| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 970 / 1997 |
| Date | 1997-04-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÕES ESPECIAIS, COLETAS, ATERROS, RECICLAGEM DE LIXO E LIMPEZA EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI N" 970 De 16 de Abril de 1997. "DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÕES ESPECIAIS, COLETAS, ATERROS, RECICLAGEM DE LIXO E LIMPEZA EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". RICARDO AKINOBU YA1VIAUTI, Prefeito da Estância Balnearia de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal em Sua Nona Sessão Ordinária, realizada em 02 dc Abril dc 1997, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1° - Para a exploração dos serviços de remoções especiais, coletas, aterros, reciclagem de lixo c limpeza em geral, será necessária a expedição de alvará de licença e funcionamento específico pelo Poder Público Municipal, de acordo com a legislação em vigor. ARTIGO 2° - Para a execução dos serviços especificados no artigo 1° , a empresa licenciada deverá utilizar-se de: I - Caçambas metálicas em bom estado de conservação, dotadas de tampas e com dimensões externas máximas de 2,70m x 1,60m, e altura de 1,20m; II - Caminhão dotado de equipamento guindaste especializado para remoção e transporte das caçambas citadas no inciso 1. Parágrafo Primeiro - As caçambas metálicas serão confeccionadas de acordo com o projeto apropriado que lhes confira durabilidade e segurança estrutural. Parágrafo Segundo - As caçambas metálicas serão pintadas em cores vivas e com sinalização própria que garanta sua percepção de dia e à noite, dotadas, ainda de: I - Retícula em amarelo e preto em película refletiva no grau técnico ou similar, nas 4 (quatro) faces em suas bordas verticais, na largura mínima de 10 cm; II - As caçambas metálicas serão identificadas com o nome e o telefone da empresa licenciada e um número de ordem que as individualize, estabelecido a critério do órgão fiscalizador municipal. As caçambas à serviço do Poder Público Municipal deverão estar identificadas com tal finalidade. III- Fica proibida qualquer publicidade nas caçambas, além da identificação determinada. inscrição, propaganda ou 1 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 3° - A movimentação e o estacionamento das eaçambas em vias públicas respeitarão o disposto na legislação municipal, bem como na legislação federal, em especial o disposto no inciso XXXIX do artigo 181 do Decreto Federal tin 62.127 de 16 de janeiro de 1968( Regulamento do Código Nacional de Trânsito). Parágrafo Único - Nas vias públicas, à exceção da Avenida Presidente Kennedy, onde fica autorizado o estacionamento de caçambas nos passeios públicos, deverão as caçambas ser estacionadas unicamente sobre o leito carroçável, guardando 0,30m de afastamento das guias, de forma a não obstruir a passagem das águas pluviais. ARTIGO 4° - O prazo para a permanência de caçambas em vias públicas é de 7(sete) dias, incluídos os da colocação e da retirada do equipamento, observadas as restrições do artigo 7°, Parágrafo Único - Nos casos de materiais orgânicos, o prazo é de 1 (um) dia. ARTIGO 5° - Fica proibido o armazenamento e o ansporte de cargas perigosas ou nocivas à saúde em caçambas. ARTIGO 6° - Fica proibida a operação de carga e descarga das caçambas pelo caminhão poliguindaste das 7 hs às 19 hs, no sistema viário principal ( vias preferenciais ou com características implícitas de preferenciais) e nas zonas de restrição circulação de veículos. ARTIGO 7°- Fica proibida a permanência e o estacionamento de caçambas: I - Nas vias públicas onde ocorram feiras livres, de zero às 14hs, no dia do evento, com exceção para as caçambas empregadas na prestação de serviços à municipalidade; II - Na Avenida Presidente Castelo Branco; III - Nas Avenidas Presidente Costa e Silva, Dr. Vicente de Carvalho, Ayrton Senna da Silva e Mal. Mallet, nos sábados, domingos e feriados. ARTIGO 8° - A Secretaria de Serviços Públicos determinará o destino final do entulho recolhido quando houver interesse da municipalidade. ARTIGO 9° - Compete ao órgão municipal de trânsito a fiscalização do disposto nesta Lei. ARTIGO 10 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas de conformidade com as sanções pecuniárias que serão estabelecidas em Decreto regulamentador. 2 RICA BU YAMAUTI EITO Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 11 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Ivo Municipal no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da sua vigência. ARTIGO 12- As despesas decorrentes com a execução denta 14i correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. ARTIGO 13°- Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância lialitária de Praia Grande, aos 16 de abril de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação. FELIPE RVFCINO MORAES SECRETÁRIO DE GOVERNO 16 deAbril Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos de 1997. REINALDO SECRETÁRI M I R IRA BRUNO DE A MINISTRAÇÃO PROC. 8474/97 REG1STRADO ft' E AFIXA C:) NO QUADRO GERAL Cr:: CO MUNICIPAL C:CHFORME ART.° 136 afx ( LEI ORGÂNICA OA ES Í. BALN. Df PRAV, ) DURANTE 3 (1-RM) LHAS. AFIXADO EM: 1.e:NÁIU 1 ci aCi• 3 EiNt) r. /dom