| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 1994 |
| Date | 1994-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Município para exercer mandato como dirigente de entidade de classe, nas condições que especifica e adota providências correlatas. |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Gra ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR N" 077 De 27 de maio de 1.994 "DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DO MUNICíPIO PARA EXERCER MANDATO COMO DIRIGENTE DE ENTIDADE DE CLASSE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balnearia de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal em sua primeira sessão extraordinária realizada em 11 de maio de 1.994, Aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar: ARTIGO 1" - Poderá afastar-se para exercer seus mandatos na entidade de classe representativa de funcionários e servidores do Município, o Presidente dessa entidade que seja funcionário ou servidor público. ARTIGO 2" - O afastamento de que trata o artigo anterior dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou função. Parágrafo único - Enquanto afastados, os funcionários e servidores não poderão ser exonerados, dispensados ou despedidos, salvo a pedido ou por justa causa mediante procedimento administrativo-disciplinar. ARTIGO 3" - Será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais o período de afastamento de que trata o Artigo 1° da presente Lei Complementar. ARTIGO 4" - Para fins de evolução funcional os funcionários e servidores afastados nos termos desta Lei Complementar, não integrarão os respectivos grupos sob avaliação, atribuindo-se-lhes os pontos correspondentes do conceito "muito bom" das classes a que pertencem. ALBERTO PER RA MOUI1ÃO PREFEI O UI LEMOS S ITH SECRETÁRIO DO GOVERNO Prefeitura da Estância Balneária de Praia G ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 5° - O pedido de afastamento de que trata esta Lei Complementar, deverá ser dirigido ao Prefeito através de requerimento escrito e instruído com documentos comprobatórios. ARTIGO 6" - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar. ARTIGO 7" - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão pelas dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. ARTIGO 8" - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 27 de maio de 1.994, ano vigésimo oitavo da Emancipação. Registrado e Publicado na Secretaria de Administração, aos 27 de maio de 1.994. LUIZ C SILVA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO NO QUADRO GERM. DE ', VISOS D1D MUNICIPAL, CONFORME ART.° IN DA LEI N.o 681,140 (LU ORGÂNICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRÊS) DIAS. AFIXADO EM: 2-A ,~-0-;u9( `') Ma. liodor . a t âMãlai)a RPM) - :*