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norma nº 1398/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1398 / 2008
Date 2008-05-12
EmentaDispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais - OS, para as atividades relacionadas à área da saúde, e dá outras providências
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI N° 1.398 
DE 12 DE MAIO DE 2008 
"Dispõe sobre a qualificação de entidades 
como organizações sociais — OS, para as 
atividades relacionadas à área da saúde, e 
dá outras providências" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia 
Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 
Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 12 de maio de 2.008, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
Das Organizações Sociais 
Seção I 
Da Qualificação 
Art. 1°. O Poder Executivo poderá qualificar 
como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas 
atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. 
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de 
direito privado cujas atividades sejam dirigidas à saúde, qualificadas pelo Poder 
Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara 
Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o 
controle interno a cargo do Poder Executivo. 
Art. 2°. São requisitos específicos para que 
as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como 
organização social: 
I - comprovar o registro de seu ato 
constitutivo, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos relativos 
à respectiva área de atuação; 
b) finalidade não-lucrativa, com a 
obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das 
próprias atividades; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Li ± Estado de São Paulo 
c) ter a entidade, como órgão de deliberação 
superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos 
termos do Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle 
básicos previstos nesta lei; 
d) previsão de participação, no órgão 
colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade 
profissional e idoneidade moral; 
e) composição e atribuições da Diretoria da 
entidade; 
O obrigatoriedade de publicação anual, no 
Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato 
de gestão; 
g) em caso de associação civil, a aceitação de 
novos associados, na forma do estatuto; 
h) proibição de distribuição de bens ou de 
parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
i) previsão de incorporação integral do 
patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos 
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no 
âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção 
dos recursos e bens por este alocados; 
II - ter a entidade recebido aprovação, em 
parecer favorável, quanto à conveniência, interesse e oportunidade de sua qualificação 
como organização social, do Secretário Municipal de Saúde, bem como a aprovação do 
Conselho Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. Somente serão qualificadas 
como organização social, as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços 
próprios de assistência à saúde, há mais de 5 (cinco) anos. 
Seção II 
Do Conselho de Administração 
Art. 3°. O Conselho de Administração deve 
estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de 
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
I - ser composto por: 
a) até 55 % (cinqüenta e cinco por cento) no 
caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; 
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros 
eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade 
profissional e reconhecida idoneidade moral; 
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos 
pelos empregados da entidade; 
II - os membros eleitos ou indicados para 
compor o Conselho de Administração da OS, terão mandato de quatro anos, admitida 
uma recondução; 
III - o primeiro mandato de metade dos 
membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no 
estatuto; 
IV - o dirigente máximo da entidade deve 
participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; 
V - o Conselho deve reunir-se 
ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer 
tempo; 
VI - os conselheiros não receberão 
remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, 
ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; 
VII - os conselheiros eleitos ou indicados 
para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem às correspondentes 
funções executivas. 
Art. 4°. Para os fins de atendimento dos 
requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho 
de Administração: 
I - aprovar a proposta de Contrato de Gestão 
da entidade; 
entidade e o programa de investimentos; 
Diretoria; 
Diretoria; 
II - aprovar a proposta de orçamento da 
III - designar e dispensar os membros da 
IV - fixar a remuneração dos membros da 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
V - aprovar os estatutos, bem como suas 
alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus 
membros; 
VI - aprovar o regimento interno da entidade, 
que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as 
competências; 
VII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 
(dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que 
deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, 
e o plano de cargos, salários e beneficios dos empregados da entidade; 
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão 
supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da 
entidade, elaborados pela Diretoria; 
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e 
metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da 
entidade, com o auxílio de auditoria externa. 
Art.5°. Aos conselheiros, administradores e 
dirigentes das organizações sociais da saúde é vedado exercer cargo de chefia ou função 
de confiança no Sistema Único de Saúde - SUS. 
Seção III 
Do Contrato de Gestão 
Art. 6°. Para os efeitos desta lei, entende-se 
por Contrato de Gestão o instrumento jurídico firmado entre o Poder Público e a entidade 
qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as 
partes para fomento e execução de atividades relativas à área da saúde. 
§ 1°. É dispensável a licitação para a 
celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, nos termos do disposto no 
artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação 
dada pela Lei Federal n° 9.648, de 27 de maio de 1998. 
§ 2°. A organização social da saúde deverá 
observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da 
Constituição Federal e no artigo 7°. da Lei n° 8080, de 19 de setembro de 1990. 
§ 3°. A celebração dos contratos de que trata 
o "caput" deste artigo, com dispensa da realização de licitação, será precedida de 
publicação de edital de seleção pública das organizações sociais e da minuta do contrato 
de gestão, através da publicação oficial, para que todas as interessadas em celebrá-lo 
possam se apresentar. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
§ 4°. O Poder Público dará publicidade: 
I - da decisão de firmar o Contrato de 
Gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; 
II - da entidade escolhida para a celebração 
do contrato de gestão. 
Art. 7°. O contrato de gestão celebrado pelo 
Município, por intermédio da Secretaria de Saúde Pública, conforme sua natureza e 
objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da 
entidade contratada e terá sua publicação oficial na íntegra. 
Parágrafo único. O contrato de gestão deve 
ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração da entidade, ao Secretário 
Municipal de Saúde ou autoridade supervisora da área competente à atividade fomentada. 
Art. 8°. Na elaboração do contrato de gestão 
devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e no 
artigo 111 da Constituição Estadual e, também, os seguintes preceitos: 
I - especificação do programa de trabalho 
proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos 
prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios e objetivos de avaliação de 
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; 
II - estipulação dos limites e critérios para a 
despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos 
dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções; 
III - atendimento à disposição do § 2°. do 
artigo 6°. desta lei complementar; 
IV - atendimento exclusivo aos usuários do 
Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das organizações sociais da saúde. 
Parágrafo único. O Secretário Municipal de 
Saúde competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão 
de que for signatário. 
Seção IV 
Da Execução e Fiscalização do Contrato 
de Gestão 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 9°. A execução do contrato de gestão 
celebrado por organização social será fiscalizada pelo Secretário Municipal de Saúde e 
pelos órgãos fiscalizadores constitutivos das áreas correspondentes. 
§ 1°. O contrato de gestão deve prever a 
possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao 
término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse 
público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo 
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação 
de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário 
Oficial do Estado. 
§ 2°. Os resultados atingidos com a execução 
do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, pelas respectivas comissões: 
executiva e de acompanhamento, indicadas e nomeadas pelas partes contratantes 
competentes, compostas por 04 (quatro) membros cada, por profissionais da área, as quais 
emitirão relatórios específicos, a serem encaminhados às autoridades constituídas e aos 
órgãos de controle interno e externo do Município. 
§ 3°. As comissões: executiva e de 
acompanhamento, do contrato de gestão das organizações sociais da saúde, da qual trata o 
parágrafo anterior, terão 2 (dois) integrantes de cada uma das partes dos contratantes, 
sendo que os 2 (dois) membros da comissão executiva serão indicados e nomeados pelo 
Secretário Municipal de Saúde; e os 2 (dois) membros da comissão de acompanhamento 
nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde, tendo 1 (um) representante indicado pelo 
Conselho Municipal de Saúde, com nome aprovado em Plenária, e deverão encaminhar, 
quadrimensalmente, relatórios de suas atividades à Secretaria de Saúde Pública. 
Art. 10. Os responsáveis pela fiscalização da 
execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, 
dela darão ciência aos órgãos fiscalizadores da Administração Municipal, ao Tribunal de 
Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de 
atuação, sob pena de responsabilidade solidária. 
Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, 
associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar quaisquer irregularidades 
cometidas pelas organizações sociais ao Tribunal de Contas ou ao Poder Legislativo. 
Art. 12. O balanço e demais prestações de 
contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do 
Estado e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
Seção V 
Do Fomento às Atividades Sociais 
Art. 13. As entidades qualificadas como 
organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade 
pública para todos os efeitos legais. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 14. Às organizações sociais serão 
destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao 
cumprimento do contrato de gestão. 
§ 1°. Ficam assegurados às organizações 
sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de 
acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. 
§ 2°. Poderá ser adicionada aos créditos 
orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins 
do disposto no artigo 16 desta lei complementar, desde que haja justificativa expressa da 
necessidade pela organização social. 
§ 3°. Os bens de que trata este artigo serão 
destinados às organizações sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. 
§ 4°. Os bens públicos de que trata este artigo 
não poderão recair em estabelecimentos de saúde do Município, em funcionamento. 
Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos 
para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que 
os novos bens integrem o patrimônio do Município. 
Parágrafo único. A permuta de que trata o 
"caput" deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do 
Poder Público. 
Art. 16. Fica facultado ao Poder Executivo o 
afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. 
§ 1°. Não será incorporada aos vencimentos 
ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier 
a ser paga pela organização social. 
§ 2°. Não será permitido o pagamento de 
vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos 
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao 
exercício de função temporária de direção e assessoria. 
Art. 17. São extensíveis, no âmbito do 
Município, os efeitos dos artigos 13 e 14, § 3°., para as entidades qualificadas como 
organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando 
houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais 
emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei complementar, bem como os da 
legislação específica de âmbito federal, estadual e municipal. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
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Seção VI 
Da Desqualificação 
Art. 18. O Poder Executivo poderá proceder 
à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o 
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. 
§ 1°. A desqualificação será precedida de 
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes 
da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes 
de sua ação ou omissão. 
§ 2°. A desqualificação importará reversão 
dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à 
utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis 
aplicáveis à espécie. 
CAPÍTULO II 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 19. A organização social fará publicar 
na imprensa e no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias 
contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os 
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para 
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. 
Art. 20. Os Conselheiros e Diretores das 
organizações sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem 
vínculo empregatício, na mesma entidade. 
Art. 21. Nas hipóteses de a entidade 
pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, 
contados da data da publicação desta lei complementar, fica estipulado o prazo de 2 (dois) 
anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 3°., incisos 
de I a IV. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 12 de maio de 2008, ano quadragésimo segundo 
da Emancipação. 
Secretário Geral do e binet )
Reinaldo Moreira 1 runo 
a o 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO PAÇO MUNICI￾PAL CONFORME ARTIGO 11)(3 DA LEI No. 681-90 
(LEI ORGÂNICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) 
DURANTE 03 (TNES) DIAS. 
1, 
AFIXADO / l V l /200 
Prefeitura da Estância Bal eária de Praia Grande 
Estado de ão Paulo 
em 12 de maio de 2008. 
Registrado e pub o na Secretaria de Administração 
Ramiro Simões Vi 
Secretário de Adminis ação 
Proc. n°. 8452/2008 

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