos, será sempre por prazo fixo e a título precário, podendo
er cassada a qualquer tempo.
$ 32 - Para 5er renovada a licença para continuação da localizato, anualmente, deverá ser feito requerimento, instruído com a licença
nteriormente concedida.
MIEW.0
xt\',V
ARTIGO 1682 '-- É proibido a localização de depósi-fó de sucata e
enche de veículos na IQ e 2Q Zona Residencial deste Município e na
se de 500 (quinhentos) metros, próximo a escolas e prédios públicos sidas na 3Q Zona Residencial.
$ lg - Será cassada a licença de lozalização quando se tornar inveniente à vizinhança ou descumprir as normas estabelecidas neste Có
d.
$ 22 - Nos locais de depósito de sucata e desmanche de peças, a
feitura poderá determinar a qualquer tempo a execução de obras consideas necessárias ao saneamento da área ou a proteção de imóveis vizinhos.
CA .5- TULO VI
Do Func cnamen. x3 de ficinas de ".s,onsertos de eícu..os
ARTIGO 1692 - O funcionamento de oficinas de consertos de automós e caminhbes só será permitida quando possuirem depend@ncias e áreas
icientes para o recolhimento de veículos.
$ 12 É proibido o conserto de veículos nas vias logradouros
dlicos, sob pena de multa.
$ "22 - Em caso de reincid@ncia será aplicada multa . em dobro e casda a licença de funcionamento.
$ 32 - Nos imóveis onde se localizam firmas de desmanche de veícu
loseus proprietários deverão obedecer os limites de seus terrenos para
estacionamento desses veículos, não podendo de forma alguma permanecerem
vias ou logradouros públicos.
ARTIGO 1702 - Nas oficinas de consertos de veículos, os serviços
e pintura, deverão ser executados em compartimentos apropriados, de forma
evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais secOes de trabalho.
$ UNICO - As oficinas de consertos terão, obrigatoriamente, a ca-
*cidade mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, incluídos
área coberta do páteo de manobras.
ÇLEIIULQ22.II
Da 1nsta_ação I 3:a.izaco Func namento de
Pos-..cs caie. âerviços e Jas :ecimen t:', de Veíru os
ARTIGO 1712 - A instalação e a localização de postos de serviçs e
abastecimento de veículos, bombas de gasolina, alcóol, óleo diesel e
iopósito de gás e de outros inflamáveis, ficam sujeitos à . ovação de
'Po:Jato e a concessão de licença pela Prefeitura.
ECF.0
• — •-•• ••••
.›)::',--:,. *---..,'„::::_:• .
S UNICO - A Prefeitura poderá negar a aprovação de projeto e a
Iossão da licença no caso da instalação do posto, bombas ou depósitos,
judicar de algum modo a segurança pública.
ARTIGO 1720 - Do projeto dos egbipamentos e instalaçbes dos postos
*erviços e de abastecimento de veículos e depósitos de gás, deverá
Igtar da planta de localização dos referidos equipamentos e instalaçbes,
notas explicativas referentes as condiçbes de segurança e funcionaARTIGO 1732 Os depósitos de inflamáveis deverão obedecer em toos seus detalhes e funcionamento do que prescreve a legislação federal
xial sobre inflamáveis.
ARTIGO 1740 - As bombas distribuidoras de combustíveis só poderão
instaladas:
a) no interior de postos de serviços de abastecimento
de veículos, observadas as prescriçbes da lei de edificaçbes deste Município;
b) dentro de terrenos de oficinas, e fábricas desde que
fiquem •afastadas no mínimo 15,00 (quinze) metros das
edificaçbes, 5,00 (cinco) metros das divisas de
lotes e 10,00 (dez) metros do alinhamento dos logradouros públicos e que possibilitem operar com o veículo no interior do terreno.
ARTIGO 1750 - É proibida a instalação de tanques de combustíveis e
postos de gás a uma distãncia inferior a 100,00 (cem) metros de escocasas de saúde e asilos ou na mesma quadra destes estabelecimentos.
$ UNICO - Não é permitida a instalação de bombas de combustíveis
ogradouros públicos.
ARTIGO 1762 - Os postos de serviços e de abastecimento de velcudeverão apresentar, obrigatoriamenteg
I. - Aspecto interno e externo em condiçbes satisfatórias de limpeza;
II - suprimento de ar para os pneus
III - perfeitas condiçbes de funcionamento dos encanamentos de água
e de esgotos e das instalaçbes elétricas;
IV equipamento obrigatório para combate a inc@ndios, em perfeitas
condiçbes de uso;
✓ - calçadas e páteos de manobras em perfr.itas condiçbes de usog
VI - pessoal. de serviço adequadamente uniformizado.
$ 12 - É obrigatório a exisUincia de vestiários
'cicia para os empregados.
com chuveiros e
4/ • frè/9\
• - É proibido o abastecimento de veículos coletivos com passaeu interior.
2 - Para serem abastecidos de combustíveis, água e ar, r veí
ão estar, obrigatoriamente, dentro cio terreno do posto.
42 Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos
ser realizadas nos recintos apropriados, sendo estes obrigatodotada de instalação destinada a evitar a acumulação de água e
brificantes no sólo ou seu escoamento para o logradouro público
• - Nos postos de serviços e abastecimento de veículos, não seidos reparos, pinturas e serviços de funilaria em veículos, exes reparos em pneus e càmaras de ar.
• - A infração dos dispositivos do presente artigo, será punida
;ão de multas, podendo ainda a juízo do órgão competente da
ser determinada a interdição do posto ou de qualquer de seus
TULO VIII
11-..tLü5.ãn te F"i.tsÁpnament.J de 3ancas coe ,ornais e
I00 1772 - A localização e funcionamento de bancas de jornais e
pendem de licença prévia da Prefeitura.
A licença será expedida a título precário e em nome do re-
.Jodendo a Prefeitura determinar, a qualquer tempo, a remoção ou
cia banca licenciada quando julgar conveniente;
- Juntamente com o requerimento o interessado deverá apresenI - croqui cotado do local, indicando a localização da
banca, com suas dimensbes;
II - quando for permanecer no passeio fronteiriço ao
móvel particular, necessário a concordãncia por escrito do proprietário que provará sua condição
través de documento registrado no cartório de
imóveis.
- No caso de renovação da licença da banca o interessado de
vtar prova de licenciamento do exercício anterior quitado.
O licenciamento de banca deverá ser anualmente renovado.
80 1782 - O conce,..sionário de banca de jornais e revistas é pato da concessão cia licença, a se comprometer por escrito,
para o ponto indicado pelo órgão competente cia Prefeitura ou a
logradouro quando for julgado conveniente pelo referido órgão
- 42
ARTIGO 1792 - É proibido aos vendedores cie jornais e revistas ocaem a totalidade do passeio, muros e paredes Cem a exposição de suas
:adorias.
$ 12 - As bancas de jornais e revistas somente poderão ocupar a
ade do passeio, deixando a outra metade livre para a passagem de pedesOS.
$ 22 - Quando a banca de jornal ou revista atrapalhar o fluxo de
destres em razão de sua localização, mesmo licenciada, será suspensa ou
ovida para outro local.
CAP.I TUL...0 I
r a L iz,ção dajfr=jtura
ARTIGO 1000 - É da responsabilidade dos órgãos da Prefeitura, cumIr e fazer cumprir as disposiçOes deste Código.
ARTIGO 1.812 - Para efeito da fiscalização da Prefeitura, c: pro
¡etário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de servia, deverá conservar o alvará de localização e funcionamento em lugar
óprio e facilmente visível, exibindo se a autoridade municipal competensempre que esta o solicitar.
ARTIGO 1020 - Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante
rigado a exibir aos vistores municipais o instrumento de licença origi-
, para o exercício do comércio ambulante e a carteira profissional.
$ UNICO - As exig@ncias do presente artigo é extensiva a licença
vendedor ambulante ou eventual, em lugar público, quando for caso.
ARTIGO 1032 - Na sua atividade fiscalizadora, e autoridade munici1 competente deverá verificar se os g@neros alimentícios são próprios
r" ia consumo.
$ 10 - Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida da fiscaliBão de TÊneros alimentícios será punido mediante procedimento criminal
e couber no caso.
$ 22 - Os g@neros alimentícios manifestamente deteriorados deverão
r sumariamente apreendidos e inutilizados na mesma ocasião, sempre que
OsIvel, sem prejuízo cia multa.
• - Quando a inutilização não puder ser efetuada no moMento da
reensão, a mercadoria deverá ser transportada para depósito da Prefeitu-
, para os devidos fins.
M inrip•cs
-
$ 4Ç• - Os Têneros alimentícios suspeitos de alteração, adulteramfraude ou falsificação ou que contenham subst2ncias nocivas à saúde
que não cor~sporuiam as pres~as deste Código, deverão ser interdidos para exames bromatológicos. ES T47,
10
I :I
Pa .... :121iftiAÇãQ.
ARTIGO 1842 A intimação terá lugar sempre que for necessário facumprir qualquer disposição deste Código.
ARTIGO 1852 - Da intimação constarão os dispositivos deste Código
umprir e os prazos para c atendimento das exicOncias contidas nesta Lei.
ARTIGO 1862 - Os prazos para cumprimento de disposiçbes deste Coo, onde não estiver estipulado expressamente, não deverão ser superioa 08 (oito) dias.
ARTIGO 1872 - Decorrido o prazo fixado e no caso do não cumprimenda intimação, será aplicada e penalidade cabível.
$ MICO - Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o órgão com
tente da Prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para o cumpri
nto da intimação a critério da autoridade Municipal.
CAPITULO III
Da.s t. orias
ARTIGO 1882 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou
Testador de serviço com instalaçbes fixas ou provisórias, poderá iniciar
ms atividades no Município sem que tenha sido, previamente obtido, o
rtificado de inspeção.
$ 12 - A inspeção será feita após o pedido de licença por parte do
teressado à Prefeitura, para funcionamento do estabelecimento ou da atiidade que será exercida.
$ 22 A inspeção será procedida e instruída, em regime de urg@nm, não podendo ultrapassar o prazo de 08 (oito) dias.
$ 32 - A inspeção deverá atingir aquilo que for julgado oportuno e
pecialmente os seguintes elementos:
enquadramento do estabelecimento nas prescriçbes da
Lei de Edificaçbes e no Código Tributário deste Mu
nicípio;
CV.C3
- 44 -
b) se as instalações sanitárias e as condições de higiene, segurança e conforto são adequadas e correspondentes a natureza do estabelecimento;
c) se não haverá possibilidade da poluição do ar, das
águas e das praias;
d) se o sossêgo e a saúde da vizinhança não serão a--
tingidos com as instalações ou aparelhamento;
e) se encontra-se de acordo com as demais normas estabelecidas neste Código.
ARTIGO 1892 - Em toda a vistoria, deverão ser obrigatoriamente,
parados as condições e características reais do estabelecimento e das
talaçbes em geral, com as informações prestadas por seu proprietário,
requerer a licença de funcionamento a Prefeitura.
$ UNICO - Quando necessário a Prefeitura pndpr
ação de árgã: '
éhrinatério, que as conclusões
'o Técnica Especial do órgão competente da Prefeitura, sejam conatanciados em forma de laudo.
$ 1g - Lavrado o laudo de vistoria, o órgão competente da Prefeia deverá fazer com urgência a necessária intimação, na forma prevista
este Código, a fim do interessado, dele tomar imediato conhecimento.
$ 22 - Descumprido o prazo fixado na intimação e não tendo sido
mpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser
'
ecutada de imediato a interdição do estabelecimento, a demolição ou o
monte parcial ou total das obras e instalações, ou qualquer outra medide proteção, segurança e higiene que se fizer necessária, por determi0(0 do órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria
ridica do Município.
$ 32 - Nos casos de ameaça à segurança pública, pela iminência de
amoronamento de qualquer natureza que exijam imediatas medidas de proteO e segurança, o órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a
ocuradoria Jurídica do Município, deverá determinar a sua execução na
nformidade das conclusões do laudo de vistoria.
CAPITULO IV
Da Aceitação das Instalações
ARTIGO 1912 - Qualquer estabelecimento comercial, industrial ou
estador de serviços, só poderá iniciar seu funcionamento, após a aceitaO das respectivas instalações, por parte do órgão competen da Prefeira.
èi9V0
UNICO - ( aceitação de instalaçbes será obrigatoriamente preceda de inspeção por profissional do órgão competente da Prefeitura, feita
pre em regime de urg@ncia.
ARTIGO 1922 - Se um estabelecimento comercial, industrial ou presor de serviços iniciar suas atividades ou funcionamento sem ter sido
cedida a aceitação das respectivas instalaçbes, quando for o caso, por
te do órgão competente da Prefeitura, sofrerá as penalidades fixadas
tè Código.
F
i..0 - As prescriçbes do presente artigo aplicam-se as edificam ou reformas das instalaçbes que necessitem ser aceitas pela Prefeitu0antes de ser iniciado o seu funcionamento.
ARTIGO 1932 - Antes de ser concedida a aceitação de instalaçbes, o
No competente da Prefeitura deverá providenciar para que os elementos
interesse da tributação municipal sejam transcritos no Cadastro Fiscal.
TITUL3 Vil
P.a.:Lalraçbes e: as Penalle -ues
CAP.' .L0 I
DispD icLes re.iminar2:ã
ARTIGO 1940 - As infraçbes aos dispositivos deste Código, ficam
eitas as seguintes penalidades:
a) advert@ncia;
b) suspensão;
C::) multas;
d) embargos;
e) demolição e desmonte;
f) apreensão.
ARTIGO 1952 - A penalidade de advert'Ência será aplicada a todos ae 1 es que deixarem de cumprir a intimação.
ARTIGO 1960 - penalidade de suspensão será aplicada a quem já
a sofrido a pena de advert@ncia e deverá constar de procedimento admi
rativo.
s UNICO - A suspensão de atividades poderá variar de dois dias a
e e quatro meses.
F.' Cr)
DORIVALDO
Prefe
IS LORIA
Sec, etária do Governo
DRA.
- 46 -
ARTIGO 1972 - No caso de infração de natureza grave ao dispositivo
Código, o proprietário de estabelecimento comercial, industrial,
todor de serviço poderá ter a licença de funcionamento suspensa por
D determinado, a ser arbitrado pelo Prefeito.
ARTIGO 1989 - Todas as infraçbes notificadas, deverão ser autuadas
°cessadas, em procedimento próprio e após julgada improcedente a defepresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fiaque não poderá exceder a 05 (cinco) dias, será imposta a multa corandente a infração, sendo o infrator intimado a pagá-la na tesouraria
refeitura, dentro do prazo de 03 (tres) dias, sob pena de ser inscrita
¡vida.
$ UNICO - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo,
Liderando-se para graduá-las a maior ou menor gravidade da infração, às
circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator
espeito das disposiçbes deste Código.
ARTIGO 1992 - Os infratores das disposiçbes desta Lei ficarão suas a aplicação das multas previstas na Tabela Anexa, que passa a fazer
R integrante desta Lei, sem prejuízos de outras sançôes ora estatuiou estabelecidas em legislação própria atualizados monetariamente na
ei do efetivo pagamento, de acordo com os índices aplicados na cobrandas débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.
ARTIGO 2009 - As despesas decorrentes com a execução da presente
correrão por conta das verbas próprias, suplementadas se necessário.
ARTIGO 2019 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Nadas as disposiçbes em contrário e em especial a Lei n2 633, de 17 de
Ombro de 1.988.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária
Praia Grande, aos 05 de Junho de 1 Ano Vigésimo Terceiro da
ncipação.
Registrada e Publicada n
e 05 de Junho de 1.989.-
ecretaria de Negócios Administrativos
LUCILDE C TA DOMINGUES
Secretária de Negócios Administrativos
-ar
Capitulo 30 OTNs
Capitulo II 30 OTNs
Capitulo III 30 OTNs
Capítulo IV 30 OTNs
Capítulo V 30 OTNs
Capítulo VI 30 OTNs
Capitulo VII 30 OTNs
Capitulo VIII 30 OTNs
Capitulo E 30 OTNs
Capitulo II 30 OTNs
Capitulo III 30 OTNs
Capitulo IV 30 OTNs
Capítulo V 30 OTNs
Capitulo VI 30 OTNs
Capítulo VII 30 OTNs
Capitulo VIII 30 OTNs
Capítulo T 10 OTNs
Capítulo III 20 OTNs
Capitulo IV 30 OTNs
eERVArbES:
a) OTNs - Obrigaçbes do Tesouro Nacional - com valor vigente a data da infração;
b) As multas serão sempre em dobro na reincid@ncia até o máximo de
5 (cinco), em cada período de 6 (seis) meses;
c) Em caso de construção, a multa Prevista será aplicada, solidariamente, ao proprietário, ao construtor e incorporador do imóvel.
Vlo IV -
tulo V -
Tabela Anexa à Lei no 457
De 05 de Junho de 1989.
ção aos artigos enquadrados no: Multa- valor equivalente a:
II - Capítulo 5 OTNs
Capítulo 5 OTNs
Capítulo :L 1::l' 2 OTNs
Capítulo IV 5 OTNs
Capítulo V 5 OTNs
Capítulo VI 20 OTNs
'halo VII - Secçâo I 10 OTNs
Secção II 5 OTNs
Secção III .1(3 OTNs
Secção IV 10 OTNs
Secção 20 OTNs
Secção VI 20 OTNs
Secç.:à° VII 30 OTNs
Secção VIII 20 OTNs
Secção IX 20 OTNs
Capítulo VIII 20 OTNs
Capítulo IX 30 OTNs
Capítulo X 10 OTNs
40
I
ítulo XI Secção I 5 OTNs
Secção II 50 OTNs
Ser:Oto III 5() OTNs
Ltulo III Capítulo 1 10 OTNs