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norma nº 1212/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1212 / 2004
Date 2004-03-22
EmentaAutoriza a celebração de convênios para repasse de recursos às Associações de Pais e Mestres para os fins que especifica
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI N° 1.212' 
DE 22 DE MARÇO DE 2.004 
"Autoriza a celebração de convênios para 
repasse de recursos às Associações de Pais e 
Mestres para os fins que especifica" 
O Prefeito da Estância Balneário de Praia Grande. 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 
Sétima Sessão Ordinária, realizada em 17 de março de 2.004, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. Esta Lei tem por objetivo promover a 
participação das Associações de Pais e Mestres no controle e execução das 
despesas com a manutenção e conservação das escolas da rede municipal de 
ensino. 
Art. 2°. A participação das Associações será 
financiada através de repasses de recursos financeiros que serão depositados em 
conta bancária específica sob a supervisão da Secretaria de Educação. 
§1°. O orçamento anual estabelecerá o 
montante de recursos a serem destinados às Associações, sendo a distribuição 
proporcional ao número de salas de aula das unidades escolares. 
§2°. Os recursos repassados às Associações serão 
destinados exclusivamente à cobertura de despesas com a manutenção e 
conservação das escolas da rede municipal de ensino, assim também 
compreendidas as despesas com: 
I - reparo de equipamentos; 
II - materiais de higiene e limpeza. 
§ 3°. É vedada a destinação de recursos à 
contratação de pessoal e compra de material permanente. 
§ 4°. Os repasses dos recursos serão efetuados 
anualmente, em até doze parcelas, onerando as dotações orçamentárias da 
Secretaria de Educação. 
Art. 3°. A liberação dos recursos dependerá da 
aprovação do plano de despesas pela Secretaria de Educação, que será 
elaborado de comum acordo entre a Associação e a Diretoria da escola onde os 
recursos serão empregados. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 4°. As Associações prestarão contas de cada 
parcela de recurso liberado à Diretoria da escola que, por sua vez, dará ciência ao 
titular da Secretaria de Educação para adoção das providências cabíveis. 
§ 1°. A liberação de cada nova parcela de 
recursos fica condicionada à apresentação da prestação de contas da parcela 
anterior. 
§ 2°. Caberá ao titular da Secretaria de 
Educação determinar auditoria na aplicação dos recursos repassados, nos casos 
em que entender necessário. 
Art. 5°. Esta Lei será regulamentada pela 
Secretaria de Educação, mediante Portaria, da qual constará obrigatoriamente: 
I - normatização do processo para a discussão e 
elaboração do plano de despesas das escolas da rede municipal de ensino, sua 
apresentação e a prestação de contas; 
II - a proporcionalidade entre os valores a serem 
repassados às Associações em função do número de salas de aula das unidades 
escolares; 
III - a periodicidade e a época de liberação dos 
recursos; 
IV - disposições gerais e uniformes para 
elaboração ou adaptação dos Estatutos das Associações aos termos desta Lei, 
sendo obrigatória a previsão de procedimento simplificado para aquisição de bens 
ou serviços em condições mais vantajosas. 
Art. 6°. Estarão habilitadas a receber o repasse as 
Associações de Pais e Mestres legal e regularmente constituídas que formalizarem 
termo de cooperação com a Secretaria de Educação. 
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 22 de março de 2.004, ano trigésimo 
oitavo da emancipação. 
. — ALBERTO PEREIR MOURÃO 
PREFEITÕ 
"IN Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
•'& y - 1.4X ot.40 
'i 
reira Bruno 
rotário Geral do Gabi ete 
pubíicado na Secretaria de 
Administração em 22 de março de 2.004. 
Estado de São Paulo 
Ramiro SineslVieira Malho 
Secretário e Administração 
Proc. n" 18357/02 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AMACC 
NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO PPÇO MUNICIPAL. 
CONFORME ART.° 106 DA LEI N.° 681/90 ( LEI ORGÂNICA 
DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRÊS) 
DIAS. 
AFIXADO EM: (>207 cie crf•cosk -c' àft )o& 
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glage Div. Licp. Aciniiistrutivo 

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