| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 1990 |
| Date | 1990-04-06 |
| Ementa | Institui a Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande. |
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Câmara OfluniclpaL da Céiánda 'Balneária dc ^raia Grande
€'slaàe èe cSão ^^aulc
LEI ommíCA
BÂ
ESTÂNCIA
EALNEARIA
DE
PEAIA CEANDE
1S90
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara OflunicipaL da Céiânda "Balneària de ^raia Grande
^siaèe ^aulc
índice
Titulo I - Da Organização Municipal... 1
Capitulo I — Do Municipio............................ 1
Seção I -- Do5 Princípios Gerais.............. 1
\ Seção II - Da Organização Político-Administrativa
do Município 2
Seção III - Da Competência Municipal . . . . . . - - 3
Seção IV - Da Competência Suplementar...... 7
Titulo II — Dos Poderes Municipais....... 7
Capitulo I — Do Poder Legislativo........ 7
Seção I - Da CSmara Municipal 7
Seção II -- Da Posse S
Seção III -- Das Atribuições da Câmara Municipal..... 9
Seção IV - Da Remuneração dos Agentes Políticos-... 14
Seção V - Da Eleição da Mesa...................... 15
Seção VI ~ Das Atribuições da Mesa 16
Seção VII - Das Sessões.. 17
Seção VIII - Das Votações IS
Seção IX — Das Comissões 20
Seção X - Do Presidente da Câmara Municipal...... - 21
Seção XI - Do Vice-Presidente da CSmara Municipal.. 23
Seção XII ~ Dos Vereadores 23
Subseção I - Disposições Gerais................. 23
Subseção II ~ Das Incompatibilidades............. 24
Subseção III - Do Vereador Servidor Público....... 25
Subseção IV - Das Licenças 26
Subseção V - Da Convocação dos Suplentes 27
Capitulo II — Do Processo Legislativo......... 27
Seção I — Disposição Geral ........................ 27
Seção II - Das Alterações è L.O.M 23
Seção III - Das Leis 28
Capitulo III - Do Poder Executivo.. 32
Seção I -- Do Prefeito Municipal................. 32
Seção II - Das Proibições - 33
Seção III - Das Licenças. . . . . . . . . 34
Seção IV - Das Atribuições do Prefeito.. 35
Seção V - Da Perda e Extinção do Mandato 38
Seção VI ~ Da Transição Administrativa........... 39
Seção VII - Dos Auxiliares Diretos do
Prefeito Municipal . 40
Titulo III - Da Administração Pública.............. 41
Capitulo 1 — Disposições Gerais. 41
Capitulo II - Dos Servidores Públicos Municipais.... 45
Capitulo III - Da Segurança Pública... 49
Capitulo IV - Das Obras, Serviços Públicos, Compras
e Alienações. 50
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t^siaào c$ãd ^aw/d
Capitulo V — Dos Atos Municipais. 51
Seção I -
Da Forma.............................. 52
Seção II - Dd Registro dos Atos Municipais....... 53
Seção III - Da Publicação. 54
Seção IV — Das Certidfóes - 54
Capitulo VI - Dos Bens Municipais. 55
Título IV
—
Da Tributação, Das Finanças e do
Orçamento 57
Capitulo I — Da Tributação 57
Seção I - Dos Princípios Gerais-................ 57
Seção II - Das Limitaçbes do Poder de Tributar... 59
Seção in ~ Dos Impostos do Município............. 61
Seção IV - Da Repartição das Receitas
Tributárias 62
Capitulo II — Das Finanças 63
Capitulo III — Dos Orçamentos 64
Seção I ~ Disposições Gerais.................... 64
Seção II -
Das Emendas aos
Projetos Orçamentários 65
Seção III — Das Vedações Orçamentárias-........... 67
Titulo V
—
Do Planejamento Municipal, Política
Urbana e Metropolização............... 68
Capitulo I — Do Planejamento Municipal ............. 68
Capitulo II — Da Política Urbana.................... 70
Capitulo III — Da Metropolização..................... 71
Titulo VI - Da Ordem Social 72
Capitulo I Disposições Gerais.................... 72
Capitulo II —
Da Seguridade Social.................. 73
Seção I - Disposição Geral 74
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
11
111
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
Da Saúde
Da Assistência Social
Da Educação.
Do Transporte........
Dc Meio Ambiente.....
Do Esporte e Lazer...
Da Cultura...........
Do Turismo
Dos Recursos Hídricos
Da Comunicação Social
Do Saneamento........
Da Habitação. .
e Minerais
Titulo VII
Capitulo
Capitulo
— Defesa dos Interesses do
Municipio e da Comunidade
I — Da Defesa do Consumidor..
II — Da Proteção Especial.....
Disposç&es Gerais e Transitórias
74
75
79
81
82
84
85
87
88
89
90
91
92
92
92
95
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€'sla^o èe óão ^auló
LEI m 681
De 06 de Abril de 1990
Institui a Lei Orgânica da Estância
Balneária de Praia Grande.
A Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia
Grande, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em
Sessão Solene de 06 de Abril de 1.990, PROMULGA a presente Lei
Orgânica, com as seguintes disposiçõess
título I
DA ORGANIZAÇAD MUNICIPAL
capítulo I
DO MUNICÍPIO
SEǫ0 I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 19-0 Município da Estância Balneária
de Praia Grande, pessoa jurídica de direito público interno, no
pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira,
objetiva em sua área territorial, no gono de pleno Estado demo
crático de Direito, o seu desenvolvimento com a criação de uma
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£sÍa3o êe cfão ^aula
comunidade livre, justa, solidária e no pluralismo político, exercer o seu poder na força cívica dos Municípios, reger-se-á por
esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua CSmara Municipal de
Vereadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ação municipal desenvolvese em todo o seu território, sem privilégios de distritos e baii—
ros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o
bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, côr, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
ARTIGO 20 - São Poderes do Município, indepen
dentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - São símbolos do Município, a
Bandeira e o Brazão Municipais.
ARTIGO 30-0 Município de Praia Grande, obje
tivando integrar a organização, planejamento e a execução de fun
ções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos
demais municípios limítrofes e ao Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associação ou convênio
com outros Municípios ou entidades localistas.
ARTIGO 49
e tem a categoria de cidade.
A séde do Município dá-lhe o nome
SEÇRO II
DA ORGANIZAÇftO POLiTICO-ADMINISTRATXVA DO MUNICÍPIO
ARTIGO 59-0 Município de Praia Grande divi
de-se em distritos organizados, suprimidos ou fundidos por Lei
Municipal, após consulta plebicitária á população diretamente in
teressada, observada a legislação estadual.
PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer alteração territo
rial do Município poderá efetuar—se na forma da lei complementar
estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, mediante prévia consulta prebicitária à
população diretamente interessada.
ARTIGO 69 - É vedado ao Município:
I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
_ o _
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subvencioná-las, embaraçar-1hes o funcionamento ou manter com elas ou seus repre
sentantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a co
laboração de interesse públicos
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinção entre brasileiros ou pre
ferencia entre si.
SEÇRÜ III
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
ARTIGO 79 - Compete ao Município:
I - elaborar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias com
base em plan6?jamento adequado;
II - legislar sobre assuntos de interesse so
cial ;
III - suplementar a legislação federai e a esta
dual no que couber;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, fixar e cobrar tarifas, bem
como aplicar as suas rendas, sem prejuízo
da obrigatoriedade de prestar contas e pu
blicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
V - criar, organizar e suprimir distritos, ob
servado o disposto nesta Lei Orgânica e na
legislação estadual pertinente;
VI - instituir a guarda municipal destinada è
proteção de seus bens, serviços e instala
ções, conforme dispuser a lei;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, entre
outros, os seguintes serviços:
a) - transporte coletivo urbano e intramu-
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€'siaào c3ão ^aule
nicipal, que terá caráter essencial;
b) - abastecimento de água e esgotos sani
tários ;
c) - mercados, feiras e matadouros locais;
d) - cemitérios e serviços funerários;
e) - iluminação pública;
f) - limpeza pública, coleta domiciliar e
destinação final do lixo;
VIII - manter, com a cooperação técnica e finan
ceira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e ensino fundamental;
IX - prestar, com a cooperação técnica e finan
ceira da União e do Estado, serviços de
atendimento á saúde da população, inclusi
ve aos deficientes;
X - promover a proteção do patrimônio históri
co, cultural, artístico, turístico e pai
sagístico local, observada a legislação e
a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - promover a cultura e a recreação;
XII - fomentar as atividades econômicas, inclu
sive a artesanal;
XIII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIV - realizar serviços de assistência social,
diretamente ou por meio de instituições
privadas, conforme critérios e condições
fixadas em lei municipal;
XV - realizar programas de apoio às práticas
desportivas;
XVI - realizar programas de alfabetização;
XVII - realizar atividades de defesa civil, in
clusive a de combate a incêndios e preven
ção de acidentes naturais em coordenação
com a União e o Estado;
XVIII - promover, no que couber, adequado ordena
mento territorial, mediante planejamento e
controle do solo, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
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^siaèo Be ç^ão 3^auló
XIX ~ elaborar e executar o plano diretor;!
XX - executar obras des
a) - abertura, pavimentação e conservação
de vias?
b) -- drenagem pluvial;
c) " construção e> conservação de estradas,
parques, jardins e hortos florestais;
d) - construção e conservação de estradas
vicinais;
e) ~ edificação e conservação de prédios
públicos municipais;
XXI - fixar:
a) - tarifas dos serviços públicos, inclu
sive dos serviços de táxi;
b) - horário de funcionamento dos estabe
lecimentos industriais, comerciais e
de serviços;
XXII - sinalizar as vias públicas;
XXIII - regulamentar a utilização de vias e logra
douros públicos;
XXIV - conceder licença, permissão ou autoriza
ção para, entre outros fins:
a) - localização, instalação e funciona
mento de estabelecimentos industri
ais, comerciais e de serviços;
b) - afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utiliza
ção de alto-falantes para fins de
publicidade e propaganda;
c) - exercício de comércio eventual ou am
bulante;
d) - realização de jogos, espetáculos e
divertimentos públicos, observadas as
prescrições legais;
e) - prestação dos serviços de táxis.
XXV - aplicar suas rendas, prestando contas e
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publicando
em lei;
balancetes, nos prazos fixados
XXVI ~ dispor sobre administração, utilização e
alienação dos bens públicos;
XXVII ~ organizar o quadro e estabelecer o regime
jurídico dos servidores públicos;
XXVIII - exigir, nos termos da lei federal e me
diante lei específica, para área incluída
no Plano Diretor, de proprietário do solo
urbano não edificado, sub-uti1izado ou não
utilizado, que promova seu adequado apro
veitamento, sob pena, sucessivamente, de:
parcelamento ou edificação compulsórios,
imposto sobre a propriedade urbana pro
gressivo no tempo; e desapropriação com
pagamentos mediante títulos da dívida pú
blica, de emissão previamente aprovada pe
lo Senado Federal, com prazo de resgate de
até 10 (dez) anos, com parcelas iguais e
sucessivas, assegurado o valor real da in
denização e dos juros legais;
XXIX - legislar sobre a licitação e contratação
em todas as modalidades, para administra
ção pública municipal, direta e indire
tamente ;
XXX - planejar o uso e a ocupação do solo em seu
território, especialmente na zona urbana;
XXXI - adquirir bens, até por desapropriação;
XXXII - fixar e disciplinar as zonas de silêncio,
de trânsito e tráfego, os serviços de car
ga e descarga, fixando a tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem nas vias
públicas do município;
XXXIII - organizar e manter os serviços de fiscali
zação necessários ao exercício de seu po
der de polícia administrativa;
XXXIV - fiscalizar, nos locais de vendas, peso,
medidas e condiçftes sanitárias dos gêneros
alimentícios;
ARTIGD 89 — Além das competências previstas no
artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o
Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23
da Constituição Federal, desde que as condiçóes sejam de interes
se do Município.
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€'slaào Be cíão ^aulú
SEÇRO IV
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
ARTIGO 92 ~ Ao Município compete suplementar a
legislaçcío federal e a estadual no que couber e naquilo que dis
ser respeito ao seu peculiar interesse.
PARÁGRAFO úNICQ - A competência prevista neste
artigo será exercido em relação às legislações federal e estadual
no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a
adaptá-las à realidade local.
TÍTULO II
DOS PODERES MUNICIPAIS
ARTIGO 10 — D Governo Municipal é constituído
pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos
entre sí.
PARÁGRAFO UNICD - é. vedada aos Poderes Munici
pais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos pre
vistos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
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DA CSHARA MUNICIPAL
ARTIGO 11 ~ 0 Poder Legislativo é exercido pe
la Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada
legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no eMercício
dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada Legislatura terá duraÇcCD de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sesscío legis
lativa.
ARTIGO 12 - D número de Vereadores será pro
porcional á população do município, conforme fixaçcto pela Justiça
Eleitoral, observados os limites constitucionais.
ARTIGO 13 - Salvo disposiçc(o em contrário des
ta lei, as deliberações da Câmara Municipal, sâo tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇRO II
DA POSSE
ARTIGO 14 - A Câmara Municipal reunir-se-á em
sessão preparatória, a partir de IQ de janeiro do primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros.
$ 19 - Sob a presidência do Vereador mais vo
tado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compro
misso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte
compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Fe-
"deral, a Constituição Estadual e a
"Lei Orgânica Municipal, observar
"as leis, desempenhar o mandato que
"me foi confiado e trabalhar pelo
"progresso do Município e bem-estar
"de seu povo".
$ 29 - Prestado o compromisso pelo Presidente,
o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nomi
nal de cada Vereador, que declarará:
"Assim o prometo".
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$ 3Q - D Vereador que nc(D tomar posse na ses
são prevista neste artigo deverá faze-lo no prazo de 15 (quinze)
dias, salvo motivo justo aceito pela CSmara Municipal.
$ 49 - No ato da posse, os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida
quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro
próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento públi
co .
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CSMARA MUNICIPAL
ARTIGO 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do
Município, especialmente no que se refere ao seguintes
I - assuntos de interesse local, inclusive su
plementando a legislação federal e a esta
dual, notadamente no que diz respeitos
a) - è saúde, è assistência pública e à
proteção e garantia das pessoas por
tadoras de deficiência;
b) - à proteção de documentos, obras e ou
tros bens de valor histórico, artís
tico e cultural, como os monumentos,
as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos do Município;
c) - á impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de artes e
outros bens de valor histórico, ar
tístico e cultural do Município;
d) - à abertura de meios de acesso è cul
tura, á educação e à ciência;
e) - è proteção ao meio ambiente e ao com
bate á poluição;
f) - ao incentivo á industria e ao comér
cio;
g) - à criação de distritos industriais;
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^siaèo èe cJãd ^aulú
W
h) - fomento à organização do abastecimenmento alimentar;
i) - à promoção de programas de construção
de moradias, melhorando as condições
habitacionais e de saneamento básico;
j) - ao combate às causas da pobreza e aos
fatores de marginalização, promo
vendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
1) - ao registro, ao acompanhamento e è
fiscalização das concessões de pes
quisas e exploração dos recursos hidricos e minerais em seu território;
m) - ao estabelecimento e á implantação da
política de educação para o trânsito;
n) — à cooperação com a União e o Estado,
tendo em vista o equilíbrio do desen
volvimento e do bem—estar, atendidas
as normas fixadas em lei complementar
federal;
o) - ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de
dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e dire
trizes orçamentárias, bem como autorizar a
abertura de créditos suplementares e espe
ciais ;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e ope
rações de crédito, bem como sobre a forma
e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílio e subvenções;
VI - concessão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens
municipais;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se
tratar de doação sem encargo;
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€'sia^o c:Jãc ^aule
X - criaçãO;, organização e supressão de dis
tritos, observada a legislação estadual?
'XI - criação, alteração e extinção de cargos,
empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
XII - plano diretor?
XIII - alteração da denominação de próprios, vias
e logradouros públicos?
XIV - guarda municipal destinada a proteger
bens, serviços e instalações do Município?
XV ~ ordenamento, parcelamento, uso e ocupação
do solo urbano?
w
XVI - organização e prestação de serviços públi
cos ?
XVII - planos e programas municipais de desenvol
vimento ?
XVIII — transfer&'ncia temporária da sede do gover
no municipal?
XIX - manifestação da iniciativa popular de pro
jetos de lei de interesse específico do
Município, da cidade, de vilas ou de bair
ros, através de manifestação de pelo menos
5"/. (cinco por cento) do eleitorado?
XX - criação, transformação, extinção e estru
turação de empresas públicas, sociedades
de economia mista, autarquias e fundações
públicas municipaisARTIGO i6 - Compete à Câmara Municipal, priva
tivamente, entre outras, as seguintes atribuições?
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como desti
tuí-la na forma desta Lei Orgânica e do
Regimento Interno?
II - elaborar o seu Regimento Interno?
III - fixar a remuneração do Prefeito, do VicePrefeito e dos Vereadores, observando-se o
disposto no inciso V do artigo 29 da Cons
tituição Federal e o estabelecido nesta
Lei Orgânica?
IV - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas
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Câmara OflunicipaL da Céiãncia ^alneâria dc ^raia Grande
Csiaâe èe cSãe ^aulo
V -
VI
VII -
ou órgêco estaciual competente, a -fiscalizaÇc(o financeira, orçamentár ia , operacional
e patrimonial do Município;
julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de Governo;
sustar os atos normativos do Poder Execu
tivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa;
dispor sobre sua organização, funcionamen
to, polícia, criação, transformação ou ex
tinção de cargos, empregos e funçóes de
seus serviços e fixar a respectiva remune
ração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Mu
nicípio, quando a ausência exceder a 15
(quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os
atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração indireta e fundacional;
XI - tomar e julgar anualmente as contas pres
tadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo
Prefeito;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma
desta Lei OrgSnica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justi
ça, mediante aprovação de dois terços dos
seus membros, contra o Prefeito, o VicePrefeito e Secretários Municipais ou ocu
pantes de cargos da mesma natureza, pela
prática de crime contra a Administração
Pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito,
conhecer de sua renúncia e afastá-lo defi
nitivamente do cargo, nos termos previstos
em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Pre
feito e aos Vereadores para afastamento do
cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquéritos
sobre fato determinado que se inclua na
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èe ç^ão ^aula
competência da Câmara Municipal, sempre
que o requerer pelo menos um terço dos
membros da Câmara;
XVII - solicitar informações ao Prefeito Munici
pal sobre assuntos referentes à Adminis
tração ;
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX - decidir sobre a perda de mandato de Verea
dor, por voto secreto e maioria absoluta,
nas hipóteses previstas nesta Lei Orgâni
ca;
XX - sustar os atos normativos do Poder Execu
tivo que exorbitem o poder regularmentar
ou os limites da delegação legislativa;
XXI - apreciar os atos de concessão e os de re
novação de concessão ou permissão de ser
viços de transportes coletivos;
XXII - aprovar, previamente, a alienação ou con
cessão de imóveis municipais;
XXIII - conceder título honorífico a pessoas que
tenham reconhecidamente prestado serviços
ao Município, mediante decreto legislativo
aprovado pela maioria de dois terços de
seus membros.
XXIV - deverá divulgar através da imprensa, em
órgão de maior circulação no. Município, os
trabalhos legislativos dos Vereadores,
prevendo para isso, verbas próprias no or
çamento;
XXV - se fazer representar em todos os congres
sos oficiais bem como, nos indicados ou
promovidos pela UVESP;
XXVI - firmar convênio médico-hospitalar para os
Vereadores, funcionários e seus dependen
tes, abrangendo consulta, tratamento, in
ternação, intervenção cirúrgica e outras;
devendo os referidos benefícios serem aplicados, improrrogavelmente, até 60 (ses
senta) dias após a promulgação desta lei.
ARTIGO .17 - A Câmara Municipal, pelo seu Pre
sidente, bem como, qualquer de suas comissões, pode convocar Se
cretário Municipal para pessoalmente prestar informações sobre
assunto previamente determinado e relacionado com a sua Secreta
ria .
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Câmara OflunidpaL da Céiãncia ^alneárla dc ^raía Grande
€'siaèe Be cfãtf ^aule
SEÇRO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
ARTIGO 18 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela CSmara Municipal no
último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleiçòes mu
nicipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o dis
posto na Constituição Federal.
ARTIGO 19 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor
em moeda corrente no Pais, vedada qualquer vinculação.
$ 19 - A remuneração de que trata este artigo
será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade es
tabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora.
é 29 - A remuneração do Prefeito será composta
de subsídios e verba de representação.
é 39 - A verba de representação do Prefeito
Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios,
$ 49 - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Pre
feito Municipal -
é 59 - A remuneração dos Vereadores será divi
dida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qual
quer título.
$ 69 — A verba de representação do Presidente
da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a dois
terços da que for fixada para o Prefeito Municipal.
ARTIGO 20 - A remuneração dos Vereadores terá
como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Pre
feito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A remuneração dos Vereadores
terá como limite mínimo, 1/3 (um terço) do valor fixado para
remuneração do Prefeito Municipal.
ARTIGO 21 - Poderá ser prevista remuneração
para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fi
xado no artigo anterior.
ARTIGO 22 - A não fixação da remuneração do
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Câmara 'TfluniclpaL da Céiânda "Balnedria de 'Praia Grande
£sia3o 3e cíão
Prefeito hunicipal, do Vice-Prefei to e dos Vereadores até a data
prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da
remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso da não fixação pre
valecerá a remuneração do mes de dezembro do último ano da legis
latura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo indice
oficial.
ARTIGO 23 - A lei fixará critérios de indeni
zação de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefei to e dos
Vereadores.
PARAGRAFO ÚNICO - A indenização de
este artigo não será considerada como remuneração.
que trata
SEçftO V
DA ELEIÇÃO DA MESA
ARTIGO 24 - Imediatamente após a posse, os
Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vere^ador mais votado
entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câ
mara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamen
te empossados.
$ IQ - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.
$ 29 - Na hipótese de não haver número sufi
ciente para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias,
até que seja eleita a Mesa.
é 39 - A eleição para renovação da Mesa reali
zar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão
legislativa, empossando-se os eleitos em 19 de janeiro.
é 49 - Caberá ao Regimento Interno da Câmara
Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
é 59 - Qualquer componente da Mesa poderá ser
destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal
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Câmara OfluniclpaL da Cóiánda ^alneária de 'J^raia Grande
£slaào èe cJão ^aule
dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do
membro destituído.
SEÇRO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
ARTIGO 25 - Compete á Mesa da Câmara munici
pal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno;
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o pri
meiro dia de março, as contas do exercício
anterior 5
II - propor ao Plenário projetos de lei que
criem, transformem e extingam cargos, em
pregos ou funções da Câmara Municipal, bem
como a fixação da respectiva remuneração,
observadas as determinações legaisn
III - declarar a perda de mandato de Vereador,
de oficio ou por provocação de qualquer
dos membros da Câmara, nos casos previstos
nos incisos I a VIII do artigo 43 desta
Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos
termos do Regimento Interno.
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o
dia 31 de agosto, após parecer da Comissão
de Finanças e Orçamento e aprovação pelo
Plenário, a proposta parcial do orçamento
da Câmara 5
V - autorização para abertura de créditos su
plementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignaçÕeíB orçamentér ias da Câmara 5
VI - nos projetos de competência exclusiva da
Mesa da Câmara, não serão admitidas emen
das que aumentem a despesa prevista, res
salvado D disposto na parte final do inci
so II deste artigo, se assinada pela meta
de dos Vereadores.
VII - designar comissões para representar a Câ
mara em congressos ou conclaves de inte-
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Câmara Oftunicipal da Céiância 'Balneària de ^raia Grande
€'siaèo èe c$ãú ^aule
resse do Legislativo e autorizar ai
ctivas despesas.
respeVIII - solicitar por ofício, até o dia 15 de cada
mês, o duodécimo das despesas efetuadas e
suplementaçêío, se for necessário, a esta
mesma finalidade.
IX - após parecer da Comissêto de Finanças e —
çamento, apreciar e aprovar as despesas do
Legislativo.
SEÇRD VII
DAS SESSÒES
ARTIGO 26 - A sesscto legislativa anual desen
volve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 19 de agosto a 15
de dezembro, independentemente de convocação.
$ 19 - As reuniftes marcadas para as datas es
tabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
$ 29 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessóes ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme
dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o
estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.
ARTIGO 27 - As sessóes da Câmara Municipal
deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
$ 19 - Comprovada a impossibilidade de acesso
àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização,
poderão ser realizadas sessbes em outro local, por decisão do
Presidente da Câmara,
é 29 - As sessóes solenes poderão ser realiza
das fora do recinto da Câmara.
ARTIGO 28 - As Sessóes da Câmara serão públi
cas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta
de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação
do decoro parlamentar.
ARTIGO 29 - As Sessóes somente poderão ser a-
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Câmara Tf[unicipaL da Céiância "BaLneária de ^raia Grande
£sla3o 3e c3ão ^auló
bertas pelo Presidente da CSmara ou por membro da Mesa com a pre
sença mínima da maioria absoluta dos seus membros.
$ 19 - Na ausêTícia dos membros da Mesa assu
mirá a Presidência o Vereador mais votado entre os presentes, ob
servado o número legal, podendo convocar um Vereador, dentre os
presentes, para assumir a Secretaria.
$ 29 - Considerar—se-á presente è Sessão o Ve
reador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início
da ordem do dia e participar das votaç&es.
mara dar-se-ás
ARTIGO 30 - A convocação extraordinária da CSI - pelo Prefeito Municipal, quando este a en
tender necessária;
II - pelo Presidente da CSmara; e
III -a requerimento da maioria absoluta dos
membros da CSmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na sessão legislativa extra
ordinária, a CSmara Municipal deliberará somente sobre a matéria
para a qual foi convocada.
ARTIGÜ 31 - A sessão legislativa ordinária não
será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orça
mentária .
SEÇÃO VIII
DAS VOTAÇÕES
ARTIGO 32 - A discussão e a votação da matéria
constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
$ 19 - A aprovação da matéria em discussão,
salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá
do voto favorável da maioria dos vereadores presentes á sessão.
$ 29 - Dependerão do voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das
seguintes matérias;
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óslaãe ãe c3ão ^aul^
I - Código Tributário Municipal;
II — Código de Obras;
III - Lei de Zoneamento Urbano;
IV - Código de Posturas;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integra
do;
VII - Estatuto dos Servidores Municipais;
VIII - Plano Plurianual;
IX Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X Criação, estruturação e atribuições de
órgãos da administração municipal, direta
ou indireta;
XI - julgamento de vereadores nos termos do ar—
tigo 43, $ 26;
XII - Regimento Interno da Câmara Municipal;
XIII - rejeição de veto, neste caso com votação
secreta;
XIV - autorização para elaboração de Lei Dele
gada .
$ 39 - Dependerão do voto favorável de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmaras
I - Leis concernentes a;
a) - concessão de serviços públicos;
b) - concessão de direito real de uso;
c) - alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação
e)
com encargo;
alteração de denominação de próprios
vias e logradouros públicos; e
11
f) - obtenção de empréstimos de particular
realização de sessão secreta;
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€'siaèe èe c^ão ^auío
to SÓ terá voto
III
IV
V
VI
^ 49
I
II
rejeiçáo de parecer prévio do Tribunal de
Contas}
concessão de titulo de cidadão honorário
ou qualquer outra honraria ou homenagem;
aprovação da representação solicitando a
alteração do nome do Município;
destituição de componentes da Mesa,
O Presidente da CSmara ou seu substitu
na eleição da Mesa Diretora;
quando a matéria exigir j, para sua aprova
ção, o voto favorável de 2/3 (dois ter—
ços) dos membros da Câmara;
w
III - quando ocorrer empate em qualquer votação;
IV - na eleição das comissCíes permanentesí 59 - O Vereador que tiver interesse pessoal
na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação,
se o seu voto for decisivo,
$ 69 - O voto sempre será público nas delibe
rações da Câmara, salvo nos seguintes casos!
I - no julgamento de seus pares, Prefeito e
Vice-Prefeito;
II - na eleição dos membros da Mesa e dos subs
titutos, bem como no preenchimento de
qualquer vaga;
III - na votação de decreto legislativo que se
refere o item IV do $ 39 deste artigo;
IV - apreciação de veto.
SEÇPSO IX
DAS COMISSÕES
ARTIGD 33 - A Câmara Municipal terá comissões
- 20 -
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€'slaàe èe <êãó ^auló
permanentes e especiais^ constituídas na forma e com as atribui
ções definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a
sua criação.
$ IQ — Em cada comissão será assegurada^ tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos
blocos parlamentares que participam da Câmara.
$ 29 - As comiE^sões, em rasão da matéria de
sua competência, cabe:
I - realizar audiências públicas com entidades
da sociedade civil;
II - convocar Secretários Municipais ou ocupan
tes de cargos da mesma natureza para pres
tar informações sobre assuntos inerentes
W às suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representa
ções ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou enti
dades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autorida
de ou cidadão;
V - apreciar programas de obras e planos e so
bre eles emitir parecer;
VI - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a
elaboração da proposta orçamentária, bem
como a sua posterior execução,
VII - acompanhar e fiscalizar os serviços e obras do Poder Executivo, na área de sua
w competência;
ARTI6D 34 - As comissões especiais de inqué
rito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas pela CSmara mediante requerimento de um terço de seus
membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público para que este promova a responsabi1 idade civil ou crimi
nal dos infratores.
SEÇRO X
Dü PRESIDENTE DA CSMARA MUNICIPAL
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€'sia^o (üe cSão ^aulc
ARTIGO 35 - Compete ao Presidente da Câmara,
além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipalj
II - dirigir, executar e disciplinar os traba
lhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III - promulgar as resoluções e os decretos le
gislativos, bem como as leis que receberam
sanção tácita e as cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário e nâo tenham sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
IV - fazer publicar os atos da Mesa, bem como
as resoluções, os decretos legislativos e
as leis por ele promulgadas;
V - declarar extinto o mandato do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos
previstos em lei;
VI - prestar contas ao Plenário, até o dia 20
(vinte) de cada mês, o balanço relativo
aos recursos recebidos e ás despesas
individuais, com o saldo disponível do mês
anterior;
VII - requisitar o numerário destinado ás despe
sas da Câmara e aplicar as disponibilida
des financeiras no mercado de capitais;
VIII - exercer, em substituição, a chefia do Exe
cutivo Municipal nos casos previstos em
lei; '
w
IX - designar comissões especiais nos termos
regimentais, observadas as indicações par
tidárias ;
X - mandar prestar informações por escrito e
expedir certidões requeridas para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situa
ções;
XI - administrar os serviços da Câmara Munici
pal, fazendo lavrar os atos pertinentes a
essa área de gestão.
XII - cumprir e fazer cumprir as leis federais,
estaduais e em especial, as leis munici
pais, decretos legislativos e resoluções,
sob pena de destituição do cargo.
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w
Câmara OflunicipaL da Céiãnda 'Balneária de ^raia Grande
Ú-siaèo Be c5ão ^aw/tf
SEÇRO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CâMARA MUNICIPAL
ARTIGO 36 - Ad Vice-presidente compete, além
das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes;
I - substituir o Presidente da CSmara em suas
faltas, ausências, impedimentos ou licen
ças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoria
mente, as resoluções e os decretos legis
lativos sempre que o Presidente, ainda que
se ache em exercício, deixar de fazê-lo no
prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoria
mente, as leis quando o Prefeito Municipal
e o Presidente da Ccimc\ra, sucessivamente,
tenham deixado de fazê-lo, sob pena de
perda do mandato de membro da Mesa.
SEÇAD XII
DDS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 37 - Os Vereadores gozam de inviolabi
lidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do manda
to B na circLinscriçêío do MunicípioARTIGO 38 - Os Vereadores n&o serêto obrigados
a testemunhar, perante a Cãimara, sobre informações recebidas ou
prestadas em razc(o do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou deles receberam informações.
- 23 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNI2, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE
Câmara IflunicipaL da CMãncia 'Balneàrla de ^raia Grande
€'SÍaèo èe c5ãd ^aulo
ARTIGO 39 - É incompatível com o decoro par—
lamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso
das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepçêíD, por
estes, de vantagens indevidas.
ARTIGO 40 - Através de requerimento aprovado
por maioria absoluta de Vereadores, poderá ser convocado Prefei
to, Vice-Prefeito, Secretários e demais responsáveis por empresas
prestadoras de serviços no Município, para prestarem esclareci
mentos sobre assunto específico contido na referida propositura.
SÜBSBÇfíO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
ARTIGO 41 - Os Vereadores nc(o poderão:
I - desde a expedição do diploma;
a) - firmar ou manter contrato com o Muni
cípio, suas autarquias, empresas pú
blicas, sociedades de economia mista,
fundaçbes ou empresas concessionárias
de serviços públicos municipais, sal
vo quando o contrato obedecer a cláu
sulas uniformes;
b) - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive de que
sejam demissíveis ad nutum, nas entiw dades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) - ser proprietários, controladores ou
diretores da empresa que goze de fa
vor decorrente de contrato celebrado
com D Município ou nela exercer fun
ção remunerada;
b) - ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis ad nutum nas entidades
referidas na alínea "a" do inciso I,
salvo o cargo de Secretário Municipal
ou equivalente;
c) - patrocinar causas em que seja inte
ressada qualquer das entidades a que
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■ PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ. S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE
Câmara Oflmicipal da Céiâncta '3aíneária de ^raia Grande
€'siaèo èe cJãtf ^au/tf
se refere a alínea "a" do inciso I;
d) - ser titulares de mais de um cargo ou
mandato público eletivo.
ARTIGO 42 - Perderá o mandato o Vereadors
I - que infringir qualquer das proibições es
tabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatí
vel com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessêío
legislativa, à terça parte das sessões or—
dinárias da Câmara, salvo em caso de li
cença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
poli ticos 5
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos na Constituição Federal 5
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado;
VII — que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo jus
tificado, dentro do prazo estabelecido
nesta Lei Orgânica,
$ 19 - Extingue-se o mandato, e assim será de
clarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou
renúncia por escrito do Vereador,
$ 29 - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII
deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por
voto escrito e de 2/3 (dois terços) dos integrantes, mediante
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
$ 39 - Nos casos dos incisos III, IV, V e
VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de
ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇRO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
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wCâmara OflunicipaL da Céiánüa "Batneária de ^raia Grande
£sia3o ês cSão 3^auLo
ARTIBD 43 - O exercício de vereança por ser—
vidor público se dará de acordo com as determinações da Consti
tuição Federal.
PARAGRAFO ÚNICO - O Vereador ocupante de car
go, emprego ou funçáo pública municipal é inamovível de ofício
pelo tempo de duraçáo de seu mandato, gozando de estabilidade no
emprego ou funçc(o.
SUBSEÇftO IV
DAS LICENÇAS
ARTIGO 44-0 Vereador poderá licenciar—ses
I - por motivos de saúde, devidamente compro
vados;
II - para tratar de interesse particular desde
que o período de licença nêco seja superior
a 120 (cento e vinte) dias por sessão legisl ati va ;
III - para desempenhar missões temporárias, de
caráter cultural ou de interesse munici
pal .
$ 19 - Nos casos dos incisos I e II, náo pode
rá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua
1icença.
$ 29 - Para fins de remuneração, considerarse-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso
I e III.
$ 39 - O Vereador investido no cargo de Secre
tário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente
licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança-
^ 49 - ü afastamento para o desempenho de mis
sões temporárias de interesse do Município não será considerado
como de licença, fazendo o Vereador jús a remuneração estabeleci
da .
$ 59 - Ao Vereador licenciado nos termos dos
incisos I, II e III, a Câmara deverá efetuar o pagamento integrai
dos subsídios compreendendo parte fixa mais variável.
- 2Ó -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE; (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
wCâmara OflunicipaL da Céiânda "Balneària de ^raia Grande
£sia3o 3e ç3ãc ^aul«
$ 69 - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuni&es de Ve
reador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de
processo criminal em curso.
SUBSEÇRO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
ARTIGO 45 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal equivalente, far-se-á
convocação do suplente pelo Presidente da Câmara,
$19-0 suplente convocado deverá tomar posse
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito
pela Câmara, sob pene de ser considerado renunciante.
$ 29 - Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral,
$ 39 - Enquanto a vaga a que se refere o pará
grafo anterior não for preenchida, calcular-se~á o quorum em fun
ção dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 46 — O Processo legislativo municipal
compreende a elaboração de;
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
- 27 -
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Câmara OflunicipaL da Céiánda ^alneárla de ^raia Grande
£siaSe êe ç3ão ^auló
II - leis cDfnplementaresji
III - leis ordinárias;
IV — leis delegadas;
V - decretos legislativos; e
VI - resoluçòes.
W'
SEÇftO II
DAS ALTERAÇÕES A LEI ORGSNICA MUNICIPAL
ARTIGO 47 - A Lei Orgânica Municipal poderá
ser emendada mediante propostas
I -- de um terço, no miínimo, dos membros da Câ
mara Municipal;
11 - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, exigindo-se neste
caso, 5"/. (cinco por cento) de eleitores do
Município.
$ 19 - A proposta de emenda á Lei Orgânica
Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e
votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois
terços dos votos dos membros da Câmara-
$ 29 - A emenda è Lei Orgânica Municipal será
promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo námero de ordem.
$ 39 - A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada nâo poderá ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SEçRO III
DAS LEIS
- 28 -
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Câmara QfluniclpaL da Céiânda "Batneâria dc ^raia Grande
ôslaão Se c3ão ^aul«
ARTIGO 48 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comiss&o da Câmara,
ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos pre
vistos nesta Lei Orgânica.
PARãGRAFO único - As votaçbes de projetos-delei, independentemente de autoria, serão realizadas nominalmente.
ARTIGO 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime juridico dos servidores.?
II - criação de cargos, empregos e funçòes na
Administração direta e autárquica do Muni
cípio, ou aumento de sua remuneraçãci?
III - matéria tributária e orçamentária;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do MunicípioARTIGO 50 - A iniciativa popular será exercida
pela apresentação, na Câmara Municipal, de projeto de lei subs
crito por, no mínimo., 57. (cinco por cento) dos eleitores inscri
tos no Município, contendo assunto de interesse específico do Mu
nicípio, da cidade ou de bairros.
^ 1° - A proposta popular deverá ser articula
da, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identifi
cação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo
título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleito
ral competente, contendo a informação do número total de eleito
res de Praia Grande.
é 29 - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo le
gislativo.
ARTIGO 51 - São objetos de leis complementares
as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
- 29 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ. S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOOUEIRÂO — PRAIA GRANDE-
WCâmara OflunicipaL da ^iância "Balneària de ^raia Grande
iôstaèt^ cJãd 3^aulo
VII - Estatuto dos Servidores Municipais.
VIII - Plano Plurianual;
IX - Diretrizes orçamentárias
X ~ CriaçâOj, estruturaçêto e atribuições de ór—
gSos da Administração Municipal, direta ou
indireta.
PARÁGRAFO ÚNICO - As leis complementares e>!igem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
ARTIGO 52 ~ As leis delegadas serão elaboradas
pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação è Câma
ra Municipal.
$ 19 - Não serão objeto de delegação os atos
de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre
planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
$ 29 - A delegação ao Prefeito Municipal terá
a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especifi
cará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
$ 39 - Se o decreto legislativo d6?terminar a
apreciação da lei delegada pelZH Câmara, esta o fará em votação
única, vedada qualquer emenda.
ARTIGO 53-0 Prefeito Municipal poderá soli
citar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa,
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo
de 40 (quarenta) dias.
$ 19 - Decorrido, sem deliberação, o prazo fi~
xado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente in
cluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria exceto, veto
e leis orçamentárias.
$ 29 - O prazo referido neste artigo não corre
no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de
codificação.
ARTIGO 54 - ü projeto de lei aprovado pela Câ
mara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Pre
sidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
$ 19 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
$ 29 - Se o Prefeito Municipal considerar o
~ 30 -
PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE
Câmara OflunicipaL da Céiânda 'Balneária de ^raia Grande
^sia^o Be cSãó ^aule
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-é total ou parcialmente, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comu
nicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da
Câmara, os motivos do veto.
$39-0 veto parcial somente abrangerá
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
texto
$49-0 veto será apreciado no prazo de 15
(quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem
ele, em uma única discussão e votaçáo.
$59-0 veto somente será rejeitado
maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
pela
$ 69 - Esgotado sem deliberaçKo o prazo pre
visto no ^ 49 deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia
da sessKo imediata, sobrestadas as demais proposições até sua
votação final.
$ 79 - Se o veto for rejeitado, o projeto será
enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas,
para promulgação.
é 89 - Se o Prefeito Municipal não promulgar a
lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o
Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no pra
zo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-presidente obri
gatoriamente fazê-lo, sob pena de perda de mandato.
$ 99 - A manutenção do veto não restaura maté
ria suprimida ou modificada pela Câmara.
$ 109 - A não promulgação da lei no prazo de
48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágra
fos 19 e 79, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de
fazê-la em igual prazoARTIGO 55 - As leis delegadas serão elabora
das pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação á Câmara Mu
nicipal .
$19-05 atos de competência privativa da Câ
mara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentários não serão objetos de delegação.
$ 29 - A delegação do Prefeito será efetuada
sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu con
teúdo e os termos do seu exercício.
ARTIGO 56 - A matéria constante de projeto de
lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absolu—
- 31 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ. S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara HtunicipaL da Céiánda 'Balneària de ^raia Grande
€'sia^e <óão ^aulo
ta dos mombros da Câmara., ressalvadas as proposições de iniciati
va do Prefeito.
ARTIBD 57 - A resolução destina-se a regular
matéria politico-administrativa da Câmara, de sua competência ex
clusiva, nâo dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
ARTIGO 58-0 decreto legislativo destina-se a
regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza
efeitos externos, nâo dependendo de sanção ou veto do Prefeito
Municipal.
ARTIGO 59 - O processo legislativo das resolu
ções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no
Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto
nesta Lei Orgânica.
ARTIGO 60 - O projeto de lei que receber pare
cer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido
como rejeitado.
ARTIGO 61 - Os projetos de leis orçamentárias,
diretrizes orçamentárias e plano plurianual deverão obedecer o
intersticio de 21 (vinte e hum) dias, entre uma votação e outra.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
^ SEÇPIG I
DO PREFEITO MUNICIPAL
ARTIGO 62 - O Poder Executivo é exercido pelo
Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
ARTIGO 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão
eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição dire
ta, em sufrágio universal e secreto,
ARTIGO 64-0 Prefeito e o Vice-Prefeito toma
rão posse no dia 12 de janeiro do ano subsequente à eleição, em
sessão solene da Câmara Municipal, ocasião em que prestarão o
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara OflunicipaL da Cóiânda "Balnedria de ^raia Grande
€'sla^o Be c$ão ^aula
seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis,
promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo
sob inspiração da democracia, da legitimidade e da le
galidade, "
$ 1° - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Pre
feito ou o Vice-Prefei to, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago.
to
$ 29 - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeiassumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento
deste, o Presidente da Câmara Municipal.
$ 39 - No ato de posse e ao término do manda
to, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus
bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas
e divulgadas para o conhecimento público e arquivadas na Câmara
Municipal.
$ 49 - o Vice-Prefeito, além de outras atri
buições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará
o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o
substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância
do cargo.
ARTIGO 65 - Em caso de impedimento do Prefeito
e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será cha
mado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Mu
nicipal ,
w
PARÁGRAFO ÚNICO - A recusa do Presidente em
assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na
Mesa Diretora.
SEÇRO II
DAS PROIBIÇÕES
ARTIGO 66-0 Prefeito e o Vice-Prefeito não
poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município
ou com suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações ou
■PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/Nf — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara OfiunicipaL da Céiánda "Balneária de ^raia Grande
t'slaào èe cJão iPau/0
II -
empresas concessionárias de serviço pú
blico municipal, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou empre
go remunerado, inclusive os de que seja
demissível ad nutum, na Administração Pú
blica direta ou indireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no
artigo 38 da Constituição Federal;
ser titular de mais de um mandato eletivo;
patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades mencionadas no in
ciso I deste artigo;
ser proprietário, controlador ou diretor
de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nela
exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
III
IV
V -
SEçftO III
DAS LICENÇAS
W
ARTIGO 67-0 Prefeito não poderá ausentar—se
do Município ou afastar—se do cargo por mais de 15 (quinze) dias,
sem licença da CSmara Municipal, sob pena de extinção do mandato.
PARAGRAFO ÚNICO - O Vice-Prefei to substitui o
Prefeito, em caso de licença ou impedimento. Na falta ou impedi
mento do Vice-Prefei to, assumirá o cargo o Presidente da Câmara.
Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expe
diente da Prefeitura o Secretário Municipal dos Negócios Jurídi
cos e Internos.
ARTIGO 68 - 0 Prefeito poderá licenciar-se
quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada ou ainda, a serviço ou em missão de re
presentação do Município.
PARAGRAFO ÚNICO - No caso deste artigo e de
ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus á sua
remuneração integral.
- 34 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ. S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara OflunicipaL da Cétância ^alneària dc ^raia Grande
Úisiaào èe c5ã(j ^aule
SEÇRO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
ARTIGO 69 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Munici.pio em juízo e fora
dele;
II - exercer a direção superior da Administra
ção Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis aprovadas pela CSmara e expedir de
cretos e regulamentos para a sua fiel exe
cução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcial
mente ;
VI - enviar à Câmara Municipal:
a) - Plano Plurianual;
b) — Diretrizes Orçamentárias;
c) - Orçamento anual do Município;
d) - Plano Diretor;
e) - Código Tributário;
f) - Estatuto dos Servidores Municipais;
g) - criação e extinção de cargos, funções
e empregos na administração direta e
autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração;
h) - criação, estrutura e atribuições de
órgãos da administração pública muni
cipal, direta ou indireta.
VII - dispor sobre a organização e o funciona
mento da Administração municipal, na forma
da lei;
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ. S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE
Câmara OflunidpaL da Céíáncia ^alneária dc ^raia Grande
^slaèo Be çJãa ^auló
VIII - remeter mensagem e plano de governo è Câ
mara Municipal por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do
Município e solicitando as providências
que julgar necessárias;
IX - prestar, anualmente, á Câmara Municipal,
dentro do prazo legal, as contas co Muni
cípio referentes ao exercício anterior;
X - prover e extinguir os cargos, os empregos
e as funções públicas municipais, na forma
da lei;
XI - decretar, nos termos da Lei Federal, desa
propriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social;
XII - celebrar convênios com entidades públicas
ou privadas para a realização de objetivos
de interesse do Município;
XIII - publicar, até 30 (trinta) dias após o en
cerramento de cada bimestre, relatório
resumido dax execução orçamentária;
XIV - entregar á Câmara Municipal, no prazo le
gal, os recursos correspondentes às suas
dotações orçamentárias;
XV - solicitar o auxílio das forças policiais
para garantir o cumprimento de seus atos,
bem como fazer uso da guarda municipal, na
forma da lei;
W
XVI - decretar calamidade pública quando ocorre
rem fatos que a justifiquem;
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara;
XVIII - requerer à autoridade competente a prisão
administrativa de servidor público munici
pal omisso ou remisso na prestação de con
tas dos dinheiros públicos;
XIX - dar denominação a próprios municipais e
logradouros públicos;
XX — superintender a arrecadação dos tributos e
preços, bem como a guarda e a aplicação da
receita, autorizando as despesas e os pa
gamentos, dentro das disponibilidades or
çamentárias ou dos créditos autorizados
pela Câmara;
- 36 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara IflmicipaL da Céiância 'Balneâria de ^raia Grande
£sia3o êe cJão 3^aulú
XXI aplicar as multas previstas na legislação
e nos contratos ou convênios, bem como re
levá-las quando for o caso;
XXII - realizar audiências públicas com entidades
da sociedade civil e com membros da comu
nidade }
XXIII - resolver sobre os requerimentos, as recla
mações ou as representações que lhe forem
dirigidos 5
XXIV - encaminhar ao Poder Legislativo, mensal
mente, cópias das leis e decretos ate o
dia 15 (quinze) do mes subsequente è edi
ção dos atos;
XXV - expedir decretos, portarias e outros atos
administrativos;
XXVI - fixar ou alterar os quadros, vencimentos e
vantagens do pessoal das fundações insti
tuídas ou mantidas pelo município, nos
termos da lei;
XXVII - prover os cargos públicos e expedir os de
mais atos referentes á situação funcional
dos servidores;
XXVIII - praticar os demais atos da administração
nos limites da competência do Executivo;
W
XXIX — comparecer ou remeter mensagem e plano de
governo à Câmara Municipal por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a
situação do Município e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XXX - colocar è disposição da Câmara, dentro de
10 (dez) dias de sua requisição, as quan
tias que devam ser despendidas de uma só
vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os
recursos correspondente:> As dotações
orçaru-ín! i --— < 1 H-ipreendendo os créditos
supltPfíit.-i I Lsres e especiais;
XXXT - aplicar multas previstas em leis e con
tratos, bem como revê-las quando importar
irregularidades;
XXXII - aprovar projetos de edificação e planos de
arruamento e zoneamento urbano, apresen
tando, anualmente, à Câmara Municipal, re
latório circunstanciado sobre o estado das
_ •^■7 _
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara OfluniclpaL da Céiánda ^alneária de ^raia Grande
Ôsiaèo èe c3ão ^auló
obras e dos serviços municipaisii
XXXIII - contrair empréstimos e realizar operações
de crédito, mediante autorização da Câma
ra ;
XXXIV - providenciar sobre o incremento do ensino§
XXXV - estabelecer a divisão administrativa do
município, de acordo com a lei;
XXXVI - solicitar o auxílio das autoridades poli
ciais do Estado para garantia do cumpri
mento dos seus atos;
XXXVII - adotar providencias para a conservação e
salva-guarda do patrimônio municipal;
XXXVIII - desenvolver o sistema viário do município;
XXXIX - conceder auxílios, prâmios e subvenções
nos limites das respectivas dotações orça
mentárias, mediante autorização da Câmara.
$ 19 - O Prefeito Municipal poderá delegar as
atribuições previstas nos incisos XXII e XXIII deste artigo.
$ 29 - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer
momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência
delegada.
SEÇRO V
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATD
ARTIGO 70 - é vedado ao Prefeito assumir outro
cargo ou função na administração pública direta ou indireta, res
salvada a posse em virtude de concurso público.
ARTIGO 71-0 Prefeito será julgado, pela prá
tica de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça
do Estado.
$ 19 - A Câmara Municipal, tomando conheci
mento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração
penai comum ou crime de responsabi1 idade, nomeará comissão processante, para apurar os fatos que, no prazo de 30 (trinta) dias
deverão ser apreciados pelo Plenário-
- 38 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE; (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE
w
Câmara Oflmicipal da Céiãncia "Balneária de ^raia Grande
úslaào Bb cfãd ^auló
$ 22 - Se D Plenário entender procedentes as
acusações, determinará o envio do apurado á Procuradoria Geral da
Justiça para as providências; se náo, determinará o arquivamento
do processo.
$ 32 - Recebida a denúncia contra o Prefeito,
pelo Tribunal de Justiça, a CSmara decidirá sobre a designação de
Procurador para Assistente da acusaçáo.
$ 42 - Decorrido o prazo de 180 (cento e oi
tenta) dias, se o julgamento náo estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
SEçfíQ VI
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
ARTIGO 72 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições, D Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao
sucessor e para publicaçáo imediata, relatório da situação da
Administração municipal que conterá, entre outras, informações
atualizadas sobres
W
I - dívidas do Município, por credor, com as
datas dos respectivos vencimentos, inclu
sive das dívidas a longo prazo e encargos
decorrentes de operações de crédito, in
formando sobre a capacidade da Adminis
tração municipal realizar operações de
crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias è regularização das
contas municipais perante o Tribunal de
Contas ou órgão equivalente, se for o
caso;
III - prestações de contas de convênios celebra
dos com organismos da União e do Estado,
bem como do recebimento de subvenções ou
auj-íí 1 ios 5
IV — situação dos contratos com concessionárias
e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços
em eMecução ou apenas formalizados, infot—
mando sobre o que foi realizado e pago e o
-- 39 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N; — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara Tflunicipal da Cóiância "Balneária de ^raia Grande
£5Ía3o Se cJão ^aule
VI
que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
transferências a serem recebidas da Uniêto
e do Estado por força de mandamento cons
titucional ou de convênios;
W
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal,
para permitir que a nova Administração
decida quanto à conveniência de lhes dar
prosseguimento, acelerar seu andamento ou
retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu
custo, quantidade e órgêtos em que estão
lotados e em exercício.
ARTIGO 73 - É vedado ao Prefeito Municipal as
sumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução
de programas ou projetos após o término do seu mandato, não pre
vistos na legislação orçamentária.
$ .19 ~ O disposto neste artigo não
nos casos comprovados de calamidade pública.
se aplica
$ 29 - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo,
sem prejuízo da responsabi1 idade do Prefeito Municipal.
SEçfiD VII
w
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
ARTIGO 74-0 Prefeito Municipal, por intermé
dio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus
auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e res
ponsabi 1 idades.
ARTIGO 75 - Os auxiliares diretos do Prefeito
Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos
atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
ARTIGO 76 - Os auxiliares diretos do Prefeito
Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em
cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneraçãoARTIGO 77 - Os Secretários Municipais, como
- 40 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
w
Câmara Tífunicipal da Céiãncia "Balneárla de ^raia Grande
^'slaàó èe c5ãú ^au/0
agentes públicos, serêCo escolhidos dentre brasileiros maiores de
21 (vinte e hum) anos e no exercício dos direitos políticos.
PARAGRAFG ÚNICO - Os cargos sêto de livre nomeaçêíD e demissêto do Prefeito.
ARTIGO 78 - Lei Municipal estabelecerá as atribuiç&es dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes
competência, deveres e responsabi1 idades.
PARÁGRAFO ÚNICO ~ O Gabinete do Prefeito terá
estrutura de Secretaria Municipal.
ARTIGO 79 — Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, seráo responsáveis
pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
título III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 80 - A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município,
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, morali
dade, publicidade, finalidade, motivação e interesse público.
ARTIGO 81 - A lei deverá fixar prazos para a
prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados
a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
ARTIGO 82 - Para a organização da administra
ção pública direta ou indireta, inclusive as fundaçOes instituí
das ou mantidas pelo Poder Público Municipal, é obrigatório o
cumprimento das seguintes normas:
I - Os cargos, empregos e funçóes pública são
acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público
- 41 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N5 — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara OflunicipaL da Céiãncia 'Baíneária dc ^raia Grande
€'5Íaèe Be cfão ^aule
depende de aprovação prévia, em concurso
público de provas e títulos, ressalvadas
as nomeaçbes para cargo em comissão, de
clarado em lei, de livre nomeação e exone
ração;
III - o prazo de validade do concurso público
será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma
vez por igual período. A nomeação do can
didato aprovado obedecerá a ordem de clas
sificação;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, o aprovado em con
curso público de provas ou de provas e tí
tulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargos ou
emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de con
fiança serão exercido, preferencialmente,
por servidores ocupantes de cargo de car
reira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em lei;
VI - o direito de greve será exercido nos ter—
mos e nos limites definidos em lei comple
mentar federal;
VII - a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para os portadores de
deficiências, garantindo as adaptações ne
cessárias para a sua participação nos con
cursos públicos e definirá os critérios de
sua admissão;
W
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado, para atender a ne
cessidade temporária de excepcional inte
resse público;
IX - é garantido ao servidor público civil o
direito à livre associação sindical, obe
decido o disposto no artigo 8Q da Consti
tuição Federal;
X - a revisão geral da remuneração dos ser
vidores públicos fa?—se-á sempre na mesma
data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação
de valores entre o maior e a menor remu
neração dos servidores públicos, observado
como limite máximo os valores percebidos
- 42 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE; (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara OflunicipaL da Céiânda 'Batneárla de ^raia Grande
i^slaèe êe cSão 3^auló
XII
XIXI
como remuneração, em espécie, a qualquer
titulo, pelo Prefeito Municipal;
os vencimentos dos cargos do Poder Legis
lativo, não poderão ser superiores aos pa
gos pelo Poder Executivo;
é vedado a vinculação ou equiparação de
vencimentos, para efeito de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvado o
disposto no inciso anterior e no artigo 39
$ IQ da Constituição Federal;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de
acréscimos anteriores sob o mesmo título
ou idêntico fundamento;
XV - a administração fazendária e seus servi
dores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos,
na forma da lei;
XVI - somente por lei específica poderão ser
criadas empresa pública, sociedade de eco
nomia mista, autarquia ou fundação públi
ca s
W
XVII - depende de autorização legislativa, em ca
da caso, a criação de subisidiárias das
entidades mencionadas no item anterior,
assim como a participação de qualquer de
las em empresas privada;
XVIII - é vedada a estipulação de limite de idade
para ingresso por concurso público na ad
ministração direta, autarquias, economia
mista, empresas públicas, cooperativa ha
bitacional e fundaçÊJes;
XIX - a publicação dos atos, programas, obras,
serviços e campanha da administração dire
ta, deverá ter carater educacional;
XX - nenhum servidor será designado para função
que não conste da atribuiria ao cargo que
ocupa;
XXI - as pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado, prestadoras de ser
viço público, responderão pelos danos que
seus agentes causarem a terceiros;
- 43 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N; — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara IflunicipaL da Céiância 'Batneàrla de ^raia Grande
í-siaèo èe c5ão 3^auló
XXII os vencimentos, remuneração ou salário dos
servidores públicos municipais, são irre
dutíveis e a retribuição mensal observará
o que dispõem o inciso X deste artigo, bem
como os artigos 150, I, 153, III e 153 ^
oo da Constituição Federal;
XXIII - é vedada a acumulação remunerada de car
gos públicos, exceto,quando houver compa
tibilidade de horários:
a) - de dois cargos de professor;
b) - de um cargo de professor com outro
técnico ou cientifico;
c) - de dois cargos privativos de médico;
XXIV - a proibição de acumular, a que se refere o
inciso anterior, estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, empresas pú
blicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas ou mantidas pelo Po
der Público Municipal;
XXV - a criação, transformação, fusão, cisão,
incorporação, privatização ou extinção das
sociedades de economia mista, autarquias,
fundações e empresas públicas depende de
prévia aprovação da CSmara Municipal;
XXVI - a publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas da administração pú
blica direta, indireta, fundações e órgãos
controlados pelo Poder Público Municipal
deverá ter caráter educacional, informa
tivo e de orientação social, dela não po
dendo constar nomes, símbolos e imagens
que caracterizem promoção pessoal de au
toridades ou servidores públicos;
XXVII - as pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado, prestadores de ser—
viços públicos, responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causa
rem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de
doIo ou culpa;
XXVIII - é assegurado ao servidor público civil,
por associação ou sindicato de ciasse, a
participação em planejamento municipal em
que seus interesses profissionais e esta
tutários sejam objeto de discussão e deli-
_ 44 ~
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara OflunicipaL da Céiãncia 'Balneària de 'praia Grande
ósiaãe êe c3ão ^aulc
beraçcío.
capítulo II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
ARTIGO 83 - Os servidores da administraçêíD pú
blica direta, das autarquias e das fundações instituídas ou man
tidas pelo Poder Público Municipal terêíD regime jurídico único e
planos de carreira.
$ IQ - A lei assegurará aos servidores da administraçáo direta, isonomia de vencimentos para cargos de atri
buições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servi
dores dos Poderes Legislativo e E>íecutivo, ressalvadas as vanta
gens de caráter individual e as relativas è natureza ou ao local
de trabalho.
$ 29 - No caso do parágrafo anterior, náo ha
verá alteraçcto nos vencimentos dos demais cargos da carreira a
que pertence aqueles cujos vencimentos foram alterados por força
de isonomia.
$ 39 - Aplica-se aos servidores a que se
refere o caput deste artigo o disposto no artigo 79, IV, VI, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX
da Constituição Federal, sem prejuízo dos direitos assegurados
por leis anteriores e ainda aos seguintes:
y
I - gozo de férias anuais e remuneradas com
507. (cinqüenta por cento) a mais que o
salário normal;
II - ao servidor público municipal é assegurado
o percebimento do adicional por tempo de
serviço concedido, no máximo, por qüin
qüênio, bem como a sexta parte dos venci
mentos integrais, concedidas aos 20 (vin
te) anos de efetivo exercício que se in
corporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, além de outras gratificações ou
vantagens já asseguradas por leis ante
riores ;
III - o servidor com mais de 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, que tenha exercido ou
venha a exercer a qualquer título, cargo
ou função que lhe proporcione remuneração
- 45 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ. S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
y
Câmara OflunicipaL da Céiáncia "Balneària de ^raia Grande
€'sia^o èe cJõtf ^aulo
superior á do cargo de que seja ou tenha
sido titular, ou função para a qual tenha
sido admitido, incorporará a diferença, a
titulo de gratificação, a seus vencimen
tos .
$ 4Q - Fica assegurado ao servidor público mu
nicipal, eleito para ocupar cargo em sindicato de Categoria, o
direito de afastar—se de suas funçftes, durante o tempo em que du
rar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens nos termos
da lei.
ARTIGO 84-0 exercício do mandato eletivo por
servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Cons
tituição Federal.
PARAGRAFO ÚNICO - O tempo de mandato eletivo
será computado para fins de aposentadoria especial.
ARTIGO 85 - A lei assegurará à servidora ges
tante, mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem
prejuízos de seus vencimentos ou demais vantagens do cargo.
ARTIGO 86-0 servidor será aposentados
I - por invalidez permanente, sendo os proven
tos integrais, quando decorrentes de aci
dente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos
demais casos.
II - compu 1 soricimente, aos 70 (setenta) anos de
idade, com proventos proporcionais ao tem
po de serviço;
III - voluntariamente!
a) - aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, e aos 30 (trinta),
se mulher, com proventos integrais;
b) - aos 30 (trinta) anos de serviço em
funçftes de magistério, docentes e
especialistas de educação, se homem
e, aos 25 (vinte e cinco) anos, se
mulher, com proventos integrais;
c) - aos 30 (trinta) anos de serviço, se
homem e aos 25 (vinte e cinco) anos,
se mulher, com proventos proporcio
nais ao tempo de serviço;
d) - aos 65 (sessenta e cinco) anos de
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-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE
Câmara OflmklpaL da Céiância "Balneária dc ^raia Grande
€/sia^o cJão ^aule
idade;, se homem, e aos 60 (sessenta),
se mulher, com proventos proporcio
nais ao tempo de serviço.
$ ÍQ - Lei complementar estabelecerá exceções
ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de
atividades consideradas pensosas, insalubres ou perigosas, na
forma do que dispuser a lei federal.
$ 29 - A lei disporá sobre a aposentadoria em
cargos, funçftes ou empregos temporários.
$ 39 - O tempo de serviço pCiblico federal, es
tadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos
de aposentadoria e disponibilidade.
$ 49 - Os proventos da aposentadoria seráo
revistos na mesma proporçáo e na mesma data, sempre que se modi
ficar a remuneraçcto dos servidores em atividade, sendo também es
tendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posterio
res concedidas aos servidores em atividade, ainda quando decor
rente de reenquadramento, de transformaçáo ou reclassificaçáo do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
^ 59 — O servidor, após decorrido 90 (noventa)
dias da apresentação do pedido de aposentadoria voluntário, po
derá cessar o exercício da função pública, vedada qualquer tipo
de penalidade,
$ 69 - O btenefício por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até
o limite estabelecido em lei, observado no parágrafo anterior.
W
^ 89 - Ao servidor aposentado será concedida
complementação pecuniária mensal correspondente á diferença entre
a maior "referência" em que o servidor na atividade tenha exerci
do e D benefício deferido pelo Instituto Nacional de Previdência
Social, estendendo-se também ao 139 salário também denominado
"Abono de Natal".
ARTIGO 87 - Fica assegurado para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serviço nas ativi
dades públicas ou privadas, rural e urbana , inclusive do tempo
de trabalho comprovadamente exercido pelo servidor, na qualidade
de autônomo, fazendo-se a compensação financeira, segundo crité
rios estabelecidos em lei.
ARTIGO 88 - São estáveis, após 2 (dois) anos
de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de con
curso público.
$ 19 - O servidor público estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
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-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara Oflunicipai da C-éiância 'Balneària de ^raia Grandt
^slaâó cSão ^aul»
* 29 - Invalidada por sentença judicial a demisscfo do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenizaçcto, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibili
dade .
$ 39 - Extinto o cargo ou declarada sua des
necessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remune
rada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
$ 49 - O servidor público municipal demitido
por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na açc(o refe
rente ao ato que deu causa à demissáo, será reintegrado ao servi
ço público com todos os direitos adquiridosARTIGD 89 - A lei disporá sobre a instituição
de indenização compensatória a ser paga, em caso de exoneração ou
dispensa, aos servidores públicos ocupantes de cargo ou função de
confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar
de livre exoneração.
PARÃGRAFD ÚNICO - A indenização referida no
caput não se aplica ao servidor público que retorne á sua função
ou cargo efetivo.
ARTIGO 90 - Fica assegurado ao servidor muni
cipal estatutário, o direito de contagem em dobro para todos os
efeitos legais, as férias não gozadas devido à necessidade de
permanência em função.
$ 19 - Caso não utilizado o direito assegurado
pelo "caput" deste artigo, poderá o servidor receber em pecúnia o
valor correspondente ás férias acumuladas, a partir do segundo
exercício, desde que não tenham sido gozadas por necessidade de
serviço.
^ 29 - Para efeito de pagamento a que se refe
re o $ 19, será considerado o valor correspondente ao vencimento
do servidor na data da solicitação do benefício.
ARTIGO 91 - Será computado para todos os efeitos, inclusive aposentadoria, disponibilidade, adicionais e
licença-prêmio, o tempo de serviço prestado á União, ao Estado ou
a outro Município ou ainda, a qualquer autarquia ou entidade
paraestatal.
ARTIGO 92 — Para todos os efeitos de direito,
considera-se de efetivo exercício, o tempo de serviço prestado
pelo servidor municipal, ás empresas em que o Município seja acionista majoritário, ou as Fundações mantidas pelo Poder Público
Municipal.
ARTIGO 93 - Os vencimentos, vantagens, complementação pecuniária dos inativos, ou qualquer parcela remunera-
- 48 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara HtunicipaL da Cóiãncia "Baíneária de ^raia Grande
€-siaèo cJõd ^aule
tória,, pagos com atraso ao servidor público municipal, ou seus
beneficiários, serêío corrigidos monetariamente de acordo com os
índices oficiais adotados pelo Governo Federal.
PARáGRAFO ÚNICQ - Considerar-se-êío em atraso o
nc(D recebimento pelo servidor público municipal ou pelos seus be
neficiários, de? quaisquer valores perceptíveis na data corres
pondente ao pagamento da folha, para os em atividade, ou na date
do pagamento do carne pela Previdência Social, para os inativos,
em ambos os casos, no mes de referência.
ARTIGO 94 - A lei indicará os cargos de Secre
tário Municipal que deverêíD ser ocupados por possuidores de títu
lo superior.
ARTIGO 95 - Fica assegurado aos servidores
municipais, tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo, a
incidência da política nacional de salários, emanada pelo Governo
Federal nos termos da legislaçcío municipal vigente, assegurado o
dissídio no mês de janeiro de cada exercício, pelo menos.
PARáGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que aos
servidores do Poder Legislativo, está assegurada a atualização de
seus vencimentos, mês a mês, de acordo com os índices oficiais.
ARTIGO 96 - A partir de 19 de janeiro de 1991,
nenhum padrêío, símbolo ou referência constante da escala de ven
cimentos dos servidores municipais, poderá ser inferior a 2
(dois) salários mínimos.
PARAGRAFD úNICD - As horas extraordinárias
prestadas por servidores municipais seráo pagas em dinheiro, ve
dada a compensação com horas de descansoCAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
ARTIGO 97 - A segurança pública, dever do Es
tado, direito e responsabi1 idade de todos, é exercida para pre
servação da ordem pública e da incoiumidade das pessoas e do pa
trimônio .
$ 19 - A atual Guarda Municipal, nos termos
constitucionais, fica criada para proteção dos bens, serviços e
instalações, com regulamento próprio ao seu funcionamento.
$ 29 - A instituição concorrerá com os demais
- 49 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/Nf — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE
Câmara OflunicipaL da Céiánda ^alneária de ^raia Grande
èe <^âc ^aule
órgãos público£>, na preservação da incolucnidade pública do patri
mônio na forma prevista em regulamento, além de atividades outras
de peculiar interesse dos munícipes, au>íiliando as autoridades
policiais do Estado.
$ 39 - A Prefeitura Municipal fica autorizada
a celebrar convênios.
$ 49 - A Guarda Municipal poderá manter, em
seus quadros, corpo feminino e mirim, recebendo dotação orçamen
tária própria, sendo a direção do órgão de livre indicação e no
meação pelo Prefeito Municipal.
$ 59 - Lei ordinária disporá, no âmbito muni
cipal, as exigências para o funcionamento de guardas e serviços
de vigilância particular, respeitada as leis federais e estaduais
concernentes.
$ 69 - O Conselho Comunitário de Segurança,
criado por resolução da Secretaria de Estado da Segurança Públi
ca, será instituído e reconhecido como elo de ligação entre a po
pulação e as autoridades públicas, e, além de seus membros natos
e dos vários representantes dos segmentos da sociedade, terá a
participação de um membro indicado pelo Poder Legislativo e outro
pelo Poder Executivo.
ARTIGO 98 - A Guarda Municipal deverá efetuar
policiamento na porta dos estabelecimentos de ensino públicos,
nos períodos de aulas, para proteção dos escolares.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES
ARTIGO 99 - Ressalvados os casos especifica
dos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegurará
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efe
tivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à
garantia do cumprimento das obrigações.
$ 19 - É vedada à administração pública direta
e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Po
der Público Municipal, a contratação de serviços e obras de em
presas que não atendam às normas relativas à saúde e segurança no
trabalho.
- 50 -
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Câmara OflunícipaL da CMânda 'Balneâria de ^rala Grande
€'siaèe èe
^ 29 - As licitações e suas dispensas no âmbi
to municipal, serão regidas pela legislação federal pertinente a
matéria.
$ 39 - Nas licitações deverá o Poder Público
Municipal proceder ás aquisições de compras, efetivação de obras
e prestação de serviços obedecendo ao seguinte critério de ordem
na classificação de propostas;
I - menor preço;
II - menor prazo de entrega;
III - maior número de vendas, obras e serviços
junto ao Município;
IV - firma estabelecida no Município;
V - firma estabelecida na Baixada Santista.
ARTIGO 100 - As licitações de obras e serviços
públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde seráo
executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita
a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamen
tários, sob pena de invalidade da licitaçáoARTIGO 101 - Os serviços concedidos ou permi
tidos ficará sempre sujeitos à regulamentação do Poder Público
Municipal assim como sua fiscalização, e poderão ser retomados
quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condi
ções do contrato»
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços de que trata es
te artigo náo seráo subsidiados pelo Poder Público, em qualquer
medida, quando prestados por particulares.
ARTIGO 102 - Os serviços públicos seráo remu
nerados por tarifas previamente fixada pelo órgão executivo com
petente.
ARTIGO 103 - 05 serviços de guincho deverá ser
executado pela Prefeitura Municipal, vedada a autorização da ex
ploração por particulares a qualquer título.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo Municipal apli
cará o disposto no caput deste artigo a partir do mês de feve
reiro de 1991.
CAPÍTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS
- 51 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara OflunicipaL da Céiância "Balneária de ^raia Grande
^slaèo Be cJãa ^aule
SEÇRD I
u
DA FORMA
ARTIGO 104 - Os atos administrativos de compe
tência do Prefeito devem ser expedidos com observância das se
guintes formas;
I - decreto, numerado em ordem cronológica,
nos seguintes casos:
a) - regulamentação de lei;
b) - instituição, modificação e extinção
de atribuições não privadas de lei;
c) - abertura de créditos especiais e su
plementares, até o limite autorizado
por lei, assim como de créditos extraordinár ios ;
d) - declaração de utilidade ou necessida
de públicas, ou de interesse social,
para efeito de desapropriação ou de
servidão administrativa;
e) - aprovação de regulamento ou de regi
mento;
f) - permissão de uso de bens e serviços
municipais;
g) - medidas executórias do Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado do Muni
cípio ;
h) - criação, extinção, declaração ou mo
dificação de direitos dos adminis
trados não privativos de lei;
i) - normas de efeitos externos, não pri
vativos de lei;
j) - fixação e alteração de preços;
II - portaria, nos seguinte casos;
a) - provimento e vacância dos cargos pú
blicos e demais atos de efeitos in
dividuais;
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-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ. S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE
Câmara OflunicipaL da Céiância "Balneária de ^raia Grande
€'sia^c c5ãâ 3^aulõ
b) - lotação e relotação nos quadros do
pessoal I
c) ~ autorização para contrato e dispensa
de servidores sob o regime da legis
lação trabalhista;
d) - abertura de sindicâncias e processos
administrativosí aplicação de penali
dades e de mais atos individuais de
efeitos internos;
e) - outros casos determinados em lei ou
decreto,
PARÁGRAFO ÚNICO - Os atos constantes do inciso
II deste artigo poderão ser delegados.
SEçftO II
DO REGISTRO DOS ATOS MUNICIPAIS
ARTIGO 105 - Os Municípios terão livros que
forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas das sessOes da Câmara;
IV - registros de leis, decretos, resoluções,
regulamentos, instruções e portarias;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papeis e livros ar
quivados;
VII - licitações e contratos para obras e servi
ços;
VIII - contrato de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
- 53 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE; (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE
Câmara OflunicipaL da Céiância 'Balneárla de ^raia Grande
£slaâo êe cSãó ^auló
XI - concessões e permissões de bens imóveis e
de serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamentos aprovados.
$ 19 - Ds livros 5erc(o abertos, rubricados e
encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o
caso, ou por funcionário designado para tal fim.
$ 29 - Os livros referidos neste artigo poderc(D ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemen
te autenticados.
SEÇfiO III
DA PUBLICAÇÃO
ARTIGO lOó ~ A publicação das leis e atos ad
ministrativos fai^—se-á em órgão da imprensa local ou regional , ou
por afixação na séde da Prefeitura ou da Ccimara Municipal, con
forme o caso.
$ 19 - A escolha do órgão da imprensa para a
divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de
licitação, em que se levarão em conta não só as condições de prêço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e dis
tribuição .
* 29 - Nenhum ato produzirá efeito antes de
sua publicação.
$ 39 - A publicação dos atos não normativos,
pela imprensa, poderá ser resumido.
SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES
ARTIGD 107 - Os Poderes Executivo e Legislati
vo são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo má-
- 54 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ. S/N? — FONE; {0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE—
Câmara IfiunicipaL da Céiância 'Balrteária de ^raia Grande
^siaãô Se cjão ^au/d
Mimo de 15 (quinze) dias Citeis, certidões de atos, contratos e
decisões, sob pena de responsabi1 idade da autoridade ou servidor
que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo
Juiz.
PARÁGRAFO CiNICO - A certidão relativa ao exer
cício do cargo de Prefeito será fornecida por Secretário da Pre~
f eitura .
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
ARTIGO 108 - Constituem bens municipais todas
as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer ti
tulo, pertençam ao Município.
PARAGRAFO CiNICO — O Município tem direito à
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natu
ral, de recursos hídricos
tros recursos naturais de
para fins de geração e energia e de
seu território.
ouARTIGO 109 — Pertencem ao patrimônio municipal
as terras devolutas que se localizem dentro do raio de 3 (oito)
quilômetros, contados do ponto central da séde do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Integram, igualmente, o pa
trimônio municipal, as terras devolutas localizadas dentro do
raio de 6 (seis) quilômetros, contados do ponto central dos seus
Distri tos.
ARTIGO 110 - Cabe ao Prefeito a administração
dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto
àqueles utilizados em seus serviços.
ARTIGO 111 - Todos os bens municipais deverão
ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os
móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
ARTIGO 112 - A alienação de bens municipais,
subordinada à existência de interesse público devidamente justi
ficado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as se
guintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa e concorrência, dispensada
esta nos seguintes casos:
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara OflunicipaL da Céiância ^alneária de ^raia Grande
€'sla^o èe cSão ^aulfi
a) ~ doaçcfo, devendo constar obrigatoriamen te do contrato os encargos do do
natário;, D prazo de seu cumprimento e
a cláusula de retrocessáo, sob pena
de nulidade do ato;
b) - permuta.
II - quando móveis, dependerá de licitaçêto,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) - doaçáo, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) - permuta;
c) - ações, que serêfo vendidas em Bolsa-
^ 19 - ü Município, preferentemente à venda ou
doaçc(o de seus bens imóveis, outorgará concessêto de direito real
de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A
concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se des
tinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente
justificado.
$ 29 - A venda dos proprietários de imóveis
lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para
edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de pré
via avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de
modificação de alinhamento serão alienados nas mesmas condições,
quer sejam aproveitáveis ou não.
ARTIGO 113 - A aquisição de bens imóveis, por
compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação legislativa.
ARTIGO 114 - ü uso de bens municipais por ter
ceiros poderá ser feito mediante concessão, servidão, permissão
ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.
$ 19 - A concessão administrativa dos bens pú
blicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrên
cia, e far—se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A
concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se
destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devida
mente justificado.
^ 29 - A concessão administrativa de bens pú
blicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades
escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autori
zação legislativa,
$ 39 - A permissão, que poderá incidir sobre
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-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
w
Câmara OflunicipaL da Céiáncia "Balneârla de ^raia Grande
^/slaèe c$ãa ^au/tf
qualquer bern público, sempre a título precário, e a servidão em
casos de relevante interesse público, desde que contenha expres
samente a cláusula de extinção, em caso de cessar o exercício de
uso, serão outorgadas por Decreto.
$ 49 - A autorização, que poderá incidir sobre
qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou
usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 (ses
senta) dias.
ARTIGG 115 - Poderão ser cedidos b. particula
res, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Pre
feitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Municí
pio, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada
e assine termo de responsabi1 idade pela conservação e devolução
dos bens cedidos.
ARTIGO 116 - Os bens patrimoniais do município
deverão ser classifiçados:
I - pela sua natureza; e
II - em relação a cada serviço.
PARAGRAFO ÚNICO ~ Deverá ser feita, anualmen
te, a conferfncia da escrituração patrimonial com os bens exis
tentes e na prestação de contas de cada exercício, será incluído
o inventário de todos os bens municipais.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAçftD, DAS FINANÇAS E DD ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO
SEÇfíO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
- 57 ~
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Câmara QflunicipaL da Céiãncia 'Balnedria de ^raia Grande
Úsiaèo ^au/tf
ARTIGO 117 - A receita pública será constituí
da por tributos., preços públicos,, transferS^ncTas de verbas tribu
tárias da Unicío e do Estado.
PARãGRAFO único - Os preços públicos serão fi
xados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Fi
nanceiro e as leis atinentes à espécie.
ARTIGO 118 - Compete ao Município instituir:
I - os impostos previstos nesta Lei Orgânica e
outros que venham a ser de sua competfncia;
II - taxas em razão do exercício do poder de
polícia, ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, pres
tados ao contribuinte ou postos a sua dis
posição ;
III - contribuição de melhoria decorrente de
obras públicas-
$ 19 - Sempre que possível, os impostos terão
carater pessoal e serão graduados segundo a capacidade eco
nômica do contribuinte, facultado à administração tributária, es
pecialmente para conferir e?fetividade a esses objetivos, iden
tificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei,
o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do con
tribuinte .
$ 29 - As taxas não poderão ter base de cál
culo própria de impostos-
$ 39 - Na Terceira Zona Residencial, os imó
veis construídos com até ISOm^ (cento e cinqüenta metros quadra
dos) deverão ter um desconto de 40'/. (quarenta por cento) do valor
total do imposto.
$ 49 - Aos aposentados proprietários com mais
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devidamente compro
vados e residente no ref erido imóvel, gozarão um desconto de 60"/.
(sessenta por cento) no valor total do imposto municipal.
é 59 - Os heróis da Revolução de 1932 são i—
sentos de impostos municipais.
$ 69 - Estende—se aos deficientes, impossibi
litados de atividades profissionais e que sejam responsáveis pela
manutenção própria e de familiares, os benefícios constantes no
parágrafo anterior.
- 5B -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara OfluniclpaL da Céiância 'Balneària de ^raia Grande
^-slaào Be cfãtj ^au/tf
SEçfíO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
ARTIGO 119 ~ Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleças
II — instituir tratamento desigual entre con
tribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, tí
tulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) - em relação a fatos geradores ocor
ridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou au
mentado ;
b) - no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os ins
tituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pes
soas ou bens, por meio de tributos inter—
municipais, ressalvada a cobrança de pe
dágio pela utilização de vias conservadas
pelo Poder Público;
VI - instituir imposto sobre:
a) - patrimônio, renda ou serviços da
União, dos Estados, do Distrito Fede
ral e dos outros Municípios;
b) - templos de qualquer culto;
c) - patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições
- 59 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE
Câmara IflmicipaL da Céiância 'Balneârla de ^raia Grande
èe côão ^aulõ
de educação e de assistência social
sem fins lucrativos, atendidos os re
quisitos da lei;
d) - livros, jornais, periódicos e o
pel destinado è sua impressão.
paVII - estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino.
$ IQ - A proibição do inciso VI, "a", é
extensiva às autarquias e às fundaçftes instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, è renda e aos
serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorren
tes -
^ 29 - As proibições do inciso VI , "a", e
do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda aos
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que baja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
$ 39 - As proibições expressas no inciso VI ,
alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades da entidade essenciais
das entidades nelas mencionadas.
$ 49 ~ Qualquer anistia ou remissão que envol
va matéria tributária só poderá ser concedida mediante lei espe
cífica municipal.
$ 59 - é vedada cobrança de taxas:
a) - pelo exercício do direito de petição
ao Poder Público em defesa de direi
tos ou contra abuso de poder?
b) - para obtenção de certidões em repar
tições públicas, para defesa de di
reitos e esclarecimentos de interesse
pessoal.
c) - em razão de publicidade no espaço dos
muros das unidades escolares esta
duais localizadas no Município.
ARTIGO 120 - Serão isentos dos impostos muni
cipais, os clubes esportivos e sociais, declarados de utilidade
pública municipal, desde que mantenham equipes esportivas de pelo
menos duas modalides consideradas olímpicas e disputem campeo
natos e torneios oficiais.
- 60 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNI2, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara QfluniclpaL da Céiãncia "Balneária de ^raia Grande
^sla^o Se c5ão ^aiilo
ARTIBO 121 -- Para efeito do cálculo do valor
venal do imóvel, deverá ser usado o critério de idade da edifica
ção, aplicando-se índice de redução ou desconto, de acordo com a
idade do mesmo.
SEÇP50 III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
ARTIGO
impostos sobres
Compete ao Município instituir
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer títu
lo, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garan
tia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compre
endidos no artigo 155, I, b, da Constitui
ção Federal, definidos em lei complemen
tar.
$ 19 - D imposto previsto no inciso I po
derá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a as
segurar o cumprimento da função social da propriedade.
$ 29 - O imposto previsto no inciso II:
I — não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em reali
zação de capital, nem sôbre transmissão de bens ou direitos de
correntes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa ju
rídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente foi a compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao município da situação do bem.
^39-0 imposto previsto no inciso III
não exclui a incidência do imposto estadual previsto no artigo
155, I, b, da Constituição Federal, sôbre a mesma operação.
- 61 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara OflaniclpaL da Céiância "Balneária de ^raia Grande
^siaBo Be cJão ^auló
^ 49 - Cabe a lei complementar;
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos
previstos nos incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto
no inciso IV exportações de serviços para
o exterior.
SEçfiO IV
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTARIAS
ARTIGO i23 - A receita tributária constituirse-á da arrecadação dos tributos municipais, de participação em
tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo
de Participação dos Municípios e da utilização dos seus bens,
serviços, atividades e de outros ingressos.
ARTIGO 124 - Pertence ao Município:
I - O produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendi
mentos pagos, a qualquer título por eles,
suas autarquias e pelas fundações que ins
tituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arreca
dação do imposto da União sôbre a proprie
dade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arreca
dação do imposto do Estado sobre a pro
priedade de veículos automotores licencia
dos em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da ar
recadação do imposto sôbre operações rela
tivas á circulação de mercadorias e sôbre
prestações de serviços de transportes in
terestadual e intermunicipal e de comuni
cação ;
ARTIGO 125 - É vedado a retenção ou. qualquer
restrição è entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Muni
cípio nesta Seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
- 62 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ. S/N! — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara IflunidpaL da Céiância 'Balneària de 'praia Grande
£sla3o 3e c3ãe ^aulc
capítulo II
DAS FINANÇAS
ARTIGO 120 - A despesa de pessoal ativo e ina
tivo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar
a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.
PARAGRAFO ÚNICO — A concessão de qualquer van
tagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a altera
ção de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, só poderão ser feitass
I - se houver prévia dotação orçamentária, su
ficiente para atender às projeções de des
pesas de pessoal e aos acréscimos dela de
corrente ;
II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de eco
nomia mista.
ARTIGO 127 — O Poder Executivo publicará e en
viará ao Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
ARTIGO 128 - O numerário correspondente às do
tações orçamentárias do Poder Legislativo, compreendidos os cré
ditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo
de despesa, será entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada
mê's, em cotas estabelecidas na programação financeira, com parti
cipação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Exe
cutivo para seus próprios órgãos.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
SEÇRO I
— 63 —
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNI2, S/N; — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara IfluniclpaL da Céiânda 'Balnedria de ^raia Grande
^sia^o èe cfão ^aula
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO i29 - As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão t
I - O plano plurianual;
II - As diretrizes orçamentárias; e
III - Os orçamentos anuais.
$ IS - A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública municipal para as despesas de capital e outras delas de
correntes e para as relativas aos programas de duraçSfo continuada,
$ 22 - A lei de diretrizes orçamentárias com
preenderá as metas e prioridades da administração pública munici
pal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária.
$ 39 - Os planos e programas municipais pre
vistos nesta lei, serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu re
gimento interno.
$ 49 - A lei orçamentária anual compreenderág
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos e enti
dades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - D orçamento de investimentos das empresas
em que o Município, direta ou indiretamen
te, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - O orçamento da seguridade social, abran
gendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou in
direta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
^ 59 - D projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as re
ceitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditíc ia.
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-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ. S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE
Câmara QflunicipaL da Céiânda 'Balneária de ^raia Grande
^•slaèo Be cjão ^auló
$ 69 - A lei orçamentária náo conterá disposi
tivo estranho á previsão da receita e à fixação da despesa;, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que
por antecipação de receita nos termos da lei.
$ 79 - Cabe à lei complementar;
I - Dispor sobre o exercício financeiro, a vi
gência, os prazos, a elaboração e a orga
nização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamen
tária anualII - Estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e in
direta, bem como sugestões para a insti
tuição e funcionamento de fundos.
SEÇRü II
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
ARTIBO 130 - Ds projetos de lei relativos ao
piano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apre
ciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento Interno.
$ 19 - Caberá à Comissão de Finanças e Orça
mento da Câmara Municipais
I - examinar e emitir parecer sobre os proje
tos de plano plurianual, diretrizes orça
mentárias e orçamento anual e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Prefei to;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos
e programas municipais, acompanhar e fis
calizar as operações resultantes ou não da
execução do orçamento, sem prejuízo das
demais comissões criadas pela Câmara Muni
cipal .
$ 29 - As emendas serão apresentadas na Comis
são de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara
Municipal>
- 65 -
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Câmara OflunicipaL da Céiânda "Balneària de ^raia Grande
£sÍaâa <zSão ^auló
$ 39 - As emendas ao projeto de lei do orça
mento anual ou projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso;
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias5
II - indiquem os recursos necessários j. admiti
dos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transfer'ências tributárias para autar
quias B fundações instituídas e manti
das pelo Poder Público MunicipalIII - sejam relacionadas;
a) com a correção de erros e omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto
de lei.
$ 49 - As emendas ao projeto de lei de dire
trizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatí
veis com o plano plurianual.
$59-0 Prefeito Municipal poderá enviar Men
sagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a
que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Co
missão de Finanças e Orçamento da CSmara, da parte cuja alteração
é proposta.
f 69 - Aplicam-se aos projetos referidos neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
$ 79 - Os recursos, que em decorrência de ve
to, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual fica
rem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme
o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou
especiais com prévia e específica autorização legislativa.
$ 89 - Dez (10) dias antes do prazo de remessa
dos autógrafos de lei ao Executivo, o Presidente da CSmara inter
romperá a tramitação dos projetos no estado em que estiverem e,
convocará sessões diárias para apreciação dos projetos tratados
no artigo 136, incisos I, II e III.
- 66 -
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Câmara OflunicipaL da Céiância "Balneària de ^raia Grande
^sia^o èe c5ãd 3^aulc
SEçftO III
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTARIAS
ARTIGO 131 - São vedados;
I - A inclusSo de dispositivos estranhos à
previsêío da receita e à fixação das despe
sas, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplemen
tares e contratações de operações de cré
dito de qualquer natureza e objetivo;
II - O inicio de programas ou projetos não in
cluídos no orçamento anual;
III - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários originários ou adicionais;
IV - A realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capi
tal, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais, apro
vados pela Câmara Municipal por maioria
absoluta;
V - A vinculação de receita de impostos a ór
gãos ou fundos especiais, ressalvada a que
se destine à prestação de garantia às ope
rações de crédito por antecipação de re
ceita ;
VI - A abertura de créditos adicionais suple
mentares ou especiais sem prévia autoriza
ção legislativa e sem a indicação dos re
cursos correspondentes;
VII - A concessão ou utilização de créditos ili
mitados;
VIII - A utilização, sem autorização legislativa
especifica, de recursos do orçamento fis
cal e da seguridade social para suprir ne
cessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qual
quer natureza, sem prévia autorização le-
- é»7 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE
w
Câmara OflunicipaL da Cóiânda "Batneârla de ^raia Grande
£'slaèo èe óão 3^auló
gisiativa.
$ 19 - Nenhum investimento cuja enecução ul
trapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusc(D no plano plurianualj, ou sem lei que autoriza a inclusêío,
sob pena de crime de responsabi1 idade.
$ 29 - Os créditos especiais e extraordinários
terêío vigência no exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se ou auto de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, seráo incorporados ao orçamento do exercício finan
ceiro subseqüente.
$ 39 - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis, como
as decorrentes de calamidade pública, observadas as disposições
pertinentes nesta Lei.
TiTULD V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL, POLÍTICA URBANA E METROPOLIZAÇfíO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ARTIGO 132 - ü Município deverá organizar a
sua administração e exercer suas atividades mediante um planeja
mento, resultante de estudos e levantamento sócio-econômicos atendendo a realidade e às suas peculiaridades locais, bem como
princípios técnicos atualizados, oportunos e convenientes ao de
senvolvimento harmônico da comunidade.
ARTIGO 133 - Decorrerá do planejamento munici
pal, o Plano Diretor Integrado, com todo programa ou projeto vol
tado ao desenvolvimento sócio-econômico, com definição de obje
tivos, determinados em função da realidade local e que contenham
a viabilização dos meios para atingí-los o perfeito controle di
reto ou indireto de sua aplicaçáo e avaliaçáo de resultados.
ARTIGO 134 - O Executivo Municipal elaborará
seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado após diagnósticos
dos aspectos físicos e sócio-econômicos locais, que será submeti-
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HH
W
Câmara OfluniclpaL da Céiânda "Balneària de ^raia Grande
€'siaòo èe c5ãtf ^auló
do a aprovação da Câmara Municipal.
PARAGRAFO ÚNICÜ - O Plano Diretor de Desenvol
vimento Integrado deverá conter dentre outras a política de de
senvolvimento urbano o pleno desenvolvimento das funçÉJes sociais
da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
ARTIGO 135 - D Plano Diretor que alude o arti
go anterior deverá considerar e prever, em especial, projeto re
lativos ao desenvolvimento da industria, comércio e da habitação,
como programas fundamentais ao desenvolvimento sócio-econômico e
integrado da comunidade, ao seu bem-estar e a melhoria da quali
dade de vida do povoARTIGO 136 - Para viabilizar projetos ou pro
gramas de interesse do desenvolvimento sócio-econômico, atendidas
as formalidades legais p€?rtinente5, o E>5ecutivo Municipal poderá
firmar convênios, com entidades públicas ou privadas e editar de
cretos de utilidade pública, promover desapropriaçbes, conceder o
uso ou alienar aos interessados lotes ou fraçCSes ideais de terre
nos, destinados ao projeto, desde que vinculada a aplicação dos
recursos oriundos das alienações supra, em benefício do projeto
ou programa respectivo.
ARTIGO 137 - É vedada a concessão de licenças
para funcionamento de barracas destinadas ao comércio de comestí
veis na orla da praia a pessoas que náo residam em Praia Grande.
PARÁGRAFO ÚNICO — A renovação de licenças já
concedidas dar-se-á tão somente a pessoas que residam em Praia
Grande.
ARTIGO 138 - é vedada a construção de aparta
mento do tipo kitchnete, ou conjugado no território do Município,
com e>!ceção àqueles edificados na região denominada Terceira Zona
Residencial.
ARTIGO 139 - é obrigatório a construção de no
mínimo uma garagem por cada unidade de apartamento nos edifícios
construídos no território do Município.
$ 19 - O sistema de tratamento de esgotos do
mésticos, nos locais desprovidos de rede pública em funcionamen
to, deverá ter seu projeto aprovado pela Engenharia Sanitária,
comprovando-se a não poluição ambiental, devendo satisfazer as
e>!igências da legislação estadual específica sobre a matéria.
$ 29 - As fossas deverão possuir dispositivos
que facilitem a limpeza por sucção, sem que haja necessidade do
operador adentrar na propriedade particular.
$ 39 - Caberá as autoridades sanitárias pro
ceder a interdição das edificações que não atenderem as disposi
ções legais.
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Câmara HtunicipaL da Céiãncia 'Balneària de 'praia Grande
£slaâo Se cJflo §)auLc
ARTIGO 140 - É vedado a aprovaçêío de loteamento não beneficiado com infra-eetrutura exigida por Lei, em es
pecial, a Lei Federal nO 6766, de 19/12/79.
ARTIGO 141 - A construçêto de edifícios desti
nados a garagem, que possua toda infra-estrutura exigida por lei,
provido de elevadores para transporte dos veículos e que tenha
acima de 7 (sete) pavimentes, como incentivo terá isenção nos im
postos durante 20 (vinte) anos, a contar da data de aprovação do
proj eto.
ARTIGO 142 - É vedado jogar ou depositar
quaisquer tipos de resíduos, tanto atômico quanto hospitalar, no
território do Município.
$ 19 - Apurada as responsabilidades, os infra
tores responderão na forma da lei.
^29-0 Executivo Municipal deverá firmar
convênio, através de lei especifica, disciplinando o caput deste
artigo.
ARTIGO 143 - É vedada qualquer tipo de cons
trução ás margens de rio que corta o Município.
ARTIGO 144 - Na Avenida Presidente Kennedy de
verá ser implantado o projeto original, ou seja, possuir as duas
pistas com faixas de pedestres entre ambas.
ARTIGO 145 - O Executivo deverá providenciar a
arborização da orla da praia, jardins, praças e logradouros pú
blicos do Município.
w
CAPÍTULO II
POLÍTICA URBANA
ARTIGO 146 - A política urbana a ser executada
pelo Poder Público Municipal, estará contida no Plano Diretor e
deverá atender a diretrizes gerais fixadas em lei e terá por ob
jetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da ci
dade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
ARTIGO 147 - A lei de zoneamento deverá res
peitar as restrições de uso e ocupação do solo estabelecidas pelo
loteador em planos de parcelamento registrados.
ARTIGO 148 - O Plano Diretor obrigatório, será
- 70 -
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Câmara OflunicipaL da Céiânda "Balneària dc ^rala Grande
t^siaâo <z3ão ^aulo
aprovado pela Câmara Municipal e é instrumento básico da política
de desenvolvimento e expansão urbana.
ARTIGO 149 ~ A proprie-dade urbana deverá cum
prir a sua função socialARTIGO 150 - A propriedade urbana cumpre a sua
função social, quando atender ás exigências fundamentais de orde
nação da cidade expressas no Plano Diretor.
ARTIGO 151 - As desapropriaçOes de imóveis Uf—
banos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
ARTIGO 152 ~ O direito á propriedade é ineren
te à natureza humana, dependendo seus limites e seu uso da convi
vência social.
ARTIGO 153 - O Poder Executivo criará o Conse
lho Municipal de Desenvolvimento Urbano, através de lei específica
CAPÍTULO III
DA METROPOLIZAÇRO
ARTIGO 154 - Região metropolitana, nos termos
estabelecidos pela Constituição Estadual, é o agrupamento de Mu
nicípios limítrofes que assuma destacada expressão nacional, em
razão de elevada densidade demográfica, significativa conturbação
e funções urbanas e regionais com alto grau de densidade, espe
cialização e integração soeio-econSmica, exigindo planejamento
integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes.
ARTIGO 155 - A compatibi1ização prevista no
artigo anterior, no que couber, inclui a ordenação de planos,
programas, orçamentos, investimentos e ações ás metas, diretrizes
e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, re
gionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e de or
denação territorial.
ARTIGO 156 - Para vinculação ao processo de
desenvolvimento integrado o Município destinará recursos especí
ficos, nos respectivos plano plurianuais e orçamentos, para de
sempenho das funções públicas de interesse comum.
ARTIGO 157 - Dentro dos princípios de integra
ção desenvolvimentista, o Município atuará no conselho de caráter
normativo e deliberativo, a ser criado pelo Estado, mediante lei
- 71 -
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Câmara OflunidpaL da Céiância ^alneária de 'J^raia Grande
ôsiaâe ãe cSão ^aulú
complementar, na forma do artigo 154, $ 19 da Constituição Estadua 1.
PARÁGRAFO QNICÜ - Em obediêTicia è legislaçíKo
estadual, o Município assegurará a participaçâío da população no
processo de planejamento e tomada de decisòes, bem como na fisca
lização da realização de serviços ou funçbes públicas em nível
regional, dentro de orientações específicas no seu âmbito.
ARTIGO 159 - Q Município poderá buscar o de
senvolvimento integrado com outros municípios por meio de forma
ção de consórcios, convânios e associações criados com o objetivo
de interesse comum, mediante lei específica.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 159 - Ao Município cumpre assegurar o
bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços
essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.
ARTIGO lé>0 - O Município assegurará, em seus
orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar
programas que tenham como objetivo o bem-estar social da popula
ção e justiça social, conforme artigo 204 da Constituição Fede
ral .
ARTIGO 161 - ü Município, dentro de sua compe
tência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a li
berdade de iniciativa com os superiores interesses da coletivida
de .
PARÁGRAFO ÚNICO - Garantirá a todos o bem—es
tar social e o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao de
senvolvimento social e coletivo, mediante justa remuneração que
proporcione existência digna na família e na sociedade.
ARTIGO 162 - A intervenção do Município, no
- 72 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNI2. S/N? — FONE; (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE
Câmara OfluniclpaL da Céiáncia ^alneárla de ^raia Grande
€'siaèo óão 3^attlo
V
domínio econômicoj, terá por objetivo estimular e orientar a pro
dução, defender os interesses do povo e promover a justiça e so
lidariedade social,
ARTIGO 163 - O Município considerará o capital
nâo apenas como instrumento produtor do lucro, mas tambám como
meio de expansáo econômica e de bem-estar coletivo.
ARTIGO 164 - □ Município manterá órgêfos espe
cializados, incumbidos de exercer ampla fiscalizaçêco dos serviços
públicos por ele concedidos e de revisáo das suas tarifas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A fiscalização de que trata
este artigo, compreende o exame contábil e as pericias necessá
rias à apuraçcío das inversões de capital e dos lucros auferidos
pelas empresas concessionárias.
ARTIGO 165 - O Município dispensará à microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos em lei fe
deral, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los
pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributá
rias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
ARTIGO 166 - ü Município dará tratamento dife
renciado, através de lei complementar, ao comércio ambulante,
resguardados os direitos dos comerciantes legalmente estabeleci
dos .
ARTIGO 167 - O Município criará, mediante lei
complementar, um Conselho de Desenvolvimento Econômico, integrado
por empresários, técnicos e representantes dos diferentes setores
de atividade, o qual terá como objetivo apresentar subsídios para
o planejamento do desenvolvimento econômico na sua jurisdição.
ARTIGO 168 - A exploração direta da atividade
econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante
interesse coletivo, na forma de lei complementar.
ARTIGO 169 - O Município criará lei especifica
referente aos traba1hadores portadores de deficiência física e às
comunidades periféricas, visando proporcionar—lhes meios de pro
dução e de trabalho.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
- 7;
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE; (0132) 91-3360/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara IflunicipaL da Céiânda "Balneáría de ^raia Grande
€'slaàa èe c3ãó ^aula
SEÇfiD I
DISPOSIÇRO GERAL
ARTIGO 170 - O Município garantirá em seu ter
ritório, o planejamento e desenvolvimento de açóes que viabili
zem, no Smbito de sua competência, os princípios de seguridade
social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituiçcfo Federal .
SEçRO II
DA SAÚDE
ARTIGO 171 - O Poder Público Municipal garan
tirá direito à saúde mediantes
I - políticas sociais, econSmicas e ambientais
que visem ao bem-estar físico, mental e
social do indivíduo e da coletividade e á
redução do risco de doenças e outros agra
vos 5
II - acesso universal e igualitário às açbes e
ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III - direito à obtenção de informações e escla
recimentos de interesse da saúde indivi
dual e coletiva, assim como as atividades
desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral do indivíduo, abran
gendo a promoção, preservação e recupe
ração de sua saúde.
ARTIGO 172 - As ações e serviços de saúde são
de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos ter
mos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
$ 19 - As ações e serviços de preservação da
saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de traba—
1 ho -
$ 29 - As ações e serviços de saúde serão rea-
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-PÇA, VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE
w
Câmara OflunicipaL da Céíância "Balnedria de ^raia Grande
€'siaèe cJão ^aw/d
lizacios, pref€?rencialmBnte!. de forma direta^ pelo Poder Público
ou através de terceiros, pela iniciativa privada.
$ 39 - A assistência è saúde é livre è inicia
tiva privada.
$ 49 ~ A participação do setor privado no sis
tema único de saúde efetivar-se-à segundo as diretrizes, mediante
convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as en
tidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
$ 59 - As pessoas físicas e as pessoas jurídi
cas de direito privado, quando participarem do sistema único de
saúde, ficam sujeitas ás suas diretrizes e às normas administra
tivas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
$ 69 - É vedada a destinação de recursos pú
blicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com
fins lucrativos.
ARTIGO 173 - O Executivo Municipal consignará
no orçamento anual, 10'/. (dez por cento) da receita prevista para
atender os Programas Municipais de Saúde.
PARAGRAFO ÚNICO - A Concessão de subvenções à
entidades assistenciais no Município fica condicionada à existên
cia de recursos orçamentários específicos e à prévia autorização
do Legislativo.
ARTIGO 174 - As ações e os serviços de saúde
executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas
estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacionai, constituem o sistema único de saúde, nos termos da
Constituição Federal, que se organizará ao nível do Estado, de
acordo com as seguintes diretrizes e basess
I - no âmbito municipal ficará a direção do
programa a cargo de um profissional de
saúde;
II - repasse de verbas, com base nos critérios
estabelecidos em lei, para a implantação
de serviços e ações de saúde, tanto da es
fera estadual como federal;
III - integração das ações e serviços com base
na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequan
do às diversas realidades epidemiológicas;
IV - universalização da assistência de igual
qualidade com instalação e acesso a todos
os níveis, dos serviços de saúde à popula
ção urbana e rural;
- 75 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE
Câmara OflunicipaL da Céiânda 'Salneária de ^raia Grande
<^sia(9o cJãú ^auló
V - gratuidade dos serviços prestados, vedada
a cobrança de despesas e taxas, sob qual
quer titulo.
ARTIGO 175 - Compete ao sistema único de saú
de, nos termos da lei, além de outras atribuições:
I - a assistência integral à saúde, respeita
das as necessidades especificas de todos
os segmentos da população;
II - a identificaçã(o e o controle dos fatores
determinantes e condicionantes da saúde
individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:
a) - vigilância sanitária;
b) - vigilância epidemiológica;
c) - saúde do trabalhador;
d) - saúde do idoso;
e) - saúde da mulher;
f) - saúde da criança e do adolescente;
g) - saúde dos portadores de deficiência.
III - a implementação dos planos municipais de
saúde e de alimentação e nutrição, em ter
mos de prioridades e estratégias regio
nais, em consonância com os Planos Nacio
nais;
IV - a participação na formulação da politica e
na execução das ações de saneamento bási
co;
V - a colaboração na proteção do meio ambien
te, incluindo do trabalho, atuando em re
lação ao processo produtivo para garantir;
a) - o acesso dos trabalhadores às infor
mações referentes a atividades que
comportem riscos à saúde e a métodos
de controle, bem como aos resultados
das avaliações realizadas;
b) - a adoção de medidas preventivas de
acidentes e de doenças do trabalho;
VI - a participação no controle e fiscalização
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PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ. S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE
Câmara IfluniclpaL da Céiãncia "Balneària de ^raia Grande
ôsia^e èe óãó 3^aulo
da produção,, armazenamento 5 transporte,
guarda e utilização de substâncias de pro
dutos psicoativos, tóKicos e teratog'êniCDS;
VII - a adoção de política de recursos humanos
em saúde e na capacitação, formação e va
lorização de profissionais da área, no
sentido de propiciar melhor adequação às
necessidades específicas do Município e
ainda àqueles segmentos da população cujas
particularidades requerem atenção espe
cial, de forma a aprimorar a prestação de
assistência integral 5
VIII - a implantação de atendimento integral aos
portadores de deficiências, de carater re
gionalizado, descentra1izado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente,
abrangendo desde a atenção primária, se
cundária e terciária de saúde, até o for
necimento de todos os equipamentos neces
sários à sua integração social;
IX - a fiscalização e controle do equipamento e
aparelhagem utilizados no sistema de saú
de, na forma da lei.
ARTIGO 176 - É vedada a nomeação ou designa
ção, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de
Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, ge
rência ou administração de entidades que mantenham contratos ou
convênios com o sistema único de saúde, a nível estadual, ou se
jam por ele credenciadas.
ARTIGO 177 - A Fundação São Francisco de As
sis, respeitadas as disposições orçamentárias, fornecerá medica
mento gratuitamente à pessoas carentes, devidamente cadastradas,
que tenham sido atendidas pela rede municipal de saúde, mediante
apresentação do receituário competente.
ARTIGO 178 - O direito à saúde implica nos se
guintes requisitos fundamentais:
I - condições dignas de trabalho, saneamento,
moradia, alimentação, educação, transporte
e lazer;
II - respeito ao meio
meio ambiental;
ambiente e controle do
III - acesso igualitário às ações e aos serviços
de promoção, proteção e recuperação da
saúde, sem nenhuma discriminação;
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-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara QfluniclpaL da Céiánda "Baíneária de ^raia Grande
€'siaèe ^aul»
IV - proibição de cobrança ao usuário pela pro
teção de serviços de assistência è saúde
públicos e contratados.
AFíTIGO 179 - É da competência exclusiva do Mu
nicípio, nos termos da Constituição Federal e Estadual, a direção
do Sistema Único de Saúde, em seu território.
ARTIGO 180 — A inspeção médica e dentária, nos
estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constituirá exigência indis
pensável, a apresentação, no ato da matricula, de atestado de
vacina contra moléstias infecto-contagiosas, nos estabelecimentos
de ensino municipal e estadual.
SEÇRO III
DA ASSISTêNCIA SOCIAL
ARTIGO 181 - 0 Poder Público Municipal garan
tirá o direito de acesso da população na área da assistência so
cial a quem dela necessitar.
ARTIGO 182 - Caberá ao Município nos limites
de sua competência, promover, executar e regular ações na área de
assistência social, mediante políticas sociais e econômicas, con
soante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
ARTIGO 183 - 0 Município executará em sua cir—
cunscrição territorial, com recursos da seguridade social e ou
tras fontes, os programas de ação governamental e de assistência
social.
ARTIGO 184 - O Município destinará dotação no
orçamento anual para a execução do plano de assistência social,
tendo como prioridade:
I - atenção à criança, adolescente e família
na comunidade, visando minimizar as desi
gualdades sociais;
II - atendimento ao migrante e homem de rua;
III - prevenção do abandono do idoso;
IV - profissionalização do adolescente;
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Câmara OflunicipaL da Cóiãnda "Balneária de ^raia Grande
€'siaàe èe cSao ^aula
Município^
V - apoio e fortalecimento è programas que se
jam necessários em funçcío da demanda
social.
ARTIBO 185 - O Plano de Assistência Social do
será viabilizado de forma integrada com os órgáos Fe
deral e Estadual, Entidades Beneficentes de Assistência Social,
sem fins lucrativos compatibilizando programas e evitando a du
plicidade de atendimento,
ARTIGO 186 - Caberá ao Poder Público Municipal
conceder alvará de funcionamento as Entidades Sociais privadas,
sem fins lucrativos, segundo critérios estabelecidos pelo órgão
que operacionaliza a política municipal em consonância com as
esferas Estadual e Federal, na área de assistência e promoção so
cial .
ARTIGO 187 - D Município incentivará a criação
de hortas comunitárias, com a produção de horti-fruti-granjeiros.
SEÇRD IV
DA EDUCAçRD
w
ARTIGO 183 - A Educação, direito de todos e
dever do Poder Público e da família, promovida e incentivada com
a colaboração da sociedade, deve ser ministrada com base nos ar
tigos 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos
princípios de liberdade, solidariedade e respeito aos direitos
humanos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoas e á formação
do cidadão.
ARTIGO 189
municipais será gratuito.
O ensino ministrado nas escolas
ARTIGO 190 - O Município manterá:
I - atendimento em creche e pré-escoia às
crianças de zero a seis anos de idades
II - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência física, senso—
rial, mental ou múltipla deficiência?
III - ensino noturno adequado às condiçóes do
educando s
IV - atendimento ao educando, das creches e
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Câmara HtunicipaL da Céiância 'Balneária de ^raia Grande
Csiaòó èe 3^aula
pré-escolas, por meio de programas suple
mentares de fornecimento de material didá
tico, transporte escolar, alimentaçcío e
assistência à saúde.
ARTIGO 191 - Q Município promoverá, anualmen
te, o recenseamento da populaçáo escolar e fará a chamada dos educandos ao início do ano letivo, na Unidade Escolar respectiva
de cada bairro.
ARTIGO 192 - O Município zelará, por todos
meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
os
w
ARTIGO 193 - Os currículos escolares seráo adequados às peculiaridades do Município e valorização, sua cultu
ra e patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
ARTIGO 194 - É vedada a cessào de uso de pró
prios públicos municipais para o funcionamento de estabeleci
mentos de ensino de caráter privado de qualquer naturezaARTIGO 195 - O Poder Público Municipal assegu
rará a valorização dos profissionais de ensino, fixando plano de
carreira para o magistério público municipal, com piso salarial
profissional e jornada de trabalho diária compatível com os exer
cícios das funçóes e ingressos exclusivamente por concurso públi
co de provas e títulos.
é 19 - O Poder Executivo promovera, anualmen
te cursos para os docentes e especia1istas em educaçào na Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas da Secretaria de Estado
da Educaçào em Sào Paulo, objetivando a atualização de novas téc
nicas de ensino, aperfeiçoamento e reciclagem dos servidores do
Magistério Público Municipal.
$ 29 - Se necessário for a sua realizaçào fora
do Município, o Poder Executivo deverá promover o custeio de
transporte, refeiçóes, estadias, se inevitáveis, materiais e li
vros aos servidores da educaçào, além de considerar como de efe
tivo exercício, o período de duraçào dos referidos cursos.
ARTIGO 196 - O Município deverá manter cursos
profissionalizantes, para jovens com idade superior a 14 (cator
ze) anos, de forma direta ou através de convênios com órgàos e
entidades que os ministrem.
ARTIGO 197 - D Poder Público Municipal organi
zará seu sistema de ensino consoante a administração Federal e
Estadual, sendo vedada a descentralizaçào normativa Estadual para
o ensino público municipal,
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município manterá programa
de educaçào pré-escolar e de ensino fundamental com a cooperaçào
técnica e financeira da üniào e do Estado.
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Câmara OflunicipaL da Céiância "Balneária de ^raia Grande
£sla3e 3e <âão ^aule
ARTIGG 198 - O sistema de ensino municipal as
segurará aos alunos necessitados;, condições de eficiência escolar,
ARTIGQ 199 - O Município orientará e estimula
rá, em todos os níveis, a educação física, que será obrigatória
nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que
recebam auxílio do Município.
ARTIGO 200 - □ Município aplicará, anualmente,
nunca menos de 25*/. (vinte e cinco por cento), da receita resul
tante de impostos, compreendida a proveniente de transferência,
de manutençc(D e desenvolvimento do ensino.
ARTIGO 201 - Anualmente, o Município através
de seus órgáos competentes, vistoriará as condições de higiene,
segurança e manutenção dos prédios que abrigam estabelecimentos
de ensino e, emitirá laudo indicando as necessárias providências.
ARTIGO 202 - É obrigatório a manutenção pela
municipalidade de classe de educaç&o compensatória de nível dois,
denominada classe de estimulaçáoARTIGO 203 - D Município zelará através da adequaçcto da sistemática escolar, pelo pleno aproveitamento educa
cional de sua clientela.
■ SEçfíü V
DOS TRANSPORTES
w ARTIGO 204 - É da competência do Município or
ganizar e prestar, diretamente ou através de concessão ou permis
são, o serviço de transporte coletivo urbano, com caráter eminen
temente essencial.
ARTIGO 205 - A fixação da tarifa do transporte
coletivo deverá atender a rentabi1 idade do capital empregado
observando, o poder aquisitivo da população usuária.
ARTIGO 206 - A lei fixará as condições, requi
sitos e incentivos que facilitem a prestação do serviço de táxis,
transporte coletivo de escolares e demais meios de transporte co
letivo alternativo no Município.
ARTIGO 207 — É facultado ao Poder Público a
fiscalização contábil e estatística das empresas concessionárias
ou permissionárias de modo a atender a fixação da tarifa.
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Câmara OflunicipaL da Céiãncia 'Salneària de ^raia Grande
£sía3o 3e ç3ão ^aula
ARTIGO 208 - Compete ao Poder Público observar
a boa qualidade do serviço de transporte, seja ele prestado dire
tamente ou por empresa concessionária ou permissionéria.
SEçfiO VI
DO MEIO AMBIENTE
ARTIGO 209 - D Município, no que tange ao de
senvolvimento urbano e econômico, atenderá aos princípios de
preservação do meio ambiente local e dos municípios limítrofes.
ARTIGO 210 - O Município valorizará e preser
vará D patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam
respeitadas suas peculiaridades locais, assegurando o respeito ao
meio ambiente.
ARTIGO 211 - Todos têm o direito ao meio am
biente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo es
sencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presen
tes e futuras geraçbes.
PARA6RAF0 ÚNICO - Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Município:
w
I - preservar e restaurar os processos ecoló
gicos essenciais e prover o manejo ecoló
gico das espécies e ecossistemas;
II - definir, em lei complementar, os espaços
territoriais do Município a serem espe
cialmente protegidos, bem como seus com
ponentes, vedada qualquer utilização que
comprometa a sua integridade;
III - exigir, na forma da lei, para instalação
de obra, atividade ou parcelamento do solo
potencialmente causadores de significativa
degradação do meio ambiente, relatório de
impacto ambiental, a que se dará publici
dade e se discutirá em audiência pública,
após análise do Conselho Municipal de De
fesa do Meio Ambiente;
IV - controlar a produção, a comercialização e
o emprego de técnicas, métodos e substân
cias que comportem risco para a vida, a
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Câmara OfluniclpaL da Céiância "Balneària de ^raia Grande
^slaèo Be c5ãd ^aule
qualidade de vida e o meio ambiente
calizando-os na forma da lei;
fisV ~ tornar obrigatória a educaçêfo ambiental em
sua rede de ensino, bem como promover a
conscientização da comunidade para a pre
servação do meio ambiente;
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam animais è
crueldade;
VII - proteger a comunidade contra a poluição
sonora e visual, causadas por atividades
industriais, comerciais, de lazer e outras;
VIII - dar destinação final adequada aos resíduos
urbanos e hospitalares;
IX - disciplinar, em lei, o horário e o itine
rário a ser percorrido, nas vias do Muni
cípio, por veículos transportadores de
cargas perigosas de qualquer natureza ou
potencialmente nocivas á população e ao
meio ambiente;
X ~ proibir o transporte de resíduos tóxicos
nas vias públicas do Município;
XI - disciplinar, na forma da lei, a implan
tação de áreas verdes nas construções em
geral.
w
ARTIBO 212 - O Município providenciará, com a
participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e me
lhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, aten
didas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimen
to social e econômico, ecologicamente sustentado.
ARTIGO 213 - D Poder Público manterá o Conse
lho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão autônomo e deli
berativo, composto por representantes da comunidade em gerai, com
atribuições definidas em lei.
ARTIGO 214 - O Município, ao promover a orde
nação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais
de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em
consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
ARTIGO 215 - A política urbana do Município e
D Plano Diretor deverá contribuir para proteção do meio ambiente,
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Câmara HfunlclpaL da Céiânda ^alneâría dc ^raia Grande
€'siaàe ^auló
através a adoçâío de medidas adequadas de uso e ocupaçcfo
urbano.
do solo
ARTIGO 216 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da le
gislação de proteção ambiental emanadas da União e do Estado.
ARTIGO 217 - As empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamen
te os dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de
não ser renovada a concessão ou permiss>ãD pelo Município.
ARTIGO 218 - É vedada a utilização para outros
fins, de áreas verdes, praças e logradouros públicos que não se
jam os definidos quando da aprovação do loteamento pela Prefeitu
ra Municipal.
ARTIGO 219 - Aquele que explorar recursos mi
nerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
ARTIGO 220 - As condutas e atividades conside
radas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sançóes penais e administrativas, inde
pendentemente de obrigaç&es de reparar os danos causados.
ARTIGO 221 - As encostas dos morros só poderão
receber construções até 20*/. (vinte por cento) do total de sua
área, ficando obrigado o replantio de toda e qualquer vegetação
que por ventura venha a ser destruída.
SEÇRO VII
DO ESPORTE E LAZER
ARTIGO 222 - É dever do Município o incentivo
e D estímulo ás práticas desportivas prioritariamente aos alunos
da rede escolar e estimulando a promoção desportiva de asso
ciações locais.
ARTIGO 223 - A atuação do Poder Público e destinação de recursos orçamentários para o setor serão prioritariamentes
I - ao esporte educacional, esporte comunitá
rio e ao esporte olímpico;;
84
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w
Câmara OfluniclpaL da Céiânda 'Balneària de ^raia Grande
Ôslaãe Se <z5ãó 3^aulú
II - a iniciaçcío esportiva de crianças e adolescentes^
III - ao lazer popular?
IV - a construção e manutençcío de espaços devi
damente equipados para práticas esportivas
e ao laze?r?
V - a profnoçáo^ orientação e ao estímulo da
prática de Educaçáo Física?
VI - proporcionar acesso a todos interessados
em práticas desportivas e ao lazer.
PARAGRAFO ÚNICD - 0 Município estimulará e
apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas ès
práticas esportivas, dando prioridade às beneficientes, amadoristas B colegiais na utilizaçào de praças desportivasARTIGO 224 - Fica expressamente proibida em
todo território de Praia Grande a caça de qualquer natureza, fi
cando os infratores sujeitos a perda de suas armas, sem prejuízo
do procedimento judicial cabível.
ARTIGO 225 - Anualmente o Executivo Municipal
consignará no orçamento municipal, verba destinada a clubes
amadores que participem de competições oficiais.
ARTIGO 226 - O Município incrementará a prá
tica esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de defi
ciência.
ARTIGO 227 — O Município incentivará a implan
tação do programa Adote Um Atleta Municipal, oferecendo incenti
vos fiscais às empresas participantes.
ARTIGO 228 - Para o fomento das atividades es
portivas do Município, a Prefeitura através da Secretaria Munici
pal de Esportes, organizará torneio e competições das variadas
modalidades esportivas em diversas categorias,
ARTIGO 229 - Anualmente, a Prefeitura Munici
pal, através de sua Secretaria de Esportes , deverá organizar as
Olimpíadas Municipais Escolares, abrangendo todas as modalidades
esportivas em diversas categorias.
SEçffD VIII
DA CULTURA
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Câmara OflunicipaL da Céiânda "Balneària de ^raia Grande
€'sia^õ Se óão ^auló
ARTIGO 230 ~ É da compefência comum da União,
do Estado e do Municipio proporcionar os meios de acesso à
cultura, com base nos artigos 215 e 216 da Constituiç&o Federal e
artigo 262, da Constituição Estadual.
ARTIGO 231 - ü Municipio assegurará a todos do
exercício de direitos culturais e acesso às fontes de cultura,
apoiando e incentivando a valorisaçào e a difusào de suas mani
festações, com prioridade para as diretamente ligadas à história
de Praia Grande, da comunidade e de seus bens.
ARTIGO 232 — O Poder Público Municipal incen
tivará a livre manifestação cultural mediante:
I - criação e manutenção de espaços públicos
para garantir a produção, divulgação e
apresentação das manifestações culturais e
^1^ artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e
artístico, integração de programas cultu
rais e apoio à instalação de casas de cul
tura e de bibliotecas públicas;
III - cumprimento de política cultural não intervencionista, visando a participação de
todos na vida cultural;
IV - preservação dos documentos, das obras e
demais registros de valor histórico e
científico;
V - incentivo a formação e aperfeiçoamento dos
profissionais da cultura;
VI - compromisso de resguardar e defender em
w seu território a integridade, pluralidade,
independência e autenticidade das culturas
brasileiras.
PARÁGRAFO ÚNICO - As bibliotecas públicas te
rão livros em leitura braille, com sala especialmente destinada
aos deficientes visuais ou cegos.
ARTIGO 233 - Constituem patrimônio cultural do
Município e deverão ser protegido pelo Poder Público os documen
tos, as obras e outros bens materiais e artísticos de valor his
tórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis,
os conjuntos e sítios arqueológicos, paleontológicos, ecológico e
científicos tombados pelo Poder Público Municipal, com tratamento
idêntico para os bens tombados pela União e pelo Estado através
de convênio.
ARTIGO 234 - A Lei disporá sôbre a fixação de
- 36 -
PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE
Câmara TflunicipaL da Céiãncia "Balneária de ^raia Grande
€'siaàc <^ão ^aulo
datas comemorativas de alto significado para o liLinicipio,
ARTIGO 235 - O liunicípio promoverá, mediante
mecanismo específico, os empreendimentos privados que se voltem à
preservação e restauração do patrimônio cultural do município,
bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados
que atendam às recomendaçfees de preservação.
ARTIGO 236 -- O Município promoverá o levanta
mento e a divulgação das manifestaçÊíes culturais da memória da
cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua
divulgação.
ARTIGO 237 - O Poder Público Municipal criará
o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Geográfi
co, Arqueológico, Artístico e Turístico de Praia Grande.
$ .19 - O respectivo conselho constituii'—se-á
de 5 (cinco) membros, representantes dos segmentos da sociedade,
nomeados anualmente pelo Poder Público Municipal, não percebendo
seus integrantes qualquer espécie de remuneração pelo exercício
da função.
$ 29 - Os membros deste Conselho deverão ser
pessoas de notório saber histórico, geográfico, arqueológico, ar
tístico e turístico.
$39-0 Conselho enviará à CSmara Municipal
relatório semestral das atividades que vem desenvolvendo.
SEÇfíO IX
DD TURISMO
ARTIGO 238 - O Município promoverá e incenti
vará o turismo como atividade prioritária, fator de desenvolvi
mento econômico e social.
PARAGRAFQ ÚNICO - O Poder Público Municipal
estimulará os diversos £>egmentoB ligados, direta e indiretamente,
ao turismo e aos projetos que visem ao desenvolvimento do setor,
através de incentivos fiscais e concessões, a serem definidas no
Piano Diretor de Turismo,
- 87
-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara OftunidpaL da Céiânda ^alneárla de ^raia Grande
€'SÍa^o cJão §)aulo
SEǫ0 X
DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
ARTIBÜ 239 - O Município participará de siste
ma integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, através do
qual se assegurará meios financeiros e institucionais para em
conjunto com o Estados
I - a utilização racional das éguas superfi
ciais e subterrâneas e sua prioridade pa
ra abastecimento da populaçâoj
s/
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hí
dricos e o rateio dos custos das respe
ctivas obras, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra açbes que pos
sam comprometer seu uso atual e futuro;
W - a defesa contra eventos críticos, que ofe
reçam riscos á saúde e segurança públicas
e prejuízos econômicos ou sociais;
V - a gestão das águas de interesse exclusi
vamente local, através de convênios a se
rem celebrados com o Estado;
VI - a gestão descentralizada, participativa e
integrada em relação aos demais recursos
naturais e às peculiaridades da respectiva
w bacia hidrográfica;
VII - o desenvolvimento da piscicultura e seu
aproveitamento econômico.
ARTIGO 240 - As éguas subterrâneas, reservas
estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas
para o suprimento de água às populaçòes, deverão ter na forma da
lei, plano de conservação e proteção contra poluição e exploração
inadequada.
ARTIGO 241 - É vedado o lançamento de efluen
tes e esgoto urbanos e industriais, sem o devido tratamento, a
qualquer corpo de água.
ARTIGO 242 - Para proteger e conservar as
águas e prevenir seus efeitos adversos, o^Município adotará:
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Câmara HtunicipaL da Céiáncia ^alneària de ^raía Grande
€'slaèe èe c5ãtf ^aula
I -
II
III
IV
V
da instituição de áreas de preservação das
águas utilizáveis para abastecimento às
populaç&es e da implantação, conservação e
recuperação de matas ciliares;
do zoneamento de áreas inundáveis, com
restrições a uso incompátiveis nas sujei
tas a inundações freqüentes, e da manuten
ção da capacidade de infiltração do solo;
da implantação de sistemas de alerta e de
fesa civil, para garantir a segurança e a
saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
da instituição de programas permanentes de
racionalização das águas destinadas a
abastecimento público e industriai e à
irrigação, assim como de combate às inun
dações e à erosão;
do condicionamento, á aprovação prévia por
organismos estaduais de controle ambiental
e de gestão de recursos hídricos, na forma
da lei, dos atos de outorga de direitos
que possam influir na qualidade ou quanti
dade das águas superficiais e subter
râneas .
ARTIBO 243 - O Município deverá elaborar e
propor planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu
território, executando em conjunto com o Estado, programa perma
nente de levantamentos geológicos, para aplicação às questões
ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas e
construção de obras civis.
ARTIGO 244 - D Município deverá incentivar o
desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa à exploração
racional e ao beneficiamento de recursos minerais.
ARTIGO 24b - A proteção da quantidade e da
qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quanto
da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pes
ca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais re
cursos naturais e ao meio ambiente.
SEçfiO XI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
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-PÇA. VEREADOR VITAL MUNI2, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara ^TflunicipaL da Céiância 'Balneária de ^raia Grande
^slaào èe côão 3^aule
ARTIGO 246 - A açê(o do Município, no campo da
comunicação, fundar-se~á sobre os seguintes princípios:
I - democratização do aceísso ès informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de
informação;
III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos
e entidades públicas.
ARTIGO 247 - Os órgãos de comunicação social
pertencentes ao Município, as fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou
indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de
modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das
diversas correntes de opiniãoSEÇ^O XII
DO SANEAMENTO
ARTIGO 248 - As ações do saneamento executadas
em consonância com o Estado, devem prever a utilização racional
da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e
melhoria da qualidade da saúde e do meio ambiente.
ARTIGO 249 - O Município poderá solicitar,
para o desenvolvimento dos serviços de sua competência, a assis
tência técnica e financeira do Estado.
ARTIGO 250 - A lei estabelecerá política de
ações, visando a impedir que loteamentos e conjuntos habita
cionais sejam construídos e ocupados sem o funcionamento adequado
das redes de água potável e dos sistemas coletores de esgotos,
com seus respectivos tratamentos e drenagem.
ARTIGO 251 - Os loteamentos de caráter comer
cial pela importância que tem no desenvolvimento urbano e pelo
potencial do impacto ambiental, deverão conter obras que evitem a
erosão do solo, bem como, sistemas de coletas, afastamento e tra
tamento dos esgotos, que serão obrigatoriamente custeados pelo
empreendedor.
ARTIGO 252 ~ D Plano de Saneamento Básico, de
verá integrar o Plano de Desenvolvimento do Município.
ARTIGO 253 - O Poder Público Municipal assegu-
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Câmara OfluniclpaL da Céiâncía 'Balneária de ^raia Grande
^sia^o èe c5ão ^ aulo
rará a feitura e implantaçãía do Plano Municipal de Drenagem Urba
na e Rural, o qual integrará o Plano Diretor da Cidade.
ARTIGf3 254 ~ Fica concedido prazo improrrogá
vel de iO (dez) anos, para que a Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo implante o sistema de esgoto em todo o
território do Municipio, sob pena de denuncia e rompimento do
c on V &n i o pe 1 o Mun i c i pi o,
SEÇRO XIII
w
DA HABITAÇRD
ARTIGO 255 - A habitação é função social do
Município e será exercida mediante política de açÊíes que visem a
assegurar a todos o direito á moradia.
ARTIGO 256 ~ As aç&es do Poder Público para o
setor serão desenvolvidas mediante levantcsmento periódico das
necessidades habitacionais do município e prioritariamente obje
tivarão !
I - o planejamento e a execução de programas
de construção de moradias popularEís, defi
nidas em lei;
II - a garantia de condiçóes habitacionais e de
infra-estrutura, em espejcial as de sanea
mento básico, escola pública, posto de
saúde, transporte, luz, água e outros;
III - a recuperação de? regibes deterioradas,
transformando-se em centros habitacionais
para famílias de baixa renda;
IV - o acesso da população aos vazios urbanos
com vocação habitacional, através da ado
ção de mecanismos intervencionistas ou ou
tros que não causem ônus ao Município,
prefereneia 1mente;
V - a adoção de política de produção em alta
escala, de componentes básicos para cons
trução de moradias, os quais possam a ser
repassados aos interessados a preço de
custo.
ARTIGO 257 As terras públicas municipais
91
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Câmara OflunicipaL da Céiância 'Balrteária de ^raia Grande
èe c3ão ^auló
serão prioritariamente destinadas ao assentamento da população de
bai>{a renda e à instalação de equipamentos coletivos, na forma da
lei.
ARTIGO 258 - Mediante autorização legislativa,
o Poder Executivo criará benefícios fiscais incentivando e esti
mulando as cooperativas habitacionais, associações profissionais
e empresas privadas a construir e vender moradias populares para
seus funcionários e servidores públicos municipais.
ARTIGO 259 - O Poder Público estimulará a
criação de cooperativas habitacionais de moradias, destinadas è
construção de casa própria, e apoiará o esforço das populações de
baixa renda na edificação de suas habitações.
ARTIGO 260 - O Município estimulará, na forma
da lei, a construção, pelos empresários, de moradias populares
destinadas aos seus empregados.
TÍTULO VII
DEFESA DOS INTERESSES DO MUNICÍPIO E DA COMUNIDADE
CAPÍTULO I
DEFESA DO CONSUMIDOR
ARTIGO 261 - 0 Poder Público deverá criar coo
perativas e bolsões de consumo, para pessoas comprovadamente de
baixa renda.
ARTIGO 262 - Através da Secretaria Municipal
de Negócios Extraordinários, o Município elaborará estudos sócioeconSmicos de mercado, com a criação de sistemas de planejamento,
acompanhamento e orientação de consumo, com a finalidade de cor
rigir distorções e promoção de seu crescimento.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO ESPECIAL
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-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ. S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara OflunidpaL da Céiàncla 'Balneària dc ^raia Grande
t^siaâe êe ^ào 3^aulo
ARTIGO 263 - Fica assegurada a participaçclo
popular em questões da vida do Município^ através a existência e
funcionamento de setores da comunidade não institucionalmente or
ganizados, tais cornos
Conselhos Populares
Habitação e outros;
de Saúde, Educação,
II - movimentos sociais expontâneos;
III - associações não formais.
ARTIGO 264 - Para garantir a plena participa
ção dessas representações populares, caberá ao Poder Público con
siderar os encaminhamentos solicitados ou dados por esses segmen
tos .
ARTIGO 265 - O Poder Público Municipal promo
verá e incentivará o desenvolvimento da entidade familiar, assegurando-lhe, dentro do que couber, o direito à saúde, à cultura,
á alimentação, ao respeito ao lazer, à assistência social, à li
berdade e à convivência comunitária,
ARTIGO 266 - A família será sempre o espaço
preferencial para o atendimento da criança, do adolescente e do
idoso.
ARTIGO 267 - Os programas de atendimento á fa
mília, á criança e ao adolescente serão viabilizados, de forma
integral, com órgãos feíderais, estaduais e entidades beneficientes, sem fins lucrativos, que atuem na área, evitando a duplici
dade de atendimento e garantindo a qualidade dos serviços presta
dos .
ARTIGO 268 - D Poder Público Municipal deverá
garantir á pessoa idosa condições de vida apropriada, direito à
saúde, freqüência e participação nos serviços, programas cultu
rais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer defenden
do sua dignidade e visando sua intregração à sociedade.
ARTIGO 269 - Fica assegurada a gratuidade da
tarifa do transporte coletivo municipal às pessoas com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, na forma que vier
a ser regulamentada por lei.
ARTIGO 270 - O Município deverá;
I - criar programas de reabilitação, integra
ção e atendimento pedagógico especia1izado
para os portadores de deficiência física,
sensorial, mental e múltipla deficiência,
incluindo o fornecimento de material e
equipamento necessários;
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Câmara ^TflunicipaL da Céiância 'Balneária de ^raia Grande
€'sla^e Se cSão ^aule
II -
III
IV -
V
VI -
celebrar convênios com entidades filan
trópicas e comunitárias, para a cessêCo de
profissionais e preparação do trabalho;
estabelecer convênios com entidades espe
cializadas no treinamento, na habitação e
reabilitação de portadores de deficiên
cias, no sentido de dar a estes formação
profissional e preparação para o trabalho.
conceder incentivos, na forma da lei, às
empresas que adaptarem seus equipamentos
para o trabalho de portadores de deficiên
cias;
conceder gratuidade no transporte coleti
vo municipal às pessoas portadoras de de
ficiências, na forma que a lei vier esta
belecer;
conceder incentivo especial, na forma da
lei, ás Unidades Escolares particulares
que visem o atendimento dos portadores de
deficiências.
PARáGRAFG úNICD - O atendimento ocorrerá tam
bém dentro da Unidade Escolar Municipal em classes especificas à
deficiência, de acordo com avaliação técnica.
ARTIGO 271 - O Município assegurará condições
de prevenção das deficiências, com prioridade para a assistência
pré-natal e à infância estabelecendo obrigatoriedade de exames
que visem detectar precocemente qualquer tipo de deficiênciaARTIGO 272 - Através a Secretaria Municipal de
Saúde, o Município oferecerá serviço especializado, dotado de
equipamento específico para correção, diminuição e superação das
limitações dos portadores de deficiência.
ARTIGO 273 - O Poder Público reservará o míni
mo de 57. (cinco por cento) dos cargos, dentro das empresas de sua
competência e nos seus quadros funcionais, para treinamento e
posterior ocupação por portadores de deficiência, conforme a lei.
ARTIGO 274 - A lei disporá sobre adaptação de
edifícios de uso público, cinemas, teatros e demais casas de es
petáculos, cotando-se de banheiros, rampas e outros mecanismos
que permitam o acesso e utilização por portadores de deficiência.
ARTIGO 275 - Cabe ao Município garantir aos
portadores de deficiência condições ideais para o convívio so
cial, estudo e trabalho, reservando inclusive, vagas nos estacio
namentos públicos.
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-PÇA, VEREADOR VITAL MUNIZ. S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE*
Câmara 'TflunicipaL da Céiância "Balneária de ^rala Grande
Be c^ãd 3^aule
ARTIGO 276 - Caberá ao Poder pL'iblico Munici
pal, executar programas para atendimento integral a criança e ao
adolescente, priorizando aqueles que visems
I - atendimento a criança na faixa etária de
zero a quatorze anos em regime de semi-internato;
II - profissionalização através de recursos ou
convênios com empresas e ou órgáos estadu
ais e federais;
III - prevenção à isenção das crianças e adoles
centes da vida infracional, da perambulação e do uso de drogas;
IV - programa educativo sobre a sexualidade na
fase de puberdade e adolescência;
V - prevenção a violência através de serviços
para recebimento de denúncias e encaminha
mentos e adequado tratamento;
VI - atendimento em regime de triagem e internato através da criação e ou integração
com entidade filantrópicas sem fins lucra
tivos ;
VII - o atendimento de outros programas sociais
que sejam necessários, em função da deman
da social.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 19 - Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias destinadas è Câmara Municipal, inclusive
os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o
dia 20 (vinte) de cada mes, na forma que dispuser a lei comple
mentar a que se refere o artigo 165, $ 99 da Constituição Fede
ral -
ARTIGO 29 - Até a entrada em vigor da lei
complementar referida no artigo 165, $ 99, I e II da Constituição
Federal, serão observados os seguintes prazos normais;
I — o projeto do plano plurianual será encami
nhado pelo Executivo até 30 de setembro de
cada exercício financeiro e devolvido pelo
Legislativo para sanção até o dia 30 de
novembro do mesmo exercício;
- 95 -
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Câmara OflunicipaL da Cóiãnda 'Balneària de ^raia Grande
£sia3o êe ç3ãõ ^aule
II - O projeto de lei de diretrizes orçamentá
rias será encaminhado até o dia 19 de se
tembro pelo Executivo de cada exercício
financeiro e devolvido para sançSo até o
dia 30 de novembro do mesmo exercício pelo
Legislativo;
III - o projeto de lei orçamentário, será reme
tido pelo Executivo até o dia 30 de setem
bro e devolvido para sançc(o pelo Legis
lativo até o dia 30 de novembro do mesmo
exercício.
ARTIBO 39 - Ds servidores municipais da admi
nistração direta, autarquias e fundaçbes, que não tenham sido ad
mitidos na forma regulada pelo artigo 37 da Constituição Federal
são considerados estáveis no serviço público desde que contenham
5 (cinco) anos continuados e estejam em exercício na promulgação
desta Lei Orgânica.
í 19 - O tempo dos servidores referidos neste
artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso
para fins de efetivação na forma da lei.
$ 29 - Não se aplica o disposto neste artigo
aos ocupantes de cargos, funções ou empregos de confiança ou em
comissão e ainda, aos ocupantes de cargos que a lei declare de
livre exoneração, exceto aqueles que forem servidores.
ARTIGO 49 Os servidores da administração
direta, autárquica e das fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, em exercício na data da promulgação desta Lei Or—
gânica, que não tenham sido admitidos na forma do artigo 37 da
Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço públi
co, desde que contassem 5 (cinco) anos continuados em serviço a 5
de outubro de 1.988.
$ 19 - O tempo de serviço dos servidores refe
ridos neste artigo será contado como título, quando se submeterem
a concurso para fins de efetivação, na forma da lei-
$ 29 - O disposto neste artigo não se aplica
aos ocupantes de cargos, funções e empregos de? confiança ou em
comissão, nem aos que a lei dÊ?clare de livre exoneração, cujo
tempo de serviço não será computado para fins do caput deste ar
tigo, exceto se se tratar de servidor.
ARTIGD 59 - O Município editará leis a fim de
compatibilizar seu quadro de pessoal ao disposto no artigo 39 da
Constituição Federal e à reforma administrativa dela decorrente,
no prazo previsto na Constituição Federal.
ARTIGO 69 - As sociedades de economia mista,
autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público
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Câmara OflunicipaL da Céiância 'Salneâria de 'T^raia Grande
£sia3o 3e ç3ão ^auló
MLinicipal, incorporarclD aos seus estatutos as normas dest<
Orgânica que digam respeito á suas atividades e serviços.
Lei
ARTIGO 79 ~ Os benefícios que tratam os arti
gos 49, 59 e seu parágrafo único, é>9 e seu parágrafo único e 79
da Lei Municipal n9 é>7'3, de 04 de novembro de 1.989, será enten
dido a todos servidores municipais, que atendam os requisitos do
mencionado diploma legal.
PARAGRAFÜ ÚNICO - Os benefícios de que trata o
"caput" sâo extensivos aos servidores do Poder Legislativo.
ARTIGO 89 - O Município deverá regularizar os
loteamentos ilegais e irregulares que tenham sido aprovados ante
riormente a entrada em vigância da Lei n9 6.766 de 19 de dezembro
de 1.979 que, nâo foram devidamente regularizados perante o Car
tório de Registro de Imóveis de Praia Grande.
ARTIGO 99 - Fica autorizado o Poder Executivo
a desdobrar e aprovar loteamentos com lotes com as dimensões mí
nimas fixadas na Lei n9 6.766 de 19 de dezembro de 1.979 desde
que, situados na Terceira Zona Residencial.
ARTIGO 10 - Incumbe ao Municípios
I - adotar medidas para assegurar a celeridade
na tramitação e solução dos expedie?ntes
administrativos, punindo disciplinarmente,
nos termos da lei, os servidores faltosos;
II — facilitar no interesse educacional do po
vo, a difusão de jornais e outras publica
ções periódicas, assim como das transmis
sões pelo rádio e pela televisão.
ARTIGO 11 - Qualquer cidadão será parte legí
tima para pleitear a declaração de nulidade, ou anulação dos atos
lesivos ao patrimônio municipal.
ARTIGO 12 - O Município náo poderá dar nome
de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza,
antes de completado 1 (hum) ano de falecimento do homenageado.
ARTIGO 13 - Os cemitérios, no Município, te
rão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade
municipal, sendo livre a prática de confissões religiosas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As associações religiosas e
os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios pró
prios fiscalizados pelo Município.
ARTIGO 14 - As praias e seus jardins do Muni
cípio de Praia Grande, sâo considerados patrimônios da coletivi
dade.
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-PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/N? — FONE; (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara OflunidpaL da Cóiância ^aínedria de ^raia Grande
t^siaão Se c:3ãe ^aule
ARTIBO 15 - D Prefeito Municipal e o Presi
dente da Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, conta
dos da data da publicação desta Lei, encaminharSío à apreciação do
Poder Legislativo os projetos de lei necessários ao cumprimento
desta Lei Orgânica,
$ 19 - O prazo a que se refere o "caput" deste
artigo só se aplica a projetos que não tenham outro prazo estipu
lado .
$ 29 - D Presidente da Câmara Municipal deverá
submeter à apreciação do Poder Legislativo, no prazo indicado no
"caput" deste artigo, também os projetos de resoluções e projetos
de decretos legislativos.
ARTIGO 16 - As entidades declaradas de utili
dade pública municipal, ficam obrigadas a remeter ao Executivo e
Legislativo, até o dia 19 de mèxrço do ano subsequente, relatório
anual das atividades sociais, culturais e esportivas, sob pena de
perda dos direitos de isenção.
ARTIGO 17 - Fica concedido às viúvas dos que
ocuparam cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, e que
faleceram no exercício do mandato, benefício fixado em valor men
sal correspondente a quatro, tres e dois salários mínimos res
pectivamente, arcado pelo Poder a que tenham pertencido sendo de
vido, a partir da data do requerimento.
ARTIGO 18 - A Procuradoria Jurídica do Muni
cípio de Praia Grande propugnará pela transferência da proprieda
de sobre o qual se ergue a favela de Vila Mirim, do Estado para o
Município:
I - O mesmo órgão se encarregará de? cadastrar
todos os possuidores de edificações de
qualquer natureza na referida área;
II - Após transferida a propriedade da área da
favela de Vila Mirim para o Município,
será providenciada, no prazo de 120 (cento
e vinte dias), a regularização da área com
a transferência da propriedade dos lotes
do Município para os legítimos possuido
res, comprovada a ocupação pacífica do
imóvel nos últimos 12 (doze) meses, ante
riores promulgação desta Lei Orgânica;
III - Deverá ser aplicado o caput e incisos des
te artigo nas demais áreas que se enqua
drem em condições idânticas.
ARTIGO 19 - Após a promulgação desta Lei Or—
gânica, formar-se-á uma Comissão Especial de Vereadores para ela
borar o Regimento Interno da Câmara Municipal, efetuando as revi
sões e adaptações que se fizerem necessárias, para que no prazo
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Câmara IflunicipaL da Céiãncia 'Balneârla de ^raia Grande
£sia3e 3e cSãa ^aula
improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, o mesmo seja submetido
a apreciação do Plenário.
PARAGRAFD ÜNICO - A Comisscío de que trata o
caput deste artigo, deverá ser formada por um representante de
caria partido com assento á Câmara Municipal, devendo ser indicèido
pelo Ilder da bancada.
ARTIGG 20 - Tanto o Executivo como o Legisla
tivo deveráo fazer junto a seguradoras oficiais, anualmente, se
guro de vida de seus titulares arcando com as despesas cada um
dos poderes rei ativamente a seus integrantes.
ARTIGO 21 - Institui nas disposições incenti
vo às micro e pequenas empresas.
ARTIGO 22 — O escritório de corretagem terá
como responsável técnico um só corretor, vedada sociedade em mais
de um escritório, cuja presença é obrigatória no ato da assinatu
ra de qualquer transação.
PARáGRAFD ÚNICO - As intimações do Poder Pú
blico, o responsável terá de atender no prazo máximo de 48 (qua
renta e oito) horas.
ARTIGO Os novos benefícios e vantagens
funcionais criados por esta Lei, por nào estarem previstos na
programaçào orçamentária do presente exercício, serào devidos so
mente a partir de 19 de janeiro de 1.991.
ARTIGO 24 - Esta Lei Orgânica, aprovada e as
sinada pelos Vereadores à Câmara Municipal, bem como suas Dispo
sições Gerais, entram ern vigor na data da Promulgação, revogadas
as disposições em contrário.
Estância E^alneária de Praia Grande, em
SEBASTIRÜ
Presidente da Consti
e Abril de 1990.—
IVEIRA
1 de Praia Grande
ANtWi^ 'c'4vALCftNTE^'DA-^â^VA V i, í: 0 ~ P r e B i. d e n 10
Vj^ANCISCO R/3DRIGUE3 BONITO NETO
19 Secretário
99 -
-PÇA. VEREADOR VITAL MÜNIZ, S/N? — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE-
Câmara OflunicipaL da Céiãncia "Balneária de ^raia Grande
^siaãe êe c3ão ^dulo
mjümo
VALT
IRA NE^fTü EDSON MaLA
MANZON FRANCISC
HEITOR ORLANDO SANCHEZ TOSCHI
JOfiO GONÇALVES
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JOSÉ FLUMIGNAHL/ UZA BORGES
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SistematizacâD
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■PÇA. VEREADOR VITAL MUNIZ, S/Nf — FONE: (0132) 91-3368/70 — BOQUEIRÃO — PRAIA GRANDE
Câmara OflanicipaL da C.6iãncia ^atneária de 'J^raia Grande
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SECRETARIA DA CSMARA MUNICIPAL DA ESTSNCIA BALNEARIA DE
PRAIA GRANDE
Aos 06 de abril de 1.990.-
PAÜLO
DR. REIN
Assessor Jur.í
ORE^A BRUNO
os Vereadores
>}A!\íOEL Roberto do carmp
Chefe do Leqislativo
ResponVií^l pelo C.P.D,
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Câmara OflunicipaL da Céiãnda "Balneària de '^raia Grande
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