| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-11-30 |
| Ementa | Altera dispositivos das Leis nºs 416, de 17 de novembro de 1.981; 480, de 22 de agosto de 1.984 e 639, de 06 de dezembro de 1.988 e adota providências correlatas. |
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LEI COMPLEMENTAR 01/90 De 30 de novembro de 1.990 "Altera dispositivos das Leis nQs 416, de 17 de novembro de 1.981; 480, de 22 de agosto de 1.984 e 639, de 06 de dezembro de 1.988 e adota providências correlatas." DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são ' conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal em sua Setima Sessão Extraordinária, realizada em 08 de novembro de 1.990, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar, J.* • Artigo 1Q -VETADO/ Artigo 2Q - O inciso IV do artigo 66 da Lei nQ 416, de 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a seguinte' redação: "Artigo 66 - IV - O número de prestações e seus ven cimentos, dentro do avençado no inciso I deste artigo, que não excederá de 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, acrescidas dos juros moratórias ' de 1% (um por cento) ao mes ou fração' e correção monetária pelos índices do BTN Fiscal ou outro indexador que even tualmente vier a ser instituído pelo Governo Federal." Artigo 3Q - O parágrafo 1Q do artigo 82 da Lei nQ 416, de 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a seguin te redação: "Artigo 82 - Parágrafo 1Q - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efe Cód. 1.071 LEI COMPLEMENTAR 01/90 De 30 de novembro de 1.990 "Altera dispositivos das Leis nQs 416, de 17 de novembro de 1.981; 480, de 22 de agosto de 1.984 e 639, de 06 de dezembro de 1.988 e adota providencias correlatas." DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estãncia Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são ' conferidas por Lei, Faço saber que a Cãmara Municipal em sua Setima Sessão Extraordinária, realizada em 08 de novembro de 1.990, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar, Artigo 19 - V E T A D O Artigo 2Q - O inciso IV do artigo 66 da Lei nQ 416, de 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a seguinte' redação: Artigo 66 - IV - O número de prestações e seus ven cimentos, dentro do avençado no inciso I deste artigo, que não excederá de 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, acrescidas dos juros moratOrios ' de 1% (um por cento) ao mes ou fração' e correção monetária pelos índices do BTN Fiscal ou outro indexador que even tualmente vier a ser instituído pelo Governo Federal." Artigo 3Q - O parágrafo 1Q do artigo 82 da Lei nQ 416, de 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a seguin .e redação: "Artigo 82 - Parágrafo 1Q - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efe a. 1.071 fls. 02 E (reputa efe-)tuado e a importância con signada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um' por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades ca biveis, inclusive correção monetária' pelos índices do BTN Fiscal ou outro indexador que eventualmente vier a ser instituído pelo Governo Federal". Artigo 4Q - O "caput" do artigo 85 da Lei nQ 416, de 17 de novembro de 1.981, alterado pela Lei nQ 420, de J2 de dezembro de 1.981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 85 - Insenção é a dispensa do pagamento de um tributo, apoiada em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, geradas neste Código e em Leis subsequentes". Artigo SQ - O parágrafo 4Q do artigo 92 da Lei nQ 416, de 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a se guinte redação: "Artigo 92 - Parágrafo 4Q - O registro da divida ' ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Administração, através de sistemas mecãni cos com a utilização de fichas e rois em folhas soltas ou pelo sistema de microfilmagem, desde que atenda aos ' requisitos estabelecidos neste artigo" Artigo 6Q - O artigo 95 da Lei nº 416, zle 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 95 - A certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias úteis a con tar da data de entregado requerimento no órgão competente". fls. 02 (reputa efe-)tuado e a importância con signada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um' por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades ca biveis, inclusive correção monetária' pelos índices do BTN Fiscal ou outro indexador que eventualmente vier a ser instituído pelo Governo Federal". Artigo 4Q - O "caput" do artigo 85 da Lei nQ 416, de 17 de novembro de 1.981, alterado pela Lei nQ 420, de J2 de dezembro de 1.981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 85 - Insenção é a dispensa do pagamento de um tributo, apoiada em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, geradas neste Código e em Leis subsequentes". Artigo 5Q - O parágrafo 4Q do artigo I 92 da Lei nQ 416, de 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a se guinte redação: "Artigo 92 - Parágrafo 4Q - O registro da divida ' ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Administração, através de sistemas mecãni cos com a utilização de fichas e rois em folhas soltas ou pelo sistema de microfilmagem, desde que atenda aos requisitos estabelecidos neste artigo" Artigo 6Q - O artigo 95 da Lei nº 416, 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 95 - A certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias úteis a con tar da data de entregado requerimento no órgão competente". Artigo 79 - O parágrafo 19 do artigo ' 113 da Lei n9 416, de 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a seguinte redação: 11 Artigo 113 - Parágrafo 19 - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração ou de pequeno valor, considerado este ' atê 10 BTIN's Fiscal ou outro indexador que eventualmente vier a ser instituí do pelo Governo Federal, poderão ser doados, a critério da Administração,à associações de caridade e demais enti dades beneficente ou de assistência' social". Artigo gg - O parágrafo 19 do artigo ' 117 da Lei n9 416, de 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a seguinte redação: '2AI tigo 117 - , . • •• • ***** Parágrafo 19 - O valor dus :;t5bitos a que se refere este artigo será atuali nado monetariamente pelos índices do BTN Fiscal ou outro indexador que even tualmente vier a ser instituído pelo' Governo Federal". Artigo 9g -VETADO. Artigo 10 -VETADO. 11 __. V E rr A r . ") Artigo 12 -VETADO. Artigo 13,-VETADO. Artigo 14 -VETADO. Artigo 15 - VETADO. Artig=J 16 - O artigo 49 da Lei n9 480, de 22 de agosto de 1.84, alterado pela Lei n9 665, de 28 de setembro' 1 n71 fls. ç , ":4 Artigo 70 - O parágrafo lo do artigo ' 1 113 da Lei no 416, de 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 113 - Parágrafo 19 - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração ou de pequeno valor, considerado este ' até" 10 BTN's Fiscal ou outro indexador que eventualmente vier a ser instituí do pelo Governo Federal, poderão ser doados, a critério da Administração,ã associações de caridade e demais enti dades beneficenteÉ ou de assistência' social". Artigo CO - O parágrafo 19 do artigo ' 117 da Lei no 416, de 1 7 de novembro de 1.981, passa a vigorar com seguinte redação: 'AItigo 117 - • • • Parágrafo 19 - u vaio r dus d&bitos a que se refere este artigo será atuali nado monetariamente pelos índices do BTN Fiscal ou outro indexador que even tualmente vier a ser instituído pelo' Governo Federal". Artigo 90 -VETADO. Artigo 10 -VETADO. n,i-- ;[-te, 11 -VETA Artigo 12 -VETADO. Artígo Ut,-VETADO. Artigo 14 -VETADO. Artigo 15 - VETADO. ArtIge, l - O artigo 49 da Lei no 480, de 22 de agosto de 1_84, alterado pela Lei n9 665, de 28 de setembro' 9,11 10,00 17,86 30,55 acima de 400 m2 até 700 m2 a cima de 700 m2 até 1000 m2 fls. 04 28 de setembro)de 1.989, fica acrescido de quatro parágrafos,que se enumerados como parágrafos 3Q, 4Q, 5Q e 6Q com a seguinte redação: "Artigo 49 - § 3Q - No tocante a construção de muros e passeios, o valor do imposto é fixado em 0,5 BTN Fiscal por metro quadrado ou outro indexador que eventualmente vier a ser instituído pelo Governo Federal; § 4Q - No tocante a reforma sem acréscimo de obra, o valor do imposto é fixado em 20 BTN's Fiscal ou outro indexador que eventualmente' vier a ser instituído pelo Governo Federal; § 5Q - No tocante a administração de condomi nios, o valor do imposto e fixado em 0,25 ' BTN's Fiscal por unidade ou outro indexador' que eventualmente vier a ser instituído pelo Governo Federal. Ficam dispensados desse pagamento condomínios com até seis unidades; § 6Q - No tocante a projeto aprovado, o va-' lor do imposto obedecerá à Tabela integrante deste parágrafo; T ABEL A ião PROJETO até 30 m2 BTN's FISCAL 6,07 acima de 30 m2 até 50 m2 acima de 50 m2 até 100 m2 acima de 100 m2 até 200 m2 acima de 200 m2 até 400 m2 45,91 61,09 acima de 1000 m2 até 6000 m2 76,81 acima de 6000 m2 9,11 10,00 17,86 30,55 fls. 04 d 28 de setembro)de 1.989, fica acrescido de quatro parágrafos,que se L:ão enumerados como parágrafos 3Q, 4Q, 5Q e 6Q com a seguinte redação: "Artigo 49 - § 3Q - No tocante a construção de muros e passeios, o valor do imposto é fixado em 0,5 BTN Fiscal por metro quadrado ou outro indexador que eventualmente vier a ser instituído pelo Governo Federal; § 4Q - No tocante a reforma sem acréscimo de obra, o valor do imposto é fixado em 20 BTN' Fiscal ou outro indexador que eventualmente' vier a ser instituído pelo Governo Federal; § 5Q - No tocante a administração de condomi nios, o valor do imposto é fixado em 0,25 ' BTN's Fiscal por unidade ou outro indexador' que eventualmente vier a ser instituído pelo Governo Federal. Ficam dispensados desse pagamento condomínios com até seis unidades; § 6Q - No tocante a projeto aprovado, o va-' lor do imposto obedecerá à Tabela integrante deste parágrafo; T ABEL A PROJETO até 30 m 2 BTN's FISCAL 6,07 acima de 30 m 2 até 50 m 2 acima de 50 m 2 até 100 m 2 acima de 100 m 2 até 200 m 2 acima de 200 m 2 até 400 m2 acima de 400 m 2 até 700 m 2 acima de 700 m 2 até 1000 m 2 45,91 61,09 acima de 1000 m 2 até 6000 m 2 76,81 acima de 6000 m 2 1A7 fls. 05 Artigo 17 - O parágrafo primeiro do artigo 52 da Lei n<2 480, de 22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 52 - § 1Q - O enquadramento dos contribuintes no regime de estimativa poderá, critério da Secretaria da Fazenda, atr vés de Resolução do órgão, ser feito individualmente, por categoria de esta belecimento ou por grupo de atividades ou em caráter geral". Artigo 18 - O artigo 54 da Lei nQ 480 de 22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 54 - Sempre que os serviços que se referem os itens 01, 02, 03, 04, 05, 08, 17, 25, 50, 52, 88, 89, 90, 91' e 92, do artigo 42 forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao impos to calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviço em nome da soci dade, embora assumindo responsabilidade pessoal em nome da sociedade, nos termos da Lei aplicavel". Artigo 19 - O artigo 68 da Lei nt? 480 de 22 de agosto de 1.984, alterado pela Lei nQ 520, de 09 de setembro de 1.985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 68 - Os profissionais referidos no artigo 53 poderão recolher o imposto em até 12 (doze) prestações iguais, desde que os recolhimentos se processem dentro do mesmo exercício". Artigo 20 - V E T A D O Artigo 21 - V E T A D O Artigo 22 - O artigo 105 da Lei 114 480 fls. 06 Lei ns? 480,) de 22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a seguinte edação: "Artigo 105 - A concessão de prorroga-' ção de horário a que se refere o artigo anterior será mensal e corresponderá ao pagamento de taxa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da licença concedida para funcionamento regular." Artigo 23 - O artigo 107 da Lei nº 480, 22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 107 - Pelo funcionamento em regime de licença especial, exclusivamen te nos meses mencionados, os estabelecimentos pagarão uma taxa equivalente' a 50% (cinquenta por cento) do valor ' da licença concedida para funcionamento regular." Artigo 24 - O artigo 144 da Lei nº 480, ie 22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 144 - A taxa á devida de acordo com a seguinte Tabela" I - Fornecimento de diretrizes para projetos de loteamentos, por metro quadrado da área objeto do pe dido 0,05 BTN Fiscal II - Exame de projeto e respectiva decisão de loteamento e desmembra-' mento de gleba, por metro quadrado de área útil....0,1 BTN Fiscal III - Exame de projeto e respectiva decisão de modificação de loteamento, por metro quadrado da área objeto do pedido...0,5 BTN Fiscal IV - Exame de projeto e respectiva decisão de arruamento,- modificação, unificação, desmembramento, remafls. 06 &Lei ns? 480,) de 22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a seguinte edação: "Artigo 105 - A concessão de prorroga-' ção de horário a que se refere o artigo anterior será mensal e corresponderá ao pagamento de taxa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da licença concedida para funcionamento regular." Artigo 23 - O artigo 107 da Lei nº 480, 22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 107 - Pelo funcionamento em regime de licença especial, exclusivamen te nos meses mencionados, os estabelecimentos pagarão uma taxa equivalente' a 50% (cinquenta por cento) do valor ' da licença concedida para funcionamento regular." Artigo 24 - O artigo 144 da Lei nº 480, 'e 22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 144 - A taxa á devida de acordo com a seguinte Tabela" I - Fornecimento de diretrizes para projetos de loteamentos, por metro quadrado da área objeto do pe dido 0,05 BTN Fiscal II - Exame de projeto e respectiva decisão de loteamento e desmembra-' mento de gleba, por metro quadrado de área útil....0,1 BTN Fiscal III - Exame de projeto e respectiva decisão de modificação de loteamento, por metro quadrado da área objeto do pedido...0,5 BTN Fiscal IV - Exame de projeto e respectiva decisão de arruamento,- modificação, unificação, desmembramento, rema1 fls. 07 (rema-)nejamento, fracionamento e desdobro de lotes, por metro quadrado da área objeto do pedido... 0,5 BTN Fisca Parágrafo 1Q - Nos casos de reaprovaçã de projeto de loteamento cujo alvará inicial tenha sofrido caducidade nos termoc --,, prove a lc.rfelannr. fica, será recolhido 25% (vinte cinco por cento) das taxas estabelecidas no ' inciso II deste artigo, desde que: a) - não tenha havido alteração da legislação que regulamenta o assunta e nem alteração do projeto. b) - não tenha decorrido mais de 02 (dois) anos da aprovação inicial. Paragrafo 2Q - No ato da solicitaçao, requerente pagará 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, sendo o resta te pago após o exame, independentemen te da decisão do órgão competente." artigo 162 da nº 665, de 28 dacão: Lei nº 480, de setembro Artigo 25 - Os incisos I, II e III, d de 22 de agosto de 1.984, alterado pela Lei de 1.989, passam a vigorar com a seguinte re 1 "Arfirrn 1G? — Alvará de estacionamento, por ' ano..... ........ 60 BTN's Fiscal II - Transferência de permissão ....... ........ 225 BTN's Fiscal III - Substituição de veículos (vistoria) 21 BTN's Fiscal de 22 de agosto de 1.984, guinte redação: fica Artigo 26 - acrescido de O artigo 163 da 480, parágrafo Gnico com a seCód. 1.071 "Artigo 163 - Parágrafo único - O permissionário q fls. 07 (rema-)nejamento, fracionamento e desdobro de lotes, por metro quadrado da ãrea objeto do pedido... 0,5 BTN Fisca Parágrafo 1Q - Nos casos de reaprovaçã de projeto de loteamento cujo alvará inicial tenha sofrido caducidade nos termos em que prove a 1.01anne". eer,ec fica, será recolhido 25% (vinte cinco por cento) das taxas estabelecidas no ' inciso II deste artigo, desde que: a) - não tenha havido alteração da legislação que regulamenta o assunte e nem alteração do projeto. b) - não tenha decorrido mais de 02 (dois) anos da aprovação inicial. Paragrafo 2Q - No ato da solicitação, requerente pagará 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, sendo o resta te pago após o exame, independentemen te da decisão do órgão competente." Artigo 25 - Os incisos I, II e III, d artigo 162 da Lei nQ 480, de 22 de agosto de 1.984, alterado pela Lei nQ 665, de 28 de setembro de 1.989, passam a vigorar com a seguinte re dacão: "Arfinn lg? - - Alvará de estacionamento, por ' ano..... ........ 60 BTN's Fiscal II - Transferência de permissão ....... ........ 225 BTN's Fiscal III - Substituição de veículos (vistoria) 21 BTN's Fiscal Artigo 26 - O artigo 163 da Lei 'nº 480, de 22 de agosto de 1.984, fica acrescido de parágrafo Cuco com a seguinte redação: "Artigo 163 - Parágrafo único - O permissionário Cód. 1.071 fls. 08 (O permissionário que)for encontrado sem portar as tabelas de preço das corridas, devidamente autenticadas pela Di visão Municipal de Trânsito, afixadas ' no painel e no vidro traseiro do veículo, será notificado pela fiscalização ' municipal para, no prazo de 10 (dez) ' dias, suprir a irregularidade com afixa ção devida. Em caso de não atendimento' à determinação da fiscalização, será o permissionário autuado, ficando sujeito ao pagamento de multa equivalente a 30 BTN's Fiscal do dia da autuação, ou outro indexador que evetualmente vier a ser instituído pelo Governo Federal, va lor atualizado até a data do efetivo pa gamento." Artigo 27 - V E T A D O J/ Artigo 28 - O inciso X, alínea "c" e"e" ítem 8 do artigo 175 da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984, alterada' Leis nQs 520, de 09 de setembro de 1.985 e 665, de 28 de setembro c-le 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 175 - X - Cemitério; c) Perpetuidade 1) de campa rasa 688 BTN's Fiscal 2) de carneiro 968 BTN's Fiscal 3) de jazigo ou mausoléu 1380 BTN's Fiscal A requerimento dos insteressados e me-' diante autorização do Executivo Municipal esses valores poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais, corrigi das monetariamente pelos índices do BTN Fiscal ou outro indexador que eventualfls. 08 (O permissionário que)for encontrado e sem portar as tabelas de preço das corridas, devidamente autenticadas pela Di visão Municipal de Trãnsito, afixadas ' no painel e no vidro traseiro do veículo, será notificado pela fiscalização ' municipal para, no prazo de 10 (dez) ' dias, suprir a irregularidade com afixa ção devida. Em caso de não atendimento' à determinação da fiscalização, será o permissionário autuado, ficando sujeito ao pagamento de multa equivalente a 30 BTN's Fiscal do dia da autuação, ou outro indexador que evetualmente vier a ser instituído pelo Governo Federal, va lor atualizado até a data do efetivo pa gamento." Artigo 27 - V E T A D O I/ Artigo 28 - O inciso X, alínea "c" e"e" .ítem 8 do artigo 175 da Lei ris? 480, de 22 de agosto de 1.984, alterada' . ;.,- elas Leis nQs 520, de 09 de setembro de 1.985 e 665, de 28 de setembro :de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 175 - X - Cemitério; c) Perpetuidade 1) de campa rasa 688 BTN's Fiscal 2) de carneiro 968 BTN's Fiscal 3) de jazigo ou mausoléu 1380 BTN's Fiscal A requerimento dos insteressados e me-' diante autorização do Executivo Municipal esses valores poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais, corrigi das monetariamente pelos índices do BTN Fiscal ou outro indexador que eventual- fls. 09 (eventual-)mente vier a ser instituído pelo Governo Federal. e) Diversos: 8) Ocupação de ossário por períodos de 5 (cinco) anos 06 BTN's Fiscal Artigo 29 - O artigo 175 da Lei nº 480, rle 22 de agosto de 1.984, alterada pelas Leis nQs 520, de 09 de setem-' tro de 1.985 e 665, de 28 de setembro de 1.989, fica acrescido de mais' inciso, que será o XI, com a seguinte redação: "Artigo 175 - XI - Vistoria Sanitária em estabeleci-' mentos, serviços, produtos e equipamentos relacionados à saúde 25 BTN's Fiscal Artigo 30 - Fica revogado o inciso II ' artigo 179 da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984. Artigo 31 - O parágrafo 10 do artigo 08 da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a se-' nte redação: "Artigo 208 - Parágrafo 10 - Após a notificação, dent o de prazo de até 30 (trinta) dias, o con tribuinte poderá reclamar, à repartição competente, contra: a) - o erro na localização e dimensões' do imóvel; b) - O cálculo dos índices atribuídos; c) - o valor da contribuição; d) - o número de prestações." /// Artigo 32 -VETADO. Artigo 33 - V E T A D O Artigo 34 - Esta Lei Complementar entra fls. 09 (eventual-)mente vier a ser instituído pelo Governo Federal. e) Diversos: 8) Ocupação de ossário por periodos de 5 (cinco) anos 06 BTN's Fiscal Artigo 29 - 0 artigo 175 da Lei nQ 480, 22 de agosto de 1.984, alterada pelas Leis nQs 520, de 09 de setem-' ro de 1.985 e 665, de 28 de setembro de 1.989, fica acrescido de mais' inciso, que será o XI, com a seguinte redação: "Artigo 175 - XI - Vistoria Sanitária em estabeleci-' mentos, serviços, produtos e equipamentos relacionados à saúde 25 BTN's Fiscal Artigo 30 - Fica revogado o inciso II ' do artigo 179 da Lei n4 480, de 22 de agosto de 1.984. Artigo 31 - O parágrafo 112 do artigo 2:8 da Lei nQ 480, de 22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a se-' g....inte redação: - "Artigo 208 - Parágrafo 1Q - Após a notificação, dent o de prazo de até 30 (trinta) dias, o con tribuinte poderá reclamar, à repartição competente, contra: a) - o erro na localização e dimensões' do imóvel; b) - O cálculo dos índices atribuídos; c) - o valor da contribuição; d) - o número de prestações." Artigo 32 - V E T A D O Artigo 33 -VETADO7 Artigo 34 - Esta Lei Complementar entra DO OR)LÁ JÚNIOR fls. 10 (Esta Lei Complementar entra) em vigor na data da sua publicação, vigen do seus efeitos a partir de 1Q de janeiro de 1.991, revogadas as disposições em contrário, VETADO. Palácio São Francisco de Assis, Prefei Lura da Estãncia Balneária de Praia Grande, aos 30 de novembro de 1990, ano vigésimo quarto da emancipação./// LA RIG S-REIS DE LORIA Secretária do Governo Registrada e Publicada na Secretaria ' de Negócios Administrativos, aos 30 de novembro de 1.990. Processo- 10.185/90 uok," A A Otti CIN E 1.7 t QL UCIIID ;1 ,) A DOMINGUES mo i o iSeCgetária de Negócios tsciaveti pat,M41ANDAdmini O E S° tA r‘%‘' REGISTRADO NO () A D 'Cs O COMFORME. P12 T.° CA EST. '3,111 D.:: C! AS. • rativos CO...1'T C,FIXADO ORGÂílICA bin:ITE 3 (TRÊS)