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norma nº 839/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 839 / 1993
Date 1993-10-07
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id502

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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI Nº 839 
DE 07 DE OUTUBRO DE 1.993 
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPE 
CENTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
ALBERTO PEREIRA MOURAO, Prefeito da 
Estância Balneãria de Praia Grande, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal em 
sua Décima Nona Sessão Extraordinária, realizada em de setem 
bro de 1.993, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, 
ARTIGO 10 - Fica criado o Conselho Mu 
nicipal de Entorpecentes de Praia Grande - COMEM, que se inte 
grará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis 
Federal, Estadual e Municipal, que compoem o Sistema Nacional ' 
de Prevenção, Fiscalização e Repressão do Entorpecentes, de que 
trata o Decreto nº 85./10, de 02 de setembro de 1.980, especial 
mente o Conselho Estadual de Entorpecentes - COMEN/SP. 
ARTIGO 20 - São objetivos do Conselho 
Municipal de Entorpecentes de Praia Grande: 
I - Propor Programa Municipal de Pre￾venção do uso indevido e abuso de 
drogas e entorpecentes, compatibi 
lizando-o com a respectiva politi 
ca estadual pfoposta pelo COMEN / 
SP, bem como acompanhar a sua exe 
cução, estimulando e cooperando ' 
com os serviços que visem ao encam 
máihamento e tratamento de depen￾dentes de drogas e entorpecentes. 
II - Coordenar, desenvolver e estirou -
lar Programas e Atividades de pre 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI Nº 839 
DE 07 DE OUTUBRO DE 1.993 
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MNTORPE 
CENTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
ALBERTO PEREIRA MOURAO, Prefeito da 
Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal em 
sua Décima Nona Sessão Extraordinária, realizada em lê de setem 
bro de 1.993, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, 
ARTIGO 10 - Fica criado o Conselho Mu 
nicipal de Entorpecentes de Praia Grande - COMEM, que se inte - 
grarã na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis 
Federal, Estadual e Municipal, que compoem o Sistema Nacional ' 
de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que 
trata o Decreto nº 85.110, de 02 de setembro de 1.980, especial 
mente o Conselho Estadual de Entorpecentes - COMEN/SP. 
ARTIGO 20 - São objetivos do Conselho 
Municipal de Entorpecentes de Praia Grande: 
I - Propor Programa Municipal de Pre￾venção do uso indevido e abuso de 
drogas e entorpecentes, compatibi 
lizando-o com a respectiva políti 
ca estadual pfoposta pelo COMES / 
SP, bem como acompanhar a sua exe 
sução, estimulando e cooperando ' 
com os serviços que visem ao encara 
mitihamento e tratamento de depen￾dentes de drogas e entorpecentes. 
II - Coordenar, desenvolver e estimu -
lar Programas e Atividades de pre 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
(pre-)venção da dissáminação do 
tráfico e do uso indevido e abuso' 
de drogas e entorpecentes, colabo￾rando, acompanhando e formulando 
sugestões para as ações de fiscali 
zação e repressão, executada pelo' 
Estado e pela União. 
III -Promover a realização de estudos e 
pesquisas sobre o problema do uso 
indevido e abuso de drogas, entor￾pecentes e substancias que determi 
nesi dependência física ou psíquica. 
IV- Estimulor a comunidade para inte-' 
grar-se as instituições que cuidam 
de Programas na área de prevenção' 
ao uso de drogas. 
V - Apresentar sugestões, manter conta 
tos e relacionamentos com órgõos ' 
Federalle Estadual sobre a matéria 
bem como organismos não governamen 
tais, trocando informações e expe￾riências que facilitem o aperfei - 
çoamento dos objetivos do Conselho. 
VI - Propor ao Executivo Municipal e de￾mais Orgãos Estaduais e Federais ' 
medidas que visem aos objetivos ' 
previstos nos incisos anteriores. 
ARTIGO 3Q - O Conselho Municipal de 
Entorpecentes de Praia Grandsserã integrado pelos seguintes mem 
bros, designados pelo Prefeito Municipal: 
I - a) Dois representantes 
ria da Saúde; 
b) Lois representantes 
ria de Educação; 
c) Um representante da 
de Promoção Social; 
da Secreta 
da Secreta 
Secretaria 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
(pre-)venção da dissáminação do 
tráfico e do uso indevido e abuso' 
de drogas e entorpecentes, colabo￾rando, acompanhando e formulando ' 
sugestões para as ações de fiscali 
zação e repressão, executada pelo' 
Estado e pela União. 
III -Promover a realização de estudos e 
pesquisas sobre o problema do uso 
indevido e abuso de drogas, entor￾pecentes e substências que determi 
neia dependência física ou psíquica. 
IV- Estimular a comunidade para inte-' 
grar-se as instituições que cuidam 
de Programas na área de prevenção' 
do uso de drogas. 
V - Apresentar sugestões, manter conta 
tos e relacionamentos com õrgõos ' 
Federal,e Estadual sobre a matéria 
bem como organismos não governamen 
tais, trocando informações e expe￾riências que facilitem o aperfei - 
çoamento dos objetivos do Conselho. 
VI - Propor ao Executivo Municipal e de￾mais Orgãos Estaduais e Federais ' 
medidas que visem aos objetivos ' 
previstos nos incisos anteriores. 
ARTIGO 30 - O Conselho Municipal de 
Entorpecentes de Praia Grandaserã integrado pelos seguintes mem 
bros, designados pelo Prefeito Municipal: 
I - a) Dois representantes 
ria da Saúde; 
b) Dois representantes 
ria de Educação; 
o) Um representante da 
de Promoção Social; 
da Secreta 
da Secreta 
Secretaria 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
d) Um representante da Secretaria 
de Ação e Defesa da Cidadania; 
e) Um representante da Secretaria 
de Assuntos Jurídicos; 
f) Um representante da Secretaria 
de Esportes. 
II- Quatro representantes da socieda￾de civil, de livre escolha do Pre 
feito Municipal. 
III- A convite do Prefeito Municipal: 
a) Dois representantes do Poder ' 
Legislativo; 
b) Um representante do Poder Judi 
ciário; 
c) Um representante do Ministério 
Público; 
d) Um representante da Policia Ci 
vil; 
e) Um representante da Policia Mi 
litar; 
f) Um representante da Ordem dos' 
Advogados do Brasil. 
PARAGRAPO 'MICO - Os Membros do Conse 
lho terão mandato de dois anos, permitida a recondução por uma 
única vez. 
ARTIGO 40 - O Conselho Municipal de ' 
Entorpecentes será presidido por um de seus selamos, escolhido' 
e designado pelo Prefeito Municipal. 
ARTIGO 50 - O exercício das funções ' 
de membros do Conselho Municipal de Entorpecentes de Praia Gran 
de não será remunerado, sendo considerado de relevante serviço' 
de interesse público. 
ARTIGO 60 - A nomeação do Conselho Mu 
nicipal de Entorpecentes de Praia Grande será edita pelo Prefei 
to Municipal, por Decreto, obedecida a composição determinada ' 
por esta Lei. 
tilo. 1.065 — 100x1 n 1 nas - 1nnv7 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
d) Um representante da Secretaria 
de Ação e Defesa da Cidadania; 
e) Um representante da Secretaria 
de Assuntos Jurídicos; 
f) Um representante da Secretaria 
de Esportes. 
II- Quatro representantes da socieda￾de civil, de livre escolha do Pre 
feito Municipal. 
III- A convite do Prefeito Municipal: 
a) Dois representantes do Poder ' 
Legislativo; 
b) Um representante do Poder Judi 
ciário; 
c) Um representante do Ministério 
Público; 
d) Um representante da Policia Ci 
vil; 
e) Um representante da Polícia Mi 
litar; 
f) Um representante da Ordem dos' 
Advogados do Brasil. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Membros do Conse 
lho terão mandato de dois anos, permitida a recondução por uma 
única vez. 
ARTIGO 40 - O Conselho Municipal de ' 
Entorpecentes será presidido por um de seus mebbvos, escolhido' 
e designado pelo Prefeito Municipal. 
ARTIGO 50 - O exercício das funções ' 
de membros do Conselho Municipal de Entorpecentes de Praia Gran 
de não será remunerado, sendo considerado de relevante serviço' 
de interesse público. 
ARTIGO 6Q - A nomeação do Conselho Mu 
nicipal de Entorpecentes de Praia Grande será deita pelo Prefei 
to Municipal, por Decreto, obedecida a composição determinada ' 
por esta Lei. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PARAGRAPO (MICO - A posse será dada' 
no prazo de 20(vinte) dias após a nomeação, em Sessão Solene. 
ARTIGO 70 - O Cokselho Municinal de 
11Àttc,:cpeeent de Praia Grande terá Regimento Interno próprio , 
a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da pou 
uca de seus membros que deverá ser homologado por Decreto. 
ARTIGO 80 - As despesas decorrentes' 
desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias própria::!, 
plementadas se necessário. 
ARTIGO 90 - Esta Lei entrará em vi￾gor na data da publicação, revogadas as disposições em contrá￾rio. 
Palácio São Francisco de Assis, Pre￾feitura da Estáncia Balneária de Praia Grande, aos 07 de outu￾bro de 1.993, ano vigésimo sétimo da emancipação. 
Secretário do Governo 
Registrado e Publicado na Secretaria 
de Administração, aos 07 de outubro de 1.993. 
LUIZ LVA 
Secretário de Administração 
Processo - 15.201/93 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
11111.3•11••• 
PARÂGRAFO ~CO - A posse será dada' 
o prazo de 20(vinte) dias após a nomeação, em Sessão Solene. 
ARTIGO 7Q - O Coltselho Municipal de 
;ntoxpecentes de Praia Grande terá Regimento Interno próprio , 
k ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da pos 
In de seus membros que deverá ser homologado por Decreto. 
ARTIGO 80 - As despesas decorrentes' 
lesta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, su￾pl(Imentadas se necessário. 
ARTIGO 90 - Esta Lei entrará em vi￾gor na data da publicação, revogadas as disposições em contrá￾rio. 
Palácio São Franciscc de Assis, Pre￾feitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 07 de outu￾bro de 1.993, ano vigésimo sétimo da emancipação. 
Secretário do Governo 
Registrado e Publicado na Secretaria 
de Administração, aos 07 de outubro de 1.993. 
I.,UIZ 
Secretãrio de Administração 
Processo - 15.201/93 

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