br-locleg corpus explorer

← Praia Grande (SP)

norma nº 594/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 594 / 1988
Date 1988-01-19
EmentaConstitui o Quadro Geral do Pessoal, sua classificação e dá outras providências.
native_id273

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
LE I Nº 594
De 19 de janeiro de 1.988
"Constitui o Quadro Geral do Pessoal, sua 
classificação e dá outras providências". 
WILSON GUEDES, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua vigésima quarta Sessão Extraordinária, realizada em 18 de janeiro 
de 1.988, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Quadro de Servidores Público Municipais passa a ser regulado pelas diretrizes da presente Lei e 
na forma das Tabela que a integram.
Artigo 2º - Os cargos públicos municipais e empregos são classificados em: Comissão, Provimento Efetivo e 
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - São de provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito; os cargos de direção, 
de Chefia, de assessoramento superior e ainda outros que assim sejam definidos em Lei.
§ 2º - São de provimento efetivo e regidos pela C.L.T. os cargos isolados, bem como os empregos públicos 
classificados nas Tabelas que integram a presente Lei.
Artigo 3º - As vagas que excederem o número de cargos já ocupados serão inicialmente preenchidos pelo 
Prefeito, assegurando-se aos seus ocupantes seus direitos até que se realize concurso público.
Parágrafo Único - Toda nomeação se situará obrigatoriamente no nível inicial.
Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
Artigo 4º - Ao servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que na data da promulgação desta Lei se 
encontrarem ocupando cargos vagos, ficam assegurados a transformação automática de seus cargos, no correspondente, 
extinguindo-se os cargos de origem.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança, nem aos que a Lei declara de 
livre nomeação e comissão.
Artigo 5º - O exercício de função gratificada ou a percepção de vantagens pecuniárias previstos na Legislação 
Municipal, importará na incorporação dos benefícios mencionados à "referencia" de vencimento do servidor para todos 
os efeitos legais.
Parágrafo Único - Em se tratando de valores variáveis, prevalecerá a média aritmética dos últimos doze 
meses.
Artigo 6º - Fica assegurado ao servidor municipal, que haja completado ou venha completar 20 (vinte) anos 
de efetivo serviço público municipal, o direito ao recebimento de uma gratificação especial correspondente à sexta 
parte do seu padrão de vencimento.
Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo, se incorpora simplesmente aos vencimentos do 
servidor.
Artigo 7º - A dispensa de servidor contratado dependerá de justa causa apurada em procedimento 
administrativo, assegurada a ampla e plena defesa.
Artigo 8º - As promoções se farão horizontalmente a cada 5 (cinco) anos de conformidade com a tabela XQ, 
que faz parte integrante da presente Lei, garantindo-se o direito de progressão até o limite último de quinze anos de 
efetivo exercício no serviço público.
Parágrafo Único - Ultimado o limite de quinze anos previsto neste artigo, a promoção se fará de dois em dois 
anos, acrescendo-se os vencimentos em 5% (cinco por cento) e cada período vencido.
Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
Artigo 9º - Ao servidor que na data da promulgação desta Lei, esteja ocupando cargo vago, cargo em 
substituição ou respondendo pelas atribuições de cargo de direção, ou chefia, fica assegurado a percepção da respectiva 
diferença de vencimentos, ou salários, a título de gratificação especial, devidamente incorporada.
Artigo 10º - Os beneficiários dos servidores falecidos passarão a ter uma suplementação da respectiva pensão 
paga pelo I.N.P.S., equivalente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o benefício recebido e o valor de maior 
"referência" que ocupou no exercício do serviço municipal.
Parágrafo Único - Esta complementação estende-se ao 13Q salário, também denominado "Abono de Natal".
Artigo 11º - O funcionário convocado pelo Prefeito, para prestar serviços em regime de tempo integral e 
dedicação exclusiva, prestará serviços em 2 (dois) turnos de trabalho, quando sujeito a expediente diário, e fará jús ao 
adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor de referência.
Artigo 12º - Incorrerá em falta grave, punível com demissão o funcionário que perceber a vantagem de que 
trata o artigo anterior e não prestar serviços correspondentes, e bem assim o chefe que atestar a prestação irregular dos 
serviços.
Artigo 13º - Os servidores regidos pela C.L.T. serão promovidos horizontalmente garantindo-se o direito de 
progressão e cada quinquênio, conforme a Tabela Xº que faz parte integrante da presente Lei, até o limite de 15 
(quinze) anos de efetivo exercício no serviço público.
Parágrafo 1º - Ultimado o limite de quinze anos previsto neste artigo, a promoção se fará de dois em dois 
anos, acrescendo-se os vencimentos em 5% (cinco por cento) a cada período vencido.
Parágrafo 2º - A contratação dos servidores no regime da C.L.T. se dará no nível inicial.
Artigo 14º - O professor municipal requer-se-á por Estatuto próprio, assegurado o direito a sua atual lotação.
Artigo 15º - A remuneração dos professores de Curso Supletivo, mantido direta ou indiretamente pela 
Prefeitura da Estância Balneário de Praia Grande, através de sua Diretoria de Educação ou da Fundação São Francisco 
de Assis, fica reajustada para CZ$ 200,00 (duzentos cruzados) por hora aula ou hora atividade complementar.
Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
Parágrafo Único - o valor estabelecido neste artigo será corrigido na mesma proporção dos aumentos 
concedidos aos servidores públicos do Município.
Artigo 16º - Ao servidor aposentado será concedida complementação pecuniária mensal correspondente à 
diferença entre a maior "referência" em que o servidor na atividade tenha exercido e o benefício deferido pelo Instituto 
Nacional de Previdência Social.
Parágrafo Único - A complementação de que trata este artigo, estende-se também ao 139 salário também 
denominado "Abono de Natal".
Artigo 17º - A mesma complementação de que trata o artigo será concedida ao servidor que em razão de 
invalidez legalmente prevista, se licenciar por período superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - A complementação aqui prevista só poderá ser requerida após esgotamento ininterrupto do 
prazo retro referido, não retroagindo para abrangê-lo.
Artigo 18º - O cargo de Contador Programado não constante das tabelas anexas a presente Lei, para efeitos de 
complementação salarial, é correspondente ao Economista "referência 15".
Artigo 19º - São requisitos para inscrição em concurso destinado a provimento dos cargos públicos 
municipais:
a) ser brasileiro;
b) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinquenta) anos;
c) estar em dia com as obrigações militares e no gozo dos direitos políticos;
d) ter domicilio no Município de no mínimo 01 (hum) ano;
e) satisfazer as condições legais estabelecidas em Lei Federal para a respectiva categoria 
profissional.
Parágrafo Único - Os atuais servidores municipais serão inscritos "ex-officio", nos concursos que forem 
realizados para provimento de cargos, ficando sujeitos tão somente a satisfação dos requisitos de capacidade ' 
profissional impostas pela Legislação Federal para as respectivas categorias.
Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
Artigo 20º - Para fins de cálculos de aplicação do Decreto-Legislativo nº 07/76, o padrão "S" constante da 
Tabela Iº da Lei nº 361, de 26 de junho de 1.980, é o correspondente à referência "16" da Tabela Iº anexa à presente 
Lei.
Artigo 21º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias 
do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 22º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de janeiro de 
1.988, mantendo-se vigente a Lei nº 311, de 31 de agosto de 1.978, exceção feita ao § único do artigo 7º, já adaptado no 
corpo desta Lei, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de janeiro de 1.988, 
ano vigésimo primeiro da emancipação.
WILSON GUEDES
PREFEITO
NICOLINO BOZZELLA
Assistente do Prefeito
Registrada e Publicada na Diretoria de Negócios Administrativos, aos 19 de janeiro de 1.988. 
VICENTE BARBOSA TEPEDINO
Diretor de Negócios Administrativos
Processo nº 463/88
OBS.: As Tabelas da presente Lei, encontram-se no Processo Legislativo nº 001/88

open original →