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norma nº 2/1990

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1990
Date 1990-12-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e adota providências correlatas.
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LEI COMPLEMENTAR Nº02 
De 03 de dezembro de 1.990 
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentári￾as para o exercício de 1991 e adota pro 
videncias correlatas". 
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Es￾tãncia Balneária de praia Grande, usando das atribuições que me são con 
feridas por Lei. 
Faço saber que a Câmara Municipal em 
sua Trigésima Nona Sessão Ordinária, realizada em 28 de novembro de 
1.990, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, 
Artigo 19 - A elaboração da proposta or￾çamentária para o exercício de 1991 abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e In 
direta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes esta 
belecidas nesta Lei Complementar. 
r.	 Parágrafo Único - Integram o Orçamento I 
Anual, além da Fundação São Francisco de Assis, as Empresas de Econo -
mia Mista: Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande S.A. - PRODEPG e 
Companhia Praiagrandense de Turismo S.A. - CIPRATUR. 
Artigo 29 - A elaboração da proposta or￾çamentária do Município para o exercício de 1991 obedecerá as diretri-' 
:zes gerais traçadas neste artigo, sem prejuízo das normas financeiras I 
estabelecida pela Legislação Federal e o que disciplina a Lei Municipal 
TIO gAl, rip () el". -.1-sr41 1— 1 
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..;. 
§ 1(2 - O montante das despesas não deve￾rá ser superior ao das receitas; 
S 29 - As unidades orçamentárias projeta 
rão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em cur 
so, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços; 
§ 3g - As estimativas das receitas serão 
feitas considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos ' 
das modificações na leris]ar , 
S 4(2. - Os projetos em fase de execução ' 
terão prioridade sabre os novos projetos, não podendo ser paralisados; 
§ 59 - A proposta orçamentária para o 
próximo exercício deverá ser elabora ealidade para atender aos 
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para atender aos) reclamos da comunidade e ao custeio das máquinas ad￾nistrativas dos Poderes Legislativo e Executivo; 
§ 6Q - O Município aplicará 25%(vinte e 
cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, consoante dis-' 
põe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritáriamente na manuten-' 
ção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e de educação infantil 
Artigo 3Q - O Poder Executivo, tendo em 
-ista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual, proce￾erá à seleção das prioridades de investimento para o próximo exercício 
Artigo 4Q - Em conformidade com o que ' 
ispõem os artigos 171 e seguintes da Lei Municipal nQ 681, de 06 de 
ril de 1990, a saúde será meta pricriLJzia Cio foverno Municipal, con￾rrentemente com a cooperação técnica e financeira da União e do Esta- 
, adotando-se medidas preventivas de amplo atendimento às necessida-' 
s da comunidade. 
Artigo 5Q - O Poder Executivo poderá ' 
firmar Convênios com outras esferas do Governo para o desenvolvimento ' 
==e, programas nas áreas de educação, cultura, obras, turismo, esportes , 
=ande e assistência social, utilizando-se dos recursos previstos na Lei 
aderal nQ 4320, de 17 de março de 1964, desde que haja a corresponden￾te dotação orçamentária. 
Artir.- 0. - O pagamento dos servidores' 
terá precedência sobre as ações de expansão, não ultrapassando 
limite estabelecido no artigo 38, do Ato das Disposições Constitucio-
=is Transitórias, com abrangência bambem do pessoal da Administração I 
- direta e da Fundação. 
§ 1Q - Entende-se como receitas corren￾de limites do presente artigo, o somatório das re￾Administração Direta e das receitas correntes pró-' 
Administração Indireta e da Fundação, excluídas as receitas 
de Convênios. 
, para os efeitos 
:tas correntes 
'as da 
'undas 
da 
2Q - O limite estabelecido para as 
este artigo, abrange os gastos da Ad￾nas seguintes despesas: 
Salários; 
Obrigações Patronais; 
Complementação de Aposentadorias; 
Auxílio Enfermidades; 
Remuneração do Prefeito; 
Remuneração do Vice-Prefeito; 
pesas de pessoal, de 
istração Direta e da 
que trata 
Indireta, 
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fls. 03 
§ 3Q - A concessão de qualquer vantagem 
ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação' 
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de 
pessoal, a qualquer título, pelos 05rgãos e Entidades da Administração ' 
Direta, Indireta e da Fundação, só poderão ser feitas se houver prévia' 
dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas, 
obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo. 
Ar- tigo iQ - Fica autorizado a concessão 
de ajuda financeira a entidades sociais e assistencias, sem fins lucra￾tivos, reconhecidas de utilidade pública, através de Lei Municipal, nas 
áreas de saúde, de educação e de assistência social, destinando recursos 
orçamentários específicos na Lei Orçamentária nos termos do artigo 184 
da Lei Municipal nQ 681/90, mediante Lei específica e exclusiva à maté￾ria. 
§ 12 - Os pagamentos somente poderão ser 
efetuados após a E:lu:ovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplica￾ção apresentados pelas entidades que vierem a ser beneficiadas através' 
de LPi f=51:Ner""4 C'-'; 
§ 2Q - Os prazos para prestação de con￾tas serão fixados pela Secretaria da Fazenda, dependendo dos planos de 
aplicação, não podendo ultrapassar 30(trinta) dias do encerramento do 
exercício; 
S 3Q - Fica vedada a concessão de ajuda 
financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anterior￾nte recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas 
lo Executivo Municipal e as que se encontrarem em débito para com o 
erário público municinl_ 
Artigo 8Q - As operações de crédito por 
tecipação da receita, contratadas pelo Município, seguirão as normas' 
Resoluções do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, observara 
se ainda o disposto no artigo 131, nQ I a IX e seus parágrafos da 
i Municipal nº 681, de 06 de abril de 1.990. 
Artigo 92 - O Prefeito Municipal enviar" 
dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Munici 
- • - 
1.071 
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g 
( à Câmara Munici-)pal, que o apreciará, ate o final da Sessão Legisla￾tiva, devolvendo-o, a seguir, para sanção, na forma do que estabelece a 
Lei Orgânica. 
Artigo 10 - As despesas decorrentes da 
execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações 
próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário. 
Artigo 11 - Esta Lei Complementar entra 
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá￾rio, exceto as diretrizes da Lei Municipal nQ 681, de 06 de abril de 
1990. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefei￾tura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de dezembro de 
1.990, ano viges::.mo quarto da emancipação./// 
DORIVALDO IA JQNI6R 
Prefel 
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-';... -'S. ?"-.6‘0 DE: ''''?.\; „r•-4egistrada e Publicada na Secretaria de 
Negócios Administrativos, aos 06 de dezembro de 1.990. 
LUCILIWCOSTA DOMINGUES 
Secretária de Negócios 
Administrativos esso-10147/90 
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