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norma nº 1551/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1551 / 2011
Date 2011-04-29
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas — COMAD
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI N° 1.551 
DE 29 DE ABRIL DE 2011 
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
Antidrogas — COM AD." 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima 
Terceira Sessão Ordinária, realizada em 27 de abril de 2011, aprovou e ele 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal 
Antidrogas — COMAD, que, integrando-se ao esforço nacional de combates às 
drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à prevenção, 
tratamento e combate ao uso abusivo de drogas c será regido por esta Lei. 
Art. 2°. O Conselho Municipal Antidrogas —
COMAD será vinculado ao Gabinete do Prefeito — GP, e terá caráter deliberativo. 
§ 1°, Ao COMAD caberá fomentar a coordenação 
das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo 
desenvolvimento das ações que objetivem diminuir a demanda por drogas, assim 
como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições 
federais e estaduais existentes na cidade de Praia Grande e dispostas a cooperar 
com o esforço municipal. 
§ 2°. O COMAD como coordenador das atividades 
mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional 
Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal 5.912, de 27 de setembro de 
2006. 
§ 3° Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I — redução de demanda como objetivo a ser 
alcançado através do conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido 
de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que 
apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; 
II — droga como toda substância natural ou produto 
químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, 
estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, 
provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo 
causar dependência química, seja ela classificada como ilícita ou lícita, destacando￾se, como exemplo desta, o álcool, o tabaco e os medicamentos em geral; 
III — drogas ilícitas aquelas assim classificadas na 
legislação vigente e nos tratados internacionais firmados pelo Brasil e outras, 
relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, 
informada à Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 3°. Ao Conselho Municipal Antidrogas, 
doravante denominado, COMAD, compete: 
I — propor o Programa de Política Municipal 
Antidrogas - PROMAD destinado a orientar as ações de prevenção, tratamento e 
combate ao uso abusivo de drogas; 
II — acompanhar o desenvolvimento das ações de 
fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; 
III — propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as 
medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a 
instituição desta Lei. 
IV — incentivar e promover, em nível municipal, a 
inclusão de ensinamentos referentes à substância psicoativas em curso de formação 
de professores, bem como dos temas referentes às drogas em disciplinas 
curriculares, considerando em sua transversalidade, nos ensinos fundamental e 
médio; 
V — requerer e analisar informações e estatísticas 
disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos 
diversos órgãos e as soluções dadas àquelas; 
VI — apoiar e encaminhar os trabalhos de 
Vigilância Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda, compra, 
manutenção em estoque , consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou 
que determinem dependência física ou psíquica ou especializadas farmacêuticas 
que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição 
médica dessas substâncias. 
§ 1°. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a 
conjuntura municipal para fins de elaboração de seu plano de ação. 
§ 2°. Com a finalidade de contribuir para o 
aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por 
meio da remessa de relatórios, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas — 
SENAD e o Conselho Estadual Antidrogas — CONEN informados sobre os 
aspectos de interesse relacionados à sua atuação. 
Art. 4". O COMAD será composto de forma 
paritária e será constituído com a seguinte composição: 
I — 09 (nove) representantes do Poder Público 
Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: 
a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 
b) 01 (um) representante da Subsecretaria de 
Assuntos de Segurança Pública; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Município; 
Social; 
Educação; 
Pública; 
Juventude, Esportes e Lazer; 
Turismo; 
Emprego e Trabalho. 
c) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do 
d) 01 (um) representante Secretaria de Promoção 
e) 01 (um) representante da Secretaria de 
O 01 (um) representante da Secretaria de Saúde 
g) 01 (um) representante da Secretaria de 
h) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e 
i) (01) representante da Secretaria de Relações de 
II - 09 (nove) representantes da Sociedade Civil 
Organizada, indicados pelos titulares das Associações correspondentes, com 
atuação na área da Assistência Social, ou na recuperação de dependentes químicos 
ou alcoólatras, devidamente registradas junto ao Cartório de Registro de Pessoas 
Jurídicas e com sede no Município de Praia Grande; 
§ 1°. Os membros do Conselho serão indicados 
pelos grupos que representarão e serão designados pelo Prefeito para um mandato 
de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01(um) mandato. 
§ 2°. Sempre que se faça necessário, em função da 
tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a 
participação de consultores, a serem indicados por seus representantes e nomeados 
pelo Prefeito. 
§ 3°. Os membros do Conselho terão suplentes que 
os substituirão em seus impedimentos. 
Art. 5°. Os membros mencionados no inciso II do 
artigo 4° deverão apresentar os seguintes requisitos: 
a) Idoneidade Moral e conduta ilibada; 
b) Não registrar sentença penal condenatória 
transitada em julgado, comprovada através de documento com data não inferior ao 
ano de 2011, mediante apresentação do original de Folha de Antecedentes 
Criminais fornecida pelas Varas Criminais da Justiça Estadual da cidade de onde é 
natural e dos lugares onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, bem como 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Folha de Antecedentes Criminais da Justiça Federal com data não inferior ao ano 
de 2011. 
§ 1°. As Folhas de Antecedentes Criminais deverão 
ser encaminhadas ao Gabinete do Prefeito juntamente com cópia reprográfica do 
Estatuto Social, da Ata da Associação devidamente registrados junto ao Cartório de 
Registro de Pessoas Jurídicas, onde consta que o indicado faz parte do quadro da 
Diretoria, bem como dos documentos pessoais do mesmo; 
§ 2°. O prazo para a entrega dos documentos 
referidos no parágrafo acima será definido pelo Gabinete do Prefeito, através de 
Edital de Convocação a ser publicado para tal fim. 
Art. 6°. A nomeação do Presidente do COMAD 
será referendada pelo Prefeito. 
Art. 7°. Poderão participar das reuniões do 
Conselho Municipal Antidrogas — COMAD, com direito a voz, mas sem direito a 
voto, os representantes dos seguintes órgãos: 
I — 01 (um) representante da Câmara Municipal; 
II — 01 (um) representante da Polícia Civil do 
Estado de São Paulo; 
Estado de São Paulo; 
III — 01 (um) representante da Polícia Militar do 
IV — 01 (um) representante do Poder Judiciário; 
V — 01 (um) representante do Ministério Público; 
VI - 01 (um) representante da Ordem dos 
Advogados do Brasil; 
Criança e do Adolescente; 
Segurança — CONSEG-Sul; 
Segurança — CONSEG-Norte; 
VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; 
VIII - 01 (um) representante do Conselho da 
IX - 01 (um) representante do Conselho de 
X - 01 (um) representante do Conselho de 
Art. 8°. O detalhamento da organização do 
COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
ROBERTO FR DOS SANTOS 
TO 
Bruno 
rio-Ge Gabinete 
Administração, 
Registrado e publicado na Secretaria de 
e abril de 2011. 
Ecedit 
Secr 
Cruz Filho 
Administração 
rado a Livro Competente e afixado no 1 
uadro Ger 1 de Avises do Paço Municipal 
cormorme Artigo 106 da Lel O,0 681/90 
(Lei Crgânica da Est. Baln, de Praia Grande) 
durante 03 (três) dl: 
Afixado em " 91C)t 
Proc. adm. n° 5927/2009 I 
/ 2011 
edney Pare 
R e g. 
Câmara 
065 
Art. 9". As despesas decorrentes da presente Lei 
serão atendidas por verbas próprias a serem consignadas no orçamento municipal, 
que poderão ser suplementadas por Lei quando necessário. 
Art. 10. As funções de conselheiro não serão 
remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. 
Art. 11. O COMAD providenciará e enviará as 
informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração 
aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas - SISNAD. 
Art. 12. O COMAD providenciará a elaboração do 
seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a nomeação de 
seus membros. 
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a criar 
o Fundo Municipal Antidrogas — FUMAD, através de legislação própria. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrár.o, especialmente a Lei n° 971, de 
02 de Maio de 1997. 
Palácio São Fr co de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 d 11 de 2011, ano quadragésimo 
quinto da Emancipação. 

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