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norma nº 495/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 495 / 2007
Date 2007-11-08
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI COMPLEMENTAR N" 495 
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007 
"Altera dispositivos da Lei Complementar n" 
491, de 03 de setembro de 2007" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia 
Grande. 
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua 
Oitava Sessão Extraordinária, realizada em 05 de novembro de 2007, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1°. A Lei Complementar n° 491, de 03 de 
setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 15. O Professor Substituto atuará: 
I - em substituição aos docentes designados para exercício 
na classe de Especialistas em Educação; 
II — (revogado); 
III - em classes vagas. 
Parágrafo único. O Professor Substituto não participará de 
atribuições para classes permanentes durante o período de estágio probatório, tendo suas funções e 
local de prestação de serviço designados pela Comissão de Atribuição, atuando tanto na Educação 
Infantil como nas primeiras quatro séries do Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e 
Adultos." 
"Art. 16. O Professor Substituto, após o cumprimento do 
interstício de 03 (três) anos, estará em condições de participar da progressão funcional, tratada no 
Artigo 53, observados os critérios dos artigos 54 e 55, todos da presente Lei Complementar." (NR) 
"Art. 19. A remoção dos integrantes da carreira do 
Magistério processar-se-á por concurso de títulos, considerado para esta finalidade como título a 
assiduidade do docente e o tempo de efetivo exercício no cargo. (NR) 
Parágrafo Único. O concurso de remoção de docentes será 
regido por Portaria do Titular da Secretaria de Educação e ocorrerá anualmente ou semestralmente 
conforme dispuser o ato regulamentar." 
"Art. 31. Entende-se por carga suplementar de trabalho o 
número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que 
estiver sujeito. 
§ 1°. As horas prestadas a título de carga suplementar de 
trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos e hora atividade livre. 
§ 2°. O número de horas semanais da carga suplementar de 
trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 65 (sessenta e cinco) horas e o número de horas 
previsto nas referidas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 24, acrescidos dos períodos 
remunerados previstos nos artigos 27 e 30 desta Lei Complementar. (NR) 
içSEAD 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
§ 3°. Os adicionais de tempo de serviço e de sexta-parte 
não incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente." 
"Art. 35. Na hipótese de acumulação de dois cargos 
docentes, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais. (NR) 
Parágrafo único. O docente deverá comprovar a 
compatibilidade de dois cargos de docente, observada a jornada de trabalho tratada nos artigos 24, 27 
e 30 nesta Lei Complementar. (AC)" 
"Art. 45. Para aferição da assiduidade dos docentes, não 
serão computados como efetivo exercício os afastamentos legais, exceto as Férias, Licença Gala, 
Licença Nojo, Licença Gestante e Licença Prêmio." (NR) 
"CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS" (NR) 
"Art. 79A. Os artigos 26, 27 e 28 entrarão em vigor no ano 
letivo posterior a publicação desta Lei Complementar" (AC) 
"Art. 82. Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 16, de 
28 de maio de 1992, e a Lei Complementar n° 411, de 1° de março de 2005." (NR) 
Art. 2°. O Anexo III da Lei Complementar n" 
491, de 03 de setembro de 2007, passa a vigorar da seguinte forma: 
"ANEXO III 
A que se refere o parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar n° 491, de 03 de setembro de 2007. 
Função Gratificada Valores em R$ 
Diretor de Unidade Escolar 1 R$ 1.600,00 
Diretor de Unidade Escolar II R$ 1.700,00 
Diretor de Unidade Escolar III R$ 1.800,00 
Assistente de Direção R$ 1.500,00 
Assistente Técnico Pedagógico R$ 1.600,00 
Supervisor R$ 1.600,00 
Pedagogo Comunitário R$ 1.600,00 
(NR) 
Art. 3°. Esta Lei Complementar entra em vigor 
na data de sua publicação. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de novembro de 2007, ano 
quadragésimo primeiro da Emancipação. 
PREFE O 
I MOURÃO 
Regis 
Administração em 08 de novembro d 
ublicado na Secretaria de 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Reinaldb 
Secretário 
oreira 
eral do G 
ru no 
binete 
Ramiro Simõe ir Malho 
Secretário de Adm nistração 
Proc. no. 29331/02 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO PACO MUNICI￾PAL CONi-.01',ME ARTIGO 100 DA 1 .•• u31-90 
(LEI ORGANiCA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) 
DURANTE 0.3 (f-E3) DIAS. 
AFIXADO EM: () g / / 2 00:f 
1.•••••••%~...•••••• 
Evandro d. do C. Lope_: / 
R.F. 28.4.63 

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