| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1991 |
| Date | 1991-07-03 |
| Ementa | Normatiza o Plano Diretor Físico da estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas. |
| native_id | 268 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 07 De 03 de julho de 1.991 "NORMATIZA O PLANO DIRETOR FÍSICO DA ESTANCIA BALNEARIA DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". .DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estância Bal neária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas' por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Tercei ra Sessão Extraordinária, realizada em 18 de junho de 1.991, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, CAPÍTULO I Disposições Preliminares ARTIGO 1Q - O Plano Diretor Físico da Estância' Balneária de Praia Grande, disciplinado por esta Lei Complementar, visa ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes. ARTIGO 29 - O Planejamento e a execução de obras e serviços públicos municipais deverão ser realizados de forma a atender as prioridades necessárias à implantação do Plano Diretor Físico. ARTIGO 3Q - O Plano Diretor Físico deverá sofrer obrigatoriaMente, revisão sistemática a cada tres anos contados a partir da vigência desta Lei Complementar. ARTIGO 4Q - Anualmente deverá ser realizada uma avaliação sistemática do Plano Diretor Físico, através da qual se determinará os fatores que influem, no conjunto ou em parte, no desenvol vimento físico e harmônico da Estância Balneária de Praia Grande. ARTIGO 5Q - Fica instituido o Conselho Consultivo do Plano Diretor Físico, como órgão de assessoramento do Executivo' Municipal, na formulação da política de desenvolvimento integrado e ' harmônico da Estância Balneária de Praia Grande, com as seguintes fina lidades: a) - opinar sobre a revisão trienal e avaliação' anual sistemática do Plano Diretor; b) - opinar sobre os planos relacionados com a ' Política de removação urbanística do Municí pio; c) - zelar pelo cumprimento das prescrições desta _Lei Complementar, no sentido de ordenar' e disciplinar racionalmente o desenvolvimen r•AA 1 n7 1 fls.02 (desenvolvimen-)to do Município; d) - debater problemas relacionados com o progresso social e o desenvolvimento físico do Município; e) - opinar sobre todas as propostas de altera-' ções desta Lei Complementar. Parágrafo Único - A constituição do Conselho Con sultivo do Plano Diretor Físico será feita por Decreto do Executivo a ser baixado no prazo de 60(sessenta) dias contados da vigância desta ' Lei Complementar. CAPÍTULO II Do Plano Diretor Físico ARTIGO 6Q - O Plano Diretor Físico da Estância ' Balneária de Praia Grande é um instrumento operacional e um processo ' dinâmico organicamente integrado e harmõnico nos seus elementos componentes, sempre vinculado a realidade do momento e a serviço do desenvolvimento da cidade, do bem estar de sua população e da ação governamental nos seus múltiplos aspectos. ARTIGO 7Q - Para atingir suas finalidades, o Pla no Diretor sistematiza os elementos componentes do desenvolvimento físico da Estância Balneária de Praia Grande da seguinte forma: - Estrutura Sistemática da Configuração Fí sica; II Divisão Territorial; III - Zoneamento e Uso do Solo; IV - Parcelamento do Solo Urbano; V - Sistema Viário; VI - Sistema de Transportes; VII - Preservação e Revitalização dos Locais ' HistOricos; VIII - Renovação Urbanística; IX - Urbanização dá Orla da Praia; X - Turismo e Lazer; XI - Indústria; XII - Habitação. CAPITULO III Da Estrutura Sistemática da Configuração Física da Estância Balneária de Praia Grande Cád. 1.071 ..Y fls.03 ARTIGO 8Q - As plantas integrantes do Plano Dire tor Físico são elaboradas tomando-se por base as seguintes diretrizes' de caráter geral; - plantas básicas confeccionadas no sistema cartesiano de coordenadas ortogonais, observadas as normas técnicas de carto - grafia; II - plantas elaboradas em escalas determinadas pela Municipalidade, conforme a natu reza dos projetos. ARTIGO 9Q - Na implantação do Plano Diretor Físi co serão fixadas as escalas, sua natureza e aplicação e demais normas, seus respectivos acréscimos, alterações e modificações. CAPITULO IV Da Divisão Territorial ARTIGO 10 - A fim de possibilitar o fracionamento do território municipal, as áreas urbanas serão agrupadas em dezesseis bairros, com as seguintes denominações: - Bairro Militar; II - Bairro Boqueirão; III - Bairro Guilhermina; IV - Bairro Aviação; V - Bairro Tupy; VI - Bairro Ocian; VII - Bairro Mirim; VIII - Bairro Caiçara; IX - Bairro Flórida; X - Bairro Solemar I; XI - Bairro Solemar II; XII - Bairro Melvi; XIII - Bairro do Trevo; XIV - Bairro Quietude; XV - Bairro Antártica; XVI - Bairro Sitio do Campo; t,k seguintesv'divis'as: C c., 11 1 0.7 1 ARTIGO 11 - Os bairros serão compreendidos pelas - Bairro Militar - Compreende toda a áreaL 4,1fr ifirr fls.04 (área) específica através do Patrimônio ' da União, Sitio Itaquitanduva, 6Q GA CosM Sítio Prainha,'Sítio Itaipús, Sitio Suá,' conforme plantas apresentadas pela Unidade Militar. II - Bairro Boqueirão - Tem inicio no cruzamen to da divisa do Bairro Militar com o eixo da Avenida Presidente Castelo Branco; acompanha o eixo da mencionada Avenida até encontrar o eixo do canal da Avenida São Paulo defletindo à direita e seguindo pelo eixo do referido canal até atingir o eixo dà Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 75/55; segue-por este eixo em direção' ao municipio de São Vicente, até atingir' o entroncamento das Avenidas Presidente ' Costa e Silva e Tupiniquins; desse ponto' segue pelos divisores de água dos morros' em direção ao Morro do Xixová, prolongando-se pelos divisores até atingir a divisa do Bairro Militar, por onde prossegue' até alcançar o ponto inicial. III - Bairro Guilhermadma - É delimitado pelo quadrilátero formado pelos eixos das seguintes vias: Avenida Presidente Castelo' Branco, Canal da Avenida São Paulo, Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP- 75/55,Rua Alberto Santos Oumont e seu prolongamento IV - Bairro Aviação - Começa no cruzamento dos eixos da Rua Alberto Santos Dumont e Ave nida Presidente Castelo Branco, seguindo' pelo eixo desta última até encontrar o eixo da Rua Caribas; neste ponto deflete' à direita prosseguindo pelo eixo da referida rua até encontrar o eixo da Avenida Presidente Kennedy, onde deflete à direita e segue até atingir o eixo da Rua Bacairis; prossegue por este eixo até encon trar o eixo da Rodovia Padre Manoel da NO brega SP-75/55 por onde segue até encontrar o prolongamento do eixo da Rua Alber to Santos Dumomt, pelo qual retorna até Cód. 1.071 fls.05 (até) o ponto inicial. V - Bairro Tupy - Tem início no cruzamento ' dos eixos da Rua Caribas e Avenida Presi dente Castelo Branco, seguindo pelo eixo desta Avenida até encontrar o eixo da ' Rua Osasco e por este eixo seguindo até atingir a Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP 75/55; prossegue pelo eixo desta Rodovia até alcançar o eixo da Rua Bacai ris, seguindo por este até encontrar o eixo da Avenida Presidente Kennedy; neste ponto deflete à direita e segue pelo eixo desta Avenida até atingir o eixo da Rua Caribas, pelo qual retorna ao ponto' inicial. VI - Bairro Ocian - É delimitado pelo quadrilátero formado pelos eixos das seguintes vias: Avenida Presidente Castelo Branco, Avenida dos Sindicatos, Rodovia Padre Ma noel da Nóbrega SP 75/55 e Rua Osasco. VII - Bairro Mirim - Começa no cruzamento dos eixos da Avenida dos Sindicatos e Avenida Presidente Castelo Branco indo em direção ã divisa com o município de Monga- • guá, seguindo nessa direção e sentido ' até atingir o eixo da Rua Santa Rita de .Cássia e por este eixo seguindo até encontrar o eixo da Rodovia SP-55; prosseguindo por este eixo, prolongando-se pelo eixo da Rodovia Padre Manoel da Nóbre ga SP 75/55, até atingir o eixo da Aveni da dos Sindicatos, por onde retorna ao ponto inicial. VIII - Bairro Caiçara - É delimitado pelo quadrilátero formado pelos eixos das seguin tes vias: Avenida Presidente Castelo e Branco, Rua Visconde de Cairú, Rodovia SP-55 e Rua Santa Rita de Cássia. IX - Bairro Flórida - É delimitado pelo qua- ----1 drilátero formado pelos eixos das seguin tes vias: Avenida Presidente Castelo Brancb, Rua André - Filho, Rodovia- SP=55-e Cód. 1.071 fls.06 (SP-55 e) Rua Visconde de Cairú. X - Bairro Solemar I - É delimitado pelo qua drilátero formado pelos eixos das seguin tes vias: Avenida Presidente Castelo Branco, divisa intermunicipal e eixos da Rodovia SP-55 e Rua André Filho. XI - Bairro Solemar II - Tem inicio no cruzamento do eixo da Rodovia SP-55 com a divisa entre os municípios de Praia Grande e Mongaguá, seguindo por esta linha in-7. termunicipal ate atingir a linha de prolongamento do eixo da Avenida 29 do loteamento Jardim Imperador, na serra; segue por este prolongamento e pelo eixo ' da referida Avenida ate encontrar o eixo da Rodovia SP-55, pelo qual retorna ao ponto inicial. XII - Bairro Melvi - Tem Inicio no cruzamento' dos eixos da Rodovia SP-55 e Avenida 29 do loteamento Jardim Imperador; seque pe lo eixo da referida Avenida e seu prolon gamento ate atingir a linha divisória in termunicipal; deflete à direita acompanhando a referida divisa ate alcançar a linha de prolongamento da divisa entre ' os loteamentos Balneários ABC e Jardim ' Jurubayba acompanhando esta divisa ate o eixo da Rodovia SP-55 pelo qual retorna' ao ponto inicial. XIII - Bairro do Trevo - Tem início no cruzamen to do eixo da Rodovia SP-55 com a divisa dos loteamentos Balneários ABC e Jardim' Jurubayba, seguindo por esta divisa e ' seu prolongamento ate atingir a linha di visória intermunicipal; deflete à direita acompanhando a referida divisa ate al cançar o eixo da Rodovia SP-55, pelo qual retorna ao ponto inicial. XIV - Bairro Quietude - Tem inicio no entronca mento das Rodovias SP-55 e Padre Manoel' da Nóbrega SP- 75/55, seguindo pelo eixo Cód. 1.071 fls. 07 (eixo) da Rodovia SP-55 até atingir a di visa com o ,Municipio de São Vicente; segue por esta divisa até encontrar o eixo do Rio Indaiauba por onde prossegue, pro longando-se pelo eixo do Canal Tupi até alcançar o eixo da Rodovia Padre Manoel' da Nobrega SP- 75/55, pelo qual retorna' ao ponto inicial. XV - Bairro Antártica - Começa no encontro ' dos eixos da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP-75/55 e Canal Tupi, seguindo ' por este último e prolongando-se pelo ei xo do. Rio Indaiauba até alcançar a divisa intermunicipal, por onde prossegue até atingir o eixo do Rio Guaramar, seguindo por este até o eixo da Avenida ' Guaramar; neste ponto deflete à direita' e segue pelo eixo da referida Avenida I até alcançar o eixo do Canal do DER por' onde prossegue até o eixo da Rodovia Padre Manoel da Nõbrega SP-75/55, pelo qu retorna ao ponto inicial. XVI - Bairro Sítio do Campo - Tem início no en contro dos eixos da Rodovia Padre Manoel da NObrega SP-75/55 e do Canal do DER,se guindo por este último até nida Guaramar onde deflete guindo por esta até o eixo mar; acompanha este último o eixo da Ave ã direita, se do Rio Guaraaté alcançar' Cód. 1.071 a divisa intermunicipal, prosseguindo por esta mencionada divisa até encontrar a divisa do Bairro Militar; neste ponto' deflete ã direita e prossegue por esta ' última até alcançar os divisores de água do Morro do Xiixová, seguindo pelos divisores dos morros até o entroncamento das Avenidas Presüdente Costa e Silva e Tupi niquins; deste ponto prossegue pelo eixo da Rodovia Paire Manoel da NObrega SP- ' 75/55 até encontrar o ponto inicial. fls.08 CAPITULO V Do Zoneamento Municipal e do Uso do Solo Seção I Nomenclatura das Zonas ARTIGO 12 - O Município de Praia Grande é integrado pelas seguintes Zonas: - Zona Orla da Praia; II - lª Zona Residencial; III - 2a Zona Residencial; IV - 3a Zona Residencial; V - Zona Comercial Principal, Núcleos Comerciais, Zona Mista e Áreas de Interesse Especial, destacadas da la, da 2a e da 3a Zonas Residenciais; VI - Zona Militar; VII - Zona Industrial. Seção II Delimitação das Zonas ARTIGO 13 - Nos limites das Zonas estabelecidas nesta Seção ficam incluídos todos os lotes voltados para os logradou-' ros mencionados, em ambos os lados, desde que não se refiram as descri çaes especificamente a eixos de Ruas ou Avenidas. ARTIGO 14 - A Zona Orla da Praia compreende todos os primeiros lotes voltados para a Orla Marítima, desde a divisa da Fortaleza de Itaipú até a divisa com o Município de Mongaguá. ARTIGO 15 - A la Zona Residencial tem início no entroncamento da Avenida Presidente Costa e Silva com a Avenida Marechal Mallet, seguindo por esta última até o eixo do Canal Xixovã e por este eixo até a divisa da Fortaleza de Itaipú; segue por essa divisa ' até encontrar a zona Orla da Praia, por esta seguindo até a divisa com o Município de Mongaguá, por onde segue até o eixo da Avenida Presiden te Kennedy, retornando por ele até atingir o eixo da Rua São Vicente e por esse eixo até o eixo da Avenida Presidente Costa e Silva, por onde prossegue até encontrar o ponto inicial. Cód. 1.071 1 fls.09 Parágrafo único - Da descrição constante do "caput" deste artigo ficam destacadas: a) - Zona Comercial Principal, Núcleos Comerciais e Zona Mista estabelecidas por esta Lei Complementar; b) - Área compreendida entre as Ruas Joaquim Tei xeira de Carvalho, Cynthia Giuffrida, Xixová e o Canal Xixová, pertencente a 3,ã Zona Residencial; c) - Área de Interesse Especial: Área de Influán cia do Terminal de Turismo e Lazer. ARTIGO 16 - A2. Zona Residencial tem início nos entroncamentos das Avenidas Presidente Costa e Silva e Marechal Mallet seguindo por esta última até encontrar o eixo do Canal Xixová, por onde segue até a divisa da Fortaleza de Itaipú, segue pela divisa da Área Militar em direção à Orla Marítima da Baía de Santos, acompanhando esta Orla até atingir a divisa com o Município de São Vicente e por esta divisa até encontrar o eixo da Avenida Tupiniquins; segue por este eixo, prolongando-se pelo eixo da Rodovia Padre Manoel da Neibrega ' SP 75/55, atingindo o entroncamento com a Rodovia SP-55; segue pelo ei xo desta última até atingir a divisa com o Município de Mongaguã seguindo por esta divisa até atingir o eixo da Avenida Presidente Kennedy, retornando por este eixo até atingir o eixo da Rua São Vicente, se guindo por ele até o eixo da Avenida Presidente Costa e Silva e por es te prosseguindo até alcançar o ponto inicial. Parágrafo único - Da descrição constante do "caput" deste artigo ficam destacadas: a) - Zona Comercial Principal, Núcleos Comerciais e Zona Mista estabelecidas por esta Lei Complementar; b) - Áreas de Interesse Especial: Áreas de Influ encia do Complexo Administrativo e do Termi nal Rodoviário e Áreas de Preservação Ecoló gica. ARTIGO 17 - A 3ª Zona Residencial tem inicio na Divisa do Município de São Vicente com o eixo da Avenida Tupiniquins ' segue por esse eixo, prolongando-se pelo eixo da Rodovia Padre Manoel' da NObrega SP-75/55, atingindo o entroncamento com a Rodovia SP-55; se gue por este eixo até atingir a divisa com o Município de Mongaguã seguindo por esta divisa até atingir a divisa com o Município de São ViCód. 1.071 fls. 10 (São Vi-)ceaste, seguindo por esta última até atingir a Zona Industrial descrita no artigo 22, no ponto localizado à margem do Rio Branco, seguindo por esta margem, acompanhando a divisa da Zona Industrial, por onde prossegue até encontrar o eixo da Rodovia SP-55, no Km 73 mais ' 20,00 metros, distante 50,00 metros da divisa do loteamento Residencial Serra do Mar; deste ponto segue pelo eixo da referida Rodovia até ' encontrar a divisa com o Município de São Vicente, seguindo por esta ' divisa até encontrar o ponto inicial. Parágrafo único - Da descrição constante do "caput" deste artigo ficam destacadas: a) - Zona Comercial Principal, estabelecida por esta Lei Complementar; b) - Áreas de. Interesse Especial: Áreas de Preservação Ecológica e Áreas de Lazer. ARTIGO 18 - A Zona Comercial Principal é a compreendida pelo seguinte perímetro: Começa na Zona Orla da Praia com a Rua Londrina, seguindo por este até atingir a Rua Espírito Santo, de onde deflete à direita até a Rua Rio de Janeiro, seguindo por esta até encontrar a Rua Paraíba, defletindo à esquerda até atingir o prolongamento da Rua Guanabara, seguindo por esta até encontrar a Rua Acre, de onde deflete à direita até encontrar a Avenida Marechal Mallet; desse' ponto segue em direção ao sopé do Morro localizado na confluência das Avenidas Presidente Costa e Silva e Marechal Mallet, seguindo pelo sopé dos Morros das Campinas e do Girau, fronteiriços à Avenida Tupini- . quins, até atingir a divisa do Município de São Vicente, seguindo por esta divisa até encontrar a Avenida Tupiniquins, seguindo por esta e prolongando-se pela Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP-75/55 até encon trar o prolongamento da Rua Sorocaba, seguindo por esta última até a Zona Orla da Praia, onde deflete à esquerda até atingir o ponto inicial. Parágrafo único - Integram também a Zona Comercial Principal os lotes voltados para as seguintes Ruas e Avenidas: - Avenida Marechal Mallet; - Avenida Guilhermina; - Rua Tupi; - Rua Dr. Vicente de Carvalho; - Rua Oceânica Amabile'; - Rua 31 de Março; - Rua 1Q de Janeiro; - Avenida Nossa Senhora de Fátima; - Avenida Presidente Kennedy, em toda sua extenCúd. 1.07! fls.11 (exten-)são, excluindo-se o trecho localizado' na Área de Influência do Complexo Administrati vo e do Terminal Rodoviário e o trecho entre a Rua dos Alecrins e Rua dos Trevos, nos Balneários Flórida I, II e III; - Avenida Dr. Roberto de Almeida Vinhas; - Avenida Ministro Marcos Freire; - Rua José Bonifácio; - Rua José Martins de Souza; - Rua Leila Maria de Barros Monteiro; - Rua Celso Ramos de Oliveira; - Rua Manoel Alves; - Rua Moacyr de Camargo; - Rua Josefa Alves de Siqueira; - Avenida Júlio Prestes de Albuquerque; - Avenida Wilson de Oliveira; - Rua 17 do Loteamento Jardim Princesa 2ª Gleba; - Rua Sérgio dos Reis Moraes; - Avenidas Marginais ã Rodovia SP-55; - Avenida Bartolomeu de Gusmão; ARTIGO 19 - Os núcleos Comerciais são os seguintes: - Núcleo existentes em ambos os lados da • Rua Gaspar Vianna, começando na Avenida' Presidente Castelo Branco e seguindo até a Avenida Marechal Mallet; II - As Avenidas D. Pedro II e Dr. Vicente de Carvalho, nO Bairro Ocian, bem como as vias públicas transversais entre as refe ridas Avenidas, com exceção da Avenida' Presidente Castelo Branco. ARTIGO 20 - A Zona Mista é integrada pelos lotes voltados para a Avenida Presidente Kennedy, no trecho compreendido entre as Ruas dos Alecrins e dos Trevos, nos Balneários Flórida I, II e III. ARTIGO 21 - A Zona Militar compreende toda a área especificada_ através do Património da União, Sítio Itaquitanduva, 60 GA Cos M, Sítio Itaipús, Sítio Suá, conforme plantas apresentadas I pela Unidade Militar. ARTIGO 22 - A Zona Industrial é delimitada pelo' seguinte perímetro: Partindo do encontro da Divisa Intermunicipal Praia Grande/São Vicente com o eixo da pista da Rodovia SP-55, segue ' Cód. 1.071 fls.12 (segue) pelo eixo desta por aproximadamente 2.000,00 metros até o Km.' 73 mais 20,00 metros, distante 50,00 metros da divisa do loteamento Re sidencial Serra do Mar, onde esta projetado um Canal de Drenagem denominado Yolanda; neste ponto deflete à direita, acompanhando à margem direita do Canal, numa extensão aproximada de 1.500,00 metros ate encontrar a margem direita do Rio Branco, onde deflete à direita, seguin do à jusante deste Rio até a divisa do Município, defletindo novamente à direita e acompanhando a Divisa Intermunicipal, numa extensão aproxi mada de 930,00 metros até atingir o ponto inicial desta descrição. Parágrafo 19 - Para efeito de tributação, a Zona Industrial fica equiparada a 3_a. Zona Residencial. Parágrafo 29 - Da descrição constante do "caput" deste artigo fica destacada a Area de Interesse Especial representada' pelas Área de Preservação Ecológica. ARTIGO 23 - Áreas de Interesse Especial são as ' seguintes: Áreas de Preservação Ecológica; Áreas de Influencia do Complexo Administrativo e do Terminal Rodoviário; Area de Influência do Terminal e Lazer e Áreas de Lazer. Parágrafo 19 - As Áreas de Preservação Ecológica estão localizadas em todo o território municipal e são as a seguir relacionadas: - Serra do mar; - Morros e suas Encostas; - Manguesais; - Praias; - Rios; - Mananciais de Aguas e Nascentes. Parágrafo 29 - A Area de Influencia do Complexo Administrativo e do Terminal Rodoviário e a compreendida pelos seguintes perímetro: tem inicio no ponto de encontro da Avenida Dr. Roberto' de Almeida Vinhas com o eixo da Rua 19 de Janeiro, seguindo por este ' eixo até encontrar a Avenida Presidente Kennedy, de onde deflete à direita, seguindo pela mesma até atingir o eixo da Rua Gilberto Fouad ' Beck, por onde segue até encontrar a Avenida Dr. Roberto de Almeida Vi nhas, seguindo por esta Avenida até encontrar o ponto inicial. Parágrafo 39 - A Área de Influência do Terminal' de Turismo e Lazer é a compreendida entre as Ruas Santa Rita de Cássia e Santa Luzia e Avenidas Presidente Castelo Branco e Presidente Kennedy. Parágrafo 49 - As Áreas de Lazer localizam-se na 39 Zona Residencial e são as seguintes: Cúd. 1.071 fls.13 - Primeira Área do Portinho, integrada pelas Quadras C,.D,E,F do loteamento Intermares; II - Segunda Área do Portinho, Integrada pelas Quadras J,K,O,P,Q,R,S,T,U,V,X do Loteamento Intermares; III - Terceira Área do Portinho, com início no Ponto denominado "A" junto à margem direita da Ponte sobre o Mar Pequeno, de quem olha para a mesma, sentido São Vicente/Praia Grande, com as coordenadas 691,50 Norte e 701,50. Este. Deste ponto' segue em linha reta com uma distância de 255,50 m. até encontrar o Ponto "B", fazendo frente para a Interligação de aces so da Ponte à Avenida Tupiniquins comas coordenadas 444,60 Norte e 640,20 Este. Deste ponto segue em linha reta com distância de 75,40m, até encontrar o Ponto' "C", com coordenadas 372,10 Norte e 617,40 Este, fazendo frente ainda para a Interligação de acesso da Ponte à Avenida Tupiniquins. Deste Ponto segue em linha reta com distância de 120,00 m., até encontrar o Ponto "PC" com coordenadas ' 372,10 Norte e 497,40 Este. Deste Ponto' segue em curva com distância de 129,00m. até encontrar o Ponto "PT" com as coorde nadas 399,80 Norte e 299,80 Este, fazendo frente para a Avenida Tupiniquins.Des te Ponto segue em curva com distância de 285,55m. até encontrar o Ponto "PC" com coordenadas, 132,20 Norte e 252,40 Este, fazendo frente ainda para a Avenida Tupi niquins. Deste Ponto segue em linha reta com distância de 4,80m. até encontrar o Ponto "D" com coordenadas 130,20 Norte e 248,40 Este, fazendo frente para a Aveni da Tupiniquins. Desse. Ponto segue em linha reta com distância de 528,00m. até encontrar o Ponto O E com coordenadas de ses de Uso do Solo: fls.14 (de) 620,40 Norte e 446,80 Este, fazendo divisa com o Loteamento Intermares. Desse Ponto segue em linha reta com distância de 264,40m até encontrar o seu ponto que deu origem a descrição do Ponto fazendo frente para o Mar Pequeno. área em tela encerra um montante de 99.000 m2 mais ou menos; IV -VETADO Seção III Classificação do Uso do Solo "A", A ARTIGO 24 - Ficam instituidas as seguintes clas- - Residencial: a) Uni-habitacional; b) Pluri-habitacional; II - Comercial: a) Varejista, Atividades Auxiliares ao Comércio; b) Atacadista. III - Industrial: a) Extrativa - Pedreiras, Minerações e Congêneres; b) Transformação Leve - Serralherias, Marcenarias, Artefatos de Cimento,Ges so e Mármore. Malharias, Docerias, Pa nificadoras e Congéneres; c) Transformação Pesada - Siderúrgicas , Cerâmicas, Fundições, Fábricas de Vidros e Congêneres. IV - Cultural: a) Educacional; b) Religioso. V - Recreativa: a) Cinemas e Teatros; b) Auditórios; c) Discotecas; d) Clubes Noturnos, Boates e Bares com ' Música; `.;,? 1 071 fls.15 e) Clubes Sociais e Esportivos; f) Diversos Eletrônicas; g) Atividades Esportivas em Geral; h) Parque Infantil; i) Quadras de Esportes; j) Canchas de malhas e bochas. VI - Assistencial: a) Hospitais e Pronto-Socorros; b) Ambulatórios e Congéneres; c) Asilos e Creches. VII - Institucional: r; a) Administração Pública; b) Entidades Públicas em geral; c) Fundações. • VIII - Financeira e Seguradora: a) Bancos e Similares; b) Seguro e Capitalização. IX - Prestação de Serviços: a) Escritórios em geral; b) Reparadoras de Artigos de Uso Pessoal Equipamentos Prediais, Aparelhos e Utensílios Domésticos em geral, Oficinas Mecânicas e Congêneres; c) Hotéis, Pensões e Motéis; d) Restaurantes, Lanchonetes e Congêneres; .e) Postos de Abastecimentos e de Serviços de Veículos, Garagens Comerciais' e Congéneres; f) Garagens de ônibus e Transportadoras' de Carga; g) Estacionamentos. Seção IV Restrições para Edificar nas Ãreas de Interesse Especial Subseção I Áreas de Influência do Complexo Administrativo e o Terminal Rodoviário Cód. 1.071 fls.16 ARTIGO 25 - As edificações na Área de Influencia do Complexo Administrativo e do Terminal Rodoviário ficam com a altura máxima limitada a 18,30m ou 6 pavimentos. ARTIGO 26 - Os recuos das edificações obedecerão às disposições pertinentes à 2,3 Zona Residencial. ARTIGO 27. - A Utilização dos lotes fica permitida apenas para as seguintes atividades: - Cultural; II - Institucional; III - Financeira e Seguradora; IV - Prestação de serviços; Escritórios em geral, Hotéis, Estacionamentos e Garagens Comerciais. ARTIGO 28 - As fachadas das edificações na Área de Influência do Complexo Administrativo e do Terminal Rodoviário serão obrigatoriamente apreciadas, para efeito de aprovação dos projetos por uma Comissão Especial nomeado pelo Prefeito Municipal, integrada ' por tres engenheiros e ou arquitetos, com a finalidade de estabelecer' parãmetros de harmonia e de resguardo de beleza arquitetônica do local. Subseção II Area de Influência do Terminal de Turismo e Lazer ARTIGO 29 - Na Area de Influência do Terminal de Turismo e Lazer somente serão permitidas edificações para fins residen ciais e ainda, as destinadas a instalação de instituições financeiras' e agência de viagens e turismo. Parágrafo único - Excetuam-se desta restrição os lotes voltados para a Avenida Presidente Kennedy. ARTIGO 30 - As edificações na Área que trata esta subseção ficam sujeitas aos seguintes recuos e gabaritos: Lotes voltados para a Orla da Praia - exigências contidas na legislação vigente para Zona Orla da Praia; II - Lotes voltados para a Avenida Presidente Kennedy Exigências contidas na legisla ção vigente para a Zona Comercial Princi pal; - Demais lotes - Exigências contidas na le gislação vigente para a lª Zona Residencial. Cód. 1.071 fls.17 Subseção III Áreas de Lazer ARTIGO 31 - Nas Áreas de Lazer a utilização dos lotes fica permitida para as seguintes atividades: - Na primeira Area do Portinho ficam permi tidas somente edificações para atividade culturais; II - Na Segunda Area do Portinho ficam permitida edificações para atividades recreativas e culturais; III - Na Terceira Arca do Portinho ficam permi tidas apenas edificações para atividades recreativas. Parágrafo Único - VETADO CAPITULO VI Do Parcelamento do Solo Urbano ARTIGO 32 - Além das exigências contidas nas legislações federal e municipal pertinentes os parcelamentos devem satis fazer os seguintes requisitos: - As áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público devem atender às porcentagens mínimas fixadas' nesta Lei Complementar, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; II - Respeitem as áreas de interesse especial e as faixas sanitárias para abertura de canais de drenagem; III - Cumpram as exigências de proteção ambien tal previstas na legislação estadual. Parágrafo Único - Nos loteamentos a porcentagem' de áreas públicas destinadas às vias de circulação e demais finalidade previstas no inciso I deste artigo, não poderá ser inferior a 35%(trin ta e cinco por cento) da área total da gleba. ARTIGO 33 - As Áreas destinadas a equipamentos ' comunitários e urbanos não poderão ser inferiores a 5%(cinco por cento) Cocl. 1.071 fls.18 (5%(cinco por cento)) da área total dos lotes. Parágrafo 19 - Da porcentagem prevista neste artigo deverá ser reservado, no mínimo, 3,5% (três e meio por cento) para os equipamentos comunitários (para fins de educação, saúde, cultura e ou lazer). Parágrafo 29 - As áreas destinadas a equipamentos urbanos não poderão ser inferiores a 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados). ARTIGO 34 - Os espaços livres de uso público, ' nestes incluídas as áreas verdes, deverão atender ao mínimo de 10%(dez por cento) da área total da gleba, respeitadas maiores exigências das legislações federal e estadual. ARTIGO 35 - Para aprovação de projetos de loteamentos deverão ser apresentados, juntamente Com os demais documentos e projetos exigidos pela legislação federal e municipal, abaixo discrimi nados, tendo como exigência prioritária a implantação de tubulação . de esgotos e águas pluviais, com organograma para instalação de rede eletrica: - Cronograma físico-financeiro das obras e serviços; II - Projeto da rede de distribuição de água aprovado pela Concessionária; III - Projeto da rede de distribuição de energia elétrica aprovado pela Concessionária; IV - Projeto de escoamento das águas pluviais V - Projetos aprovados na CETESB e Engenharia Sanitária; VI - Apreciação dos projetos pelas autoridades Militares. ARTIGO 36 - As obras e serviços mínimos a serem' executados pelo loteador, para fins de obtenção do termo de verifica-' ção, terá como exigência prioritária além das discriminadas abaixo, a implantação de tubulação para recolhimento e drenagem dos esgotos e águas pluviais: - Abertura das vias de circulação; II - Demarcação dos lotes, quadras e logradou ros; III - Escoamentos das águas pluviais; IV - Rede de distribuição de água, comprovado por atestado da. Concessionária. Parágrafo Único - Nos casos de desmembramento ' Cód. 1.071 fls.19 (desmembramento) de gleba deverão ser executados os serviços de demarcação de lotes. ARTIGO 37 - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, visando a extensão da rede de fornecimento de água e lotes' que não tenham tal melhoramento. Parágrafo 1Q - O Convênio previsto no "caput" deste artigo só poderá estender-se a loteamentos anteriormente aprovados e que localizam-se na 3ª Zona Residencial do Município. Parágrafo 29 - Para a plena eficácia deste conve nio o Poder Executivo arcará com os custos da extensão da rede domiciliar de água e será ressarcido através o Plano de Contribuição de Melhorias. ARTIGO 38 - As glebas de terras inesploradas ou inativas no Municipio sofrerão a incidência de impostos progressivos a partir do próximo ano, compreendidos na Lei Orçamentária. CAPITULO VII Do Sistema Viário Seção I Disposições Gerais ARTIGO 39 - O Sistema Viário do Município deverá ser planejado e implantado segundo a hierarquia das vias, compatível ' com as funções a serem desempenhadas por estas na estrutura física das áreas urbanas, assegurando-se sempre a adequada integração das vias en tre si. Parágrafo Único - As principais funções a considerar no planejamento e implantação das vias terrestres de circulação' são as seguintes: Cód. 1.071 IrI a) proporcionar espaços livres necessários à insolação, iluminação e ventilação adequadas dos imóveis lindeiros; b) possibilitar o melhor desenvolvimento do transporte urbano; c) possibilitar a implantação de avenidas de grande porte; d) permitir a adequada instalação dos equipamentos urbanos. fls.20 ARTIGO 40 - As visa do circulação pública, dti acordo com as funções a desempenhar na ostruturn fínIca rima 'Areiam muni cipais, são classificadas em: - Vias expresuas; II - Vias principais ou proloroneinin; III - Vias secundárias ou dc dintribulçau, IV - Vias locais; V - Vias de lazer; VI - Vias de interesse misto; VII - Ciclovias ou ciclopistas. Parágrafo 19 - Vias Expressas são as vias destinadas ao trânsito rápido, atingidas'por meio de acessos controlados e não interceptados por outras vias. Compreendem as rodovias e vias de alta velocidade. Parágrafo 2Q - Vias Principais ou Preferenciais são aqueles que tem como função predominante atender ao tráfego de pas sagem e, como função secundária, proporcionar acesso às suas imediações. Compreendem as Avenidas e Ruas Preferenciais. Parágrafo 39 - Vias Secundárias ou de Distribuição são aqueles que reunem as funções de atender ao tráfego de passagem e proporcionar acesso às suas imediações. Compreendem as ruas de distribuição. Parágrafo 49 - Vias Locais são aqueles cuja fun ção á proporcionar acesso aos lotes lindeiros, podendo ter dispositivos que limitem a velocidade do tráfego de veículos motorizados. São vias de pequenos percursos, sendo permitidos os balões de retorno. Parágrafo 59 - Vias de Lazer ou de Pedestres são aquelas destinadas exclusivamente ao trânsito de pedestres, sendo impedido totalmente o trânsito de veículos motorizados ou permitindo-se, em horários pré-estabelecidos, o trânsito de veículos especiais (caminhões de carga e descarga). Parágrafo 69 - Vias de Interesse Misto são as que por suas características especiais e peculiares, possibilitem o trânsito de veículo automotivos e de trens de passageiros, em faixas ' exclusivas. Parágrafo 79 - Ciclovias são vias destinadas circulação exclusiva de bicicletas. Ciclopistas são faixas exclusivas para bicicletas, previstas nas vias de circulação. Parágrafo 89 - V E T A D O ARTIGO 41 - Dentro do plano para implantação de vias no município serão dadas as seguintes prioridades máximas: Cód. 1.071 fls.21 - planejamento de vias de interesse misto' na 3a Zona Residencial; e II -VETADO ARTIGO 42 - Para o funcionamento do sistema viário do Município, será implantado um plano de orientação e sinalização viária para disciplinar a maleabilidade do fluxo humano e de veículos' dentro de nossa malha viária urbana e rodoviária. Seção II Novas Vias de Comunicações, Reformas Implantações de Novos Trevos Alterações de Vias Existentes e Prioridades de Pavimentações ARTIGO 43 - Considerando a necessidade da interligação dos loteamentos existentes no Município e a fim de melhorar a malha viária municipal serão projetadas novas vias de comunicações, re formas de trevos e alterações de vias existentes e estabelecidas prioridades quanto a pavimentação. ARTIGO 44 - Para efeito de melhorias na 3ª Zona Residencial, que é a que indica a maior necessidade de interligações ' de loteament.os, serão desenvolvidos estudos e projetos, procedidas alterações e efetuadas gestões junto ao Governo do Estado, para os seguintes fins: - Estudos e Projetos da Avenida Praião, através das Marginais ao Canal Praião in terligando o Trevo do "Y" até às Margens do Mar Pequeno em Área do Portinho. II - Estudos e Projetos da Avenida que interligará Praia Grande e o Municipio de São Vicente, na área de Samaritá, partindo ' do cruzamento da futura Avenida São Fran cisco de Assis com a Rua Sérgio Gregória III - Projeto de construção da futura Avenida' São Francisco de Assis, através de levan tamento topográfico planimétrico e altimétrico, definindo-se suas larguras, seu traçado, seus balões de retorno, anel viário no entroncamento com a futura es- :,--.7 / trada projetada em ante-projeto pela Cód_ 1.071 fls.22 (pela) DERSA, denominada ligação, Praia Grande-Itanhaém e no cruzamento com a Rua Sérgio Gregõrio. Projeto que interli gará os loteamentos: Terrenos do Campo,' Jardim Aprazível, Vila Sônia, Vila Antár tica, Vila São Jorge, Jardim Quietude, ' até encontrar a Rodovia SP-55. IV - Alterações no traçado na via que margeia o lado direito da Rodovia SP-55 entre a Curva do "S" e o Município de Mongaguá ; possibilitando alterar e melhorar os acessos existentes nesta Rodovia. V - Alterações no traçado da Avenida Ministro Marcos Freire, a fim de atender o projeto de duplicação da Rodovia Padre ' Manoel da Nóbrega SP-75/55 e o Complexo' Rodoviário do Trevo do "Y". VI - Gestões junto ao Governo do Estado, no ' sentido da execução da Estrada, em anteprojeto pela DERSA, que tem seu início ' no entroncamento da Rua Ernesto Vergara' com a Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP -75/55, adentrando na Ia. Zona Residencial, seguindo em direção à Rodovia SP-55, atravessando o Rio Branco, contornando o Morro do Estaleiro e as demais Serras do Município, até atingir as divisas com ' Mongaguã. VII - Gestões junto ao Governo do Estado, a fim de obter a duplicação da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP-75/55. VIII - Gestões junto ao Governo do Estado, para execução da Ponte projetada no Rio Piaça buçu. ARTIGO 45 - Para efeito de melhorias nas 1_4 e 2ªi Zonas Residenciais serão desenvolvidos estudos preferenciais para: - Projeto da Avenida Dr. Roberto de Almeida Vinhas, entre a Curva do "S" até Mongaguá adaptando-se aos acessos existen- , tes na Rodovia. II - Alterações no traçado da Avenida Dr. Roberto de Almeida Vinhas, a fim de aten Cód. 1.071 fls. 23 (aten-)der o projeto da duplicação d, Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP-75/55 e o Complexo Rodoviário do Trovo do "Y", III - Alterações no traçado das Runs gut, mnrgeiam o Rio Itinga. ARTIGO 46 - Para efeito de complementação da Z()- na da Orla da Praia serão objeto de estudos as modificações a serem in troduzidas na Avenida Presidente Castelo Branco, em concordância com plano de urbanização. ARTIGO 47 - Para efeitos de projetos viários Zona Industrial será feita adequação ao plano geral das instalações i dustriais. ARTIGO 48 - Serão desenvolvidas gestões junto ao Governo do Estado, para efeito de implantação de Novo Trevo que tenda ao Centro Administrativo Municipal, reforma do Trevo do "Y" elaboração de um Trevo Elevado no atual Trevo Triângulo das Bermudas, na entrada da cidade. ARTIGO 49 - Fica reservada uma faixa de 40(quarenta) metros lineares de largura, em todo o perímetro do sopé ou fral das dos morros Xixová, Morro das Campinas e Girau, desde o Trevo do"Y" ate as divisas de Praia Grande com o Município de São Vicente, para elaboração de projeto de uma Avenida, com canal central para escoamento de águas pluviais. CAPITULO VIII Do Sistema de Transporte ARTIGO 50 - As modalidades de transportes classi ficam-se em dois grandes grupos distintos: o individual e o coletivo. ARTIGO 51 - O sistema viário deverá ser adequado ao tipo de transporte modal, estabelecendo-se a seguinte tabela prática de densidades habitacionais: Só casas em terrenos 20 X 50 - 40 a 60 hab/ha Só casas em terrenos 10 X 30 - 150 a 200 hab/ha Casas populares - 300 a 350 hab/ha Aptos. 3 andares - 4 por andar - 800 a 1000 hab/ha Aptos.10 andares - 4 por andar - 4000 a 8000 hab/ha ARTIGO 52 - Para os efeitos de cáculo do sistema modal, adotar-se-ão as seguintes proporções: - de 50 a 70 % dos usuârios são cativos do transportes coletivo; Cód. 1.071 - de 10 a 15 % dos - de 15 a 35 % dos dir-se-á o nível de fls. 24 usuários só adotam transporte individual; usuários fazem opção entre os dois grupos. ARTIGO 53 - Para eficiência dos transportes, me desutibilidade, levando-se em conta os seguintes ' componentes: a) b) c) d) - e) tempo total de deslocamento; custo de transportes; insegurança de transporte; desconforto do usuário; impacto da comunidade. ARTIGO 54 - Será implantada no Município, novas linhas de 'ónibus, que beneficiarão os usuários, para sua locomoção Capital e cidades vizinhas, devendo ser de prioridade máxima do Capítu lo VIII desta Lei Complementar. CAPITULO IX De Preservação e Revitalização dos Locais Históricos ARTIGO 55 - Na política de renovação urbanística da cidade, ocupa lugar destacado a preservação e revitalização dos locais históricos objetivando: - Garantir na medida do possível, a imutabilidade das edificações e dos logradouros históricos e tradicionais, atualizan do-se nos seus equipamentos urbanos; II - Recuperar, se possível, as edificações características de determinada época, destinando-as a uso adequado; III - Orientar e incentivar, nas áreas em tela, o uso e as atividades compatíveis com ' suas características. Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá fixar por Decreto, os locais históricos na base de planos de revitalização ° futuramente elaborados. CAPITULO X fito Da Renovação Urbanística Cod. 1.071 fls.25 ARTIGO 56 - A política de renovação urbanística' temos seguintes objetivos sociais relevantes: - Revitalizar as paisagens dos centros his tõricos e comerciais existentes e a da Orla da Praia; II - Restabelecer usos originais de edificações ou a elas adequadas ou dar-lhes des tinações que forem mais condizentes; III - Recuperar as edificações degradas ou erT radicá-las nos casos evidentes de inconveniência de sua recuperação; IV - Reagrupar lotes, remanejar quadras e reurbanizar bairros ou zonas, no sentido ' de valorizar paisagística e funcionalmen te a estrutura urbana; V - Promover a reurbanização de terrenos não aproveitados em correspondência com as necessidades serias da comunidade e em ' conformidade com os requisitos e padrões urbanísticos. ARTIGO 57 - Os instrumentos adequados para efetiva implantação da política de renovação urbanística são: - A fixação por Decreto das áreas sujeitas à renovação urbanística, segundo planos previamente elaborados; II Construção ou reconstrução de ruas, praças, parques e equipamentos urbanos; III - A promoção do planejamento de reagrupa-' mento de lotes, de remanejamento de quadras ou de reurbanização de bairros ou ' de zonas, com a construção de equipamentos urbanos, canais e pontes sobre os ca nais. CAPITULO XI De Urbanização da Orla da Praia ARTIGO 58 - A Orla da Praia da Estância Balneâria de Praia Grande deverá receber adequado e permanente tratamento ur banistico, de _forma __a atender plenamente ao lazer e à recreação, satis fazendo as funções turísticas do Município. Cód. 1.071 fls.26 Parágrafo Único - Deverão ser elaborados planos visando à instalação, na Orla da Praia, dentre outros, dos seguintes ' equipamentos urbanos: - Postos de salvamento e primeiros socorros, contendo sanitários, posto de telefonia e posto de correio; b) - Mini-parques recreativos e quadras destinadas a atividades esportivas. ARTIGO 59 - Deverão ser preservadas as caracterí ticas de espaços dinâmicos das praias da Estância Balneária de Praia Grande, respeitado, no processo de urbanização, o equilíbrio do desenvolvimento físico planejado, instituído por esta Lei Complementar. ARTIGO 60 - Não será permitido qualquer obra ou edificação que impeça ou dificulte o livre e franco acesso de todos às praias do Município. CAPITULO XII Do Turismo e Lazer ARTIGO 61 - Considerando que a principal ativida de económica do Município e a exploração racional do Turismo e Lazer,' deverão ser elaborados planos para incrementar o turismo no Município, abrangendo: - Projeto de acesso às partes elevadas do Morro Xixová, quer por rodovia, ou por teleférico; II - Utilização de áreas para formação de hor to florestal, jardim botânico e mini zoo lógico; III - Instalação de Orquidário e Aquário; IV - Intensidicação das atividades recreati-' vas dos clubes particulares; V - Sistema de transporte turístico em toda' 404/ a Orla da Praia; VI -. Quaisquer outras atividades que se façam necessárias ou úteis ao desenvolvimento' turístico do Município, no decorrer do dr tempo. Parágrafo Único - Para atender o disposto no ucaput", preferencialmente estudar-se-á a outorga de isenção tributária Cód. 1.071 fls.27 (tributária) para a implantação de equipamentos turísticos ou de apoio CAPITULO XIII Da Indústria Do Desenvolvimento da Indústria ARTIGO 62 - Para possibilitar a execução do programa de implantação do Distrito Industrial da Estância Balneária de Praia Grande instituiu esta Lei Complementar, no artigo 22, área reser vada às atividades industriais, descrita e caracterizada como Zona Industrial. ARTIGO 63 - O Distrito' Industrial a ser implanta do deverá ser projetado em consonância com as diretrizes e exigências' traçadas em relatórios previamente solicitados e elaborados pela Coordenadoria de Indústria e Comércio da. Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo e da Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente do Governo de São Paulo. Parágrafo único - Mediante os relatórios referidos no "caput" deste artigo, o Poder Executivo elaborará o Projeto do Distrito 'Industrial, adequado ao perfil das empresas e atividades permitidas e constantes dos pareceres sócio-econômicos e de planejamento' ambiental. • ARTIGO 64 - Para execução e implantação do Distrito Industrial, o Poder Executivo definirá metas adequadas à realida de do Município, para viabilizar os empreendimentos projetados, tendo' em vista as dificuldades de investimentos' por parte do Poder Público ' Municipal, considerando, ainda, o princípio de contrapartida e parceria da iniciativa privada, bem como o que preconiza o artigo 136 da Lei n(2_ 681, de 06 de abril de 1.990 (Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande). ARTIGO 65 - A fim de gerir e tratar dos assuntos pertinentes ao desenvolvimento da indústria e do comercio, será criada no âmbito municipal, uma Secretaria especializada. CAPITULO XIV Da Habitação ARTIGO 66 - A fim de viabilizar plano habitacioCód. 1.071 fls.28 (habitacio-)nal adequado, o Município da Estância Balneária de Praia Grande promoverá, como medida preliminar, a .regularização do domínio de áreas que possui e que se prestem a projetos de moradias, bem como' adotará providências necessárias visando transferências de áreas de do mínio do Estado e da União ao Município, objetivando o mesmo fim. Parágrafo único - As áreas beneficiadas na forma do artigo 18 e seus incisos da Lei nQ 681; de 06 de abril de 1.990,das Disposições Gerais e Transitórias, bem como as que se enquadrem no mes mo, deverão ter um tratamento especial e suas edificações deverão ser regularizadas futuramente. ARTIGO 67 - O Município da Estância Balneária de Praia Grande, considerando que a falta de moradias atinge, principalmente, a classe trabalhadora de baixa renda, Aará ênfase aos programas de lotes urbanizados, de construções pelos sistemas de mutirão ou de embrião, sempre que possível com acesso às linhas de financiamentos programados pelos Governos Federal e Estadual. ARTIGO 68 - Para execução dos programas habitacionais, fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com enti dades de direito público ou privado, promover desapropriaçoes, receber doações e estabelecer diretrizes para desenvolvimento dos projetos. Parágrafo único - VETADO CAPITULO XV Disposições Gerais ARTIGO 69 - O ponto, central da sede do Município de Praia Grande, para os efeitos previstos no "caput" do artigo 109 da Lei nQ 681, de 06 de abril de 1.990, (Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande) e caracterizado da seguinte forma: ponto a 650 me tros do eixo da Rodovia Padre Manoel da Nõbrega SP-75/55 situado no cruzamento do eixo das Ruas Ernesto José Guerra com José da Costa Monteiro. ARTIGO 70 - O ponto central do Distrito de Solemar, para os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 109, da Lei no. 681, de 06 de abril de 1.990 (Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande) e caracterizado da seguinte forma: ponto a 3 Km do ei xo da Rodovia SP-55, situado no eixo da divisa do Jardim Real - lª com 2,e Glebas. ARTIGO 71 - Ë obrigatória a construção de garagem-de veículos coberta-para cada unidade habitacional em-prédios- de Cód. 1.071 400041"4 fls.29 (prédios de) ocupação exclusivamente ronidonoial no Muniafpiu, cum dlensOes mínimas de 2,50m por 5,00m, dovidnmonto domnrOadn* nO lago. Parágrafo lu - no (1n domnronçan romultmr impodi ento à livre circulação dos veiculou, n onda trom timpnçon damnrogdug' •everá ser reservada área livre adequndn para clreitIdçait Mdlitohin, Parágrafo 2Q "" A área livro p.11,1 (.11,111,1•.: eículos deverá obedecer às seguintes larguras minimau, (,m • ângulo que a mesma formar comas vagas: a) 3,50m para ângulos inferiores a 45Q; b) 4,00m para ângulos compreendidos entre 450 90Q. Parágrafo 3Q - Os rebaixamentos de guias frente' a edificações de qualquer natureza, não poderão ser superiores a 50% ' (cinquenta por cento) das testadas das áreas sobre as quais localizam- -se. ARTIGO 72 - É obrigatória a construção de garagem de veículos coberta para cada unidade residencial em prédio de ocu pação mista (residencial e comercial) no Município, com as especificações constantes do artigo 72 desta Lei Complementar. ARTIGO 73 - É dispensada a exigência de construção de garagem de veículos com relação aos prédios exclusivamente comerciais no Municipio. ARTIGO 74 -VETADO CAPITULO XVI Disposições Finais ARTIGO 75 - Os loteamentos aprovados pela Prefei tura, cujas obras de infra-estrutura não tenham início no lapso de tem po de 06(seis) meses da data da promulgação desta Lei Complementar, fi carão sem efeito, consequentemente, perdendo a sua validade. ARTIGO 76 - O planejamento físico da Estância Balneãria de Praia Grande será um dos componentes do sistema de planejamento integrado municipal, traduzido por um conjunto harmónico de objetivos, diretrizes, medidas, procedimentos, meios e recursos organi camente articulados, guardando compatibilidade entre todas as suas peças. Parágrafo 1Q - O sistema de planejamento integra do municipal basear-se-á em planos plurianuais com os correspondentes' desdobramentos anuais, bem como no controle sistemático de sua execuorkik,k, Cód. 1.071 DORI _LDO:LORIA JONIOR/ eito REIS DE LORIA Secretária do Governo e Publicada na Secretaria de AdminisLA Registrada Cód. 1.071 fls.30 (execu-)ção e na avaliação permanente e revisão períodica dos fins I.1 eios. Parágrafo 20 - O sistema de p1.11wjamf, n1d) do municipal possibilitará que a ação execut iva do Govettm) ' se desenvolva.deforma racional, ordenada e dinãmica, mediante () eseslonamento adequado dos serviços e obras a empreender, a fixaçn() prazos de execução, o disciplinamento da aplicação dos recursos « n lhoria da produtividade dos investimentos. ARTIGO 77 - A implantação do Plano Diretor Físico será feita com a integração da legislação complementar pertinente , que possibilite completar e manter atualizada esta Lei Complementar. ARTIGO 78 - As despesas decorrentes da execução' desta Lei Complementar correrão pelas dotações próprias do orçamento ' vigente, suplementadas, se necessário. ARTIGO 79 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário e em espe cial o disposto no artigo 99, II da Lei nQ 657, de 05 de junho de 1989 e ainda a Lei nQ 689 de 19 de junho de 1990. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Es tãncia Balneária de Praia Grande, aos 03 de julho de 1991, ano vigesiiii pii mo quinto da emancipação./ :5 Processo- 7330/90 '''''''. g.. \-1 - ,- ( ..‘• ' - O - ,.w".. G0 1'r uf.,,,c, W\\,,, ..;' ‘, u il,45) t...,, , .-- \•'' 0° o ‘-• "- \,5 - .).., C'l 1 i.' . tração, aos 07 de outubro de 1.991./// \4,1,.. J51± E OSTA DOMINGUES Secretária de Administração 'REPUBLICADA POR TER SAIDO COM INCORREÇÃO"