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← Praia Grande (SP)

norma nº 7/1991

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 1991
Date 1991-07-03
EmentaNormatiza o Plano Diretor Físico da estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 07 
De 03 de julho de 1.991 
"NORMATIZA O PLANO DIRETOR FÍSICO DA ES￾TANCIA BALNEARIA DE PRAIA GRANDE E ADO￾TA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
.DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estância Bal 
neária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas' 
por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Tercei 
ra Sessão Extraordinária, realizada em 18 de junho de 1.991, aprovou e 
Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
ARTIGO 1Q - O Plano Diretor Físico da Estância' 
Balneária de Praia Grande, disciplinado por esta Lei Complementar, vi￾sa ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo 
o bem-estar de seus habitantes. 
ARTIGO 29 - O Planejamento e a execução de obras 
e serviços públicos municipais deverão ser realizados de forma a aten￾der as prioridades necessárias à implantação do Plano Diretor Físico. 
ARTIGO 3Q - O Plano Diretor Físico deverá sofrer 
obrigatoriaMente, revisão sistemática a cada tres anos contados a par￾tir da vigência desta Lei Complementar. 
ARTIGO 4Q - Anualmente deverá ser realizada uma 
avaliação sistemática do Plano Diretor Físico, através da qual se de￾terminará os fatores que influem, no conjunto ou em parte, no desenvol 
vimento físico e harmônico da Estância Balneária de Praia Grande. 
ARTIGO 5Q - Fica instituido o Conselho Consulti￾vo do Plano Diretor Físico, como órgão de assessoramento do Executivo' 
Municipal, na formulação da política de desenvolvimento integrado e ' 
harmônico da Estância Balneária de Praia Grande, com as seguintes fina 
lidades: 
a) - opinar sobre a revisão trienal e avaliação' 
anual sistemática do Plano Diretor; 
b) - opinar sobre os planos relacionados com a ' 
Política de removação urbanística do Municí 
pio; 
c) - zelar pelo cumprimento das prescrições des￾ta _Lei Complementar, no sentido de ordenar' 
e disciplinar racionalmente o desenvolvimen 
r•AA 1 n7 1 
fls.02 
(desenvolvimen-)to do Município; 
d) - debater problemas relacionados com o pro￾gresso social e o desenvolvimento físico do 
Município; 
e) - opinar sobre todas as propostas de altera-' 
ções desta Lei Complementar. 
Parágrafo Único - A constituição do Conselho Con 
sultivo do Plano Diretor Físico será feita por Decreto do Executivo a 
ser baixado no prazo de 60(sessenta) dias contados da vigância desta ' 
Lei Complementar. 
CAPÍTULO II 
Do Plano Diretor Físico 
ARTIGO 6Q - O Plano Diretor Físico da Estância ' 
Balneária de Praia Grande é um instrumento operacional e um processo ' 
dinâmico organicamente integrado e harmõnico nos seus elementos compo￾nentes, sempre vinculado a realidade do momento e a serviço do desen￾volvimento da cidade, do bem estar de sua população e da ação governa￾mental nos seus múltiplos aspectos. 
ARTIGO 7Q - Para atingir suas finalidades, o Pla 
no Diretor sistematiza os elementos componentes do desenvolvimento fí￾sico da Estância Balneária de Praia Grande da seguinte forma: 
- Estrutura Sistemática da Configuração Fí 
sica; 
II Divisão Territorial; 
III - Zoneamento e Uso do Solo; 
IV - Parcelamento do Solo Urbano; 
V - Sistema Viário; 
VI - Sistema de Transportes; 
VII - Preservação e Revitalização dos Locais ' 
HistOricos; 
VIII - Renovação Urbanística; 
IX - Urbanização dá Orla da Praia; 
X - Turismo e Lazer; 
XI - Indústria; 
XII - Habitação. 
CAPITULO III 
Da Estrutura Sistemática da Configuração Física 
da Estância Balneária de Praia Grande 
Cád. 1.071 
..Y 
fls.03 
ARTIGO 8Q - As plantas integrantes do Plano Dire 
tor Físico são elaboradas tomando-se por base as seguintes diretrizes' 
de caráter geral; 
- plantas básicas confeccionadas no siste￾ma cartesiano de coordenadas ortogonais, 
observadas as normas técnicas de carto -
grafia; 
II - plantas elaboradas em escalas determina￾das pela Municipalidade, conforme a natu 
reza dos projetos. 
ARTIGO 9Q - Na implantação do Plano Diretor Físi 
co serão fixadas as escalas, sua natureza e aplicação e demais normas, 
seus respectivos acréscimos, alterações e modificações. 
CAPITULO IV 
Da Divisão Territorial 
ARTIGO 10 - A fim de possibilitar o fracionamen￾to do território municipal, as áreas urbanas serão agrupadas em dezes￾seis bairros, com as seguintes denominações: 
- Bairro Militar; 
II - Bairro Boqueirão; 
III - Bairro Guilhermina; 
IV - Bairro Aviação; 
V - Bairro Tupy; 
VI - Bairro Ocian; 
VII - Bairro Mirim; 
VIII - Bairro Caiçara; 
IX - Bairro Flórida; 
X - Bairro Solemar I; 
XI - Bairro Solemar II; 
XII - Bairro Melvi; 
XIII - Bairro do Trevo; 
XIV - Bairro Quietude; 
XV - Bairro Antártica; 
XVI - Bairro Sitio do Campo; 
t,k 
seguintesv'divis'as: 
C c., 11 1 0.7 1 
ARTIGO 11 - Os bairros serão compreendidos pelas 
- Bairro Militar - Compreende toda a áreaL 
4,1fr 
ifirr 
fls.04 
(área) específica através do Patrimônio ' 
da União, Sitio Itaquitanduva, 6Q GA CosM 
Sítio Prainha,'Sítio Itaipús, Sitio Suá,' 
conforme plantas apresentadas pela Unida￾de Militar. 
II - Bairro Boqueirão - Tem inicio no cruzamen 
to da divisa do Bairro Militar com o eixo 
da Avenida Presidente Castelo Branco; a￾companha o eixo da mencionada Avenida até 
encontrar o eixo do canal da Avenida São 
Paulo defletindo à direita e seguindo pe￾lo eixo do referido canal até atingir o 
eixo dà Rodovia Padre Manoel da Nóbrega -
SP 75/55; segue-por este eixo em direção' 
ao municipio de São Vicente, até atingir' 
o entroncamento das Avenidas Presidente ' 
Costa e Silva e Tupiniquins; desse ponto' 
segue pelos divisores de água dos morros' 
em direção ao Morro do Xixová, prolongan￾do-se pelos divisores até atingir a divi￾sa do Bairro Militar, por onde prossegue' 
até alcançar o ponto inicial. 
III - Bairro Guilhermadma - É delimitado pelo 
quadrilátero formado pelos eixos das se￾guintes vias: Avenida Presidente Castelo' 
Branco, Canal da Avenida São Paulo, Rodo￾via Padre Manoel da Nóbrega SP- 75/55,Rua 
Alberto Santos Oumont e seu prolongamento 
IV - Bairro Aviação - Começa no cruzamento dos 
eixos da Rua Alberto Santos Dumont e Ave 
nida Presidente Castelo Branco, seguindo' 
pelo eixo desta última até encontrar o 
eixo da Rua Caribas; neste ponto deflete' 
à direita prosseguindo pelo eixo da refe￾rida rua até encontrar o eixo da Avenida 
Presidente Kennedy, onde deflete à direi￾ta e segue até atingir o eixo da Rua Ba￾cairis; prossegue por este eixo até encon 
trar o eixo da Rodovia Padre Manoel da NO 
brega SP-75/55 por onde segue até encon￾trar o prolongamento do eixo da Rua Alber 
to Santos Dumomt, pelo qual retorna até 
Cód. 1.071 
fls.05 
(até) o ponto inicial. 
V	 - Bairro Tupy - Tem início no cruzamento ' 
dos eixos da Rua Caribas e Avenida Presi 
dente Castelo Branco, seguindo pelo eixo 
desta Avenida até encontrar o eixo da ' 
Rua Osasco e por este eixo seguindo até 
atingir a Rodovia Padre Manoel da Nóbre￾ga SP 75/55; prossegue pelo eixo desta 
Rodovia até alcançar o eixo da Rua Bacai 
ris, seguindo por este até encontrar o 
eixo da Avenida Presidente Kennedy; nes￾te ponto deflete à direita e segue pelo 
eixo desta Avenida até atingir o eixo da 
Rua Caribas, pelo qual retorna ao ponto' 
inicial. 
VI	 - Bairro Ocian - É delimitado pelo quadri￾látero formado pelos eixos das seguintes 
vias: Avenida Presidente Castelo Branco, 
Avenida dos Sindicatos, Rodovia Padre Ma 
noel da Nóbrega SP 75/55 e Rua Osasco. 
VII - Bairro Mirim - Começa no cruzamento dos 
eixos da Avenida dos Sindicatos e Aveni￾da Presidente Castelo Branco indo em di￾reção ã divisa com o município de Monga- 
• guá, seguindo nessa direção e sentido ' 
até atingir o eixo da Rua Santa Rita de 
.Cássia e por este eixo seguindo até en￾contrar o eixo da Rodovia SP-55; prosse￾guindo por este eixo, prolongando-se pe￾lo eixo da Rodovia Padre Manoel da Nóbre 
ga SP 75/55, até atingir o eixo da Aveni 
da dos Sindicatos, por onde retorna ao 
ponto inicial. 
VIII - Bairro Caiçara - É delimitado pelo qua￾drilátero formado pelos eixos das seguin 
tes vias: Avenida Presidente Castelo e 
Branco, Rua Visconde de Cairú, Rodovia 
SP-55 e Rua Santa Rita de Cássia. 
IX - Bairro Flórida - É delimitado pelo qua- 
----1 drilátero formado pelos eixos das seguin 
tes vias: Avenida Presidente Castelo 
Brancb, Rua André - Filho, Rodovia- SP=55-e 
Cód. 1.071 
fls.06 
(SP-55 e) Rua Visconde de Cairú. 
X	 - Bairro Solemar I - É delimitado pelo qua 
drilátero formado pelos eixos das seguin 
tes vias: Avenida Presidente Castelo 
Branco, divisa intermunicipal e eixos da 
Rodovia SP-55 e Rua André Filho. 
XI	 - Bairro Solemar II - Tem inicio no cruza￾mento do eixo da Rodovia SP-55 com a di￾visa entre os municípios de Praia Grande 
e Mongaguá, seguindo por esta linha in-7. 
termunicipal ate atingir a linha de pro￾longamento do eixo da Avenida 29 do lo￾teamento Jardim Imperador, na serra; se￾gue por este prolongamento e pelo eixo ' 
da referida Avenida ate encontrar o eixo 
da Rodovia SP-55, pelo qual retorna ao 
ponto inicial. 
XII - Bairro Melvi - Tem Inicio no cruzamento' 
dos eixos da Rodovia SP-55 e Avenida 29 
do loteamento Jardim Imperador; seque pe 
lo eixo da referida Avenida e seu prolon 
gamento ate atingir a linha divisória in 
termunicipal; deflete à direita acompa￾nhando a referida divisa ate alcançar a 
linha de prolongamento da divisa entre ' 
os loteamentos Balneários ABC e Jardim ' 
Jurubayba acompanhando esta divisa ate o 
eixo da Rodovia SP-55 pelo qual retorna' 
ao ponto inicial. 
XIII - Bairro do Trevo - Tem início no cruzamen 
to do eixo da Rodovia SP-55 com a divisa 
dos loteamentos Balneários ABC e Jardim' 
Jurubayba, seguindo por esta divisa e ' 
seu prolongamento ate atingir a linha di 
visória intermunicipal; deflete à direi￾ta acompanhando a referida divisa ate al 
cançar o eixo da Rodovia SP-55, pelo 
qual retorna ao ponto inicial. 
XIV - Bairro Quietude - Tem inicio no entronca 
mento das Rodovias SP-55 e Padre Manoel' 
da Nóbrega SP- 75/55, seguindo pelo eixo 
Cód. 1.071 
fls. 07 
(eixo) da Rodovia SP-55 até atingir a di 
visa com o ,Municipio de São Vicente; se￾gue por esta divisa até encontrar o eixo 
do Rio Indaiauba por onde prossegue, pro 
longando-se pelo eixo do Canal Tupi até 
alcançar o eixo da Rodovia Padre Manoel' 
da Nobrega SP- 75/55, pelo qual retorna' 
ao ponto inicial. 
XV	 - Bairro Antártica - Começa no encontro ' 
dos eixos da Rodovia Padre Manoel da Nó￾brega SP-75/55 e Canal Tupi, seguindo ' 
por este último e prolongando-se pelo ei 
xo do. Rio Indaiauba até alcançar a divi￾sa intermunicipal, por onde prossegue 
até atingir o eixo do Rio Guaramar, se￾guindo por este até o eixo da Avenida ' 
Guaramar; neste ponto deflete à direita' 
e segue pelo eixo da referida Avenida I 
até alcançar o eixo do Canal do DER por' 
onde prossegue até o eixo da Rodovia Pa￾dre Manoel da Nõbrega SP-75/55, pelo qu 
retorna ao ponto inicial. 
XVI - Bairro Sítio do Campo - Tem início no en 
contro dos eixos da Rodovia Padre Manoel 
da NObrega SP-75/55 e do Canal do DER,se 
guindo por este último até 
nida Guaramar onde deflete 
guindo por esta até o eixo 
mar; acompanha este último 
o eixo da Ave 
ã direita, se 
do Rio Guara￾até alcançar' 
Cód. 1.071 
a divisa intermunicipal, prosseguindo 
por esta mencionada divisa até encontrar 
a divisa do Bairro Militar; neste ponto' 
deflete ã direita e prossegue por esta ' 
última até alcançar os divisores de água 
do Morro do Xiixová, seguindo pelos divi￾sores dos morros até o entroncamento das 
Avenidas Presüdente Costa e Silva e Tupi 
niquins; deste ponto prossegue pelo eixo 
da Rodovia Paire Manoel da NObrega SP- ' 
75/55 até encontrar o ponto inicial. 
fls.08 
CAPITULO V 
Do Zoneamento Municipal e do Uso do Solo 
Seção I 
Nomenclatura das Zonas 
ARTIGO 12 - O Município de Praia Grande é inte￾grado pelas seguintes Zonas: 
- Zona Orla da Praia; 
II - lª Zona Residencial; 
III - 2a Zona Residencial; 
IV - 3a Zona Residencial; 
V - Zona Comercial Principal, Núcleos Comer￾ciais, Zona Mista e Áreas de Interesse 
Especial, destacadas da la, da 2a e da 
3a Zonas Residenciais; 
VI - Zona Militar; 
VII - Zona Industrial. 
Seção II 
Delimitação das Zonas 
ARTIGO 13 - Nos limites das Zonas estabelecidas 
nesta Seção ficam incluídos todos os lotes voltados para os logradou-' 
ros mencionados, em ambos os lados, desde que não se refiram as descri 
çaes especificamente a eixos de Ruas ou Avenidas. 
ARTIGO 14 - A Zona Orla da Praia compreende to￾dos os primeiros lotes voltados para a Orla Marítima, desde a divisa 
da Fortaleza de Itaipú até a divisa com o Município de Mongaguá. 
ARTIGO 15 - A la Zona Residencial tem início no 
entroncamento da Avenida Presidente Costa e Silva com a Avenida Mare￾chal Mallet, seguindo por esta última até o eixo do Canal Xixovã e por 
este eixo até a divisa da Fortaleza de Itaipú; segue por essa divisa ' 
até encontrar a zona Orla da Praia, por esta seguindo até a divisa com 
o Município de Mongaguá, por onde segue até o eixo da Avenida Presiden 
te Kennedy, retornando por ele até atingir o eixo da Rua São Vicente e 
por esse eixo até o eixo da Avenida Presidente Costa e Silva, por onde 
prossegue até encontrar o ponto inicial. 
Cód. 1.071 
1 
fls.09 
Parágrafo único - Da descrição constante do "ca￾put" deste artigo ficam destacadas: 
a) - Zona Comercial Principal, Núcleos Comerci￾ais e Zona Mista estabelecidas por esta Lei 
Complementar; 
b) - Área compreendida entre as Ruas Joaquim Tei 
xeira de Carvalho, Cynthia Giuffrida, Xixo￾vá e o Canal Xixová, pertencente a 3,ã Zona 
Residencial; 
c) - Área de Interesse Especial: Área de Influán 
cia do Terminal de Turismo e Lazer. 
ARTIGO 16 - A2. Zona Residencial tem início nos 
entroncamentos das Avenidas Presidente Costa e Silva e Marechal Mallet 
seguindo por esta última até encontrar o eixo do Canal Xixová, por on￾de segue até a divisa da Fortaleza de Itaipú, segue pela divisa da 
Área Militar em direção à Orla Marítima da Baía de Santos, acompanhan￾do esta Orla até atingir a divisa com o Município de São Vicente e por 
esta divisa até encontrar o eixo da Avenida Tupiniquins; segue por es￾te eixo, prolongando-se pelo eixo da Rodovia Padre Manoel da Neibrega ' 
SP 75/55, atingindo o entroncamento com a Rodovia SP-55; segue pelo ei 
xo desta última até atingir a divisa com o Município de Mongaguã se￾guindo por esta divisa até atingir o eixo da Avenida Presidente Kenne￾dy, retornando por este eixo até atingir o eixo da Rua São Vicente, se 
guindo por ele até o eixo da Avenida Presidente Costa e Silva e por es 
te prosseguindo até alcançar o ponto inicial. 
Parágrafo único - Da descrição constante do "ca￾put" deste artigo ficam destacadas: 
a) - Zona Comercial Principal, Núcleos Comerci￾ais e Zona Mista estabelecidas por esta Lei 
Complementar; 
b) - Áreas de Interesse Especial: Áreas de Influ 
encia do Complexo Administrativo e do Termi 
nal Rodoviário e Áreas de Preservação Ecoló 
gica. 
ARTIGO 17 - A 3ª Zona Residencial tem inicio na 
Divisa do Município de São Vicente com o eixo da Avenida Tupiniquins ' 
segue por esse eixo, prolongando-se pelo eixo da Rodovia Padre Manoel' 
da NObrega SP-75/55, atingindo o entroncamento com a Rodovia SP-55; se 
gue por este eixo até atingir a divisa com o Município de Mongaguã se￾guindo por esta divisa até atingir a divisa com o Município de São Vi￾Cód. 1.071 
fls. 10 
(São Vi-)ceaste, seguindo por esta última até atingir a Zona Industrial 
descrita no artigo 22, no ponto localizado à margem do Rio Branco, se￾guindo por esta margem, acompanhando a divisa da Zona Industrial, por 
onde prossegue até encontrar o eixo da Rodovia SP-55, no Km 73 mais ' 
20,00 metros, distante 50,00 metros da divisa do loteamento Residenci￾al Serra do Mar; deste ponto segue pelo eixo da referida Rodovia até ' 
encontrar a divisa com o Município de São Vicente, seguindo por esta ' 
divisa até encontrar o ponto inicial. 
Parágrafo único - Da descrição constante do "ca￾put" deste artigo ficam destacadas: 
a) - Zona Comercial Principal, estabelecida por 
esta Lei Complementar; 
b) - Áreas de. Interesse Especial: Áreas de Pre￾servação Ecológica e Áreas de Lazer. 
ARTIGO 18 - A Zona Comercial Principal é a com￾preendida pelo seguinte perímetro: Começa na Zona Orla da Praia com a 
Rua Londrina, seguindo por este até atingir a Rua Espírito Santo, de 
onde deflete à direita até a Rua Rio de Janeiro, seguindo por esta até 
encontrar a Rua Paraíba, defletindo à esquerda até atingir o prolonga￾mento da Rua Guanabara, seguindo por esta até encontrar a Rua Acre, de 
onde deflete à direita até encontrar a Avenida Marechal Mallet; desse' 
ponto segue em direção ao sopé do Morro localizado na confluência das 
Avenidas Presidente Costa e Silva e Marechal Mallet, seguindo pelo so￾pé dos Morros das Campinas e do Girau, fronteiriços à Avenida Tupini- . 
quins, até atingir a divisa do Município de São Vicente, seguindo por 
esta divisa até encontrar a Avenida Tupiniquins, seguindo por esta e 
prolongando-se pela Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP-75/55 até encon 
trar o prolongamento da Rua Sorocaba, seguindo por esta última até a 
Zona Orla da Praia, onde deflete à esquerda até atingir o ponto inici￾al. 
Parágrafo único - Integram também a Zona Comer￾cial Principal os lotes voltados para as seguintes Ruas e Avenidas: 
- Avenida Marechal Mallet; 
- Avenida Guilhermina; 
- Rua Tupi; 
- Rua Dr. Vicente de Carvalho; 
- Rua Oceânica Amabile'; 
- Rua 31 de Março; 
- Rua 1Q de Janeiro; 
- Avenida Nossa Senhora de Fátima; 
- Avenida Presidente Kennedy, em toda sua exten￾Cúd. 1.07! 
fls.11 
(exten-)são, excluindo-se o trecho localizado' 
na Área de Influência do Complexo Administrati 
vo e do Terminal Rodoviário e o trecho entre a 
Rua dos Alecrins e Rua dos Trevos, nos Balneá￾rios Flórida I, II e III; 
- Avenida Dr. Roberto de Almeida Vinhas; 
- Avenida Ministro Marcos Freire; 
- Rua José Bonifácio; 
- Rua José Martins de Souza; 
- Rua Leila Maria de Barros Monteiro; 
- Rua Celso Ramos de Oliveira; 
- Rua Manoel Alves; 
- Rua Moacyr de Camargo; 
- Rua Josefa Alves de Siqueira; 
- Avenida Júlio Prestes de Albuquerque; 
- Avenida Wilson de Oliveira; 
- Rua 17 do Loteamento Jardim Princesa 2ª Gleba; 
- Rua Sérgio dos Reis Moraes; 
- Avenidas Marginais ã Rodovia SP-55; 
- Avenida Bartolomeu de Gusmão; 
ARTIGO 19 - Os núcleos Comerciais são os seguin￾tes: 
- Núcleo existentes em ambos os lados da 
• Rua Gaspar Vianna, começando na Avenida' 
Presidente Castelo Branco e seguindo até 
a Avenida Marechal Mallet; 
II - As Avenidas D. Pedro II e Dr. Vicente de 
Carvalho, nO Bairro Ocian, bem como as 
vias públicas transversais entre as refe 
ridas Avenidas, com exceção da Avenida' 
Presidente Castelo Branco. 
ARTIGO 20 - A Zona Mista é integrada pelos lotes 
voltados para a Avenida Presidente Kennedy, no trecho compreendido en￾tre as Ruas dos Alecrins e dos Trevos, nos Balneários Flórida I, II e 
III. 
ARTIGO 21 - A Zona Militar compreende toda a 
área especificada_ através do Património da União, Sítio Itaquitanduva, 
60 GA Cos M, Sítio Itaipús, Sítio Suá, conforme plantas apresentadas I 
pela Unidade Militar. 
ARTIGO 22 - A Zona Industrial é delimitada pelo' 
seguinte perímetro: Partindo do encontro da Divisa Intermunicipal 
Praia Grande/São Vicente com o eixo da pista da Rodovia SP-55, segue ' 
Cód. 1.071 
fls.12 
(segue) pelo eixo desta por aproximadamente 2.000,00 metros até o Km.' 
73 mais 20,00 metros, distante 50,00 metros da divisa do loteamento Re 
sidencial Serra do Mar, onde esta projetado um Canal de Drenagem deno￾minado Yolanda; neste ponto deflete à direita, acompanhando à margem 
direita do Canal, numa extensão aproximada de 1.500,00 metros ate en￾contrar a margem direita do Rio Branco, onde deflete à direita, seguin 
do à jusante deste Rio até a divisa do Município, defletindo novamente 
à direita e acompanhando a Divisa Intermunicipal, numa extensão aproxi 
mada de 930,00 metros até atingir o ponto inicial desta descrição. 
Parágrafo 19 - Para efeito de tributação, a Zona 
Industrial fica equiparada a 3_a. Zona Residencial. 
Parágrafo 29 - Da descrição constante do "caput" 
deste artigo fica destacada a Area de Interesse Especial representada' 
pelas Área de Preservação Ecológica. 
ARTIGO 23 - Áreas de Interesse Especial são as ' 
seguintes: Áreas de Preservação Ecológica; Áreas de Influencia do Com￾plexo Administrativo e do Terminal Rodoviário; Area de Influência do 
Terminal e Lazer e Áreas de Lazer. 
Parágrafo 19 - As Áreas de Preservação Ecológica 
estão localizadas em todo o território municipal e são as a seguir re￾lacionadas: 
- Serra do mar; 
- Morros e suas Encostas; 
- Manguesais; 
- Praias; 
- Rios; 
- Mananciais de Aguas e Nascentes. 
Parágrafo 29 - A Area de Influencia do Complexo 
Administrativo e do Terminal Rodoviário e a compreendida pelos seguin￾tes perímetro: tem inicio no ponto de encontro da Avenida Dr. Roberto' 
de Almeida Vinhas com o eixo da Rua 19 de Janeiro, seguindo por este ' 
eixo até encontrar a Avenida Presidente Kennedy, de onde deflete à di￾reita, seguindo pela mesma até atingir o eixo da Rua Gilberto Fouad ' 
Beck, por onde segue até encontrar a Avenida Dr. Roberto de Almeida Vi 
nhas, seguindo por esta Avenida até encontrar o ponto inicial. 
Parágrafo 39 - A Área de Influência do Terminal' 
de Turismo e Lazer é a compreendida entre as Ruas Santa Rita de Cássia 
e Santa Luzia e Avenidas Presidente Castelo Branco e Presidente Kenne￾dy. 
Parágrafo 49 - As Áreas de Lazer localizam-se na 
39 Zona Residencial e são as seguintes: 
Cúd. 1.071 
fls.13 
- Primeira Área do Portinho, integrada pe￾las Quadras C,.D,E,F do loteamento Inter￾mares; 
II	 - Segunda Área do Portinho, Integrada pe￾las Quadras J,K,O,P,Q,R,S,T,U,V,X do Lo￾teamento Intermares; 
III - Terceira Área do Portinho, com início no 
Ponto denominado "A" junto à margem di￾reita da Ponte sobre o Mar Pequeno, de 
quem olha para a mesma, sentido São Vi￾cente/Praia Grande, com as coordenadas 
691,50 Norte e 701,50. Este. Deste ponto' 
segue em linha reta com uma distância de 
255,50 m. até encontrar o Ponto "B", fa￾zendo frente para a Interligação de aces 
so da Ponte à Avenida Tupiniquins comas 
coordenadas 444,60 Norte e 640,20 Este. 
Deste ponto segue em linha reta com dis￾tância de 75,40m, até encontrar o Ponto' 
"C", com coordenadas 372,10 Norte e 
617,40 Este, fazendo frente ainda para a 
Interligação de acesso da Ponte à Aveni￾da Tupiniquins. Deste Ponto segue em li￾nha reta com distância de 120,00 m., até 
encontrar o Ponto "PC" com coordenadas ' 
372,10 Norte e 497,40 Este. Deste Ponto' 
segue em curva com distância de 129,00m. 
até encontrar o Ponto "PT" com as coorde 
nadas 399,80 Norte e 299,80 Este, fazen￾do frente para a Avenida Tupiniquins.Des 
te Ponto segue em curva com distância de 
285,55m. até encontrar o Ponto "PC" com 
coordenadas, 132,20 Norte e 252,40 Este, 
fazendo frente ainda para a Avenida Tupi 
niquins. Deste Ponto segue em linha reta 
com distância de 4,80m. até encontrar o 
Ponto "D" com coordenadas 130,20 Norte e 
248,40 Este, fazendo frente para a Aveni 
da Tupiniquins. Desse. Ponto segue em li￾nha reta com distância de 528,00m. até 
encontrar o Ponto O E com coordenadas de 
ses de Uso do Solo: 
fls.14 
(de) 620,40 Norte e 446,80 Este, fazendo 
divisa com o Loteamento Intermares. Des￾se Ponto segue em linha reta com distân￾cia de 264,40m até encontrar o seu ponto 
que deu origem a descrição do Ponto 
fazendo frente para o Mar Pequeno. 
área em tela encerra um montante de 
99.000 m2 mais ou menos; 
IV -VETADO 
Seção III 
Classificação do Uso do Solo 
"A", 
A 
ARTIGO 24 - Ficam instituidas as seguintes clas- 
- Residencial: 
a) Uni-habitacional; 
b) Pluri-habitacional; 
II - Comercial: 
a) Varejista, Atividades Auxiliares ao 
Comércio; 
b) Atacadista. 
III - Industrial: 
a) Extrativa - Pedreiras, Minerações e 
Congêneres; 
b) Transformação Leve - Serralherias, 
Marcenarias, Artefatos de Cimento,Ges 
so e Mármore. Malharias, Docerias, Pa 
nificadoras e Congéneres; 
c) Transformação Pesada - Siderúrgicas , 
Cerâmicas, Fundições, Fábricas de Vi￾dros e Congêneres. 
IV - Cultural: 
a) Educacional; 
b) Religioso. 
V - Recreativa: 
a) Cinemas e Teatros; 
b) Auditórios; 
c) Discotecas; 
d) Clubes Noturnos, Boates e Bares com ' 
Música; 
`.;,? 1 071 
fls.15 
e) Clubes Sociais e Esportivos; 
f) Diversos Eletrônicas; 
g) Atividades Esportivas em Geral; 
h) Parque Infantil; 
i) Quadras de Esportes; 
j) Canchas de malhas e bochas. 
VI - Assistencial: 
a) Hospitais e Pronto-Socorros; 
b) Ambulatórios e Congéneres; 
c) Asilos e Creches. 
VII - Institucional: r; 
a) Administração Pública; 
b) Entidades Públicas em geral; 
c) Fundações. • 
VIII - Financeira e Seguradora: 
a) Bancos e Similares; 
b) Seguro e Capitalização. 
IX - Prestação de Serviços: 
a) Escritórios em geral; 
b) Reparadoras de Artigos de Uso Pessoal 
Equipamentos Prediais, Aparelhos e U￾tensílios Domésticos em geral, Ofici￾nas Mecânicas e Congêneres; 
c) Hotéis, Pensões e Motéis; 
d) Restaurantes, Lanchonetes e Congêne￾res; 
.e) Postos de Abastecimentos e de Servi￾ços de Veículos, Garagens Comerciais' 
e Congéneres; 
f) Garagens de ônibus e Transportadoras' 
de Carga; 
g) Estacionamentos. 
Seção IV 
Restrições para Edificar nas Ãreas de Interesse Especial 
Subseção I 
Áreas de Influência do Complexo Administrativo 
e o Terminal Rodoviário 
Cód. 1.071 
fls.16 
ARTIGO 25 - As edificações na Área de Influencia 
do Complexo Administrativo e do Terminal Rodoviário ficam com a altura 
máxima limitada a 18,30m ou 6 pavimentos. 
ARTIGO 26 - Os recuos das edificações obedecerão 
às disposições pertinentes à 2,3 Zona Residencial. 
ARTIGO 27. - A Utilização dos lotes fica permiti￾da apenas para as seguintes atividades: 
- Cultural; 
II - Institucional; 
III - Financeira e Seguradora; 
IV - Prestação de serviços; Escritórios em ge￾ral, Hotéis, Estacionamentos e Garagens 
Comerciais. 
ARTIGO 28 - As fachadas das edificações na Área 
de Influência do Complexo Administrativo e do Terminal Rodoviário se￾rão obrigatoriamente apreciadas, para efeito de aprovação dos projetos 
por uma Comissão Especial nomeado pelo Prefeito Municipal, integrada ' 
por tres engenheiros e ou arquitetos, com a finalidade de estabelecer' 
parãmetros de harmonia e de resguardo de beleza arquitetônica do local. 
Subseção II 
Area de Influência do Terminal de Turismo e Lazer 
ARTIGO 29 - Na Area de Influência do Terminal de 
Turismo e Lazer somente serão permitidas edificações para fins residen 
ciais e ainda, as destinadas a instalação de instituições financeiras' 
e agência de viagens e turismo. 
Parágrafo único - Excetuam-se desta restrição os 
lotes voltados para a Avenida Presidente Kennedy. 
ARTIGO 30 - As edificações na Área que trata es￾ta subseção ficam sujeitas aos seguintes recuos e gabaritos: 
Lotes voltados para a Orla da Praia -
exigências contidas na legislação vigen￾te para Zona Orla da Praia; 
II - Lotes voltados para a Avenida Presidente 
Kennedy Exigências contidas na legisla 
ção vigente para a Zona Comercial Princi 
pal; 
- Demais lotes - Exigências contidas na le 
gislação vigente para a lª Zona Residen￾cial. 
Cód. 1.071 
fls.17 
Subseção III 
Áreas de Lazer 
ARTIGO 31 - Nas Áreas de Lazer a utilização dos 
lotes fica permitida para as seguintes atividades: 
- Na primeira Area do Portinho ficam permi 
tidas somente edificações para atividade 
culturais; 
II - Na Segunda Area do Portinho ficam permi￾tida edificações para atividades recrea￾tivas e culturais; 
III - Na Terceira Arca do Portinho ficam permi 
tidas apenas edificações para atividades 
recreativas. 
Parágrafo Único - VETADO 
CAPITULO VI 
Do Parcelamento do Solo Urbano 
ARTIGO 32 - Além das exigências contidas nas le￾gislações federal e municipal pertinentes os parcelamentos devem satis 
fazer os seguintes requisitos: 
- As áreas destinadas à implantação de e￾quipamentos urbanos e comunitários, bem 
como espaços livres de uso público devem 
atender às porcentagens mínimas fixadas' 
nesta Lei Complementar, observado o dis￾posto no parágrafo único deste artigo; 
II - Respeitem as áreas de interesse especial 
e as faixas sanitárias para abertura de 
canais de drenagem; 
III - Cumpram as exigências de proteção ambien 
tal previstas na legislação estadual. 
Parágrafo Único - Nos loteamentos a porcentagem' 
de áreas públicas destinadas às vias de circulação e demais finalidade 
previstas no inciso I deste artigo, não poderá ser inferior a 35%(trin 
ta e cinco por cento) da área total da gleba. 
ARTIGO 33 - As Áreas destinadas a equipamentos ' 
comunitários e urbanos não poderão ser inferiores a 5%(cinco por cento) 
Cocl. 1.071 
fls.18 
(5%(cinco por cento)) da área total dos lotes. 
Parágrafo 19 - Da porcentagem prevista neste ar￾tigo deverá ser reservado, no mínimo, 3,5% (três e meio por cento) pa￾ra os equipamentos comunitários (para fins de educação, saúde, cultura 
e ou lazer). 
Parágrafo 29 - As áreas destinadas a equipamen￾tos urbanos não poderão ser inferiores a 250,00m2 (duzentos e cinquen￾ta metros quadrados). 
ARTIGO 34 - Os espaços livres de uso público, ' 
nestes incluídas as áreas verdes, deverão atender ao mínimo de 10%(dez 
por cento) da área total da gleba, respeitadas maiores exigências das 
legislações federal e estadual. 
ARTIGO 35 - Para aprovação de projetos de lotea￾mentos deverão ser apresentados, juntamente Com os demais documentos e 
projetos exigidos pela legislação federal e municipal, abaixo discrimi 
nados, tendo como exigência prioritária a implantação de tubulação . de 
esgotos e águas pluviais, com organograma para instalação de rede ele￾trica: 
- Cronograma físico-financeiro das obras e 
serviços; 
II - Projeto da rede de distribuição de água 
aprovado pela Concessionária; 
III - Projeto da rede de distribuição de ener￾gia elétrica aprovado pela Concessioná￾ria; 
IV - Projeto de escoamento das águas pluviais 
V - Projetos aprovados na CETESB e Engenha￾ria Sanitária; 
VI - Apreciação dos projetos pelas autorida￾des Militares. 
ARTIGO 36 - As obras e serviços mínimos a serem' 
executados pelo loteador, para fins de obtenção do termo de verifica-' 
ção, terá como exigência prioritária além das discriminadas abaixo, a 
implantação de tubulação para recolhimento e drenagem dos esgotos e 
águas pluviais: 
- Abertura das vias de circulação; 
II - Demarcação dos lotes, quadras e logradou 
ros; 
III - Escoamentos das águas pluviais; 
IV - Rede de distribuição de água, comprovado 
por atestado da. Concessionária. 
Parágrafo Único - Nos casos de desmembramento ' 
Cód. 1.071 
fls.19 
(desmembramento) de gleba deverão ser executados os serviços de demar￾cação de lotes. 
ARTIGO 37 - Fica autorizado o Poder Executivo a 
celebrar convênio com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de 
São Paulo, visando a extensão da rede de fornecimento de água e lotes' 
que não tenham tal melhoramento. 
Parágrafo 1Q - O Convênio previsto no "caput" 
deste artigo só poderá estender-se a loteamentos anteriormente aprova￾dos e que localizam-se na 3ª Zona Residencial do Município. 
Parágrafo 29 - Para a plena eficácia deste conve 
nio o Poder Executivo arcará com os custos da extensão da rede domici￾liar de água e será ressarcido através o Plano de Contribuição de Me￾lhorias. 
ARTIGO 38 - As glebas de terras inesploradas ou 
inativas no Municipio sofrerão a incidência de impostos progressivos a 
partir do próximo ano, compreendidos na Lei Orçamentária. 
CAPITULO VII 
Do Sistema Viário 
Seção I 
Disposições Gerais 
ARTIGO 39 - O Sistema Viário do Município deverá 
ser planejado e implantado segundo a hierarquia das vias, compatível ' 
com as funções a serem desempenhadas por estas na estrutura física das 
áreas urbanas, assegurando-se sempre a adequada integração das vias en 
tre si. 
Parágrafo Único - As principais funções a consi￾derar no planejamento e implantação das vias terrestres de circulação' 
são as seguintes: 
Cód. 1.071 
IrI 
a) proporcionar espaços livres necessários à in￾solação, iluminação e ventilação adequadas 
dos imóveis lindeiros; 
b) possibilitar o melhor desenvolvimento do 
transporte urbano; 
c) possibilitar a implantação de avenidas de 
grande porte; 
d) permitir a adequada instalação dos equipamen￾tos urbanos. 
fls.20 
ARTIGO 40 - As visa do circulação pública, dti 
acordo com as funções a desempenhar na ostruturn fínIca rima 'Areiam muni 
cipais, são classificadas em: 
- Vias expresuas; 
II - Vias principais ou proloroneinin; 
III - Vias secundárias ou dc dintribulçau, 
IV - Vias locais; 
V - Vias de lazer; 
VI - Vias de interesse misto; 
VII - Ciclovias ou ciclopistas. 
Parágrafo 19 - Vias Expressas são as vias desti￾nadas ao trânsito rápido, atingidas'por meio de acessos controlados e 
não interceptados por outras vias. Compreendem as rodovias e vias de 
alta velocidade. 
Parágrafo 2Q - Vias Principais ou Preferenciais 
são aqueles que tem como função predominante atender ao tráfego de pas 
sagem e, como função secundária, proporcionar acesso às suas imedia￾ções. Compreendem as Avenidas e Ruas Preferenciais. 
Parágrafo 39 - Vias Secundárias ou de Distribui￾ção são aqueles que reunem as funções de atender ao tráfego de passa￾gem e proporcionar acesso às suas imediações. Compreendem as ruas de 
distribuição. 
Parágrafo 49 - Vias Locais são aqueles cuja fun 
ção á proporcionar acesso aos lotes lindeiros, podendo ter dispositi￾vos que limitem a velocidade do tráfego de veículos motorizados. São 
vias de pequenos percursos, sendo permitidos os balões de retorno. 
Parágrafo 59 - Vias de Lazer ou de Pedestres são 
aquelas destinadas exclusivamente ao trânsito de pedestres, sendo im￾pedido totalmente o trânsito de veículos motorizados ou permitindo-se, 
em horários pré-estabelecidos, o trânsito de veículos especiais (cami￾nhões de carga e descarga). 
Parágrafo 69 - Vias de Interesse Misto são as 
que por suas características especiais e peculiares, possibilitem o 
trânsito de veículo automotivos e de trens de passageiros, em faixas ' 
exclusivas. 
Parágrafo 79 - Ciclovias são vias destinadas 
circulação exclusiva de bicicletas. Ciclopistas são faixas exclusivas 
para bicicletas, previstas nas vias de circulação. 
Parágrafo 89 - V E T A D O 
ARTIGO 41 - Dentro do plano para implantação de 
vias no município serão dadas as seguintes prioridades máximas: 
Cód. 1.071 
fls.21 
- planejamento de vias de interesse misto' 
na 3a Zona Residencial; e 
II -VETADO 
ARTIGO 42 - Para o funcionamento do sistema viá￾rio do Município, será implantado um plano de orientação e sinalização 
viária para disciplinar a maleabilidade do fluxo humano e de veículos' 
dentro de nossa malha viária urbana e rodoviária. 
Seção II 
Novas Vias de Comunicações, Reformas 
Implantações de Novos Trevos 
Alterações de Vias Existentes e 
Prioridades de Pavimentações 
ARTIGO 43 - Considerando a necessidade da inter￾ligação dos loteamentos existentes no Município e a fim de melhorar a 
malha viária municipal serão projetadas novas vias de comunicações, re 
formas de trevos e alterações de vias existentes e estabelecidas prio￾ridades quanto a pavimentação. 
ARTIGO 44 - Para efeito de melhorias na 3ª Zona 
Residencial, que é a que indica a maior necessidade de interligações ' 
de loteament.os, serão desenvolvidos estudos e projetos, procedidas al￾terações e efetuadas gestões junto ao Governo do Estado, para os se￾guintes fins: 
- Estudos e Projetos da Avenida Praião, 
através das Marginais ao Canal Praião in 
terligando o Trevo do "Y" até às Margens 
do Mar Pequeno em Área do Portinho. 
II	 - Estudos e Projetos da Avenida que inter￾ligará Praia Grande e o Municipio de São 
Vicente, na área de Samaritá, partindo ' 
do cruzamento da futura Avenida São Fran 
cisco de Assis com a Rua Sérgio Gregória 
III - Projeto de construção da futura Avenida' 
São Francisco de Assis, através de levan 
tamento topográfico planimétrico e alti￾métrico, definindo-se suas larguras, seu 
traçado, seus balões de retorno, anel 
viário no entroncamento com a futura es- 
:,--.7 
/ trada projetada em ante-projeto pela 
Cód_ 1.071 
fls.22 
(pela) DERSA, denominada ligação, Praia 
Grande-Itanhaém e no cruzamento com a 
Rua Sérgio Gregõrio. Projeto que interli 
gará os loteamentos: Terrenos do Campo,' 
Jardim Aprazível, Vila Sônia, Vila Antár 
tica, Vila São Jorge, Jardim Quietude, ' 
até encontrar a Rodovia SP-55. 
IV	 - Alterações no traçado na via que margeia 
o lado direito da Rodovia SP-55 entre a 
Curva do "S" e o Município de Mongaguá ; 
possibilitando alterar e melhorar os a￾cessos existentes nesta Rodovia. 
V - Alterações no traçado da Avenida Minis￾tro Marcos Freire, a fim de atender o 
projeto de duplicação da Rodovia Padre ' 
Manoel da Nóbrega SP-75/55 e o Complexo' 
Rodoviário do Trevo do "Y". 
VI	 - Gestões junto ao Governo do Estado, no ' 
sentido da execução da Estrada, em ante￾projeto pela DERSA, que tem seu início ' 
no entroncamento da Rua Ernesto Vergara' 
com a Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP 
-75/55, adentrando na Ia. Zona Residenci￾al, seguindo em direção à Rodovia SP-55, 
atravessando o Rio Branco, contornando o 
Morro do Estaleiro e as demais Serras do 
Município, até atingir as divisas com ' 
Mongaguã. 
VII	 - Gestões junto ao Governo do Estado, a 
fim de obter a duplicação da Rodovia Pa￾dre Manoel da Nóbrega SP-75/55. 
VIII - Gestões junto ao Governo do Estado, para 
execução da Ponte projetada no Rio Piaça 
buçu. 
ARTIGO 45 - Para efeito de melhorias nas 1_4 e 2ªi 
Zonas Residenciais serão desenvolvidos estudos preferenciais para: 
- Projeto da Avenida Dr. Roberto de Almei￾da Vinhas, entre a Curva do "S" até Mon￾gaguá adaptando-se aos acessos existen- 
, tes na Rodovia. 
II - Alterações no traçado da Avenida Dr. Ro￾berto de Almeida Vinhas, a fim de aten 
Cód. 1.071 
fls. 23 
(aten-)der o projeto da duplicação d, 
Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP-75/55 
e o Complexo Rodoviário do Trovo do "Y", 
III - Alterações no traçado das Runs gut, mnr￾geiam o Rio Itinga. 
ARTIGO 46 - Para efeito de complementação da Z()-
na da Orla da Praia serão objeto de estudos as modificações a serem in 
troduzidas na Avenida Presidente Castelo Branco, em concordância com 
plano de urbanização. 
ARTIGO 47 - Para efeitos de projetos viários 
Zona Industrial será feita adequação ao plano geral das instalações i 
dustriais. 
ARTIGO 48 - Serão desenvolvidas gestões junto 
ao Governo do Estado, para efeito de implantação de Novo Trevo que 
tenda ao Centro Administrativo Municipal, reforma do Trevo do "Y" 
elaboração de um Trevo Elevado no atual Trevo Triângulo das Bermudas, 
na entrada da cidade. 
ARTIGO 49 - Fica reservada uma faixa de 40(qua￾renta) metros lineares de largura, em todo o perímetro do sopé ou fral 
das dos morros Xixová, Morro das Campinas e Girau, desde o Trevo do"Y" 
ate as divisas de Praia Grande com o Município de São Vicente, para 
elaboração de projeto de uma Avenida, com canal central para escoamen￾to de águas pluviais. 
CAPITULO VIII 
Do Sistema de Transporte 
ARTIGO 50 - As modalidades de transportes classi 
ficam-se em dois grandes grupos distintos: o individual e o coletivo. 
ARTIGO 51 - O sistema viário deverá ser adequado 
ao tipo de transporte modal, estabelecendo-se a seguinte tabela práti￾ca de densidades habitacionais: 
Só casas em terrenos 20 X 50 - 40 a 60 hab/ha 
Só casas em terrenos 10 X 30 - 150 a 200 hab/ha 
Casas populares - 300 a 350 hab/ha 
Aptos. 3 andares - 4 por andar - 800 a 1000 hab/ha 
Aptos.10 andares - 4 por andar - 4000 a 8000 hab/ha 
ARTIGO 52 - Para os efeitos de cáculo do sistema 
modal, adotar-se-ão as seguintes proporções: 
- de 50 a 70 % dos usuârios são cativos do transportes coletivo; 
Cód. 1.071 
- de 10 a 15 % dos 
- de 15 a 35 % dos 
dir-se-á o nível de 
fls. 24 
usuários só adotam transporte individual; 
usuários fazem opção entre os dois grupos. 
ARTIGO 53 - Para eficiência dos transportes, me 
desutibilidade, levando-se em conta os seguintes ' 
componentes: 
a) 
b) 
c) 
d) - 
e) 
tempo total de deslocamento; 
custo de transportes; 
insegurança de transporte; 
desconforto do usuário; 
impacto da comunidade. 
ARTIGO 54 - Será implantada no Município, novas 
linhas de 'ónibus, que beneficiarão os usuários, para sua locomoção 
Capital e cidades vizinhas, devendo ser de prioridade máxima do Capítu 
lo VIII desta Lei Complementar. 
CAPITULO IX 
De Preservação e Revitalização dos Locais 
Históricos 
ARTIGO 55 - Na política de renovação urbanística 
da cidade, ocupa lugar destacado a preservação e revitalização dos lo￾cais históricos objetivando: 
- Garantir na medida do possível, a imuta￾bilidade das edificações e dos logradou￾ros históricos e tradicionais, atualizan 
do-se nos seus equipamentos urbanos; 
II - Recuperar, se possível, as edificações 
características de determinada época, 
destinando-as a uso adequado; 
III - Orientar e incentivar, nas áreas em tela, 
o uso e as atividades compatíveis com ' 
suas características. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá fixar 
por Decreto, os locais históricos na base de planos de revitalização ° 
futuramente elaborados. 
CAPITULO X 
fito 
Da Renovação Urbanística 
Cod. 1.071 
fls.25 
ARTIGO 56 - A política de renovação urbanística' 
temos seguintes objetivos sociais relevantes: 
- Revitalizar as paisagens dos centros his 
tõricos e comerciais existentes e a da 
Orla da Praia; 
II - Restabelecer usos originais de edifica￾ções ou a elas adequadas ou dar-lhes des 
tinações que forem mais condizentes; 
III	 - Recuperar as edificações degradas ou erT 
radicá-las nos casos evidentes de incon￾veniência de sua recuperação; 
IV	 - Reagrupar lotes, remanejar quadras e re￾urbanizar bairros ou zonas, no sentido ' 
de valorizar paisagística e funcionalmen 
te a estrutura urbana; 
V	 - Promover a reurbanização de terrenos não 
aproveitados em correspondência com as 
necessidades serias da comunidade e em ' 
conformidade com os requisitos e padrões 
urbanísticos. 
ARTIGO 57 - Os instrumentos adequados para efe￾tiva implantação da política de renovação urbanística são: 
- A fixação por Decreto das áreas sujeitas 
à renovação urbanística, segundo planos 
previamente elaborados; 
II	 Construção ou reconstrução de ruas, pra￾ças, parques e equipamentos urbanos; 
III	 - A promoção do planejamento de reagrupa-' 
mento de lotes, de remanejamento de qua￾dras ou de reurbanização de bairros ou ' 
de zonas, com a construção de equipamen￾tos urbanos, canais e pontes sobre os ca 
nais. 
CAPITULO XI 
De Urbanização da Orla da Praia 
ARTIGO 58 - A Orla da Praia da Estância Balneâ￾ria de Praia Grande deverá receber adequado e permanente tratamento ur 
banistico, de _forma __a atender plenamente ao lazer e à recreação, satis 
fazendo as funções turísticas do Município. 
Cód. 1.071 
fls.26 
Parágrafo Único - Deverão ser elaborados planos 
visando à instalação, na Orla da Praia, dentre outros, dos seguintes ' 
equipamentos urbanos: 
- Postos de salvamento e primeiros so￾corros, contendo sanitários, posto de 
telefonia e posto de correio; 
b) - Mini-parques recreativos e quadras 
destinadas a atividades esportivas. 
ARTIGO 59 - Deverão ser preservadas as caracterí 
ticas de espaços dinâmicos das praias da Estância Balneária de Praia 
Grande, respeitado, no processo de urbanização, o equilíbrio do desen￾volvimento físico planejado, instituído por esta Lei Complementar. 
ARTIGO 60 - Não será permitido qualquer obra ou 
edificação que impeça ou dificulte o livre e franco acesso de todos às 
praias do Município. 
CAPITULO XII 
Do Turismo e Lazer 
ARTIGO 61 - Considerando que a principal ativida 
de económica do Município e a exploração racional do Turismo e Lazer,' 
deverão ser elaborados planos para incrementar o turismo no Município, 
abrangendo: 
- Projeto de acesso às partes elevadas do 
Morro Xixová, quer por rodovia, ou por 
teleférico; 
II - Utilização de áreas para formação de hor 
to florestal, jardim botânico e mini zoo 
lógico; 
III - Instalação de Orquidário e Aquário; 
IV - Intensidicação das atividades recreati-' 
vas dos clubes particulares; 
V - Sistema de transporte turístico em toda' 
404/
a Orla da Praia; 
VI -. Quaisquer outras atividades que se façam 
necessárias ou úteis ao desenvolvimento' 
turístico do Município, no decorrer do 
dr
tempo. 
Parágrafo Único - Para atender o disposto no 
ucaput", preferencialmente estudar-se-á a outorga de isenção tributária 
Cód. 1.071 
fls.27 
(tributária) para a implantação de equipamentos turísticos ou de apoio 
CAPITULO XIII 
Da Indústria 
Do Desenvolvimento da Indústria 
ARTIGO 62 - Para possibilitar a execução do pro￾grama de implantação do Distrito Industrial da Estância Balneária de 
Praia Grande instituiu esta Lei Complementar, no artigo 22, área reser 
vada às atividades industriais, descrita e caracterizada como Zona In￾dustrial. 
ARTIGO 63 - O Distrito' Industrial a ser implanta 
do deverá ser projetado em consonância com as diretrizes e exigências' 
traçadas em relatórios previamente solicitados e elaborados pela Coor￾denadoria de Indústria e Comércio da. Secretaria de Ciência e Tecnolo￾gia do Estado de São Paulo e da Coordenadoria de Planejamento Ambien￾tal da Secretaria do Meio Ambiente do Governo de São Paulo. 
Parágrafo único - Mediante os relatórios referi￾dos no "caput" deste artigo, o Poder Executivo elaborará o Projeto do 
Distrito 'Industrial, adequado ao perfil das empresas e atividades per￾mitidas e constantes dos pareceres sócio-econômicos e de planejamento' 
ambiental. • 
ARTIGO 64 - Para execução e implantação do Dis￾trito Industrial, o Poder Executivo definirá metas adequadas à realida 
de do Município, para viabilizar os empreendimentos projetados, tendo' 
em vista as dificuldades de investimentos' por parte do Poder Público ' 
Municipal, considerando, ainda, o princípio de contrapartida e parce￾ria da iniciativa privada, bem como o que preconiza o artigo 136 da 
Lei n(2_ 681, de 06 de abril de 1.990 (Lei Orgânica da Estância Balneária 
de Praia Grande). 
ARTIGO 65 - A fim de gerir e tratar dos assuntos 
pertinentes ao desenvolvimento da indústria e do comercio, será criada 
no âmbito municipal, uma Secretaria especializada. 
CAPITULO XIV 
Da Habitação 
ARTIGO 66 - A fim de viabilizar plano habitacio￾Cód. 1.071 
fls.28 
(habitacio-)nal adequado, o Município da Estância Balneária de Praia 
Grande promoverá, como medida preliminar, a .regularização do domínio 
de áreas que possui e que se prestem a projetos de moradias, bem como' 
adotará providências necessárias visando transferências de áreas de do 
mínio do Estado e da União ao Município, objetivando o mesmo fim. 
Parágrafo único - As áreas beneficiadas na forma 
do artigo 18 e seus incisos da Lei nQ 681; de 06 de abril de 1.990,das 
Disposições Gerais e Transitórias, bem como as que se enquadrem no mes 
mo, deverão ter um tratamento especial e suas edificações deverão ser 
regularizadas futuramente. 
ARTIGO 67 - O Município da Estância Balneária de 
Praia Grande, considerando que a falta de moradias atinge, principal￾mente, a classe trabalhadora de baixa renda, Aará ênfase aos programas 
de lotes urbanizados, de construções pelos sistemas de mutirão ou de 
embrião, sempre que possível com acesso às linhas de financiamentos 
programados pelos Governos Federal e Estadual. 
ARTIGO 68 - Para execução dos programas habita￾cionais, fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com enti 
dades de direito público ou privado, promover desapropriaçoes, receber 
doações e estabelecer diretrizes para desenvolvimento dos projetos. 
Parágrafo único - VETADO 
CAPITULO XV 
Disposições Gerais 
ARTIGO 69 - O ponto, central da sede do Município 
de Praia Grande, para os efeitos previstos no "caput" do artigo 109 da 
Lei nQ 681, de 06 de abril de 1.990, (Lei Orgânica da Estância Balneá￾ria de Praia Grande) e caracterizado da seguinte forma: ponto a 650 me 
tros do eixo da Rodovia Padre Manoel da Nõbrega SP-75/55 situado no 
cruzamento do eixo das Ruas Ernesto José Guerra com José da Costa Mon￾teiro. 
ARTIGO 70 - O ponto central do Distrito de Sole￾mar, para os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 109, da 
Lei no. 681, de 06 de abril de 1.990 (Lei Orgânica da Estância Balneária 
de Praia Grande) e caracterizado da seguinte forma: ponto a 3 Km do ei 
xo da Rodovia SP-55, situado no eixo da divisa do Jardim Real - lª com 
2,e Glebas. 
ARTIGO 71 - Ë obrigatória a construção de gara￾gem-de veículos coberta-para cada unidade habitacional em-prédios- de 
Cód. 1.071
400041"4 
fls.29 
(prédios de) ocupação exclusivamente ronidonoial no Muniafpiu, cum dl￾ensOes mínimas de 2,50m por 5,00m, dovidnmonto domnrOadn* nO lago. 
Parágrafo lu - no (1n domnronçan romultmr impodi 
ento à livre circulação dos veiculou, n onda trom timpnçon damnrogdug' 
•everá ser reservada área livre adequndn para clreitIdçait Mdlitohin, 
Parágrafo 2Q "" A área livro p.11,1 (.11,111,1•.: 
eículos deverá obedecer às seguintes larguras minimau, (,m • 
ângulo que a mesma formar comas vagas: 
a) 3,50m para ângulos inferiores a 45Q; 
b) 4,00m para ângulos compreendidos entre 450 
90Q. 
Parágrafo 3Q - Os rebaixamentos de guias frente' 
a edificações de qualquer natureza, não poderão ser superiores a 50% ' 
(cinquenta por cento) das testadas das áreas sobre as quais localizam-
-se. 
ARTIGO 72 - É obrigatória a construção de gara￾gem de veículos coberta para cada unidade residencial em prédio de ocu 
pação mista (residencial e comercial) no Município, com as especifica￾ções constantes do artigo 72 desta Lei Complementar. 
ARTIGO 73 - É dispensada a exigência de constru￾ção de garagem de veículos com relação aos prédios exclusivamente co￾merciais no Municipio. 
ARTIGO 74 -VETADO 
CAPITULO XVI 
Disposições Finais 
ARTIGO 75 - Os loteamentos aprovados pela Prefei 
tura, cujas obras de infra-estrutura não tenham início no lapso de tem 
po de 06(seis) meses da data da promulgação desta Lei Complementar, fi 
carão sem efeito, consequentemente, perdendo a sua validade. 
ARTIGO 76 - O planejamento físico da Estância 
Balneãria de Praia Grande será um dos componentes do sistema de plane￾jamento integrado municipal, traduzido por um conjunto harmónico de 
objetivos, diretrizes, medidas, procedimentos, meios e recursos organi 
camente articulados, guardando compatibilidade entre todas as suas pe￾ças. 
Parágrafo 1Q - O sistema de planejamento integra 
do municipal basear-se-á em planos plurianuais com os correspondentes' 
desdobramentos anuais, bem como no controle sistemático de sua execu￾orkik,k, 
Cód. 1.071 
DORI _LDO:LORIA JONIOR/ 
eito 
REIS DE LORIA 
Secretária do Governo 
e Publicada na Secretaria de Adminis￾LA 
Registrada 
Cód. 1.071 
fls.30 
(execu-)ção e na avaliação permanente e revisão períodica dos fins I.1 
eios. 
Parágrafo 20 - O sistema de p1.11wjamf, n1d) 
do municipal possibilitará que a ação execut iva do Govettm) ' 
se desenvolva.deforma racional, ordenada e dinãmica, mediante () eses￾lonamento adequado dos serviços e obras a empreender, a fixaçn() 
prazos de execução, o disciplinamento da aplicação dos recursos « n 
lhoria da produtividade dos investimentos. 
ARTIGO 77 - A implantação do Plano Diretor Físi￾co será feita com a integração da legislação complementar pertinente , 
que possibilite completar e manter atualizada esta Lei Complementar. 
ARTIGO 78 - As despesas decorrentes da execução' 
desta Lei Complementar correrão pelas dotações próprias do orçamento ' 
vigente, suplementadas, se necessário. 
ARTIGO 79 - Esta Lei Complementar entra em vigor 
na data da publicação, revogadas as disposições em contrário e em espe 
cial o disposto no artigo 99, II da Lei nQ 657, de 05 de junho de 1989 
e ainda a Lei nQ 689 de 19 de junho de 1990. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Es 
tãncia Balneária de Praia Grande, aos 03 de julho de 1991, ano vigesi￾iii pii 
mo quinto da emancipação./ :5 
Processo- 7330/90 '''''''. g.. \-1 
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C'l 1 
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tração, aos 07 de outubro de 1.991./// 
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J51± E OSTA DOMINGUES 
Secretária de Administração 
'REPUBLICADA POR TER SAIDO COM INCORREÇÃO" 

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