| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1130 / 2001 |
| Date | 2001-06-29 |
| Ementa | Institui o Programa de Apoio ao Desempregado e estabelece diretrizes para sua execução |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI N° 1.130 DE 29 DE JUNHO DE 2.001. "Institui o Programa de Apoio ao Desempregado e estabelece diretrizes para sua execução" Alberto Pereira Mourão, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe sã conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal em sua Sexta Sessão Extraordinária, realizada em 27 de junho de 2.001, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído o "Programa de Apoio ao Desempregado", que será regido pelas disposições desta Lei. Parágrafo único. O Programa, de caráter assistencial, será coordenado pela Secretaria de Promoção Social e terá por finalidade proporcionar ocupação temporária e renda para até 300 (trezentos) cidadãos com idade mínima de 21 (vinte e um) anos, integrantes de parte da população desempregada de Praia Grande. seguintes benefícios: (cento e oitenta reais) por mês; de dias úteis do mês; ou profissionalizante. Art. 2°. O Programa consiste na concessão dos I - auxílio-desemprego, no valor de R$180,00 II - cesta básica; III - auxílio-transporte, correspondente ao número IV - na participação de curso de alfabetização Parágrafo único. Para a realização dos cursos profissionalizantes, poderá o Município celebrar convênio com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. Art. 3°. São condições para participação no Programa, além de outras a serem estabelecidas pela Secretaria de Promoção Social visando o cumprimento desta Lei: I - idade mínima de 21 (vinte e um) anos; II - situação de desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente; 1. -1 R A Q O EM LIVN0 L QUADRO GERAL DE AVISOS DO PAÇO MUNICIPAL NPORME ART.° 106 DA LEI N.° 581/90 ( LEI ORC3ÁNICIa EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TP,r5) AFIXADO EM:DAdpá, ck 04 ( "4:rif 1 Ralla 4 Y ,. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO III - limite máximo de 1 (um) participante por Parágrafo único. No caso do número de In Ir nossados em participar do Programa superar o de vagas, a preferência será ,tinida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios: I - maiores encargos familiares; II - mulheres arrimo de família; III - maior tempo de desemprego; IV - maior idade. Art. 4°. A participação no Programa implica a (,olaboração, em caráter eventual, consistente na prestação de serviços de interesse da comunidade, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento com as atividades já desenvolvidas pelos órgãos públicos municipais. §1°. A jornada de atividade no Programa será de até 6 (seis) horas por dia, 4 (quatro) dias por semana, mais 1 (um) dia de curso de alfabetização ou profissionalizante. §2°. Os órgãos públicos municipais somente poderão utilizar o Programa se não promoverem a substituição de seus servidores ou empregados, nem rotatividade de mão-de-obra, em decorrência dos serviços prestados pelos trabalhadores desempregados participantes do referido programa. Art. 5°. Os benefícios de que tratam os incisos I a IV do art. 2°, serão concedidos pelo prazo de até 3 (três) meses, prorrogáveis por igual período, tendo em vista a assiduidade e o desempenho de cada participante na execução das tarefas que lhe forem atribuídas, bem como o seu aproveitamento no curso de alfabetização ou profissionalizante. Art. 6°. Se, no decorrer do Programa, for constatado que o participante não se adapta às condições exigidas, caberá à Secretaria de Promoção Social decidir sobre seu remanejamento ou, se for o caso, pelo seu desligamento. Art. 7°. Somente será permitida a participação de interessados que já tenham anteriormente participado do Programa, caso o número de cadastrados seja inferior ao de vagas. Art. 8°. Para atender as despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na contabilidade municipal, um crédito adicional especial até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que será coberto na forma prevista no §1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964. (3 1$ T R A 1? O EM LIVRO COMPE1 El' NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO PA ÇO MUNICIP#1. 4, CONFORME ART.° 106 DA LEI N.° 681/90 ( LEI ORGÂNICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TR!Sj AFIXADO -25 d4y1/1\ Ê() .2oot ALBERTO PEREI A MOURÀO PREFEI O Registrad publicado na Secretaria de Administração, aos 29 de junho de 2.001. Reinai Secretário Gera o inete Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Art. 9°. Esta Lei terá vigência temporária até 31 de dezembro de 2.001, a contar da data de sua publicação. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da 1 stância Balneária de Praia Grande aos 29 de junho de 2.001, ano trigésimo quinto da Emancipação. Ramiro Si oes Vieira Malho Secretári de Administração Proc. n° 14.765/01 REGISTRADO EM LIVRO COMPE I EN "I E i"..? NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO PAÇO WillNie::•At CONFORME A,RT.° 106 DA LEI N.° 681/90 ( LEI ORGÂNICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRÈS) DIAS. AFIXADO EM: .25 d,t P-1^1"0 á .200'