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norma nº 10/1991

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 1991
Date 1991-11-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1992 e adota providências correlatas.
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LEI LOMPLLMENrAR NQ 010 
De Oi d.e Novembro de 1.991 
SOBRO AS DIRETRIZES ORÇAMENTÃRIA 
PARA O EKERCSCIO FINANCEIRO DE 1.992 E 
ADOTA PROVIDENCIAS CORRELATAS. 
DORIVALDO LORIA JUNIOR, Prefeito da Es￾Lância Balneário de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em 
sua Trigésima Segunda Sessão Ordinária, realizada em 30 de outubro (ia 
1.991, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, 
ARTIGO 1Q - A elaboração da proposta or 
çamentãria para o exercício de 1.992 abrangerá os Poderes Legislativo' 
e Executivo, seus Fundc, 3rgãos e Entidades da Administração Direta e 
Indireta, assim como a nxecução orçamentária obedecerá as diretrizes ' 
estabelecidos nesta Lei Complefilentar. 
ARTIGO 2s? - G Projeto de Lei Orçamentá￾ria Anual será elaborado em observância às diretrizes aqui estabeleci￾das, ao artigo 165, §Ç SQ, ()Q. 79 r da Constltuição I-Ir2ral, à Lei 
Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, e a Lei Municipal nº 681, de 
06 de abril de 1.990 - Lei Orgânica do Município. 
ARTIGO 3Q - A proposta orçamentária pa￾ra o exercício financeiro de 1.992 deverá ser elaborada com realidade' 
para atender aos reclamos da comunidade e ao custeio das máquinas ad￾ministrativas dos Poderes Legislativo e Executivo. 
ARTIGO 49 - Os valores da receita e da 
despesa serão orçados com, base. naarrecadação do exercício de 1.991, I 
considerando-se a legislação tributária, a expansão ou diminuição dos 
serviços públicos e a taxa inflacionária do período. 
ARTIGO 5Q - A proposta orçamentária que 
n Poder Exelifivi enf- m.inbr ao ir,gislativo obedecerá às seguin￾tes diretrizes: 
R obras em execução terão prio￾ridade sobre novos projetos, não 
pc.dendo ser paralizadas 
fim. 02 
1 1' - despesos com o pagamento de ,en￾HOCidiS e de salários terão 
prioridade sobre as ações de expan 
são dos serviços públicos; 
III - Aplicação de 25% (vinte e cinco 
por cento) da receita de impostos' 
na manutenção e desenvolvimento do 
ensino fundamental od. educação ' 
infantil; 
IV - Aplicação de 10% (dez por cento) ' 
da receita resultante de impostos' 
na área da saúde, com a cooperação 
técnica e financeira da União e do 
Estado, através de programas espe￾cíficos. 
ARTIGO 69 - O Poder Executivo poderá fir 
mar convênios com outras esfera de governo para o desenvolvimento de 
programas nas áreas de educação, cultura, obras, turismo, esportes, saú 
de e assistencia social,utilizando-se dos ecursos previstos na Lei Fe￾deral nº 4320, de 17 de março de 1.964, desde que haja a correspondente 
dotação orçamentária. 
ARTIGO 7Q - O pagamento dos servidores ' 
públicos terá precedência sobre as ações de expansão, não ultrapassando 
o limite estabelecido no artigo 38, do Ato das Disposições Constitucio￾nais Transitórias, com abrangência também do pessoal da Administração 
Indireta e da Fundação. 
Parágrafo 1Q - Entende-se como receitas' 
correntes, para os efeitos de limites do presente artigo, o somatório ' 
das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes 
próprias da Administração Indireta e da Fundação, excluídas as receitas 
oriundas de Convénios. 
Parágrafo 29 - O limite estabelecido pa￾ra as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos' 
da Administraçáo Direta e da Indireta, nas seguintes despesas: 
- SaLIrios; 
- Obricaçoes patronais; 
-'Complementação de Aposentadoria e Pen 
nu. 03 
()'en-)sões; 
- Auxílio Enfermidades; 
- Remuneração do Prefeito; 
- Remuneração do Vice-Prefeito; 
- Remuneração dos Vereadores. 
Parágrafo 39 - A concessão de qualquer' 
vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, 
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como' 
a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e Entidades da 
Administração Direta, Indireta e da Fundação, só poderão ser feitas se 
houver previsão de valores suficiente para atender às projeções de des 
pesas, obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo. 
ARTIGO 89 -- Fica autorizada a concessão 
de ajuda financeira à entidades sociais e assistenciais, sem fins lu-' 
crativos, reconhecidas de utilidade pública, através de .Lei Municipal, 
nas áreas de saúde, de educação e de assistência social, destinando re 
cursos orçamentários específicos na Lei Orçamentária, nos termos do ar 
tigo 184 da Lei Municipal no 681/90. 
Parágrafo 19 - Os pagamentos somente po 
derão ser efetuados após u aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos 
de aplicação apresentados pelas entidades que vierem a ser beneficia-' 
das através de lei especifica. 
Parágrafo 29 - Os prazos para prestação 
de contas serão fixados pela Secretária de Finanças, dependendo dos ' 
planos de aplicação, não podendo ultrapassar 30(trinta) dias do encer￾ramento do exercício. 
Parágrafo 39 - Fica vedada a concessão' 
de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos 
anteriormente recebidos, ass.i.mocomo as que não tiverem as suas contas 
aprovada2 pelo Executivo Municipal e as que se encontrarem em débito ' 
para com o erário público municipal. 
ARTIGO 99 - As operaçõeS de crédito por 
antecipação da receita, contratadas peio Município, seguirão as normas 
das Resoluções do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, observa 
do-se ainda o disposto no artigo 131, nOs I a IX e seus parágrafos, da 
) 
W. 04 
(da) Lei Municipal n_0 681, de 06 de abril de 1.990. 
ARTIGO 10 - O Prefeito Municipal enviará 
até o dia 30 de setembro, o Projeto de lei Orçamentário à Câmara Munici 
pal, que o apreciará, até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o , 
a seguir, para sanção, na forma do que estabelece a Lei Orgânica. 
ARTIGO 11 - Os valores orçamentários po 
derão ser atualizados com base na evolução da U.F.P.G. -,Unidade Fisca 
de Praia Grande, a partir do início do exercício de 1.992, desprezando 
se as frações de mil cruzeiros após o cálculo, desde que em consonânci 
com a Lei Federal n(.2 4320, de 17 de março de 1.964. 
ARTIGO 12 - As despesas decorrentes de 
execução da presente Lei Complementar correrão po conta das dotações 
próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário. 
ARTIGO i3 - Esta Lei Complementar entra 
em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. 
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Secretária do Governo 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeit 
ra da Estância Balneário de Praia Grande, aos 07 de Novembro de 1.991, 
ano vigésimo quinto da emancipação./ 
O PO 
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O DORIVALDO L 
\)\ Nár 
J 244 
Registrada e Publicada na Secretaria de 
Administração, aos 11 de novembro de 1,991./// 
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1"- Ur LUGUID./u0STA DOMINGUES 
Secretária de Administracão 

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