| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 592 / 2011 |
| Date | 2011-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências. |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo LEI COMPLEMENTAR N° 592 DE 27 DE JUNHO DE 2011 "Dispõe sobre o Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências" O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande. Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Segunda Sessão xtraordinária, realizada em 22 de junho de 2011, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei omplementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto do agistério Público de Praia Grande e a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira Magistério Público Municipal. Art. 2°. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por: I — rede municipal de ensino - o conjunto de instituições e rgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da ucação; II — magistério público municipal - o conjunto de ofissionais da educação, titulares dos cargos de Professor Recreacionista, Professor Substituto, Professor I, Professor II e Professor III, do ensino público municipal; III — professor - o titular de cargo de Professor Recreacionista, Professor Substituto, Professor I, Professor II e Professor III, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência; IV — especialista em educação - o titular de cargo de Professor Recreacionista, Professor Substituto, Professor I, Professor II e Professor III, da Carreira do Magistério Público Municipal, atendendo os requisitos de acordo com o artigo 10 desta Lei Complementar, com ações de suporte pedagógico direto à docência, designado para exercício nas funções gratificadas de administração escolar, supervisão escolar, assessoria técnica pedagógica e pedagogia comunitária. Art. 3°. Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo do Quadro do Magistério Público Municipal. Art. 4°. Os cargos públicos de Magistério Municipal são de carreira e isolados. § 1°. São de carreira os que se integram em classes e correspondem à mesma natureza de trabalho e isolados aqueles que não integram as classes instituídas na presente Lei Complementar e correspondem a determinadas funções. § 2°. Os de carreira são de provimento efetivo e os isolados poderão ser providos mediante concurso publico ou em comissão, nos termos da legislação que os instituírem. § 3°. Os vencimentos dos cargos públicos correspondem a referências ou símbolos fixados em Lei Complementar. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 5°. O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído de classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções gratificadas, da seguinte forma: I — classe de Docentes a) - professor recreacionista; b) - professor substituto; c) - professor I; d) - professor II; e) - professor III; II — classe de Especialistas em Educação: a) - assistente de diretor de unidade escolar; b) - diretor de Unidade Escolar; c) - assistente técnico pedagógico; d) - supervisor de unidade escolar; e) - pedagogo comunitário. III — Extra Quadro: a) — pedagogo. SEÇÃO II DO CAMPO DE ATUAÇÃO Art. 6°. Os ocupantes de cargos da classe de docentes deverão atuar na modalidade de ensino, da forma como segue: I — professor Recreacionista, em Recreação; II — professor Substituto, Professor I e Professor II, em classes de Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental Regular e no da Educação de Jovens e Adultos; III — professor III, em classes dos anos finais do Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial; IV - o Professor III na área de Educação Física em classes de Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial. §1°. A Secretaria de Educação mediante a realização de projetos pedagógicos estabelecerá a atuação do Professor III, habilitado nas áreas específicas, para atuar em classes de Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens e Adultos e Atendimento Educacional Especializado (AEE). §2°. No caso de supressão de classes/aulas, os professores exercerão a docência de outras disciplinas, para qual estejam legalmente habilitados, ressalvado o disposto nos §§3° e 4° do art. 26. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 7°. Para provimento dos cargos efetivos do Quadro do gistério Público Municipal serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os ,-__--)ecíficos estabelecidos legalmente, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de :rimo direito, além da responsabilização de quem lhe der causa. SEÇÃO I DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO Art. 8°. Para provimento de cargos do Quadro do Magistério Municipal serão exigidas as seguintes habilitações: I — professor Recreacionista, Professor Substituto e :—:,fessor I: licenciatura plena em pedagogia e magistério em nível médio com habilitação em Infantil ou licenciatura plena em pedagogia com especialização em Educação Infantil Curso de Licenciatura para Formação de Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental nos anos iniciais; II — professor III: nível superior, em curso de licenciatura Viena com habilitação específica na área de atuação, nos termos legais. Parágrafo Único: É admitida, como formação mínima para o Lírio do magistério na educação infantil, formação acadêmica de nível médio ou curso de Magistério na modalidade Normal, para ocupantes de cargos efetivos de Professor Itcreacionista do Quadro do Magistério Público Municipal, em ato ocorrido anteriormente à ncia desta lei. SEÇÃO II DO CONCURSO DE INGRESSO Art. 9°. O ingresso na carreira do Magistério Público cipal para provimento da classe de docente ocorrerá por nomeação, exclusivamente após *tação em concurso público de provas e títulos. Art. 10. Os concursos de ingresso reger-se-ão por instruções iais publicadas em Edital as quais estabelecerão: I — a modalidade do concurso; II — as condições para o provimento do cargo; III — o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos; IV — os critérios de aprovação/desempate e classificação; V — o prazo de validade do concurso; VI — valor da prova; VII — valor dos títulos. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SEÇÃO I DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O PREENCHIMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 11. Para preenchimento das funções gratificadas, serão cridos os seguintes requisitos: I — assistente de direção: Licenciatura Plena em Pedagogia m habilitação ou especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar, e ter, no Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande; II — diretor de unidade escolar: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação ou especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar, ter três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande e ter dois anos na função de Assistente de Direção ou Assistente Técnico Pedagógico ou Pedagogo Comunitário; III — assistente técnico pedagógico: Licenciatura Plena na área de Educação, e ter, no mínimo, e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande; IV — supervisor de unidade escolar: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Supervisão Escolar, ter três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande e três anos na função de Diretor de Unidade Escolar na Rede Municipal de Ensino; V - pedagogo comunitário: Licenciatura Plena em Pedagogia e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande. Parágrafo único. O docente designado para exercício em função gratificada terá acréscimo em seus vencimentos de acordo com o Anexo III. SEÇÃO II DAS FORMAS DE PROVIMENTO Art. 12. As funções gratificadas que integram o quadro do Magistério Público Municipal serão providas por designação, após processo avaliativo. Parágrafo único. Os cargos de Chefia serão providos em comissão segundo as leis que os instituírem. Art. 13. Excepcionalmente, havendo ausência de inscritos ou aprovados para determinada função, a Secretaria de Educação poderá indicar, provisoriamente, integrante titular da classe do magistério que atenda os requisitos estabelecidos no art. 11 da presente Lei Complementar. Parágrafo Único. A situação elencada no "caput" do presente artigo deverá regularizar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. SEÇÃO III DO PROCESSO AVALIATIVO Art. 14. Processo Avaliativo é a forma de provimento do titular da Carreira de Classes de Docente para a classe dos Especialistas em Educação nas funções gratificadas. § 1°. Decorrerá de processo avaliativo que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos. § 2°. O processo avaliativo será realizado mediante necessidade do Quadro do Magistério e determinado por ato do Poder Executivo. § 3°. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos mediante Decreto. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo SEÇÃO IV DA CLASSIFICAÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR Art. 15. A função gratificada de Diretor de Unidade Escolar obedecerá ao critério de alunos matriculados, sendo data base para aferição o dia 30 de maio de cada ano letivo: alunos; 1200 alunos; de 1201 alunos. I — diretor de unidade escolar I — para as escolas com até 600 II — diretor de unidade escolar II — para as escolas com 601 a III — diretor de unidade escolar III — para as escolas a partir SEÇÃO V DA CLASSIFICAÇÃO DE ASSISTENTE DE DIREÇÃO Art. 16. O preenchimento da função gratificada de Assistente de Direção está condicionado aos seguintes critérios: I — 01 Assistente de Direção — para escolas com 500 (quinhentos) alunos que atendam Creche e Pré-escola; II — 01 Assistente de Direção — para escolas com 800 (oitocentos) alunos ou que apresentem 03 (três) atividades diferenciadas - Creche, Pré Escola, Ensino Fundamental (1° ao 9° ano), Complementação Educacional e Educação de Jovens e Adultos; III — 02 Assistentes de Direção — para escolas com 1700 (mil e setecentos) alunos ou que apresentem 04 (quatro) ou mais atividades diferenciadas no mesmo prédio ou em prédio contíguo - Creche, Pré Escola, Ensino Fundamental (1° ao 9° ano), Complementação Educacional e Educação de Jovens e Adultos. CAPITULO V DO PROFESSOR SUBSTITUTO Art. 17. O Professor Substituto atuará: I - em substituição aos docentes designados para exercício na classe de Especialistas em Educação; II - em classes vagas. Parágrafo único. O Professor Substituto não participará de atribuições para classes permanentes durante o período de estágio probatório, tendo suas funções e local de prestação de serviço designados pela Comissão de Atribuição, atuando tanto na Educação Infantil como nos anos iniciais do Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos. Art. 18. O Professor Substituto, após o cumprimento do estágio probatório, estará em condições de participar da progressão funcional, tratada no art. 86, observados os critérios dos arts. 87 e 88, todos da presente Lei Complementar. CAPITULO VI DO PROFESSOR RECREACIONISTA Art. 19. O Professor Recreacionista exercerá exclusivamente função de recreação junto às Unidades Escolares que possuem creche com crianças de zero a cinco anos e serviços de recreação para crianças de seis a quatorze anos. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 20. O Professor Recreacionista será titular de cargo ecendo aos critérios de investidura. CAPITULO VII DA REMOÇÃO Art. 21. A remoção dos integrantes da carreira do stério processar-se-á por concurso de títulos, considerado para esta finalidade como título a uidade do docente e o tempo de efetivo exercício no cargo. Parágrafo Único. O concurso de remoção de docentes será do por Portaria do Titular da Secretaria de Educação e ocorrerá anualmente ou estralmente conforme dispuser o ato regulamentar. Art. 22. Os candidatos a concurso de remoção deverão erer sua inscrição dentro do prazo fixado pelo ato regulamentar. Art. 23. O concurso de remoção deverá sempre preceder o ingresso e, ao qual, somente serão oferecidas as vagas remanescentes para provimento dos os de Magistério. Art. 24. Além das existentes por ocasião da divulgação do lamento serão oferecidas vagas, para fins de remoção, aquelas cuja vacância se verificar nte a realização do concurso ou em decorrência deste. Art. 25. Não serão consideradas vagas, para efeito de oção, aquelas cuja vacância ocorrer em Unidade Escolar em que exista Professor iderado excedente ou adido. CAPITULO VIII DO PROFESSOR EXECEDENTE OU ADIDO Art. 26. Haverá professor excedente, quando após o rrocesso de atribuição de classes/aulas, não houver um cargo ou 20 (vinte) horas/aula para atribuição na sua disciplina ou Unidade Escolar de origem, sendo então atribuída em outra Unidade Escolar que possuir classe ou carga horária semanal completa. §1°. Os professores considerados excedentes por decorrência de supressão de classes ou cargos terão prioridade na escolha de vagas destinadas à remoção obedecendo ao critério de classificação no efetivo exercício do Magistério Público Municipal de Praia Grande. §2°. Havendo supressão de classes/aulas ou extinção de curso, o professor excedente deverá ministrar aula em outra disciplina, para qual esteja legalmente habilitado, ficando o cargo do qual é titular destinado à disciplina que vier assumir. §3°. Para a classificação do docente na outra disciplina assumida, será respeitado o tempo de serviço e a assiduidade. §4°. A situação elencada no §2° do presente artigo, ocorrerá ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos em que o professor estiver excedente, exceto no caso de til Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo ção de curso, situação em que o professor excedente terá sua disciplina alterada latamente. Art. 27. Considera-se professor adido quando não houver se/aula em sua área de atuação na Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO IX DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES, AULAS E TURMAS Art. 28. A atribuição de classes, aulas e turmas dar-se-á lmente, findo o período de organização das unidades escolares, ou semestralmente, de rdo com a modalidade de ensino, com o objetivo de: lica municipal; alho; spondente. I — lotação dos docentes nas unidades escolares da rede II — fixação da forma de cumprimento da jornada de III — definição do horário de trabalho e período Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Educação belecer normas complementares para o procedimento de atribuição de classes, aulas e as. CAPITULO X DA JORNADA DE TRABALHO SEÇÃO I MODALIDADES adas de trabalho: anais; anais; Art. 30. O quadro do Magistério Municipal tem as seguintes I — professor Recreacionista de 25 (vinte e cinco) horas II — professor Substituto de 25 (vinte e cinco) horas III — professor I de 20 (vinte) horas semanais; — professor II de 20 (vinte) horas semanais; V — professor III de 20 (vinte) horas/aula semanais; VI — especialistas da Educação de 40 (quarenta) horas Parágrafo único. A hora de trabalho terá a duração de 60 senta) minutos, e quando houver revezamento das turmas/classes 50 (cinqüenta) minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aula e 10 (dez) minutos para mudança do Professor da a de aula. Art. 31. A jornada mensal é produto da jornada semanal do ente multiplicada por 5 (cinco). Prefeitura da Estância Balneário!. de Praia Grande Estado de São Paulo SEÇÃO II DA HORA DE TRABALHO PEDAGÓGICO COLETIVO (H.T.P.C.) Art. 32. Hora de trabalho pedagógico coletivo é o período unerado destinado às reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e atendimento de unos e pais cumpridos na Unidade Escolar ou em local determinado pela Secretaria de ucação. Art. 33. Os docentes em regência de classe/aulas em nidade Escolar de Educação Básica, além da remuneração estabelecida pelo cumprimento da cada de trabalho prevista no artigo 30, farão "jus" à Hora de Trabalho Pedagógico unerada, conforme a seguir estabelecido: I — professor Recreacionista, Professor Substituto, Professor I e Professor II: 2 horas semanais; II — professor III: de acordo com Anexo I. Parágrafo Único. As atividades da Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo poderão ter duração superior à prevista nos incisos do "caput" deste artigo, aspecto este que não autoriza novos pagamentos, inclusive da gratificação de serviços extraordinários. Art. 34. A Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo será lamentada em Decreto específico. SEÇÃO III DA HORA ATIVIDADE LIVRE (H.A.L.) Art. 35. A hora atividade livre é o tempo remunerado destinado à preparação de aulas e as atividades existentes ao processo avaliatório do aluno, a qual deve ser cumprida em hora e local de livre escolha dos integrantes da classe de docentes. Art. 36. Os docentes em regência de classe/aulas em Unidade Escolar de Educação Básica, além da remuneração estabelecida pelo cumprimento da ornada de trabalho prevista nos artigos 30 e 33, também farão "jus" à Hora de Trabalho Livre remunerada, conforme a seguir estabelecido: I — professor Recreacionista, Professor Substituto, Professor 1e Professor II: 2 horas semanais; II— professor III: de acordo com Anexo I da presente Lei Complementar. SEÇÃO IV DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO Art. 37. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. § 1°. As horas prestadas a título de carga suplementar de balho são constituídas de horas em atividades com alunos e hora atividade livre, em caráter substituição, na hipótese de afastamentos legais dos respectivos titulares ou classes vagas. § 2°. O número de horas semanais da carga suplementar de balho corresponderá à diferença entre o limite de 65 (sessenta e cinco) horas e o número de Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo s previsto nas referidas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 30, acrescidos dos 'odos remunerados previstos nos artigos 33 e 36 desta Lei Complementar. § 3°. Os adicionais de tempo de serviço e de sexta-parte não idirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente. Art. 38. Quando o total de horas/aula a serem ministrados pelo docente for constituído de blocos indivisíveis por classe, de acordo com o estabelecido nas matrizes curriculares, o número de horas/aula que ultrapassar o número correspondente à )rnada semanal de trabalho do respectivo docente, ser-lhe-á, necessariamente, atribuído como carga suplementar de trabalho. Art. 39. A carga suplementar de trabalho será objeto de lamentação mediante Portaria do titular da Secretaria de Educação e poderá ser oferecida docentes, anualmente ou semestralmente, conforme dispuser o regulamento e as essidades do serviço. SEÇÃO V DA JORNADA DUPLA Art. 40. Os docentes que tem assegurada a remuneração orrente de jornada dupla de trabalho, nos termos da legislação anterior, perderão o direito à stação de serviço em jornada dupla da respectiva remuneração pela ampliação de jornada e, r conseguinte, dela não gozarão na inatividade e aposentadoria nas seguintes hipóteses: I — a requerimento; II — quando deixarem de prestar serviços em jornada dupla r período superior a 30 (trinta) dias alternados; III - quando apresentarem em sala de aula ou nas demais vidades oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação desempenho insatisfatório, sendo e aferido em relação a assiduidade, eficiência, disciplina, subordinação, dedicação e boa nduta durante o ano/semestre letivo. Parágrafo único. A verificação de desempenho insatisfatório será apurada mediante regular processo administrativo perante Comissão Especialmente designada pelo titular da Secretaria de Educação, assegurada a ampla defesa e o contraditório. SEÇÃO VI DO ACÚMULO Art. 41. Na hipótese de acumulação de cargo, emprego ou função pública, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais. Parágrafo Único: A acumulação será considerada legal ando o docente comprovar a compatibilidade de horário, observada a jornada de trabalho tada no art. 30, assim como o período estipulado no art. 33 desta Lei Complementar. Art. 42. A declaração de acúmulo de cargo, emprego ou função pública é de responsabilidade do profissional de ensino que acumula, devendo conter dos que correspondam à realidade e, em assim não sendo, o servidor poderá responder penal e administrativamente. Parágrafo Único: Caberá ao professor que acumula preencher anualmente ou semestralmente, de acordo com a solicitação da Administração Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo PO' lica, o formulário próprio de acúmulo de cargo, assim como apresentar declaração de o, contendo a assinatura e carimbo da chefia imediata do local de trabalho inverso ao desta icipalidade. Art. 43. É vedado o acúmulo de cargo em comissão ou o rcício de função gratificada com a docência no âmbito da Rede Municipal de Ensino. CAPITULO XI DA REMUNERAÇÃO, DAS VANTAGENS, DOS DIREITOS E DEVERES SEÇÃO I DA REMUNERAÇÃO Art. 44. Integram a remuneração dos docentes, além do cimento estabelecido para o exercício do cargo, as gratificações e adicionais previstos nesta Complementar e as demais aplicáveis aos demais servidores municipais. Parágrafo único. Os valores correspondentes a hora de alho pedagógico e hora atividade livre não serão incorporados à remuneração dos servidores eficiados, também não sendo computados para fins de abono de natal, férias, licença-prêmio, a, nojo, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos a legislação considere como efetivo exercício, como também, sobre tais valores não idindo desconto previdenciário. Art. 45. A remuneração dos integrantes da Classe dos ecialistas em Educação é composta do vencimento conforme enquadramento no servidor no ano de Carreira, acrescido dos adicionais a que fizer "jus", desde que calculados isoladamente re este, acrescido, ainda, do valor correspondente à função para a qual foi designado, com visão no Anexo III da presente Lei Complementar. Art. 46. Considera-se vencimento básico da carreira do agistério, para fins das vantagens previstas na legislação, o valor correspondente ao Nível I e aixa A da categoria profissional correspondente, conforme o Anexo II desta lei complementar. Parágrafo Único. Considera-se vencimento a retribuição ensal paga ao servidor do Quadro do Magistério Municipal pelo efetivo exercício do cargo. SEÇÃO II DAS VANTAGENS Art. 47. O servidor titular de cargo da carreira Magistério ará "jus" à gratificação pelo trabalho noturno (G.T.N.), sendo este realizado a partir das 22 oras. Art. 48. A percepção da gratificação de trabalho noturno, pelos servidores integrantes da classe dos docentes e das classes de Especialista em Educação do Quadro do Magistério, dar-se-á apenas enquanto atuarem no período noturno nas Unidades Escolares Municipais. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 49. A gratificação por trabalho noturno corresponderá a (vinte por cento) do valor percebido em decorrência da hora ministrada e trabalho gógico realizado no período noturno de trabalho. Art. 50. O valor da gratificação por trabalho noturno não incorporado à remuneração dos servidores beneficiados, também não sendo computado fins de abono de natal, férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, -iços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como efetivo ercício, como também, sobre tal valor, não incidirá desconto previdenciário. Art. 51. Além do vencimento, hora de trabalho pedagógico etivo, hora atividade livre, gratificação de trabalho noturno, o integrante do Quadro agistério Municipal de Praia Grande fará "jus" à percepção dos adicionais de tempo de 'iço e de sexta parte, calculados isoladamente sobre o vencimento base. Art. 52. Excepcionalmente, havendo resíduo dos recursos vindos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de alorização dos Profissionais da Educação), estes serão distribuídos entre os docentes em _ência de classe/aula nas Unidades Escolares de Educação Básica e especialistas em ucação, de acordo com as regras estabelecidas em Decreto Regulamentador do ano de ercício do resíduo. SEÇÃO III DOS DIREITOS Art. 53. Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério: I — ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II — ter a possibilidade de freqüentar cursos de formação, atualização de seus conhecimentos e especialização profissional, mediante autorização prévia do titular da Secretaria Municipal de Educação; III — dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico-pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções, bem como a garantia do modelo pedagógico, quanto ao número de alunos em classes; IV — receber vencimentos de acordo com o piso salarial do Magistério; V — receber remuneração de acordo com o estabelecido no plano de carreira e as normas do Estatuto do Servidor Público Municipal e do Magistério Público Municipal; VI — receber auxílio para a publicação de trabalho e livros didáticos ou técnicos - científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração; VII — receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional; VIII — participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e das deliberações afetos ao processo educacional; IX — participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo X — representar e oferecer sugestões a autoridades superiores deliberação que afete a vida, as atividades da Unidade Escolar e a eficiência do processo ivo. SEÇÃO IV DOS DEVERES Art. 54. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional quada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras ias, deverá: I — empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno izando mecanismos que acompanhem o processo científico da educação; II — participar das atividades educacionais que lhe forem buídas por força de suas funções; III — comparecer ao local de trabalho com assiduidade e ntualidade, ministrando aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar, egralmente dos períodos destinados à hora de trabalho pedagógico coletivo. IV - executar suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; V — manter atualizados os documentos oficiais relacionados vida escolar do aluno e disponibilizá-los para o órgão competente. VI — manter espírito de cooperação e solidariedade com a ipe escolar e a comunidade geral; VII — incentivar a participação, o diálogo e a cooperação re os educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma iedade democrática; VIII — assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da sciência política do educando; IX — respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e prometer-se com a eficácia de seu aprendizado bem como da freqüência de seus alunos; X — comunicar à autoridade imediata as irregularidades de e tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; XI — fornecer elementos para a permanente atualização de :eus assentamentos junto aos órgãos da Administração; XII — considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional municipal na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem; XIII — participar do Conselho de Escola e outros órgãos colegiados; XIV— participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XV — preservar as finalidades na educação nacional inspiradas nos princípios de liberdade com responsabilidade e nos ideais de solidariedade humana; XVI — contribuir por sua ação permanente, bem como vés de sugestões, para o contínuo aperfeiçoamento do ensino municipal; XVII — cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; XVIII — guardar sigilo sobre os assuntos da Administração; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo XIX — manter sempre atualizada sua declaração de família, residência, de domicílio e de acúmulo de cargos; XX — zelar pela economia do material do Município e pela nservação do que for confinado à sua guarda ou utilização; XXI — apresentar-se convenientemente trajado em serviço, com o uniforme determinado, quando for o caso; XXII — estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, ções e ordens de serviço que digam respeito às funções; XXIII — proceder pública e particularmente, de forma que ifique a função pública. SEÇÃO V DOS IMPEDIMENTOS Art. 55. Ao servidor do Quadro do Magistério Público unicipal é vedada toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da ção pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar o à Administração Pública, especialmente: I — referir-se depreciativamente em informação, parecer ou pacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação às autoridades constituídas e s atos da Administração; II — retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, alquer documento ou objeto existente na unidade de trabalho; III — valer-se da sua qualidade de servidor para obter veito pessoal; eza político partidária; 1 de trabalho; IV — coagir ou aliciar subordinados com objetivos de V — exercer comércio entre companheiros de serviço, no VI — constituir-se procurador de partes, ou servir de rmediário perante qualquer Repartição Pública, exceto quando se tratar de interesse do njuge ou de parente até segundo grau; VII — cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em 1, o desempenho de encargo que lhe competir ou que competir a seus subordinados; VIII — entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, ituras ou atividades estranhas ao serviço; IX — empregar material do serviço público para fins iculares; local de trabalho; fiscalizadoras; X — fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos XI — receber estipêndios de fornecedores ou de entidades XII — fazer, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou prestação de serviços com fins lucrativos por si ou como representante de outrem; XIII — participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, seja por estas subvencionadas, ou estejam diretamente acionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; XIV — exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo XV — comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso XIV deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comandatário; XVI — requerer ou promover a concessão de privilégio garantias de juros ou outros favores semelhantes, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria. SEÇÃO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 56. São causas para demissão, além dos casos previstos legislação, as próprias do exercício da função do Magistério: I — incompetência didático-pedagógica comprovada; II — irresponsabilidade profissional. Art. 57. A aplicação de sanções previstas na Lei mplementar n°. 15, de 28 de maio de 1992, ao docente ocorrerá após regular processo inistrativo observando os seguintes quesitos: I — garantia de amplo direito à defesa do profissional em II — convocações de reuniões por escrito, com convocação interessado; III — garantia de sigilo durante o processo de investigação. Art. 58. O procedimento administrativo obedecerá ao posto na Lei Complementar n°. 15, de 28 de maio de 1992. CAPÍTULO XII DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR SEÇÃO I DAS FÉRIAS Art. 59. Aos docentes em exercício de regência de lasse/turmas nas unidades escolares deverão ser assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, o mês de janeiro, fazendo "jus" os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. § 1°. É proibido levar à conta de férias, para compensação, qualquer falta ao trabalho. § 2°. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta ecessidade de serviço e pelo máximo dois anos consecutivos. § 3°. Não se estende à proibição do parágrafo anterior aos upantes de cargos em comissão. § 4°. Tendo em vista a proibição de acumulação de férias, incorrerão em pena de responsabilidade o superior imediato que impedirem o gozo de férias aos servidores em relação aos quais já tenha sido permitida a acumulação máxima prevista no parágrafo 2°. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 60. Anualmente, a direção de cada unidade escolar _anizará, no mês de dezembro, a escala de férias dos servidores para o ano seguinte, alterável acordo com a conveniência dos serviços. § 1°. O docente em cargo de comissão ou em função ificada, embora incluído na escala de férias, não poderá gozá-la sem prévia autorização rior. § 2°. Organizada a escala deverá ser dada ciência da mesma servidores. SEÇÃO II RECESSO ESCOLAR Art. 61. Os docentes em exercício de regência de sse/turmas nas Unidades Escolares de Educação Básica farão jus aos períodos de recesso olar, conforme o calendário escolar. Parágrafo único: O docente poderá ser convocado, pela tituição, no período de recesso escolar caso não tenha encerrado toda documentação ecífica do seu curso ou a critério da Administração Pública, havendo necessidade. SEÇÃO III DOS AFASTAMENTOS, LICENÇAS E READAPTAÇÕES Art. 62. O docente poderá ser afastado do exercício do cargo a os seguintes fins: I — prover cargo em comissão e designação para exercício de nções gratificadas; II — exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos ou funções previstas nas Unidades e/ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação; III — exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do Magistério; IV — substituir ocupante de cargo quando o titular estiver afastado, desde que devidamente habilitado; V — freqüentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens dos cargos; VI — comparecer a congressos, cursos e reuniões relacionados com a sua atividade, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, mediante autorização prévia do titular da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. O afastamento previsto no inciso V sem prejuízo dos vencimentos ocorrerá de acordo com os seguintes critérios: I - autorização prévia do titular da Secretaria Municipal de Educação; II — ter sido aprovado no estágio probatório; III — ter obtido aprovação nas suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo IV — compartilhar o conhecimento aferido com os demais es da Rede Municipal, por meio de aulas, hora de trabalho pedagógico coletivo e outras s de difusão; V — assumir compromisso de permanência obrigatória na Municipal de Ensino, após a conclusão da atividade objeto do afastamento, pelo tempo o equivalente ao dobro de tempo correspondente ao afastamento. Art. 63. A duração do afastamento previsto no inciso V do 62 poderá ser interrompido, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por conveniência da istração Pública. §1°. Não será concedido novo afastamento antes de rridos 5 (cinco) anos do término do anterior. §2°. O tempo em que o servidor estiver afastado não será iderado para efeito de evolução funcional. Art. 64. Aplicar-se-ão ao Quadro do Magistério, no que ber, as disposições relativas a licenças e, outros afastamentos previstos no Estatuto dos ridores Públicos Municipais de Praia Grande. Parágrafo Único: As faltas ao serviço, até o máximo de 6 s) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas pelo titular da Secretaria de cação. Art. 65. O integrante do Quadro do Magistério poderá ser daptado em decorrência de alterações de estado físico ou mental que comprometam o empenho de tarefas específicas de sua função. §1°. Constitui-se causa para afastamento ou readaptação, m dos casos previstos na legislação, a incapacidade específica comprovada para o exercício função docente, as que decorram de traumas psíquicos, doenças profissionais ou moléstias uráveis. §2°. A readaptação poderá ser sugerida pelo chefe imediato, de que devidamente fundamentada. Art. 66. A readaptação de servidor integrante do Quadro do agistério fica condicionada a laudo técnico que oriente neste sentido, desde que proferido após peção realizada por equipe médica ou multidisciplinar, sendo que nesta última hipótese pelos enos dois médicos deverão integrar a comissão, conforme requerer o caso. Art. 67. O docente readaptado: I - integra o Quadro do Magistério Municipal e será unerado tendo por base a carga horária a que estiver sujeito; II - cumprirá o número de horas correspondentes a sua rnada de trabalho na unidade designada para sede de exercício; III - gozará férias de acordo com a escala administrativa; IV - terá seu enquadramento seguindo os critérios de seus pares; V - não faz "jus" a percepção de gratificação de trabalho noturno, hora de trabalho pedagógico coletivo e hora atividade livre. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Parágrafo Único. A sede de exercício do docente readaptado fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO XIII DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 68. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I — a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II — a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III — a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas; Parágrafo único. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 69. A Carreira do Magistério Público Municipal é tegrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor Recreacionista, Professor Substituto, rofessor I, Professor II e Professor III, sendo estes estruturados na classe de Docentes. § 1°. Cargo do Magistério é o conjunto de atribuições e onsabilidades conferidas ao profissional do magistério; § 2°. Classe é o agrupamento de cargos genericamente elhantes em que se estrutura a Carreira. § 3°. Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. SEÇÃO III DAS FAIXAS E DOS NÍVEIS Art. 70. As Faixas constituem a linha de Promoção orizontal da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelas letras de A a G nforme Anexo II da presente Lei Complementar, havendo um interstício de 5 (cinco) anos tre as promoções de uma faixa para outra. Art. 71. Os Níveis constituem a linha de Promoção Vertical, e referem-se à habilitação do titular do cargo de professor: I - Nível Médio: em curso de magistério na modalidade nonnal; II - Nível Superior: em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área específica do conhecimento no currículo, com formação pedagógica, conforme a legislação em vigor; Art. 76. A avaliação de desempenho abrange as seguintes dimensões: Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo III - Nível Pós-graduação em curso "lato sensu" em área pecífica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o professor é titular, com o mínimo de 360 horas, conforme a legislação em vigor; IV - Nível Pós-graduação em cursos "stricto sensu" — estrado, em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o professor " titular, conforme a legislação em vigor; V - Nível Pós-graduação em cursos stricto sensu — utorado, em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o professor é titular, conforme a legislação em vigor. Parágrafo Único: A mudança de nível acontecerá em janeiro rk cada ano mediante apresentação do requerimento da parte do interessado ao órgão responsável, anexado ao título na nova habilitação, até dia 30 do mês de junho do ano anterior, para fins de inserção na proposta orçamentária do exercício subseqüente. Art. 72. O processo necessário para o levantamento e definição dos servidores que fazem jus às promoções vertical e horizontal dar-se-á uma vez ao o, em mês a ser fixado em regulamentação específica. SEÇÃO IV DA PROMOÇÃO HORIZONTAL Art. 73. Promoção Horizontal ou merecimento é a passagem do titular de cargo de professor de uma faixa para outra imediatamente posterior. Parágrafo único. As normas regulamentares de Promoção :orizontal serão estabelecidas mediante Decreto. Art. 74. A Promoção Horizontal do integrante da Classe de )ocentes decorrerá de avaliação que considerará a assiduidade, o desempenho e a qualificação -ofissional. § 1°. O concurso para fins de promoção horizontal será convocado pelo titular da Secretaria de Educação, devendo o ato convocatório conter a ,_emonstração de há expressa previsão na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e, ainda, o impacto nos dois exercícios financeiros subseqüentes ao que se der a - comoção. § 2°. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, quanto a aferição de qualificação e de assiduidade ocorrerá a cada cinco anos. Art. 75. Para a qualificação profissional, serão considerados s certificados de: I — Curso de Aperfeiçoamento, com duração mínima de 120 cento e vinte) horas; II — Cursos de treinamento, expansão cultural e extensão ..niversitária, com duração mínima de 30 horas; III — Publicação em revistas e anais de congressos. Parágrafo único. Os cursos referidos neste artigo poderão ser nromovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal 11 de Educação. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo I - Docência; II - Participação no projeto pedagógico da escola; III - Colaboração com as atividades de articulação da escola as famílias e comunidade. § 1°. A avaliação de desempenho da classe de docentes ter a participação do próprio professor, dos docentes de seu período da Unidade Escolar a, da equipe gestora e de avaliação externa. § 2°. A avaliação de desempenho da classe dos Especialistas ucação e docentes em exercício de cargo de provimento em comissão terá a participação prio profissional, de sua equipe de trabalho, do superior imediato e de avaliação externa. § 3°. A avaliação de desempenho do Professor Readaptado ter a participação do próprio professor, da sua equipe de trabalho e do chefe imediato. Art. 77. Para aferição da assiduidade dos docentes, não computados como efetivo exercício os afastamentos legais, exceto as férias, licença gala, ça nojo, licença gestante, licença prêmio e falta abonada. Art. 78. A pontuação para promoção será determinada pela Ia aritmética dos fatores dos artigos 75 e 76, além da assiduidade, tomando-se: I — a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, peso 5 (cinco); II — a pontuação da qualificação, com peso 2 (dois); III — a assiduidade do docente, com peso 3 (três); Parágrafo Único: A pontuação mínima necessária para fazer ' à promoção horizontal é de 6,0 (seis), caso contrário, o Professor permanecerá na situação que se encontra devendo, novamente, cumprir interstício de 5 (cinco) anos de efetivo rcício, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 79. Para fazer "jus" a promoção horizontal, além da ,ontuação mínima, o servidor não poderá estar respondendo processo disciplinar na época da lução funcional ou ter sofrido pena disciplinar durante o interstício de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único: Ao servidor deverá ser assegurado o ito de ampla defesa e contraditório. Art. 80. Para fins de avaliação do processo da Promoção Horizontal fica criada a Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério, constituída por 5 (cinco) membros, entre os servidores pertencentes ao Quadro do Magistério, os quais serão designados pelo Prefeito. Parágrafo Único. A composição da Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério impõe alternância em relação aos seus integrantes e dar-se-á a cada cinco anos de participação. Art. 81. Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor. ,a eg. SEAD r 9-. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo § 1°. Havendo entre a chefia e o servidor divergência em relação ao resultado da avaliação, após a ciência, o servidor deverá recorrer à Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 2°. Caberá à Comissão pronunciar-se em 5 (cinco) dias úteis por meio de relatório a ser encaminhado ao Secretário Municipal de Educação que decidirá em caráter final no mesmo prazo. §3°. A decisão final será encaminhada pela Comissão ao servidor. Art. 82. A Secretaria Municipal de Educação remeterá, sistematicamente, ao órgão de recursos humanos da Prefeitura, para registro em prontuário funcional, os dados e informações necessárias à aferição da Promoção Horizontal do servidor. SEÇÃO V PROMOÇÃO VERTICAL Art. 83. Promoção Vertical é a passagem do titular de cargo do Professor de um nível para outro subseqüente, em decorrência da obtenção de habilitação ou nova titulação. Parágrafo Único. Os certificados referentes às habilitações ou titulações referidas neste artigo serão submetidos à apreciação da Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério. Art. 84. A promoção vertical será requerida e instruída com os documentos necessários até o dia 30 de junho de cada ano. Parágrafo único. O deferimento de promoção vertical dar-seá pelo titular da Secretaria de Educação, após demonstração do impacto financeiro e provisão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 85. O Professor que possuir, independentemente de sua área de atuação, as habilitações ou titulações em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o professor é titular, fará "jus" aos vencimentos estabelecidos nas tabelas de referências salariais constantes no Anexo II desta Lei Complementar. § 1°. A percepção de vencimento nos termos do "capta" não autoriza o Professor à mudança na área de atuação de seu cargo de origem. § 2°. Os vencimentos a que se refere o g4 caput" deste artigo serão incorporados à remuneração do servidor do Quadro do Magistério. SEÇÃO VI PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 86. Progressão Funcional é a passagem na classe de docente do cargo de Professor Substituto para o cargo de Professor I. Art. 87. A Progressão Funcional que trata o artigo anterior desta Lei Complementar obedecerá aos seguintes critérios: I — classificação no Concurso Público de Ingresso, considerando a ordem de antiguidade; II — cumprimento do estágio probatório. Art. 88. Os Professores não beneficiados por exceder o número de vagas disponíveis permanecerão no seu cargo de origem, tendo o direito a progressão funcional no ano posterior em que houver vagas disponíveis. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. O tempo de serviço dos docentes será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais. :arágrafo Único. A contagem de tempo de serviço será requerida pelo interessado. Art. 90. Após a emissão do ato de promoção dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, serão remetidos os documentos necessários para a Secretaria de Gestão de zessoal, a fim de que esta promova o apostilamento e anotações em prontuário funcional. 91. Os integrantes dos cargos inerentes à Carreira do Magistério Público Municipal, enquadrados de acordo =rn a Lei Complementar n2. 491, de 03 de setembro de 2007, caso aprovados, farão jus a promoção horizontal após o interstício de 5 (cinco) anos da publicação da mesma, considerando a expressa previsão nas Leis de Diretrizes orçamentárias e Lei Orçamentária anual vigente. • 92. A partir do ano de 2013 somente participarão da promoção horizontal e vertical os docentes que estejam 3:::ando em regência de classe/aulas em Unidades Escolares de Educação Básica, os afastados em projetos da Secretaria de Educação ou atuando como especialista em educação. =a ágrafo único: Para execução do disposto no caput deste artigo o mês base para a contagem de tempo para fins :e promoção horizontal será o mês de janeiro. • 93. Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do quadro do Magistério Municipal as disposições do Estatuto :cs Servidores Públicos do Município de Praia Grande, daquilo que não colidirem com a presente Lei D:rnplementar. Art. 94. Os efeitos financeiros decorrentes dos Anexos II e III da presente Lei Complementar retroagem a 1° de —arco de 2011. • 95. As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão por dotação orçamentária própria, 3-P:ementado se necessário. ▪ 96. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, -..ecialmente a Lei Complementar n° 491, de 03 de setembro de 2007. -, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Palácio São Francisco Balneária de Praia Grande, aos 27 de junho de 2011, Emancipação. Assis, Prefeitura da Estância uadragésimo quinto da ROBERTO FRANCISC O 1 OS NTOS PREF Se no mete na Secretaria de A inistração, aos Ecedite uz Filho Secretári f dministração R 27 de junho de 2011. Proc. adm. 29.3312 istrado em ivro Competente e afixado no Quadro Geral de A visos do Paço Municipal cormorme Artigo 106 da Lei n,0681/90 (Lei Orgânica da Est. Bain. de Praia Grande) durante 03 (três) dias. Afixado em ")4 2 On ecineq 04 ã Câmara Reg. 9065