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norma nº 512/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 512 / 2008
Date 2008-06-06
EmentaEstabelece regras e condições para a caracterização e pagamento do adicional de insalubridade e adota providências correlatas.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI COMPLEMENTAR N" 512 
DE 06 DE JUNHO DE 2008 
"Estabelece regras e condições para a 
caracterização e pagamento do adicional de 
insalubridade e adota providências correlatas" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, 
em sua Terceira Sessão Extraordinária, realizada em 21 de maio de 2008, aprovou e ele 
promulga a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1°. Fica instituído o pagamento do adicional 
de insalubridade, durante o período de permanente e habitual exposição a agentes e 
fatores nocivos, a todo servidor público municipal que laborar em condições insalubres. 
§ 1° Compete à municipalidade regulamentar a 
seqüência do trâmite e encaminhamento das solicitações de concessão de adicional de 
insalubridade por meio de Decreto, em obediência a esta Lei Complementar. 
§ 2°. A aferição da condição de prestação de 
serviço insalubre levará em conta a utilização de equipamentos de proteção individual 
adequados aos riscos sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa 
proteção contra possibilidade de danos à saúde dos servidores. 
§ 3°. Ao servidor que negar-se a usar o 
equipamento de proteção individual, após as recomendações técnicas e instruções de uso, 
será cabível punição disciplinar, nos termos da legislação municipal vigente. 
Art. 2°. Consideram-se atividades insalubres as 
que exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância 
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus 
efeitos. 
Art. 3°. São considerados agentes e condições 
nocivos à saúde os seguintes: 
I- defensivos organofosforados com agentes 
químicos corrosivos; 
II- alcaliscáusticos (cimento e cal); 
III- acima dos limites de tolerância para ruídos 
contínuos, intermitentes e de impacto, considerando as tabelas regulamentadoras anexas; 
IV- graxas e outros lubrificantes nocivos de 
origem mineral; 
V- exposição ao calor com valores de IBUTG 
superiores aos limites de tolerância; 
VI- varrição de ruas e recolhimento de lixo; 
ÁLBER PEREI 
PREFEIT 
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Secretário 
Registrado e p 
em 06 de junho de 2008. 
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Ramiro Simões Vieira 
Secretário de Adminisj4ação 
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/ 2 0 O g AFIXADO EM: 
er 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
VII- solventes a base de hidrocarbonetos 
aromáticos; 
VIII- contato com carnes, glândulas, vísceras, 
sangues, ossos, couros, pelos e dejetos humanos e de animais; 
IX- sepultamento e exumação de cadáveres; 
X- limpeza e drenagem de valas e canais; 
XI- poeira ou material particulado decorrente de 
atividade com madeira; 
XII- outros regulamentados por legislação 
municipal. 
Art. 4°. Não receberá adicional de insalubridade o 
servidor que não se encontrar laborando nessa condição. 
Art. 5°. Ficam proibidas a incorporações dos 
adicionais de insalubridade percebidos pelo servidor em quaisquer direitos e vantagens de 
ordem pecuniária previstas legalmente que venham ou vieram a incluir seus vencimentos 
e remuneração em geral. 
Art. 6°. (VETADO) 
Art. 7°. (VETADO) 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 06 de junho de 2008, ano quadragésimo segundo 
da emancipação. 
Proc. n° 8546/08 
REGISTRADO EM LIVRO CON,PETENTE E AFIXADO 
NO OUADPO GEEAL DE /.‘.;150.., 
 DO P., CO MUNICI￾PAL CONFOFML DAL L ai-5. 
(LEI 0',•G,..V..1•.:A DA EST. BALN. DE PRAIA GHAN 

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