| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 594 / 1988 |
| Date | 1988-01-19 |
| Ementa | Constitui o Quadro Geral do Pessoal, sua classificação e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo LE I Nº 594 De 19 de janeiro de 1.988 "Constitui o Quadro Geral do Pessoal, sua classificação e dá outras providências". WILSON GUEDES, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara Municipal, em sua vigésima quarta Sessão Extraordinária, realizada em 18 de janeiro de 1.988, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - O Quadro de Servidores Público Municipais passa a ser regulado pelas diretrizes da presente Lei e na forma das Tabela que a integram. Artigo 2º - Os cargos públicos municipais e empregos são classificados em: Comissão, Provimento Efetivo e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º - São de provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito; os cargos de direção, de Chefia, de assessoramento superior e ainda outros que assim sejam definidos em Lei. § 2º - São de provimento efetivo e regidos pela C.L.T. os cargos isolados, bem como os empregos públicos classificados nas Tabelas que integram a presente Lei. Artigo 3º - As vagas que excederem o número de cargos já ocupados serão inicialmente preenchidos pelo Prefeito, assegurando-se aos seus ocupantes seus direitos até que se realize concurso público. Parágrafo Único - Toda nomeação se situará obrigatoriamente no nível inicial. Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo Artigo 4º - Ao servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que na data da promulgação desta Lei se encontrarem ocupando cargos vagos, ficam assegurados a transformação automática de seus cargos, no correspondente, extinguindo-se os cargos de origem. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança, nem aos que a Lei declara de livre nomeação e comissão. Artigo 5º - O exercício de função gratificada ou a percepção de vantagens pecuniárias previstos na Legislação Municipal, importará na incorporação dos benefícios mencionados à "referencia" de vencimento do servidor para todos os efeitos legais. Parágrafo Único - Em se tratando de valores variáveis, prevalecerá a média aritmética dos últimos doze meses. Artigo 6º - Fica assegurado ao servidor municipal, que haja completado ou venha completar 20 (vinte) anos de efetivo serviço público municipal, o direito ao recebimento de uma gratificação especial correspondente à sexta parte do seu padrão de vencimento. Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo, se incorpora simplesmente aos vencimentos do servidor. Artigo 7º - A dispensa de servidor contratado dependerá de justa causa apurada em procedimento administrativo, assegurada a ampla e plena defesa. Artigo 8º - As promoções se farão horizontalmente a cada 5 (cinco) anos de conformidade com a tabela XQ, que faz parte integrante da presente Lei, garantindo-se o direito de progressão até o limite último de quinze anos de efetivo exercício no serviço público. Parágrafo Único - Ultimado o limite de quinze anos previsto neste artigo, a promoção se fará de dois em dois anos, acrescendo-se os vencimentos em 5% (cinco por cento) e cada período vencido. Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo Artigo 9º - Ao servidor que na data da promulgação desta Lei, esteja ocupando cargo vago, cargo em substituição ou respondendo pelas atribuições de cargo de direção, ou chefia, fica assegurado a percepção da respectiva diferença de vencimentos, ou salários, a título de gratificação especial, devidamente incorporada. Artigo 10º - Os beneficiários dos servidores falecidos passarão a ter uma suplementação da respectiva pensão paga pelo I.N.P.S., equivalente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o benefício recebido e o valor de maior "referência" que ocupou no exercício do serviço municipal. Parágrafo Único - Esta complementação estende-se ao 13Q salário, também denominado "Abono de Natal". Artigo 11º - O funcionário convocado pelo Prefeito, para prestar serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, prestará serviços em 2 (dois) turnos de trabalho, quando sujeito a expediente diário, e fará jús ao adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor de referência. Artigo 12º - Incorrerá em falta grave, punível com demissão o funcionário que perceber a vantagem de que trata o artigo anterior e não prestar serviços correspondentes, e bem assim o chefe que atestar a prestação irregular dos serviços. Artigo 13º - Os servidores regidos pela C.L.T. serão promovidos horizontalmente garantindo-se o direito de progressão e cada quinquênio, conforme a Tabela Xº que faz parte integrante da presente Lei, até o limite de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público. Parágrafo 1º - Ultimado o limite de quinze anos previsto neste artigo, a promoção se fará de dois em dois anos, acrescendo-se os vencimentos em 5% (cinco por cento) a cada período vencido. Parágrafo 2º - A contratação dos servidores no regime da C.L.T. se dará no nível inicial. Artigo 14º - O professor municipal requer-se-á por Estatuto próprio, assegurado o direito a sua atual lotação. Artigo 15º - A remuneração dos professores de Curso Supletivo, mantido direta ou indiretamente pela Prefeitura da Estância Balneário de Praia Grande, através de sua Diretoria de Educação ou da Fundação São Francisco de Assis, fica reajustada para CZ$ 200,00 (duzentos cruzados) por hora aula ou hora atividade complementar. Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo Parágrafo Único - o valor estabelecido neste artigo será corrigido na mesma proporção dos aumentos concedidos aos servidores públicos do Município. Artigo 16º - Ao servidor aposentado será concedida complementação pecuniária mensal correspondente à diferença entre a maior "referência" em que o servidor na atividade tenha exercido e o benefício deferido pelo Instituto Nacional de Previdência Social. Parágrafo Único - A complementação de que trata este artigo, estende-se também ao 139 salário também denominado "Abono de Natal". Artigo 17º - A mesma complementação de que trata o artigo será concedida ao servidor que em razão de invalidez legalmente prevista, se licenciar por período superior a 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - A complementação aqui prevista só poderá ser requerida após esgotamento ininterrupto do prazo retro referido, não retroagindo para abrangê-lo. Artigo 18º - O cargo de Contador Programado não constante das tabelas anexas a presente Lei, para efeitos de complementação salarial, é correspondente ao Economista "referência 15". Artigo 19º - São requisitos para inscrição em concurso destinado a provimento dos cargos públicos municipais: a) ser brasileiro; b) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinquenta) anos; c) estar em dia com as obrigações militares e no gozo dos direitos políticos; d) ter domicilio no Município de no mínimo 01 (hum) ano; e) satisfazer as condições legais estabelecidas em Lei Federal para a respectiva categoria profissional. Parágrafo Único - Os atuais servidores municipais serão inscritos "ex-officio", nos concursos que forem realizados para provimento de cargos, ficando sujeitos tão somente a satisfação dos requisitos de capacidade ' profissional impostas pela Legislação Federal para as respectivas categorias. Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo Artigo 20º - Para fins de cálculos de aplicação do Decreto-Legislativo nº 07/76, o padrão "S" constante da Tabela Iº da Lei nº 361, de 26 de junho de 1.980, é o correspondente à referência "16" da Tabela Iº anexa à presente Lei. Artigo 21º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 22º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de janeiro de 1.988, mantendo-se vigente a Lei nº 311, de 31 de agosto de 1.978, exceção feita ao § único do artigo 7º, já adaptado no corpo desta Lei, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de janeiro de 1.988, ano vigésimo primeiro da emancipação. WILSON GUEDES PREFEITO NICOLINO BOZZELLA Assistente do Prefeito Registrada e Publicada na Diretoria de Negócios Administrativos, aos 19 de janeiro de 1.988. VICENTE BARBOSA TEPEDINO Diretor de Negócios Administrativos Processo nº 463/88 OBS.: As Tabelas da presente Lei, encontram-se no Processo Legislativo nº 001/88