| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1445 / 2009 |
| Date | 2009-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde da Estância Balneária de Praia Grande, revoga a Lei no. 721, de 27 de maio de 1991, e dá outras providências |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo LEI N° 1.445 DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 "Dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde da Estância Balneária de Praia Grande, revoga a Lei n' 721, de 27 de maio de 1991, e dá outras providências" O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quarta Sessão Extraordinária, realizada em 16 de setembro de 2009, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei, Art. 1°. O Fundo Municipal de Saúde da Estância Balneária de Praia Grande, criado pela Lei n° 721, de 27 de maio de 1991, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta Lei. Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Saúde terá por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de Saúde, executadas e coordenadas pela Secretaria de Saúde Pública, para a implantação, consolidação e manutenção do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com os princípios e normas a ele aplicáveis, e que compreendem: I — o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; II - a Vigilância Sanitária; III - a Vigilância Epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. Art. 2°. O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretário de Saúde Pública e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei Federal n°4320/64. Art. 3°. São atribuições do Secretário de Saúde Pública: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho de Saúde e a Câmara de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão; V - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito ou a quem ele delegar competência; VI - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo; VII - manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentário-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo; VIII - estabelecer e delegar atribuições a servidores e/ou funcionários lotados no órgão, para o gerenciamento e a operacionalização do Fundo de que trata esta Lei; IX - manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; X - manter, em conjunto com o Departamento de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. Art. 4°. São atribuições da Tesouraria: I - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário de Saúde Pública; II - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter os controles necessários sobre convênios com órgãos Estaduais (ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. IV - controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município; V - manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo; VI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde Pública; II - de prévia aprovação do Secretário de Saúde Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo VII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção; VIII - apresentar à Secretaria de Saúde Pública a análise e a avaliação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas. Art. 5°. São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município; II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; III - o produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações administrativas junto ao Código Sanitário Municipal ou às legislações tributárias vigentes, referentes às autuações formalizadas nas fiscalizações de competência da Vigilância Sanitária Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VII - prestação de serviços a outros órgãos e entidades de direito público; VIII - doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo. § 1°. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito. § 2°. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: cumprimento de programação; Pública. I — da existência de disponibilidade em função do Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 6°. Constituem ativos do Fundo: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; II - direitos que por ventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde; IV - bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde de Município. Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 7°. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Art. 8°. O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, § 3" do ADCT( alterado pela EC n° 29). § 1°. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 2°. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade. § 3". O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9°.A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente. § 1°. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. § 2°. A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 3". A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo § 4°. Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 5°. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 10. Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário de Saúde Pública aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. § 1°. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução. § 2°. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. § 3°. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra da seguinte forma: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que desempenhem suas funções diretamente na Secretaria de Saúde Pública e, obrigatoriamente, atuem e participem da execução das ações previstas no parágrafo único, artigo 1° da presente Lei; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1", artigo 199, da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; Palácio São Estância Balneária de Praia Grande, aos 17 de s terceiro da emancipação. cisco de Assis, Prefeitura da bro de 2009, ano quadragésimo ROBERTO F CO DOS SANTOS ITO Prefeitura da Estância Balneária de Praia Gra lide Estado de São Paulo VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1° da presente Lei; IX - a execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 13. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação. Art. 14. Ficam sub-rogados ao Fundo Municipal de Saúde todos os contratos, convênios, contratos de gestão, termos de Parceria e outros instrumentos que se encontram vigentes e que tenham qualificado como parte integrante do instrumento a Secretaria de Saúde Pública. Art. 15. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 721, de 27 de maio de 1991. SEAD Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Sidine Silva Pires Secretário C efe do Gabinete Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 17 de setembro de 2009. Ecedite ruz Filho Secr e Administração REGISTRADO LM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO NO QUADRO GERAL DI: :VISOS DO PAÇO MUNIU- ' PAL GONFGHIV.F AI- T i.-..0 10i" UH IA I No 681-90 (LEI ORGÂNICA DA LSI. B \ LN. CL PRAIA GRANDE) DURANTE 03 (Ti,C.:;) DIA AFIXADO LM: .i / / 2013( nadou. n"21498/2009 edricy Re a Câmara 29065