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norma nº 77/1994

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 77 / 1994
Date 1994-05-27
EmentaDispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Município para exercer mandato como dirigente de entidade de classe, nas condições que especifica e adota providências correlatas.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Gra 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI COMPLEMENTAR N" 077 
De 27 de maio de 1.994 
"DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE FUNCIONÁRIOS 
E SERVIDORES DO MUNICíPIO PARA EXERCER 
MANDATO COMO DIRIGENTE DE ENTIDADE DE 
CLASSE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E 
ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância 
Balnearia de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal em sua primeira sessão 
extraordinária realizada em 11 de maio de 1.994, Aprovou e eu Sanciono e 
Promulgo a seguinte Lei Complementar: 
ARTIGO 1" - Poderá afastar-se para exercer seus mandatos na 
entidade de classe representativa de funcionários e servidores do Município, o Presidente 
dessa entidade que seja funcionário ou servidor público. 
ARTIGO 2" - O afastamento de que trata o artigo anterior 
dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das 
demais vantagens do cargo ou função. 
Parágrafo único - Enquanto afastados, os funcionários e 
servidores não poderão ser exonerados, dispensados ou despedidos, salvo a 
pedido ou por justa causa mediante procedimento administrativo-disciplinar. 
ARTIGO 3" - Será considerado de efetivo exercício para 
todos os efeitos legais o período de afastamento de que trata o Artigo 1° da presente 
Lei Complementar. 
ARTIGO 4" - Para fins de evolução funcional os funcionários e 
servidores afastados nos termos desta Lei Complementar, não integrarão os 
respectivos grupos sob avaliação, atribuindo-se-lhes os pontos correspondentes do 
conceito "muito bom" das classes a que pertencem. 
ALBERTO PER RA MOUI1ÃO 
PREFEI O 
UI LEMOS S ITH 
SECRETÁRIO DO GOVERNO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia G 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ARTIGO 5° - O pedido de afastamento de que trata esta Lei 
Complementar, deverá ser dirigido ao Prefeito através de requerimento escrito e 
instruído com documentos comprobatórios. 
ARTIGO 6" - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 
Complementar. 
ARTIGO 7" - As despesas decorrentes da execução desta 
Lei Complementar correrão pelas dotações próprias do orçamento vigente, 
suplementadas, se necessário. 
ARTIGO 8" - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de 
Praia Grande, aos 27 de maio de 1.994, ano vigésimo oitavo da Emancipação. 
Registrado e Publicado na Secretaria de Administração, aos 
27 de maio de 1.994. 
LUIZ C SILVA 
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
NO QUADRO GERM. DE ', VISOS D1D MUNICIPAL, 
CONFORME ART.° IN DA LEI N.o 681,140 (LU ORGÂNICA 
DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRÊS) 
DIAS. 
AFIXADO EM: 2-A ,~-0-;u9( `') 
Ma. liodor . a t âMãlai)a 
RPM) - :* 

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