| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1990 |
| Date | 1990-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e adota providências correlatas. |
| native_id | 264 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI COMPLEMENTAR Nº02
De 03 de dezembro de 1.990
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e adota pro
videncias correlatas".
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estãncia Balneária de praia Grande, usando das atribuições que me são con
feridas por Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal em
sua Trigésima Nona Sessão Ordinária, realizada em 28 de novembro de
1.990, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei,
Artigo 19 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e In
direta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes esta
belecidas nesta Lei Complementar.
r. Parágrafo Único - Integram o Orçamento I
Anual, além da Fundação São Francisco de Assis, as Empresas de Econo -
mia Mista: Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande S.A. - PRODEPG e
Companhia Praiagrandense de Turismo S.A. - CIPRATUR.
Artigo 29 - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1991 obedecerá as diretri-'
:zes gerais traçadas neste artigo, sem prejuízo das normas financeiras I
estabelecida pela Legislação Federal e o que disciplina a Lei Municipal
TIO gAl, rip () el". -.1-sr41 1— 1
.
nnn T.:—. -_-: -2._--- Praia
..;.
§ 1(2 - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas;
S 29 - As unidades orçamentárias projeta
rão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em cur
so, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços;
§ 3g - As estimativas das receitas serão
feitas considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos '
das modificações na leris]ar ,
S 4(2. - Os projetos em fase de execução '
terão prioridade sabre os novos projetos, não podendo ser paralisados;
§ 59 - A proposta orçamentária para o
próximo exercício deverá ser elabora ealidade para atender aos
Cód. 1.071
fls. 02
para atender aos) reclamos da comunidade e ao custeio das máquinas adnistrativas dos Poderes Legislativo e Executivo;
§ 6Q - O Município aplicará 25%(vinte e
cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, consoante dis-'
põe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritáriamente na manuten-'
ção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e de educação infantil
Artigo 3Q - O Poder Executivo, tendo em
-ista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual, proceerá à seleção das prioridades de investimento para o próximo exercício
Artigo 4Q - Em conformidade com o que '
ispõem os artigos 171 e seguintes da Lei Municipal nQ 681, de 06 de
ril de 1990, a saúde será meta pricriLJzia Cio foverno Municipal, conrrentemente com a cooperação técnica e financeira da União e do Esta-
, adotando-se medidas preventivas de amplo atendimento às necessida-'
s da comunidade.
Artigo 5Q - O Poder Executivo poderá '
firmar Convênios com outras esferas do Governo para o desenvolvimento '
==e, programas nas áreas de educação, cultura, obras, turismo, esportes ,
=ande e assistência social, utilizando-se dos recursos previstos na Lei
aderal nQ 4320, de 17 de março de 1964, desde que haja a correspondente dotação orçamentária.
Artir.- 0. - O pagamento dos servidores'
terá precedência sobre as ações de expansão, não ultrapassando
limite estabelecido no artigo 38, do Ato das Disposições Constitucio-
=is Transitórias, com abrangência bambem do pessoal da Administração I
- direta e da Fundação.
§ 1Q - Entende-se como receitas corrende limites do presente artigo, o somatório das reAdministração Direta e das receitas correntes pró-'
Administração Indireta e da Fundação, excluídas as receitas
de Convênios.
, para os efeitos
:tas correntes
'as da
'undas
da
2Q - O limite estabelecido para as
este artigo, abrange os gastos da Adnas seguintes despesas:
Salários;
Obrigações Patronais;
Complementação de Aposentadorias;
Auxílio Enfermidades;
Remuneração do Prefeito;
Remuneração do Vice-Prefeito;
pesas de pessoal, de
istração Direta e da
que trata
Indireta,
71
fls. 03
§ 3Q - A concessão de qualquer vantagem
ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação'
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos 05rgãos e Entidades da Administração '
Direta, Indireta e da Fundação, só poderão ser feitas se houver prévia'
dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas,
obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo.
Ar- tigo iQ - Fica autorizado a concessão
de ajuda financeira a entidades sociais e assistencias, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, através de Lei Municipal, nas
áreas de saúde, de educação e de assistência social, destinando recursos
orçamentários específicos na Lei Orçamentária nos termos do artigo 184
da Lei Municipal nQ 681/90, mediante Lei específica e exclusiva à matéria.
§ 12 - Os pagamentos somente poderão ser
efetuados após a E:lu:ovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades que vierem a ser beneficiadas através'
de LPi f=51:Ner""4 C'-';
§ 2Q - Os prazos para prestação de contas serão fixados pela Secretaria da Fazenda, dependendo dos planos de
aplicação, não podendo ultrapassar 30(trinta) dias do encerramento do
exercício;
S 3Q - Fica vedada a concessão de ajuda
financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriornte recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas
lo Executivo Municipal e as que se encontrarem em débito para com o
erário público municinl_
Artigo 8Q - As operações de crédito por
tecipação da receita, contratadas pelo Município, seguirão as normas'
Resoluções do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, observara
se ainda o disposto no artigo 131, nQ I a IX e seus parágrafos da
i Municipal nº 681, de 06 de abril de 1.990.
Artigo 92 - O Prefeito Municipal enviar"
dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Munici
- • -
1.071
fls. 04
g
( à Câmara Munici-)pal, que o apreciará, ate o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o, a seguir, para sanção, na forma do que estabelece a
Lei Orgânica.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações
próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto as diretrizes da Lei Municipal nQ 681, de 06 de abril de
1990.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de dezembro de
1.990, ano viges::.mo quarto da emancipação.///
DORIVALDO IA JQNI6R
Prefel
r..
. •\ \;0 fs.""_ { Ï.:77//,
r
- '3
) -- W!'"
SU' :
('..1
o.
,ZP :: ST: :..; 39E 4 :
.
OD IGUES- IS DE LORIA tA"
(
t i
@
p, G"'
S retária do Governo
tto ‘S'...;
O
-';... -'S. ?"-.6‘0 DE: ''''?.\; „r•-4egistrada e Publicada na Secretaria de
Negócios Administrativos, aos 06 de dezembro de 1.990.
LUCILIWCOSTA DOMINGUES
Secretária de Negócios
Administrativos esso-10147/90
LW1