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norma nº 1/1990

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-11-30
EmentaAltera dispositivos das Leis nºs 416, de 17 de novembro de 1.981; 480, de 22 de agosto de 1.984 e 639, de 06 de dezembro de 1.988 e adota providências correlatas.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

LEI COMPLEMENTAR 01/90 
De 30 de novembro de 1.990 
"Altera dispositivos das Leis nQs 416, 
de 17 de novembro de 1.981; 480, de 
22 de agosto de 1.984 e 639, de 06 de 
dezembro de 1.988 e adota providências 
correlatas." 
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Es￾tância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são ' 
conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal em 
sua Setima Sessão Extraordinária, realizada em 08 de novembro de 1.990, 
aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar, J.* 
•
Artigo 1Q -VETADO/ 
Artigo 2Q - O inciso IV do artigo 66 da 
Lei nQ 416, de 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a seguinte' 
redação: 
"Artigo 66 - 
IV - O número de prestações e seus ven 
cimentos, dentro do avençado no inciso 
I deste artigo, que não excederá de 12 
(doze) prestações mensais e consecuti￾vas, acrescidas dos juros moratórias ' 
de 1% (um por cento) ao mes ou fração' 
e correção monetária pelos índices do 
BTN Fiscal ou outro indexador que even 
tualmente vier a ser instituído pelo 
Governo Federal." 
Artigo 3Q - O parágrafo 1Q do artigo 82 
da Lei nQ 416, de 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a seguin 
te redação: 
"Artigo 82 - 
Parágrafo 1Q - Julgada procedente a 
consignação, o pagamento se reputa efe 
Cód. 1.071 
LEI COMPLEMENTAR 01/90 
De 30 de novembro de 1.990 
"Altera dispositivos das Leis nQs 416, 
de 17 de novembro de 1.981; 480, de 
22 de agosto de 1.984 e 639, de 06 de 
dezembro de 1.988 e adota providencias 
correlatas." 
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Es￾tãncia Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são ' 
conferidas por Lei, 
Faço saber que a Cãmara Municipal em 
sua Setima Sessão Extraordinária, realizada em 08 de novembro de 1.990, 
aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar, 
Artigo 19 - V E T A D O 
Artigo 2Q - O inciso IV do artigo 66 da 
Lei nQ 416, de 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a seguinte' 
redação: 
Artigo 66 - 
IV - O número de prestações e seus ven 
cimentos, dentro do avençado no inciso 
I deste artigo, que não excederá de 12 
(doze) prestações mensais e consecuti￾vas, acrescidas dos juros moratOrios ' 
de 1% (um por cento) ao mes ou fração' 
e correção monetária pelos índices do 
BTN Fiscal ou outro indexador que even 
tualmente vier a ser instituído pelo 
Governo Federal." 
Artigo 3Q - O parágrafo 1Q do artigo 82 
da Lei nQ 416, de 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a seguin 
.e redação: 
"Artigo 82 - 
Parágrafo 1Q - Julgada procedente a 
consignação, o pagamento se reputa efe 
a. 1.071 
fls. 02 
E 
(reputa efe-)tuado e a importância con 
signada é convertida em renda; julga￾da improcedente a consignação, no to￾do ou em parte, cobrar-se-á o crédito 
acrescido de juros de mora de 1% (um' 
por cento) ao mês ou fração, sem pre￾juízo da aplicação das penalidades ca 
biveis, inclusive correção monetária' 
pelos índices do BTN Fiscal ou outro 
indexador que eventualmente vier a 
ser instituído pelo Governo Federal". 
Artigo 4Q - O "caput" do artigo 85 da 
Lei nQ 416, de 17 de novembro de 1.981, alterado pela Lei nQ 420, de 
J2 de dezembro de 1.981, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 85 - Insenção é a dispensa do 
pagamento de um tributo, apoiada em 
fortes razões de ordem pública ou de 
interesse do Município, geradas neste 
Código e em Leis subsequentes". 
Artigo SQ - O parágrafo 4Q do artigo 
92 da Lei nQ 416, de 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a se 
guinte redação: 
"Artigo 92 - 
Parágrafo 4Q - O registro da divida ' 
ativa e a expedição das certidões po￾derão ser feitos, a critério da Admi￾nistração, através de sistemas mecãni 
cos com a utilização de fichas e rois 
em folhas soltas ou pelo sistema de 
microfilmagem, desde que atenda aos ' 
requisitos estabelecidos neste artigo" 
Artigo 6Q - O artigo 95 da Lei nº 416, 
zle 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 95 - A certidão será fornecida 
dentro de 15 (quinze) dias úteis a con 
tar da data de entregado requerimen￾to no órgão competente". 
fls. 02 
(reputa efe-)tuado e a importância con 
signada é convertida em renda; julga￾da improcedente a consignação, no to￾do ou em parte, cobrar-se-á o crédito 
acrescido de juros de mora de 1% (um' 
por cento) ao mês ou fração, sem pre￾juízo da aplicação das penalidades ca 
biveis, inclusive correção monetária' 
pelos índices do BTN Fiscal ou outro 
indexador que eventualmente vier a 
ser instituído pelo Governo Federal". 
Artigo 4Q - O "caput" do artigo 85 da 
Lei nQ 416, de 17 de novembro de 1.981, alterado pela Lei nQ 420, de 
J2 de dezembro de 1.981, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 85 - Insenção é a dispensa do 
pagamento de um tributo, apoiada em 
fortes razões de ordem pública ou de 
interesse do Município, geradas neste 
Código e em Leis subsequentes". 
Artigo 5Q - O parágrafo 4Q do artigo I 
92 da Lei nQ 416, de 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a se 
guinte redação: 
"Artigo 92 - 
Parágrafo 4Q - O registro da divida ' 
ativa e a expedição das certidões po￾derão ser feitos, a critério da Admi￾nistração, através de sistemas mecãni 
cos com a utilização de fichas e rois 
em folhas soltas ou pelo sistema de 
microfilmagem, desde que atenda aos 
requisitos estabelecidos neste artigo" 
Artigo 6Q - O artigo 95 da Lei nº 416, 
17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 95 - A certidão será fornecida 
dentro de 15 (quinze) dias úteis a con 
tar da data de entregado requerimen￾to no órgão competente". 
Artigo 79 - O parágrafo 19 do artigo ' 
113 da Lei n9 416, de 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
11 Artigo 113 - 
Parágrafo 19 - Quando a apreensão re￾cair em bens de fácil deterioração ou 
de pequeno valor, considerado este ' 
atê 10 BTIN's Fiscal ou outro indexador 
que eventualmente vier a ser instituí 
do pelo Governo Federal, poderão ser 
doados, a critério da Administração,à 
associações de caridade e demais enti 
dades beneficente ou de assistência' 
social". 
Artigo gg - O parágrafo 19 do artigo ' 
117 da Lei n9 416, de 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
'2AI tigo 117 - , . • •• • ***** 
Parágrafo 19 - O valor dus :;t5bitos a 
que se refere este artigo será atuali 
nado monetariamente pelos índices do 
BTN Fiscal ou outro indexador que even 
tualmente vier a ser instituído pelo' 
Governo Federal". 
Artigo 9g -VETADO. 
Artigo 10 -VETADO. 
11 __. V E rr A r
.
") 
Artigo 12 -VETADO. 
Artigo 13,-VETADO. 
Artigo 14 -VETADO. 
Artigo 15 - VETADO. 
Artig=J 16 - O artigo 49 da Lei n9 480, 
de 22 de agosto de 1.84, alterado pela Lei n9 665, de 28 de setembro' 
1 n71 
fls. ç , ":4 
Artigo 70 - O parágrafo lo do artigo ' 
1 113 da Lei no 416, de 17 de novembro de 1.981, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Artigo 113 - 
Parágrafo 19 - Quando a apreensão re￾cair em bens de fácil deterioração ou 
de pequeno valor, considerado este ' 
até" 10 BTN's Fiscal ou outro indexador 
que eventualmente vier a ser instituí 
do pelo Governo Federal, poderão ser 
doados, a critério da Administração,ã 
associações de caridade e demais enti 
dades beneficenteÉ ou de assistência' 
social". 
Artigo CO - O parágrafo 19 do artigo ' 
117 da Lei no 416, de 1 7 de novembro de 1.981, passa a vigorar com 
seguinte redação: 
'AItigo 117 - • • • 
Parágrafo 19 - u vaio r dus d&bitos a 
que se refere este artigo será atuali 
nado monetariamente pelos índices do 
BTN Fiscal ou outro indexador que even 
tualmente vier a ser instituído pelo' 
Governo Federal". 
Artigo 90 -VETADO. 
Artigo 10 -VETADO. 
n,i-- ;[-te, 11 -VETA 
Artigo 12 -VETADO. 
Artígo Ut,-VETADO. 
Artigo 14 -VETADO. 
Artigo 15 - VETADO. 
ArtIge, l - O artigo 49 da Lei no 480, 
de 22 de agosto de 1_84, alterado pela Lei n9 665, de 28 de setembro' 
9,11 
10,00 
17,86 
30,55 
acima de 400 m2 
até 700 m2 
a cima de 700 m2 
até 1000 m2 
fls. 04 
28 de setembro)de 1.989, fica acrescido de quatro parágrafos,que se 
enumerados como parágrafos 3Q, 4Q, 5Q e 6Q com a seguinte redação: 
"Artigo 49 - 
§ 3Q - No tocante a construção de muros e 
passeios, o valor do imposto é fixado em 0,5 
BTN Fiscal por metro quadrado ou outro inde￾xador que eventualmente vier a ser instituí￾do pelo Governo Federal; 
§ 4Q - No tocante a reforma sem acréscimo de 
obra, o valor do imposto é fixado em 20 BTN's 
Fiscal ou outro indexador que eventualmente' 
vier a ser instituído pelo Governo Federal; 
§ 5Q - No tocante a administração de condomi 
nios, o valor do imposto e fixado em 0,25 ' 
BTN's Fiscal por unidade ou outro indexador' 
que eventualmente vier a ser instituído pelo 
Governo Federal. Ficam dispensados desse pa￾gamento condomínios com até seis unidades; 
§ 6Q - No tocante a projeto aprovado, o va-' 
lor do imposto obedecerá à Tabela integrante 
deste parágrafo; 
T ABEL A 
ião 
PROJETO 
até 30 m2 
BTN's FISCAL 
6,07 
acima de 30 m2 
até 50 m2 
acima de 50 m2 
até 100 m2 
acima de 100 m2 
até 200 m2 
acima de 200 m2 
até 400 m2 
45,91 
61,09 
acima de 1000 m2 
até 6000 m2 76,81 
acima de 6000 m2 
9,11 
10,00 
17,86 
30,55 
fls. 04 
d 28 de setembro)de 1.989, fica acrescido de quatro parágrafos,que se 
L:ão enumerados como parágrafos 3Q, 4Q, 5Q e 6Q com a seguinte redação: 
"Artigo 49 - 
§ 3Q - No tocante a construção de muros e 
passeios, o valor do imposto é fixado em 0,5 
BTN Fiscal por metro quadrado ou outro inde￾xador que eventualmente vier a ser instituí￾do pelo Governo Federal; 
§ 4Q - No tocante a reforma sem acréscimo de 
obra, o valor do imposto é fixado em 20 BTN' 
Fiscal ou outro indexador que eventualmente' 
vier a ser instituído pelo Governo Federal; 
§ 5Q - No tocante a administração de condomi 
nios, o valor do imposto é fixado em 0,25 ' 
BTN's Fiscal por unidade ou outro indexador' 
que eventualmente vier a ser instituído pelo 
Governo Federal. Ficam dispensados desse pa￾gamento condomínios com até seis unidades; 
§ 6Q - No tocante a projeto aprovado, o va-' 
lor do imposto obedecerá à Tabela integrante 
deste parágrafo; 
T ABEL A 
PROJETO 
até 30 m 2 
BTN's FISCAL 
6,07 
acima de 30 m 2 
até 50 m 2 
acima de 50 m 2 
até 100 m 2 
acima de 100 m 2 
até 200 m 2 
acima de 200 m 2 
até 400 m2 
acima de 400 m 2 
até 700 m 2 
acima de 700 m 2 
até 1000 m 2 
45,91 
61,09 
acima de 1000 m 2 
até 6000 m 2 76,81 
acima de 6000 m 2 
1A7 
fls. 05 
Artigo 17 - O parágrafo primeiro do ar￾tigo 52 da Lei n<2 480, de 22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Artigo 52 - 
§ 1Q - O enquadramento dos contribuin￾tes no regime de estimativa poderá, 
critério da Secretaria da Fazenda, atr 
vés de Resolução do órgão, ser feito 
individualmente, por categoria de esta 
belecimento ou por grupo de atividades 
ou em caráter geral". 
Artigo 18 - O artigo 54 da Lei nQ 480 
de 22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 54 - Sempre que os serviços 
que se referem os itens 01, 02, 03, 04, 
05, 08, 17, 25, 50, 52, 88, 89, 90, 91' 
e 92, do artigo 42 forem prestados por 
sociedade, esta ficará sujeita ao impos 
to calculado em relação a cada profis￾sional habilitado, sócio empregado ou 
não, que preste serviço em nome da soci 
dade, embora assumindo responsabilidade 
pessoal em nome da sociedade, nos ter￾mos da Lei aplicavel". 
Artigo 19 - O artigo 68 da Lei nt? 480 
de 22 de agosto de 1.984, alterado pela Lei nQ 520, de 09 de setembro 
de 1.985, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 68 - Os profissionais referidos 
no artigo 53 poderão recolher o impos￾to em até 12 (doze) prestações iguais, 
desde que os recolhimentos se proces￾sem dentro do mesmo exercício". 
Artigo 20 - V E T A D O 
Artigo 21 - V E T A D O 
Artigo 22 - O artigo 105 da Lei 114 480 
fls. 06 
Lei ns? 480,) de 22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a seguinte 
edação: 
"Artigo 105 - A concessão de prorroga-' 
ção de horário a que se refere o arti￾go anterior será mensal e corresponde￾rá ao pagamento de taxa equivalente a 
20% (vinte por cento) do valor da li￾cença concedida para funcionamento re￾gular." 
Artigo 23 - O artigo 107 da Lei nº 480, 
22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 107 - Pelo funcionamento em re￾gime de licença especial, exclusivamen 
te nos meses mencionados, os estabele￾cimentos pagarão uma taxa equivalente' 
a 50% (cinquenta por cento) do valor ' 
da licença concedida para funcionamen￾to regular." 
Artigo 24 - O artigo 144 da Lei nº 480, 
ie 22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 144 - A taxa á devida de acordo 
com a seguinte Tabela" 
I - Fornecimento de diretrizes para 
projetos de loteamentos, por me￾tro quadrado da área objeto do pe 
dido 0,05 BTN Fiscal 
II - Exame de projeto e respectiva de￾cisão de loteamento e desmembra-' 
mento de gleba, por metro quadra￾do de área útil....0,1 BTN Fiscal 
III - Exame de projeto e respectiva de￾cisão de modificação de loteamen￾to, por metro quadrado da área 
objeto do pedido...0,5 BTN Fiscal 
IV - Exame de projeto e respectiva de￾cisão de arruamento,- modificação, 
unificação, desmembramento, rema￾fls. 06 
&Lei ns? 480,) de 22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a seguinte 
edação: 
"Artigo 105 - A concessão de prorroga-' 
ção de horário a que se refere o arti￾go anterior será mensal e corresponde￾rá ao pagamento de taxa equivalente a 
20% (vinte por cento) do valor da li￾cença concedida para funcionamento re￾gular." 
Artigo 23 - O artigo 107 da Lei nº 480, 
22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 107 - Pelo funcionamento em re￾gime de licença especial, exclusivamen 
te nos meses mencionados, os estabele￾cimentos pagarão uma taxa equivalente' 
a 50% (cinquenta por cento) do valor ' 
da licença concedida para funcionamen￾to regular." 
Artigo 24 - O artigo 144 da Lei nº 480, 
'e 22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 144 - A taxa á devida de acordo 
com a seguinte Tabela" 
I - Fornecimento de diretrizes para 
projetos de loteamentos, por me￾tro quadrado da área objeto do pe 
dido 0,05 BTN Fiscal 
II - Exame de projeto e respectiva de￾cisão de loteamento e desmembra-' 
mento de gleba, por metro quadra￾do de área útil....0,1 BTN Fiscal 
III - Exame de projeto e respectiva de￾cisão de modificação de loteamen￾to, por metro quadrado da área 
objeto do pedido...0,5 BTN Fiscal 
IV - Exame de projeto e respectiva de￾cisão de arruamento,- modificação, 
unificação, desmembramento, rema￾1 
fls. 07 
(rema-)nejamento, fracionamento e 
desdobro de lotes, por metro qua￾drado da área objeto do pedido... 
0,5 BTN Fisca 
Parágrafo 1Q - Nos casos de reaprovaçã 
de projeto de loteamento cujo alvará 
inicial tenha sofrido caducidade nos 
termoc --,, prove a lc.rfelannr. 
fica, será recolhido 25% (vinte cinco 
por cento) das taxas estabelecidas no ' 
inciso II deste artigo, desde que: 
a) - não tenha havido alteração da le￾gislação que regulamenta o assunta 
e nem alteração do projeto. 
b) - não tenha decorrido mais de 02 
(dois) anos da aprovação inicial. 
Paragrafo 2Q - No ato da solicitaçao, 
requerente pagará 50% (cinquenta por 
cento) do valor da taxa, sendo o resta 
te pago após o exame, independentemen 
te da decisão do órgão competente." 
artigo 162 da 
nº 665, de 28 
dacão: 
Lei nº 480, 
de setembro 
Artigo 25 - Os incisos I, II e III, d 
de 22 de agosto de 1.984, alterado pela Lei 
de 1.989, passam a vigorar com a seguinte re 
1 
"Arfirrn 1G? 
— Alvará de estacionamento, por ' 
ano..... ........ 60 BTN's Fiscal 
II - Transferência de permissão 
....... ........ 225 BTN's Fiscal 
III - Substituição de veículos (visto￾ria) 21 BTN's Fiscal 
de 22 de agosto de 1.984, 
guinte redação: 
fica 
Artigo 26 -
acrescido de 
O artigo 163 da 480, 
parágrafo Gnico com a se￾Cód. 1.071 
"Artigo 163 - 
Parágrafo único - O permissionário q 
fls. 07 
(rema-)nejamento, fracionamento e 
desdobro de lotes, por metro qua￾drado da ãrea objeto do pedido... 
0,5 BTN Fisca 
Parágrafo 1Q - Nos casos de reaprovaçã 
de projeto de loteamento cujo alvará 
inicial tenha sofrido caducidade nos 
termos em que prove a 1.01anne". eer,ec 
fica, será recolhido 25% (vinte cinco 
por cento) das taxas estabelecidas no ' 
inciso II deste artigo, desde que: 
a) - não tenha havido alteração da le￾gislação que regulamenta o assunte 
e nem alteração do projeto. 
b) - não tenha decorrido mais de 02 
(dois) anos da aprovação inicial. 
Paragrafo 2Q - No ato da solicitação, 
requerente pagará 50% (cinquenta por 
cento) do valor da taxa, sendo o resta 
te pago após o exame, independentemen 
te da decisão do órgão competente." 
Artigo 25 - Os incisos I, II e III, d 
artigo 162 da Lei nQ 480, de 22 de agosto de 1.984, alterado pela Lei 
nQ 665, de 28 de setembro de 1.989, passam a vigorar com a seguinte re 
dacão: 
"Arfinn lg? - 
- Alvará de estacionamento, por ' 
ano..... ........ 60 BTN's Fiscal 
II - Transferência de permissão
....... ........ 225 BTN's Fiscal 
III - Substituição de veículos (visto￾ria) 21 BTN's Fiscal 
Artigo 26 - O artigo 163 da Lei 'nº 480, 
de 22 de agosto de 1.984, fica acrescido de parágrafo Cuco com a se￾guinte redação: 
"Artigo 163 - 
Parágrafo único - O permissionário 
Cód. 1.071 
fls. 08 
(O permissionário que)for encontrado 
sem portar as tabelas de preço das cor￾ridas, devidamente autenticadas pela Di 
visão Municipal de Trânsito, afixadas ' 
no painel e no vidro traseiro do veícu￾lo, será notificado pela fiscalização ' 
municipal para, no prazo de 10 (dez) ' 
dias, suprir a irregularidade com afixa 
ção devida. Em caso de não atendimento' 
à determinação da fiscalização, será o 
permissionário autuado, ficando sujeito 
ao pagamento de multa equivalente a 
30 BTN's Fiscal do dia da autuação, ou 
outro indexador que evetualmente vier a 
ser instituído pelo Governo Federal, va 
lor atualizado até a data do efetivo pa 
gamento." 
Artigo 27 - V E T A D O J/ 
Artigo 28 - O inciso X, alínea "c" e"e" 
ítem 8 do artigo 175 da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984, alterada' 
Leis nQs 520, de 09 de setembro de 1.985 e 665, de 28 de setembro 
c-le 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 175 - 
X - Cemitério; 
c) Perpetuidade 
1) de campa rasa 688 BTN's Fiscal 
2) de carneiro 968 BTN's Fiscal 
3) de jazigo ou mausoléu 
1380 BTN's Fiscal 
A requerimento dos insteressados e me-' 
diante autorização do Executivo Munici￾pal esses valores poderão ser pagos em 
até 12 (doze) parcelas mensais, corrigi 
das monetariamente pelos índices do BTN 
Fiscal ou outro indexador que eventual￾fls. 08 
(O permissionário que)for encontrado e 
sem portar as tabelas de preço das cor￾ridas, devidamente autenticadas pela Di 
visão Municipal de Trãnsito, afixadas ' 
no painel e no vidro traseiro do veícu￾lo, será notificado pela fiscalização ' 
municipal para, no prazo de 10 (dez) ' 
dias, suprir a irregularidade com afixa 
ção devida. Em caso de não atendimento' 
à determinação da fiscalização, será o 
permissionário autuado, ficando sujeito 
ao pagamento de multa equivalente a 
30 BTN's Fiscal do dia da autuação, ou 
outro indexador que evetualmente vier a 
ser instituído pelo Governo Federal, va 
lor atualizado até a data do efetivo pa 
gamento." 
Artigo 27 - V E T A D O I/ 
Artigo 28 - O inciso X, alínea "c" e"e" 
.ítem 8 do artigo 175 da Lei ris? 480, de 22 de agosto de 1.984, alterada' .
;.,- elas Leis nQs 520, de 09 de setembro de 1.985 e 665, de 28 de setembro 
:de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 175 - 
X - Cemitério; 
c) Perpetuidade 
1) de campa rasa 688 BTN's Fiscal 
2) de carneiro 968 BTN's Fiscal 
3) de jazigo ou mausoléu 
1380 BTN's Fiscal 
A requerimento dos insteressados e me-' 
diante autorização do Executivo Munici￾pal esses valores poderão ser pagos em 
até 12 (doze) parcelas mensais, corrigi 
das monetariamente pelos índices do BTN 
Fiscal ou outro indexador que eventual- 
fls. 09 
(eventual-)mente vier a ser instituído 
pelo Governo Federal. 
e) Diversos: 
8) Ocupação de ossário por períodos de 
5 (cinco) anos 06 BTN's Fiscal 
Artigo 29 - O artigo 175 da Lei nº 480, 
rle 22 de agosto de 1.984, alterada pelas Leis nQs 520, de 09 de setem-' 
tro de 1.985 e 665, de 28 de setembro de 1.989, fica acrescido de mais' 
inciso, que será o XI, com a seguinte redação: 
"Artigo 175 - 
XI - Vistoria Sanitária em estabeleci-' 
mentos, serviços, produtos e equi￾pamentos relacionados à saúde
25 BTN's Fiscal 
Artigo 30 - Fica revogado o inciso II ' 
artigo 179 da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984. 
Artigo 31 - O parágrafo 10 do artigo 
08 da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a se-' 
nte redação: 
"Artigo 208 - 
Parágrafo 10 - Após a notificação, dent o 
de prazo de até 30 (trinta) dias, o con 
tribuinte poderá reclamar, à repartição 
competente, contra: 
a) - o erro na localização e dimensões' 
do imóvel; 
b) - O cálculo dos índices atribuídos; 
c) - o valor da contribuição; 
d) - o número de prestações." 
/// Artigo 32 -VETADO. 
Artigo 33 - V E T A D O 
Artigo 34 - Esta Lei Complementar entra 
fls. 09 
(eventual-)mente vier a ser instituído 
pelo Governo Federal. 
e) Diversos: 
8) Ocupação de ossário por periodos de 
5 (cinco) anos 06 BTN's Fiscal 
Artigo 29 - 0 artigo 175 da Lei nQ 480, 
22 de agosto de 1.984, alterada pelas Leis nQs 520, de 09 de setem-' 
ro de 1.985 e 665, de 28 de setembro de 1.989, fica acrescido de mais' 
inciso, que será o XI, com a seguinte redação: 
"Artigo 175 - 
XI - Vistoria Sanitária em estabeleci-' 
mentos, serviços, produtos e equi￾pamentos relacionados à saúde
25 BTN's Fiscal 
Artigo 30 - Fica revogado o inciso II ' 
do artigo 179 da Lei n4 480, de 22 de agosto de 1.984. 
Artigo 31 - O parágrafo 112 do artigo 
2:8 da Lei nQ 480, de 22 de agosto de 1.984, passa a vigorar com a se-' 
g....inte redação: -
"Artigo 208 - 
Parágrafo 1Q - Após a notificação, dent o 
de prazo de até 30 (trinta) dias, o con 
tribuinte poderá reclamar, à repartição 
competente, contra: 
a) - o erro na localização e dimensões' 
do imóvel; 
b) - O cálculo dos índices atribuídos; 
c) - o valor da contribuição; 
d) - o número de prestações." 
Artigo 32 - V E T A D O 
Artigo 33 -VETADO7 
Artigo 34 - Esta Lei Complementar entra 
DO OR)LÁ JÚNIOR 
fls. 10 
(Esta Lei Complementar entra) em vigor na data da sua publicação, vigen 
do seus efeitos a partir de 1Q de janeiro de 1.991, revogadas as dispo￾sições em contrário, VETADO. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefei 
Lura da Estãncia Balneária de Praia Grande, aos 30 de novembro de 1990, 
ano vigésimo quarto da emancipação./// 
LA	 RIG S-REIS DE LORIA 
Secretária do Governo 
Registrada e Publicada na Secretaria ' 
de Negócios Administrativos, aos 30 de novembro de 1.990. 
Processo- 10.185/90 
uok," A A 
Otti CIN E 1.7 
t QL UCIIID ;1 ,) A DOMINGUES 
mo
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o iSeCgetária de Negócios 
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E S° tA r‘%‘' 
REGISTRADO 
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COMFORME. P12 T.° 
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ORGÂílICA 
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