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norma nº 1199/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1199 / 2003
Date 2003-12-05
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a cooperar com a Secretaria da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo -, para o desenvolvimento de atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, durante a Operação Verão, nos termos que especifica
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çy Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI N°1.199 
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2.003 
"Autoriza o Executivo Municipal a cooperar com a 
Secretaria da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado 
de São Paulo -, para o desenvolvimento de atividades de 
polícia ostensiva e preservação da ordem pública, durante 
a Operação Verão, nos termos que especifica" 
O Prefeito da Estância Balneário de Praia Grande, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 
Trigésima Nona Sessão Ordinária, realizada em 03 de dezembro. de 2.003, aprovou e 
eu promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.° Fica o Poder Executivo autorizado a cooperar 
com a Secretaria de Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo -, 
visando o desenvolvimento de atividades de polícia ostensiva e de preservação da 
ordem pública durante os períodos da denominada "Operação Verão", com o 
concurso efetivo de reforço da Polícia Militar do Estado de São Paulo, até o limite de 
350 (trezentos e cinquenta) policiais militares, destinado à área do Município 
especialmente para o referido fim. 
Parágrafo único. A "operação verão", para os fins 
desta Lei, compreende os meses de dezembro a março de cada ano. 
Art. 2.° A cooperação do Município limitar-se-á: 
a) a ceder ao Estado, sem qualquer ônus, para uso 
da Secretaria de Segurança Pública, imóvel próprio ou de terceiro, em boas 
condições para alojar o efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo destinado ao 
reforço de policiamento, em um máximo previsto de 350 (trezentos e cinquenta) 
policiais militares; 
b) sendo, o imóvel cedido, próprio: 
1. a destinar pessoal para a conservação, 
manutenção e limpeza; 
2. a fornecer armários, camas ou beliches e 
colchões; 
c) a fornecer alimentação, consistente em café da 
manhã, almoço, café da tarde, jantar e água mineral ao efetivo policial militar de 
reforço durante o período da "Operação Verão"; 
d) a colocar à disposição da Polícia Militar do Estado 
de São Paulo local veículos para o transporte do efetivo, quando o lugar designado 
para alojamento for distante dos postos de serviço. 
ALBERTO PEREIR 
PREFEI 
MOURÃO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
§ 1°. O imóvel destinado a alojar os policiais militares 
deverá estar dotado de banheiros, com chuveiros, em quantidade suficiente, bem 
como de ventiladores nas salas que servirão de alojamentos. 
§ 2°. As refeições poderão ser fornecidas por meio 
do pagamento de "vale refeição" de empresa especializada no ramo, e aceito na 
praça, de comum acordo entre os partícipes. 
§3°. Quando a cooperação não envolver a cessão 
de imóvel próprio, o Município poderá celebrar convênio com Sindicatos que 
mantenham colônias de férias em Praia Grande. 
Art. 3.° O Estado cooperará com o Município na 
seguinte conformidade: 
a) destinando o efetivo policial militar de reforço 
necessário ao desenvolvimento das atividades do 45° BPM/I, que atua na área do 
Município; 
b) remunerando o efetivo policial militar de reforço, 
assumindo os encargos previdenciários decorrentes; 
c) fornecendo uniformes, viaturas, armamento e 
munição necessários para a execução do serviço policial militar; 
d) designando o 45° BPM/I como órgão de ligação 
entre o Estado e o Município na execução das atividades previstas nesta Lei. 
Art. 4.° A cooperação de que trata esta Lei não 
importará acréscimo de despesa financeira para o Município, devendo onerar tão 
somente as dotações ordinárias já consignadas na lei de orçamento. 
Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1139, de 30 
de outubro de 2001. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estãncia 
Balneária de Praia Grande, aos 05 de dezembro de 2.003, ano trigésimo sétimo da 
Emancipação. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
(2,) 
13,it; Reinaldo Moreira no 
Secrejária-G"eral do Gabinete 
Registra \e publicado na Secretaria de 
Administração em 05 de dezembro de 2.0 
Ramiro SimõiÉ3 Vieira Malho 
Secretário Administração 
Proc. n° 20.378/2001 
REGISTRA,D0 EM LIVRO COMPZTENTE E AF:k 
NO QU ffi0 GERAL DE AVISOS DO PAÇO MUNIU 
r'-11 CONFORME ARTIGO 106 DA LEI N. 631.90 
I I ORGÂNICA DA EST. BAIA DE PRAIA GRANG1 ) 
ARAME 03 (TRÊS) DIAS. 
IFIX,,DO EM: 
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 d rff. c Liar." 
WEDIENTI. ADMINISTRATIVO 

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