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norma nº 1445/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1445 / 2009
Date 2009-09-17
EmentaDispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde da Estância Balneária de Praia Grande, revoga a Lei no. 721, de 27 de maio de 1991, e dá outras providências
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI N° 1.445 
DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 
"Dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde 
da Estância Balneária de Praia Grande, 
revoga a Lei n' 721, de 27 de maio de 1991, 
e dá outras providências" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 
Quarta Sessão Extraordinária, realizada em 16 de setembro de 2009, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Lei, 
Art. 1°. O Fundo Municipal de Saúde da Estância 
Balneária de Praia Grande, criado pela Lei n° 721, de 27 de maio de 1991, passa a ser 
regido pelas disposições previstas nesta Lei. 
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Saúde 
terá por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações e serviços de Saúde, executadas e coordenadas pela 
Secretaria de Saúde Pública, para a implantação, consolidação e manutenção do 
Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com os princípios e normas a ele aplicáveis, 
e que compreendem: 
I — o atendimento à saúde universalizada, integral, 
regionalizada e hierarquizada; 
II - a Vigilância Sanitária; 
III - a Vigilância Epidemiológica e ações de saúde 
de interesse individual e coletivo; 
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao 
meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as 
organizações competentes das esferas federal e estadual. 
Art. 2°. O Fundo Municipal de Saúde ficará 
diretamente subordinado ao Secretário de Saúde Pública e será uma Unidade Gestora 
de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei Federal n°4320/64. 
Art. 3°. São atribuições do Secretário de Saúde 
Pública: 
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer 
políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de 
Saúde; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a 
realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; 
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o 
Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de 
Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV - submeter ao Conselho de Saúde e a Câmara 
de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e 
despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações 
bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão; 
V - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar 
pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas 
referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito ou a quem ele 
delegar competência; 
VI - firmar contratos e convênios, inclusive de 
empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados 
diretamente pelo Fundo; 
VII - manter contato permanente com o Setor de 
Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentário-financeira 
dos recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para 
acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo; 
VIII - estabelecer e delegar atribuições a 
servidores e/ou funcionários lotados no órgão, para o gerenciamento e a 
operacionalização do Fundo de que trata esta Lei; 
IX - manter o controle e a avaliação da produção 
das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a 
Tesouraria; 
X - manter, em conjunto com o Departamento de 
Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com 
carga ao Fundo. 
Art. 4°. São atribuições da Tesouraria: 
I - preparar as demonstrações mensais das receitas 
e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário de Saúde Pública; 
II - manter os controles e providenciar as 
demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das 
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 
III - manter os controles necessários sobre 
convênios com órgãos Estaduais (ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da 
Saúde. 
IV - controlar os contratos de prestação de 
serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do 
Município; 
V - manter em coordenação com o Setor de 
Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o 
inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo; 
VI - preparar relatórios de acompanhamento da 
realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde Pública; 
II - de prévia aprovação do Secretário de Saúde 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
VII - manter o controle e a avaliação da produção 
das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao 
Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta 
produção; 
VIII - apresentar à Secretaria de Saúde Pública a 
análise e a avaliação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas 
demonstrações mencionadas. 
Art. 5°. São receitas do Fundo: 
I - as transferências oriundas da seguridade social 
como decorrência do que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, 
dos orçamentos do Estado e do Município; 
II - os rendimentos e os juros de aplicações 
financeiras; 
III - o produto de convênios firmados com o SUS - 
Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras; 
IV - o produto da arrecadação da taxa de 
fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações administrativas 
junto ao Código Sanitário Municipal ou às legislações tributárias vigentes, referentes às 
autuações formalizadas nas fiscalizações de competência da Vigilância Sanitária 
Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas 
que o Município vier a criar; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de 
outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e 
de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de 
convênios no setor; 
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e 
industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; 
VII - prestação de serviços a outros órgãos e 
entidades de direito público; 
VIII - doações, ajudas ou contribuições em 
espécies efetuadas diretamente ao Fundo. 
§ 1°. As receitas descritas neste artigo serão 
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do 
Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2°. A aplicação dos recursos de natureza 
financeira dependerá: 
cumprimento de programação; 
Pública. 
I — da existência de disponibilidade em função do 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 6°. Constituem ativos do Fundo: 
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em 
caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; 
II - direitos que por ventura vier a constituir; 
III - bens móveis e imóveis que forem destinados 
e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde; 
IV - bens móveis e imóveis destinados a 
administração do Sistema de Saúde de Município. 
Parágrafo Único. Anualmente se processará o 
inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 7°. Constituem passivos do Fundo Municipal 
de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a 
assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. 
Art. 8°. O Fundo Municipal de Saúde será uma 
Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, § 3" do ADCT( alterado pela EC n° 29). 
§ 1°. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde 
evidenciará as políticas e o Programa de trabalho governamentais observados: o Plano 
de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os 
princípios da universalidade e do equilíbrio. 
§ 2°. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde 
integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade. 
§ 3". O orçamento do Fundo Municipal de Saúde 
observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
Art. 9°.A contabilidade do Fundo Municipal de 
Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do 
Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na 
Legislação pertinente. 
§ 1°. A contabilidade será organizada de forma a 
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e 
de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e consequentemente de 
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
§ 2°. A escrituração Contábil será feita pelo 
método das partidas dobradas. 
§ 3". A contabilidade emitirá relatórios mensais de 
gestão, inclusive dos custos dos serviços. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
§ 4°. Entende-se por relatório de gestão os 
balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais 
demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. 
§ 5°. As demonstrações e os relatórios produzidos 
passarão a integrar a contabilidade geral do Município. 
Art. 10. Imediatamente após a promulgação da 
Lei do Orçamento, o Secretário de Saúde Pública aprovará o quadro de cotas 
trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de 
Saúde. 
§ 1°. As cotas trimestrais poderão ser alteradas 
durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o 
comportamento da sua execução. 
§ 2°. Nenhuma despesa será realizada sem a 
necessária autorização orçamentária. 
§ 3°. Para os casos de insuficiências e omissões 
orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais 
autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde 
se constituíra da seguinte forma: 
I - financiamento total ou parcial de programas 
integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela 
conveniados; 
II - pagamento de vencimentos, salários e 
gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta 
que desempenhem suas funções diretamente na Secretaria de Saúde Pública e, 
obrigatoriamente, atuem e participem da execução das ações previstas no parágrafo 
único, artigo 1° da presente Lei; 
III - pagamento pela prestação de serviços a 
entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do 
setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1", artigo 199, da Constituição 
Federal; 
IV - aquisição de material permanente e de 
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; 
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou 
locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; 
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; 
Palácio São 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 17 de s 
terceiro da emancipação. 
cisco de Assis, Prefeitura da 
bro de 2009, ano quadragésimo 
ROBERTO F CO DOS SANTOS 
ITO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Gra lide 
Estado de São Paulo 
VII - desenvolvimento de programas de 
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; 
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter 
urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados 
no artigo 1° da presente Lei; 
IX - a execução orçamentária das receitas se 
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir 
crédito adicional suplementar para prover as despesas decorrentes do cumprimento 
desta Lei. 
Art. 13. Eventuais saldos positivos apurados em 
balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro 
subsequente a crédito da mesma programação. 
Art. 14. Ficam sub-rogados ao Fundo Municipal 
de Saúde todos os contratos, convênios, contratos de gestão, termos de Parceria e 
outros instrumentos que se encontram vigentes e que tenham qualificado como parte 
integrante do instrumento a Secretaria de Saúde Pública. 
Art. 15. O Fundo Municipal de Saúde terá 
vigência ilimitada. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 721, de 27 
de maio de 1991. 
SEAD 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Sidine Silva Pires 
Secretário C efe do Gabinete 
Registrado e publicado na Secretaria de 
Administração, aos 17 de setembro de 2009. 
Ecedite ruz Filho 
Secr e Administração 
REGISTRADO LM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
NO QUADRO GERAL DI: :VISOS DO PAÇO MUNIU- 
' PAL GONFGHIV.F AI- T i.-..0 10i" UH IA I No 681-90 
(LEI ORGÂNICA DA LSI. B \ LN. CL PRAIA GRANDE) 
DURANTE 03 (Ti,C.:;) DIA 
AFIXADO LM: .i / / 2013( 
nadou. n"21498/2009 
edricy 
Re 
a Câmara 
29065 

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