| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1991 |
| Date | 1991-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1992 e adota providências correlatas. |
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LEI LOMPLLMENrAR NQ 010 De Oi d.e Novembro de 1.991 SOBRO AS DIRETRIZES ORÇAMENTÃRIA PARA O EKERCSCIO FINANCEIRO DE 1.992 E ADOTA PROVIDENCIAS CORRELATAS. DORIVALDO LORIA JUNIOR, Prefeito da EsLância Balneário de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Segunda Sessão Ordinária, realizada em 30 de outubro (ia 1.991, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 1Q - A elaboração da proposta or çamentãria para o exercício de 1.992 abrangerá os Poderes Legislativo' e Executivo, seus Fundc, 3rgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a nxecução orçamentária obedecerá as diretrizes ' estabelecidos nesta Lei Complefilentar. ARTIGO 2s? - G Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em observância às diretrizes aqui estabelecidas, ao artigo 165, §Ç SQ, ()Q. 79 r da Constltuição I-Ir2ral, à Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, e a Lei Municipal nº 681, de 06 de abril de 1.990 - Lei Orgânica do Município. ARTIGO 3Q - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1.992 deverá ser elaborada com realidade' para atender aos reclamos da comunidade e ao custeio das máquinas administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo. ARTIGO 49 - Os valores da receita e da despesa serão orçados com, base. naarrecadação do exercício de 1.991, I considerando-se a legislação tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária do período. ARTIGO 5Q - A proposta orçamentária que n Poder Exelifivi enf- m.inbr ao ir,gislativo obedecerá às seguintes diretrizes: R obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não pc.dendo ser paralizadas fim. 02 1 1' - despesos com o pagamento de ,enHOCidiS e de salários terão prioridade sobre as ações de expan são dos serviços públicos; III - Aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos' na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental od. educação ' infantil; IV - Aplicação de 10% (dez por cento) ' da receita resultante de impostos' na área da saúde, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, através de programas específicos. ARTIGO 69 - O Poder Executivo poderá fir mar convênios com outras esfera de governo para o desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, obras, turismo, esportes, saú de e assistencia social,utilizando-se dos ecursos previstos na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1.964, desde que haja a correspondente dotação orçamentária. ARTIGO 7Q - O pagamento dos servidores ' públicos terá precedência sobre as ações de expansão, não ultrapassando o limite estabelecido no artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com abrangência também do pessoal da Administração Indireta e da Fundação. Parágrafo 1Q - Entende-se como receitas' correntes, para os efeitos de limites do presente artigo, o somatório ' das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta e da Fundação, excluídas as receitas oriundas de Convénios. Parágrafo 29 - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos' da Administraçáo Direta e da Indireta, nas seguintes despesas: - SaLIrios; - Obricaçoes patronais; -'Complementação de Aposentadoria e Pen nu. 03 ()'en-)sões; - Auxílio Enfermidades; - Remuneração do Prefeito; - Remuneração do Vice-Prefeito; - Remuneração dos Vereadores. Parágrafo 39 - A concessão de qualquer' vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como' a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e Entidades da Administração Direta, Indireta e da Fundação, só poderão ser feitas se houver previsão de valores suficiente para atender às projeções de des pesas, obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo. ARTIGO 89 -- Fica autorizada a concessão de ajuda financeira à entidades sociais e assistenciais, sem fins lu-' crativos, reconhecidas de utilidade pública, através de .Lei Municipal, nas áreas de saúde, de educação e de assistência social, destinando re cursos orçamentários específicos na Lei Orçamentária, nos termos do ar tigo 184 da Lei Municipal no 681/90. Parágrafo 19 - Os pagamentos somente po derão ser efetuados após u aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades que vierem a ser beneficia-' das através de lei especifica. Parágrafo 29 - Os prazos para prestação de contas serão fixados pela Secretária de Finanças, dependendo dos ' planos de aplicação, não podendo ultrapassar 30(trinta) dias do encerramento do exercício. Parágrafo 39 - Fica vedada a concessão' de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, ass.i.mocomo as que não tiverem as suas contas aprovada2 pelo Executivo Municipal e as que se encontrarem em débito ' para com o erário público municipal. ARTIGO 99 - As operaçõeS de crédito por antecipação da receita, contratadas peio Município, seguirão as normas das Resoluções do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, observa do-se ainda o disposto no artigo 131, nOs I a IX e seus parágrafos, da ) W. 04 (da) Lei Municipal n_0 681, de 06 de abril de 1.990. ARTIGO 10 - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro, o Projeto de lei Orçamentário à Câmara Munici pal, que o apreciará, até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o , a seguir, para sanção, na forma do que estabelece a Lei Orgânica. ARTIGO 11 - Os valores orçamentários po derão ser atualizados com base na evolução da U.F.P.G. -,Unidade Fisca de Praia Grande, a partir do início do exercício de 1.992, desprezando se as frações de mil cruzeiros após o cálculo, desde que em consonânci com a Lei Federal n(.2 4320, de 17 de março de 1.964. ARTIGO 12 - As despesas decorrentes de execução da presente Lei Complementar correrão po conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário. ARTIGO i3 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. „<•i''' \i• (4 _ ,,, d;S4 0 , Z , ,?' S.P.• \ 1,,t -It ° ,YP t, to \ \Y LAYDE-120BWTGWã' qeDà LORIA Secretária do Governo Palácio São Francisco de Assis, Prefeit ra da Estância Balneário de Praia Grande, aos 07 de Novembro de 1.991, ano vigésimo quinto da emancipação./ O PO .sikt:;' zoS*-‘ (ç) O DORIVALDO L \)\ Nár J 244 Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 11 de novembro de 1,991./// r 1"- Ur LUGUID./u0STA DOMINGUES Secretária de Administracão