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norma nº 689/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 689 / 1990
Date 1990-07-19
EmentaDispõe sobre normas quanto a construção e funcionamento de postos revendedores de derivados de petróleo e álcool combustível para fins automotivos e dá outras providências.
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Lei N. 689
DE 19 DE JULHO DE 1990
""Dispõe sobre normas quanto a construção e funcionamento de postos
revendedores de derivados de petróleo e alcool combustível para fins
automotivos e dá outras providências"."
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal em sua Terceira Sessão Extraordinária, realizada em 27 de junho de 1.990, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei,
Artigo 1º - A instalação de postos revendedores de combustíveis para fins automotivos, terá sua planta aprovada mediante cumprimento da Legislação específica vigente sobre construções e zoneamento
urbano de Praia Grande, desde que seja obedecido o seguinte:
I - distância mínima de 500 (quinhentos) metros do posto revendedor, de asilo creches, hospitais, escolas, quartéis e templos religiosos;
II - construção em terreno em área mínima de 1.000 (hum mil) metros quadrados;
III - distância mínima de 300 (trezentos) metros de trevos, viadutos e rotatórias, quando localizado nas principais vias de acesso ou saída;
IV - possuir a área uma testada mínima de 30 (trinta) metros para a via pública.
V - distância mínima de raio 3.000 (três mil) metros entre um posto revendedor e outro estabelecimento congênere.
Artigo 2º - A instalação de postos revendedores de combustíveis automotivos de serviços cuja planta tenha sido aprovada pela Prefeitura Municipal de Praia Grande, deverá ter início no prazo máximo de
01(hum) ano a contar da data da aprovação da planta.
Artigo 3º - Excetuam-se dos efeitos desta (efeitos desta) Lei, os postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços, já instalados e em funcionamento e ainda, os que tenham planta aprovada
ou em tramitação perante a Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande à data da publicação da presente.
Artigo 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de julho de 1.990, ano vigésimo quarto da emancipação.///
DORIVALDO LORIA JÚNIOR
Prefeito
LAYDE RODRIGUES REIS DE LORIA
Secretária do Governo
Registrada e Publicada na Secretária de Negócios Administrativos aos, 23 de julho de 1.990.///
LUCILDE COSTA DOMINGUES
Secretária de Negócios Administrativos
Proc. 8006/90
N� Tipo Ementa

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