br-locleg corpus explorer

← Praia Grande (SP)

norma nº 1550/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1550 / 2011
Date 2011-04-29
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
native_id443

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI N° 1.550 
DE 29 DE ABRIL DE 2011 
"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras 
providências." 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima 
Terceira Sessão Ordinária, realizada em 27 de abril de 2011, aprovou e ele promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1". O Conselho Municipal para Assuntos da 
Mulher, criado pela Lei 1041 de 13 de abril de 1999, passa a ser denominado 
"CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER" — COMDIM, e será regido 
por esta Lei. 
Art. 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
— COMDIM será vinculado ao Gabinete do Prefeito, através da Coordenadoria de 
Assessoria de Ação e Cidadania e terá caráter deliberativo. 
Art. 3°. O COMDIM tem como finalidade formular 
diretrizes e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de 
vida das mulheres, em harmonia com as diretrizes traçadas com o governo Estadual e 
Federal, políticas estas destinadas a assegurar à mulher, participação e conhecimento de 
seus direitos como cidadã. 
Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher: 
I — elaborar e aprovar seu regimento interno; 
II — Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate 
das condições de vida das mulheres do Município de Praia Grande, formular diretrizes e 
promover políticas públicas, visando eliminar todas as formas de discriminação que 
atinjam a mulher; 
III — prestar assessoria ao poder executivo, 
acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações referentes às 
questões do gênero; 
IV — acompanhar o cumprimento da legislação que 
assegura os direitos da mulher; 
V — propor programas e mecanismos para coibir toda e 
qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas 
para atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor; 
VI — promover intercâmbio e convênio com instituições 
e organismos Municipal, Estadual, Nacional e Internacional, de interesse público e 
privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho; 
VII — receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos 
competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra 
a mulher; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
) 
VIII — estabelecer e manter canais de comunicação e 
intercâmbio com os movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento 
das atividades de grupos na luta pela cidadania; 
IX — Apoiar e promover o aleitamento materno; 
X — Incentivar a freqüência aos exames preventivos do 
câncer; 
XI — Sugerir a adoção de medidas normativas para 
modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações 
contra as mulheres; 
XII — Incentivar o uso do preservativo masculino e 
feminino (camisinha); 
XIII — Garantir a realização anual da Semana da 
Mulher. 
Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
— COM DIM será composto de forma paritária e será constituído com a seguinte 
composição: • 
I — 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, 
indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: 
a — 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 
b - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do 
Município; 
Social e Trabalho; 
Pública; 
Turismo; 
Emprego e Trabalho. 
c — 01 (um) representante Secretaria de Promoção 
d — 01 (um) representante da Secretaria de Saúde 
e - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e 
f — (01) representante da Secretaria de Relações de 
II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil 
Organizada, com atuação na área da Assistência Social, e, preferencialmente, nas questões 
de interesse da população feminina, devidamente registradas junto ao Cartório de Registro 
de Pessoas Jurídicas e com sede no Município de Praia Grande. 
§ 1°. Os representantes do Poder Público serão 
indicados pelos titulares dos órgãos que compõe o COMDIM. 
§ 2°. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos 
pelo voto das Associações presentes na Conferência Municipal a que se refere o Art. 10 
desta Lei, em processo eleitoral disciplinado pelo Regimento Interno. 
e I. • 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
§ 3°. A primeira composição dos representantes da 
Sociedade Civil da COMDIM será extraída de reunião específica que deverá garantir a 
participação de Associações de mulheres formalmente constituídas no Município. 
§ 4°. Todos os membros do COMDIM e seus suplentes 
serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzido por mais 01(um) mandato. 
§ 5°. A nomeação do Presidente do COMDIM será 
referendada pelo Senhor Prefeito. 
Art. 6". A cada Conselheiro corresponderá um suplente, 
que substituirá seu titular em seus eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos 
previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão direito a voto. 
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou falecimento 
de conselheiro titular eleito, assumirá o suplente e, em caso de renúncia ou falecimento de 
conselheiro suplente, o órgão ou entidade não governamental por ela representado, deverá 
indicar o substituto, no prazo de 10 dias do comunicado. 
Art. 7". O exercício da função de Conselheiro é 
considerado serviço público relevante, voluntário e não remunerado. 
Art. 8°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
— COM DIM será formado por: 
I — Comissão Executiva; 
II — Pleno. 
Art. 9". A composição da Comissão Executiva e do 
Pleno será definida no Regimento Interno. 
Art. 10. O COMDIM realizará, a cada 02 (dois) anos a 
Conferência Municipal dos Direitos da Mulher durante a Semana da Mulher. 
Art. 11. O Poder Executivo Municipal terá 90 (noventa) 
dias para providenciar a instalação e posse do COMDIM, após a publicação desta Lei. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o 
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, através de legislação própria. 
Art. 13. O COMDIM deverá integrar-se ao Conselho 
Estadual da Condição Feminina — CECF, criado pelo Decreto n.° 20.892, de 4 de abril de 
1983 e institucionalizado pela Lei n° 5.447, de 1° de dezembro de 1986. 
Art. 14. O COMDIM providenciará a elaboração do seu 
Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a nomeação de seus 
membros. 
ROBERTO F SANTOS 
aldo Moreira B no 
retário-Geral do nete 
Registrado e publica na Secretaria de Administração, 
aos 29 de abril de 2011. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.041 de 13 de 
abril de 1999. 
Palácio São Fr sco de Assis, Prefeitura da Estância 
Balneária de Praia Grande, aos 29 de abril d 1, ano quadragésimo quinto da 
Emancipação. 
Ecedite d ruz Filho 
Secretário Administração 
Proc. adm. n" 6.770/1999 
Registrado em Livro Competente e afixado no 
Quadro Geral de Avisos do Paço Municipal 
cort,Torme Artigo 126 da Lei n» 681/90 
(Lei C rganica d.. I- st, Balo. de Praia Grande) 
durante 03 (três) dl 
Afixado em ç2Z.,
/ 
eclney ,..irirrtl 'imota 
Reg. 2J'066 
tl 

open original →