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norma nº 1130/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1130 / 2001
Date 2001-06-29
EmentaInstitui o Programa de Apoio ao Desempregado e estabelece diretrizes para sua execução
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 1.130 
DE 29 DE JUNHO DE 2.001. 
"Institui o Programa de Apoio ao Desempregado 
e estabelece diretrizes para sua execução" 
Alberto Pereira Mourão, Prefeito da Estância 
Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe sã conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal em sua 
Sexta Sessão Extraordinária, realizada em 27 de junho de 2.001, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído o "Programa de Apoio ao 
Desempregado", que será regido pelas disposições desta Lei. 
Parágrafo único. O Programa, de caráter 
assistencial, será coordenado pela Secretaria de Promoção Social e terá por 
finalidade proporcionar ocupação temporária e renda para até 300 (trezentos) 
cidadãos com idade mínima de 21 (vinte e um) anos, integrantes de parte da 
população desempregada de Praia Grande. 
seguintes benefícios: 
(cento e oitenta reais) por mês; 
de dias úteis do mês; 
ou profissionalizante. 
Art. 2°. O Programa consiste na concessão dos 
I - auxílio-desemprego, no valor de R$180,00 
II - cesta básica; 
III - auxílio-transporte, correspondente ao número 
IV - na participação de curso de alfabetização 
Parágrafo único. Para a realização dos cursos 
profissionalizantes, poderá o Município celebrar convênio com entidades públicas 
ou privadas sem fins lucrativos. 
Art. 3°. São condições para participação no 
Programa, além de outras a serem estabelecidas pela Secretaria de Promoção 
Social visando o cumprimento desta Lei: 
I - idade mínima de 21 (vinte e um) anos; 
II - situação de desemprego igual ou superior a 6 
(seis) meses, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou qualquer 
outro programa assistencial equivalente; 
1. -1 R A Q O EM LIVN0 L 
QUADRO GERAL DE AVISOS DO PAÇO MUNICIPAL 
NPORME ART.° 106 DA LEI N.° 581/90 ( LEI ORC3ÁNICIa 
EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TP,r5) 
AFIXADO EM:DAdpá, ck 04 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
III - limite máximo de 1 (um) participante por 
Parágrafo único. No caso do número de 
In Ir nossados em participar do Programa superar o de vagas, a preferência será 
,tinida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios: 
I - maiores encargos familiares; 
II - mulheres arrimo de família; 
III - maior tempo de desemprego; 
IV - maior idade. 
Art. 4°. A participação no Programa implica a 
(,olaboração, em caráter eventual, consistente na prestação de serviços de 
interesse da comunidade, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento 
com as atividades já desenvolvidas pelos órgãos públicos municipais. 
§1°. A jornada de atividade no Programa será de 
até 6 (seis) horas por dia, 4 (quatro) dias por semana, mais 1 (um) dia de curso de 
alfabetização ou profissionalizante. 
§2°. Os órgãos públicos municipais somente 
poderão utilizar o Programa se não promoverem a substituição de seus servidores 
ou empregados, nem rotatividade de mão-de-obra, em decorrência dos serviços 
prestados pelos trabalhadores desempregados participantes do referido programa. 
Art. 5°. Os benefícios de que tratam os incisos I a 
IV do art. 2°, serão concedidos pelo prazo de até 3 (três) meses, prorrogáveis por 
igual período, tendo em vista a assiduidade e o desempenho de cada participante 
na execução das tarefas que lhe forem atribuídas, bem como o seu 
aproveitamento no curso de alfabetização ou profissionalizante. 
Art. 6°. Se, no decorrer do Programa, for 
constatado que o participante não se adapta às condições exigidas, caberá à 
Secretaria de Promoção Social decidir sobre seu remanejamento ou, se for o caso, 
pelo seu desligamento. 
Art. 7°. Somente será permitida a participação de 
interessados que já tenham anteriormente participado do Programa, caso o 
número de cadastrados seja inferior ao de vagas. 
Art. 8°. Para atender as despesas resultantes da 
aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na contabilidade 
municipal, um crédito adicional especial até o limite de R$ 400.000,00 
(quatrocentos mil reais), que será coberto na forma prevista no §1° do art. 43 da Lei 
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964. 
(3 1$ T R A 1? O EM LIVRO COMPE1 El' 
NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO PA ÇO MUNICIP#1. 4, 
CONFORME ART.° 106 DA LEI N.° 681/90 ( LEI ORGÂNICA 
DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TR!Sj 
AFIXADO -25 d4y1/1\ Ê() .2oot 
ALBERTO PEREI A MOURÀO 
PREFEI O 
Registrad publicado na Secretaria de 
Administração, aos 29 de junho de 2.001. 
Reinai 
Secretário Gera o inete 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 9°. Esta Lei terá vigência temporária até 31 de 
dezembro de 2.001, a contar da data de sua publicação. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da 
1 stância Balneária de Praia Grande aos 29 de junho de 2.001, ano trigésimo quinto 
da Emancipação. 
Ramiro Si oes Vieira Malho 
Secretári de Administração 
Proc. n° 14.765/01 
REGISTRADO EM LIVRO COMPE I EN "I E i"..? 
NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO PAÇO WillNie::•At 
CONFORME A,RT.° 106 DA LEI N.° 681/90 ( LEI ORGÂNICA 
DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRÈS) 
DIAS. 
AFIXADO EM: .25 d,t P-1^1"0 á .200' 

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