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norma nº 971/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 971 / 1997
Date 1997-05-02
EmentaCRIA O CONSELHO DE SEGURANÇA MUNICIPAL E ENTORPECENTES DE PRAIA GRANDE
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 971 
De 02 de Maio de 1997. 
"CRIA O CONSELHO DE SEGURANÇA MUNICIPAL E 
ENTORPECENTES DE PRAIA GRANDE". 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância 
Balnearia de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal em sua Décima Segunda 
sessão Ordinária, realizada em 23 de Abril de 1.997, Aprovou e eu Sanciono e Promulgo a 
seguinte Lei: 
ARTIGO 1° - Fica criado o Conselho de Segurança Municipal e 
entorpecentes de Praia Grande - COMENSEG, que se integrará na Ação Conjunta e articulada de 
todos os órgãos de níveis Federal, Estadual e Municipal, que compõem o Sistema Nacional de 
Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto 85.110, de 02 de 
setembro de 1980, especialmente o Conselho Estadual de Entorpecentes - COMEM/SP, bem como o 
Decreto n° 23.455, de 10 de maio de 1985, regulamentado pela resolução SSP 37 de 16/05/85 que 
dispõe sobre a criação de Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG/sp. 
ARTIGO 2° - São objetivos do Conselho de Segurança 
Municipal e Entorpecentes: 
I - Propor programa municipal de prevenção do uso indevido c 
abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual proposta pelo 
COMEN/SP, bem como acompanhar a sua execução estimulando e cooperando com os serviços que 
visem ao encaminhamento e tratamento dc dependentes de drogas e substâncias entorpecentes; 
II - Propor também programa municipal de prevenção dos 
delitos, infrações ou crimes tipificados no Código Nacional de Trânsito e na Constituição Federal, 
com objetivos claros no auxílio da população, à saber: 
a) planejar a ação comunitária de segurança e avaliar seus 
resultados; 
b) Integrar a população e a Polícia Civil e Militar na tarefa de 
conseguir segurança para a população; 
c) acompanhar o trabalho policial em beneficio da comunidade; 
d) levar diretamente, ou através de contatos telefônicos com as 
autoridades policiais locais, as reivindicações e queixas da população em casos emergenciais; 
e) desenvolver campanhas educativas, visando orientar a 
população sobre condições e formas do aprimoramento da segurança em nosso município; 
f) trabalhar junto à população, Polícia Civil, Militar, Ropan e ao 
Governo Municipal para combater as causas que gerem criminalidade, inclusive na disseminação do 
tráfico e do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, sempre formulando sugestões para as 
ações de fiscalização e regressão executadas pela União, Estado e Município, provocando estímulos 
para a comunidade à participar nos programas na área dc prevenção de crimes de qualquer natureza; 
III - Manter contatos e relacionamentos estreitos com órgãos 
Federal, Estadual e Municipal sobre a matéria, bem como organismos não governamentais, trocando 
informações c experiências que facilitem o aperfeiçoamento dos objetivos do Conselho, propondo ao 
Executivo Municipal e demais órgãos Estaduais e Federais medidas que visem aos objetivos previstos 
nos incisos anteriores. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ARTIGO 3° - O Conselho de Segurança e Entorpecentes de 
Plots lliande será composto por membros naturais e munícipes representantes da Sociedade Civil, 
ihttdit reputação e de representatividade comprovada, através de Decreto do Executivo. 
Parágrafo Primeiro - Os representantes da Sociedade Civil 
UIII►prnrno o Grupo de Ação e Defesa da Sociedade, e serão dc livre escolha do Prefeito. 
Parágrafo Segundo - Para integrar o Grupo de Ação e Defesa da 
liktolellade, os representantes da Sociedade Civil deverão preencher os requisitos a serem 
Olitnholocidos no Decreto regulamentador. 
ARTIGO 4° - A nomeação dos membros do Conselho de 
ilOstinteiça Municipal e Entorpecentes será feita por ato do Prefeito, obedecida a composição 
domai minada por esta Lei. 
Parágrafo Primeiro - A posse será dada no prazo máximo de 30 
(Ideio° dias, após a nomeação dos membros, em sessão solene. 
Parágrafo Segundo - No ato da posse, aos membros que 
lItlewaríto o Grupo de Ação e Defesa da Sociedade serão entregues as carteiras de identificação e o 
Manual de auxílio para a execução dos seus serviços, na forma do Decreto regulamentador. 
ARTIGO 5° - Os membros do Conselho terão mandato de 2 
(dois) anos, permitida a recondução por uma única vez. 
ARTIGO 6" - O Conselho de Segurança Municipal e 
Milorpecentes será presidido por um de seus membros, escolhido e designado pelo Prefeito. 
ARTIGO 7° - O exercício das funções de membro do Conselho 
de Segurança Municipal e Entorpecentes não será remunerado, mas sendo considerado de relevante 
serviço de interesse público. 
ARTIGO 8° - - O Conselho de Segurança Municipal e 
hitorpecentes - COMENSEG - terá regimento interno próprio, a ser elaborado no prazo máximo dc 
90 (noventa) dias, contados da posse de seus membros, que deverá ser homologado por Decreto. 
ARTIGO 9° - - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho 
poderá utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo, 
mediante autorização do Prefeito. 
ARTIGO 10 - As despesas decorrentes de execução da 
presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se 
necessário. 
ARTIGO 11 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 839, de 07 de outubro de 1993. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária 
de Praia Grande, aos 02 de Maio de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação. 
RICARD -AK BU YAMAUTI 
7 P ITO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
FELIPE AVELINO MORAES 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
de Maio 
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, 
ame 02 de1997. 
REINALDO jj BRUNO 
SECRETÁRI ISTRAÇÃO 
PROC. N° 3477/97. 
REGISTRADO E AFIXADO 
1.•,!D QUADRO GERAI ".(', MUNICIPAL 
ç:',;'j,:M FORME ART.* 10k; 
EST. BALN. DE E 3 (TRe15) 
LAS. 
ARMO EM: O J QI 

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