| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 2008 |
| Date | 2008-06-06 |
| Ementa | Estabelece regras e condições para a caracterização e pagamento do adicional de insalubridade e adota providências correlatas. |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo LEI COMPLEMENTAR N" 512 DE 06 DE JUNHO DE 2008 "Estabelece regras e condições para a caracterização e pagamento do adicional de insalubridade e adota providências correlatas" O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sua Terceira Sessão Extraordinária, realizada em 21 de maio de 2008, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. Fica instituído o pagamento do adicional de insalubridade, durante o período de permanente e habitual exposição a agentes e fatores nocivos, a todo servidor público municipal que laborar em condições insalubres. § 1° Compete à municipalidade regulamentar a seqüência do trâmite e encaminhamento das solicitações de concessão de adicional de insalubridade por meio de Decreto, em obediência a esta Lei Complementar. § 2°. A aferição da condição de prestação de serviço insalubre levará em conta a utilização de equipamentos de proteção individual adequados aos riscos sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra possibilidade de danos à saúde dos servidores. § 3°. Ao servidor que negar-se a usar o equipamento de proteção individual, após as recomendações técnicas e instruções de uso, será cabível punição disciplinar, nos termos da legislação municipal vigente. Art. 2°. Consideram-se atividades insalubres as que exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos. Art. 3°. São considerados agentes e condições nocivos à saúde os seguintes: I- defensivos organofosforados com agentes químicos corrosivos; II- alcaliscáusticos (cimento e cal); III- acima dos limites de tolerância para ruídos contínuos, intermitentes e de impacto, considerando as tabelas regulamentadoras anexas; IV- graxas e outros lubrificantes nocivos de origem mineral; V- exposição ao calor com valores de IBUTG superiores aos limites de tolerância; VI- varrição de ruas e recolhimento de lixo; ÁLBER PEREI PREFEIT MOURÃO 12einald Secretário Registrado e p em 06 de junho de 2008. runo inete do na Secretaria de Administração ira era do G Ramiro Simões Vieira Secretário de Adminisj4ação o DURANTE C; (Til DIAS. / 2 0 O g AFIXADO EM: er Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo VII- solventes a base de hidrocarbonetos aromáticos; VIII- contato com carnes, glândulas, vísceras, sangues, ossos, couros, pelos e dejetos humanos e de animais; IX- sepultamento e exumação de cadáveres; X- limpeza e drenagem de valas e canais; XI- poeira ou material particulado decorrente de atividade com madeira; XII- outros regulamentados por legislação municipal. Art. 4°. Não receberá adicional de insalubridade o servidor que não se encontrar laborando nessa condição. Art. 5°. Ficam proibidas a incorporações dos adicionais de insalubridade percebidos pelo servidor em quaisquer direitos e vantagens de ordem pecuniária previstas legalmente que venham ou vieram a incluir seus vencimentos e remuneração em geral. Art. 6°. (VETADO) Art. 7°. (VETADO) Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 06 de junho de 2008, ano quadragésimo segundo da emancipação. Proc. n° 8546/08 REGISTRADO EM LIVRO CON,PETENTE E AFIXADO NO OUADPO GEEAL DE /.‘.;150.., DO P., CO MUNICIPAL CONFOFML DAL L ai-5. (LEI 0',•G,..V..1•.:A DA EST. BALN. DE PRAIA GHAN