| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1398 / 2008 |
| Date | 2008-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais - OS, para as atividades relacionadas à área da saúde, e dá outras providências |
| native_id | 328 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo LEI N° 1.398 DE 12 DE MAIO DE 2008 "Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais — OS, para as atividades relacionadas à área da saúde, e dá outras providências" O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 12 de maio de 2.008, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I Das Organizações Sociais Seção I Da Qualificação Art. 1°. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas à saúde, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. Art. 2°. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Li ± Estado de São Paulo c) ter a entidade, como órgão de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da Diretoria da entidade; O obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados; II - ter a entidade recebido aprovação, em parecer favorável, quanto à conveniência, interesse e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal de Saúde, bem como a aprovação do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social, as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços próprios de assistência à saúde, há mais de 5 (cinco) anos. Seção II Do Conselho de Administração Art. 3°. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo I - ser composto por: a) até 55 % (cinqüenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade; II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração da OS, terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução; III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo; VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem às correspondentes funções executivas. Art. 4°. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração: I - aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade; entidade e o programa de investimentos; Diretoria; Diretoria; II - aprovar a proposta de orçamento da III - designar e dispensar os membros da IV - fixar a remuneração dos membros da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo V - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros; VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; VII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e beneficios dos empregados da entidade; VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. Art.5°. Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais da saúde é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde - SUS. Seção III Do Contrato de Gestão Art. 6°. Para os efeitos desta lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento jurídico firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à área da saúde. § 1°. É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, nos termos do disposto no artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal n° 9.648, de 27 de maio de 1998. § 2°. A organização social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7°. da Lei n° 8080, de 19 de setembro de 1990. § 3°. A celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, com dispensa da realização de licitação, será precedida de publicação de edital de seleção pública das organizações sociais e da minuta do contrato de gestão, através da publicação oficial, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo § 4°. O Poder Público dará publicidade: I - da decisão de firmar o Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; II - da entidade escolhida para a celebração do contrato de gestão. Art. 7°. O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria de Saúde Pública, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e terá sua publicação oficial na íntegra. Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal de Saúde ou autoridade supervisora da área competente à atividade fomentada. Art. 8°. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 111 da Constituição Estadual e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios e objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções; III - atendimento à disposição do § 2°. do artigo 6°. desta lei complementar; IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das organizações sociais da saúde. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário. Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 9°. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo Secretário Municipal de Saúde e pelos órgãos fiscalizadores constitutivos das áreas correspondentes. § 1°. O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Estado. § 2°. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, pelas respectivas comissões: executiva e de acompanhamento, indicadas e nomeadas pelas partes contratantes competentes, compostas por 04 (quatro) membros cada, por profissionais da área, as quais emitirão relatórios específicos, a serem encaminhados às autoridades constituídas e aos órgãos de controle interno e externo do Município. § 3°. As comissões: executiva e de acompanhamento, do contrato de gestão das organizações sociais da saúde, da qual trata o parágrafo anterior, terão 2 (dois) integrantes de cada uma das partes dos contratantes, sendo que os 2 (dois) membros da comissão executiva serão indicados e nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde; e os 2 (dois) membros da comissão de acompanhamento nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde, tendo 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde, com nome aprovado em Plenária, e deverão encaminhar, quadrimensalmente, relatórios de suas atividades à Secretaria de Saúde Pública. Art. 10. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência aos órgãos fiscalizadores da Administração Municipal, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar quaisquer irregularidades cometidas pelas organizações sociais ao Tribunal de Contas ou ao Poder Legislativo. Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Seção V Do Fomento às Atividades Sociais Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 14. Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1°. Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2°. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 16 desta lei complementar, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. § 3°. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. § 4°. Os bens públicos de que trata este artigo não poderão recair em estabelecimentos de saúde do Município, em funcionamento. Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único. A permuta de que trata o "caput" deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Art. 16. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. § 1°. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. § 2°. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. Art. 17. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 13 e 14, § 3°., para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei complementar, bem como os da legislação específica de âmbito federal, estadual e municipal. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo #0.- -.4,„,,, Seção VI Da Desqualificação Art. 18. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 1°. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2°. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie. CAPÍTULO II Das Disposições Finais e Transitórias Art. 19. A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 20. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. Art. 21. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei complementar, fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 3°., incisos de I a IV. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 12 de maio de 2008, ano quadragésimo segundo da Emancipação. Secretário Geral do e binet ) Reinaldo Moreira 1 runo a o REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO PAÇO MUNICIPAL CONFORME ARTIGO 11)(3 DA LEI No. 681-90 (LEI ORGÂNICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 03 (TNES) DIAS. 1, AFIXADO / l V l /200 Prefeitura da Estância Bal eária de Praia Grande Estado de ão Paulo em 12 de maio de 2008. Registrado e pub o na Secretaria de Administração Ramiro Simões Vi Secretário de Adminis ação Proc. n°. 8452/2008