| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1212 / 2004 |
| Date | 2004-03-22 |
| Ementa | Autoriza a celebração de convênios para repasse de recursos às Associações de Pais e Mestres para os fins que especifica |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo LEI N° 1.212' DE 22 DE MARÇO DE 2.004 "Autoriza a celebração de convênios para repasse de recursos às Associações de Pais e Mestres para os fins que especifica" O Prefeito da Estância Balneário de Praia Grande. Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Sétima Sessão Ordinária, realizada em 17 de março de 2.004, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Esta Lei tem por objetivo promover a participação das Associações de Pais e Mestres no controle e execução das despesas com a manutenção e conservação das escolas da rede municipal de ensino. Art. 2°. A participação das Associações será financiada através de repasses de recursos financeiros que serão depositados em conta bancária específica sob a supervisão da Secretaria de Educação. §1°. O orçamento anual estabelecerá o montante de recursos a serem destinados às Associações, sendo a distribuição proporcional ao número de salas de aula das unidades escolares. §2°. Os recursos repassados às Associações serão destinados exclusivamente à cobertura de despesas com a manutenção e conservação das escolas da rede municipal de ensino, assim também compreendidas as despesas com: I - reparo de equipamentos; II - materiais de higiene e limpeza. § 3°. É vedada a destinação de recursos à contratação de pessoal e compra de material permanente. § 4°. Os repasses dos recursos serão efetuados anualmente, em até doze parcelas, onerando as dotações orçamentárias da Secretaria de Educação. Art. 3°. A liberação dos recursos dependerá da aprovação do plano de despesas pela Secretaria de Educação, que será elaborado de comum acordo entre a Associação e a Diretoria da escola onde os recursos serão empregados. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 4°. As Associações prestarão contas de cada parcela de recurso liberado à Diretoria da escola que, por sua vez, dará ciência ao titular da Secretaria de Educação para adoção das providências cabíveis. § 1°. A liberação de cada nova parcela de recursos fica condicionada à apresentação da prestação de contas da parcela anterior. § 2°. Caberá ao titular da Secretaria de Educação determinar auditoria na aplicação dos recursos repassados, nos casos em que entender necessário. Art. 5°. Esta Lei será regulamentada pela Secretaria de Educação, mediante Portaria, da qual constará obrigatoriamente: I - normatização do processo para a discussão e elaboração do plano de despesas das escolas da rede municipal de ensino, sua apresentação e a prestação de contas; II - a proporcionalidade entre os valores a serem repassados às Associações em função do número de salas de aula das unidades escolares; III - a periodicidade e a época de liberação dos recursos; IV - disposições gerais e uniformes para elaboração ou adaptação dos Estatutos das Associações aos termos desta Lei, sendo obrigatória a previsão de procedimento simplificado para aquisição de bens ou serviços em condições mais vantajosas. Art. 6°. Estarão habilitadas a receber o repasse as Associações de Pais e Mestres legal e regularmente constituídas que formalizarem termo de cooperação com a Secretaria de Educação. Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 22 de março de 2.004, ano trigésimo oitavo da emancipação. . — ALBERTO PEREIR MOURÃO PREFEITÕ "IN Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande •'& y - 1.4X ot.40 'i reira Bruno rotário Geral do Gabi ete pubíicado na Secretaria de Administração em 22 de março de 2.004. Estado de São Paulo Ramiro SineslVieira Malho Secretário e Administração Proc. n" 18357/02 REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AMACC NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO PPÇO MUNICIPAL. CONFORME ART.° 106 DA LEI N.° 681/90 ( LEI ORGÂNICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRÊS) DIAS. AFIXADO EM: (>207 cie crf•cosk -c' àft )o& Ctik lia de 0/ii,,.qra glage Div. Licp. Aciniiistrutivo