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norma nº 979/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 979 / 1997
Date 1997-06-23
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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U YAMAUTI 
ITO 
RIC 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
4.11.111111 
LEI N° 979 
DE 23 DE JUNHO DE 1997 
"ESTABELECE NORMAS PARA A DECLARAÇÃO DE 
UTILIDADE PÚBLICA DE SOCIEDADES CIVIS, 
ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES E ADOTA 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS" 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância 
Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal em sua Décima Sétima 
Sessão Ordinária , realizada em 28 de Maio de 1.997, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a 
Seguinte Lei: 
ARTIGO 1° - As sociedades civis, associações e fundações 
constituídas neste Município ou que aqui mantenham representação com o fim de servirem 
desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, mediante proposta do 
Executivo ou da Câmara Municipal. 
ARTIGO 2° -Só poderá ser declarada de utilidade pública a 
entidade que provar os seguintes requisitos: 
a) que tenha sede e foro nesta cidade ou que, tendo sede 
nacional ou estadual , possua representação neste Município ; 
b) que tenha personalidade jurídica, mediante a apresentação 
dos estatutos devidamente registrados ; 
c) que não sejam remunerados , por qualquer forma, os cargos 
de diretoria, e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou 
associados , sob nenhuma forma ou pretexto; 
d) que, comprovadamente , mediante a apresentação de 
relatórios circunstanciados dos dois anos de exercicios anteriores à formulação do pedido, promova a 
educação ou exerça atividades científicas , de cultura, inclusivo artísticas, ou filantrópicas , estas de 
carater geral ou indiscriminado, predominantemente. 
ARTIGO 3° - Será cassada a declaração de utilidade pública, 
mediante projeto de lei nesse sentido , da entidade que se afastar das disposições contidas em seus 
estatutos. 
ARTIGO 4° - Esta Lei não prejudica a tramitação dos 
projetos em curso perante a Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande . 
ARTIGO 5°-Esta Lei entra em vigor na data da publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
Balneária de Praia Grande, aos 24 de junho de 199 , ano trigésimo primeiro da emancipação. 
e - • 
FELIPE AVELIN MORAES 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, 
de Junho de 1997. 
REINALDO 
SECRETÁRI 
fiS NO/ 
OREI BRUNO 
E ADM ISTRAÇÃO 
r . i(oC. 13.324/97 
REGISTRADO EM LIVRO COr,,IPETENTE E AFIXADO 
NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO PAÇO MUNICIPAL 
CO.NORME A,RT.c ,o6 DA LEI N.' C,'31120 OR(...;ÂNNCA 
DA E:ST. CAI N. DE PRAIA WrIANDE ) DURANTE 3 (TRÊS) 
DIAS. 
AFIXADO EM: c:9- ( 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 

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