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norma nº 970/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 970 / 1997
Date 1997-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÕES ESPECIAIS, COLETAS, ATERROS, RECICLAGEM DE LIXO E LIMPEZA EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N" 970 
De 16 de Abril de 1997. 
"DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS 
DE REMOÇÕES ESPECIAIS, COLETAS, ATERROS, 
RECICLAGEM DE LIXO E LIMPEZA EM GERAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
RICARDO AKINOBU YA1VIAUTI, Prefeito da Estância 
Balnearia de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal em Sua Nona Sessão 
Ordinária, realizada em 02 dc Abril dc 1997, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a 
seguinte Lei: 
ARTIGO 1° - Para a exploração dos serviços de remoções 
especiais, coletas, aterros, reciclagem de lixo c limpeza em geral, será necessária a expedição 
de alvará de licença e funcionamento específico pelo Poder Público Municipal, de acordo com 
a legislação em vigor. 
ARTIGO 2° - Para a execução dos serviços especificados 
no artigo 1° , a empresa licenciada deverá utilizar-se de: 
I - Caçambas metálicas em bom estado de conservação, 
dotadas de tampas e com dimensões externas máximas de 2,70m x 1,60m, e altura de 1,20m; 
II - Caminhão dotado de equipamento guindaste 
especializado para remoção e transporte das caçambas citadas no inciso 1. 
Parágrafo Primeiro - As caçambas metálicas serão 
confeccionadas de acordo com o projeto apropriado que lhes confira durabilidade e segurança 
estrutural. 
Parágrafo Segundo - As caçambas metálicas serão pintadas 
em cores vivas e com sinalização própria que garanta sua percepção de dia e à noite, dotadas, 
ainda de: 
I - Retícula em amarelo e preto em película refletiva no grau 
técnico ou similar, nas 4 (quatro) faces em suas bordas verticais, na largura mínima de 10 cm; 
II - As caçambas metálicas serão identificadas com o nome e 
o telefone da empresa licenciada e um número de ordem que as individualize, estabelecido a 
critério do órgão fiscalizador municipal. As caçambas à serviço do Poder Público Municipal 
deverão estar identificadas com tal finalidade. 
III- Fica proibida qualquer 
publicidade nas caçambas, além da identificação determinada. 
inscrição, propaganda ou 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ARTIGO 3° - A movimentação e o estacionamento das 
eaçambas em vias públicas respeitarão o disposto na legislação municipal, bem como na 
legislação federal, em especial o disposto no inciso XXXIX do artigo 181 do Decreto Federal 
tin 62.127 de 16 de janeiro de 1968( Regulamento do Código Nacional de Trânsito). 
Parágrafo Único - Nas vias públicas, à exceção da Avenida 
Presidente Kennedy, onde fica autorizado o estacionamento de caçambas nos passeios 
públicos, deverão as caçambas ser estacionadas unicamente sobre o leito carroçável, 
guardando 0,30m de afastamento das guias, de forma a não obstruir a passagem das águas 
pluviais. 
ARTIGO 4° - O prazo para a permanência de caçambas em 
vias públicas é de 7(sete) dias, incluídos os da colocação e da retirada do equipamento, 
observadas as restrições do artigo 7°, 
Parágrafo Único - Nos casos de materiais orgânicos, o 
prazo é de 1 (um) dia. 
ARTIGO 5° - Fica proibido o armazenamento e o 
ansporte de cargas perigosas ou nocivas à saúde em caçambas. 
ARTIGO 6° - Fica proibida a operação de carga e descarga 
das caçambas pelo caminhão poliguindaste das 7 hs às 19 hs, no sistema viário principal ( 
vias preferenciais ou com características implícitas de preferenciais) e nas zonas de restrição 
circulação de veículos. 
ARTIGO 7°- Fica proibida a permanência e o 
estacionamento de caçambas: 
I - Nas vias públicas onde ocorram feiras livres, de zero às 
14hs, no dia do evento, com exceção para as caçambas empregadas na prestação de serviços 
à municipalidade; 
II - Na Avenida Presidente Castelo Branco; 
III - Nas Avenidas Presidente Costa e Silva, Dr. Vicente de 
Carvalho, Ayrton Senna da Silva e Mal. Mallet, nos sábados, domingos e feriados. 
ARTIGO 8° - A Secretaria de Serviços Públicos 
determinará o destino final do entulho recolhido quando houver interesse da municipalidade. 
ARTIGO 9° - Compete ao órgão municipal de trânsito a 
fiscalização do disposto nesta Lei. 
ARTIGO 10 - As infrações ao disposto nesta Lei serão 
punidas de conformidade com as sanções pecuniárias que serão estabelecidas em Decreto 
regulamentador. 
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RICA BU YAMAUTI 
EITO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ARTIGO 11 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do 
Ivo Municipal no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da sua vigência. 
ARTIGO 12- As despesas decorrentes com a execução 
denta 14i correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
ARTIGO 13°- Esta Lei entra em vigor na data da 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
lialitária de Praia Grande, aos 16 de abril de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação. 
FELIPE RVFCINO MORAES 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
16 deAbril 
Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 
de 1997. 
REINALDO 
SECRETÁRI 
M I R IRA BRUNO 
DE A MINISTRAÇÃO 
PROC. 8474/97 
REG1STRADO ft' E AFIXA C:) 
NO QUADRO GERAL Cr:: CO MUNICIPAL 
C:CHFORME ART.° 136 afx ( LEI ORGÂNICA 
OA ES Í. BALN. Df PRAV, ) DURANTE 3 (1-RM) 
LHAS.
AFIXADO EM: 1.e:NÁIU 1 ci 
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