| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 839 / 1993 |
| Date | 1993-10-07 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 502 |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 839 DE 07 DE OUTUBRO DE 1.993 "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPE CENTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". ALBERTO PEREIRA MOURAO, Prefeito da Estância Balneãria de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal em sua Décima Nona Sessão Extraordinária, realizada em de setem bro de 1.993, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 10 - Fica criado o Conselho Mu nicipal de Entorpecentes de Praia Grande - COMEM, que se inte grará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis Federal, Estadual e Municipal, que compoem o Sistema Nacional ' de Prevenção, Fiscalização e Repressão do Entorpecentes, de que trata o Decreto nº 85./10, de 02 de setembro de 1.980, especial mente o Conselho Estadual de Entorpecentes - COMEN/SP. ARTIGO 20 - São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes de Praia Grande: I - Propor Programa Municipal de Prevenção do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibi lizando-o com a respectiva politi ca estadual pfoposta pelo COMEN / SP, bem como acompanhar a sua exe cução, estimulando e cooperando ' com os serviços que visem ao encam máihamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes. II - Coordenar, desenvolver e estirou - lar Programas e Atividades de pre Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 839 DE 07 DE OUTUBRO DE 1.993 "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MNTORPE CENTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". ALBERTO PEREIRA MOURAO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal em sua Décima Nona Sessão Extraordinária, realizada em lê de setem bro de 1.993, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 10 - Fica criado o Conselho Mu nicipal de Entorpecentes de Praia Grande - COMEM, que se inte - grarã na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis Federal, Estadual e Municipal, que compoem o Sistema Nacional ' de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto nº 85.110, de 02 de setembro de 1.980, especial mente o Conselho Estadual de Entorpecentes - COMEN/SP. ARTIGO 20 - São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes de Praia Grande: I - Propor Programa Municipal de Prevenção do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibi lizando-o com a respectiva políti ca estadual pfoposta pelo COMES / SP, bem como acompanhar a sua exe sução, estimulando e cooperando ' com os serviços que visem ao encara mitihamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes. II - Coordenar, desenvolver e estimu - lar Programas e Atividades de pre Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO (pre-)venção da dissáminação do tráfico e do uso indevido e abuso' de drogas e entorpecentes, colaborando, acompanhando e formulando sugestões para as ações de fiscali zação e repressão, executada pelo' Estado e pela União. III -Promover a realização de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substancias que determi nesi dependência física ou psíquica. IV- Estimulor a comunidade para inte-' grar-se as instituições que cuidam de Programas na área de prevenção' ao uso de drogas. V - Apresentar sugestões, manter conta tos e relacionamentos com órgõos ' Federalle Estadual sobre a matéria bem como organismos não governamen tais, trocando informações e experiências que facilitem o aperfei - çoamento dos objetivos do Conselho. VI - Propor ao Executivo Municipal e demais Orgãos Estaduais e Federais ' medidas que visem aos objetivos ' previstos nos incisos anteriores. ARTIGO 3Q - O Conselho Municipal de Entorpecentes de Praia Grandsserã integrado pelos seguintes mem bros, designados pelo Prefeito Municipal: I - a) Dois representantes ria da Saúde; b) Lois representantes ria de Educação; c) Um representante da de Promoção Social; da Secreta da Secreta Secretaria Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO (pre-)venção da dissáminação do tráfico e do uso indevido e abuso' de drogas e entorpecentes, colaborando, acompanhando e formulando ' sugestões para as ações de fiscali zação e repressão, executada pelo' Estado e pela União. III -Promover a realização de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substências que determi neia dependência física ou psíquica. IV- Estimular a comunidade para inte-' grar-se as instituições que cuidam de Programas na área de prevenção' do uso de drogas. V - Apresentar sugestões, manter conta tos e relacionamentos com õrgõos ' Federal,e Estadual sobre a matéria bem como organismos não governamen tais, trocando informações e experiências que facilitem o aperfei - çoamento dos objetivos do Conselho. VI - Propor ao Executivo Municipal e demais Orgãos Estaduais e Federais ' medidas que visem aos objetivos ' previstos nos incisos anteriores. ARTIGO 30 - O Conselho Municipal de Entorpecentes de Praia Grandaserã integrado pelos seguintes mem bros, designados pelo Prefeito Municipal: I - a) Dois representantes ria da Saúde; b) Dois representantes ria de Educação; o) Um representante da de Promoção Social; da Secreta da Secreta Secretaria Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO d) Um representante da Secretaria de Ação e Defesa da Cidadania; e) Um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos; f) Um representante da Secretaria de Esportes. II- Quatro representantes da sociedade civil, de livre escolha do Pre feito Municipal. III- A convite do Prefeito Municipal: a) Dois representantes do Poder ' Legislativo; b) Um representante do Poder Judi ciário; c) Um representante do Ministério Público; d) Um representante da Policia Ci vil; e) Um representante da Policia Mi litar; f) Um representante da Ordem dos' Advogados do Brasil. PARAGRAPO 'MICO - Os Membros do Conse lho terão mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez. ARTIGO 40 - O Conselho Municipal de ' Entorpecentes será presidido por um de seus selamos, escolhido' e designado pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 50 - O exercício das funções ' de membros do Conselho Municipal de Entorpecentes de Praia Gran de não será remunerado, sendo considerado de relevante serviço' de interesse público. ARTIGO 60 - A nomeação do Conselho Mu nicipal de Entorpecentes de Praia Grande será edita pelo Prefei to Municipal, por Decreto, obedecida a composição determinada ' por esta Lei. tilo. 1.065 — 100x1 n 1 nas - 1nnv7 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO d) Um representante da Secretaria de Ação e Defesa da Cidadania; e) Um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos; f) Um representante da Secretaria de Esportes. II- Quatro representantes da sociedade civil, de livre escolha do Pre feito Municipal. III- A convite do Prefeito Municipal: a) Dois representantes do Poder ' Legislativo; b) Um representante do Poder Judi ciário; c) Um representante do Ministério Público; d) Um representante da Policia Ci vil; e) Um representante da Polícia Mi litar; f) Um representante da Ordem dos' Advogados do Brasil. PARÁGRAFO ÚNICO - Os Membros do Conse lho terão mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez. ARTIGO 40 - O Conselho Municipal de ' Entorpecentes será presidido por um de seus mebbvos, escolhido' e designado pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 50 - O exercício das funções ' de membros do Conselho Municipal de Entorpecentes de Praia Gran de não será remunerado, sendo considerado de relevante serviço' de interesse público. ARTIGO 6Q - A nomeação do Conselho Mu nicipal de Entorpecentes de Praia Grande será deita pelo Prefei to Municipal, por Decreto, obedecida a composição determinada ' por esta Lei. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO PARAGRAPO (MICO - A posse será dada' no prazo de 20(vinte) dias após a nomeação, em Sessão Solene. ARTIGO 70 - O Cokselho Municinal de 11Àttc,:cpeeent de Praia Grande terá Regimento Interno próprio , a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da pou uca de seus membros que deverá ser homologado por Decreto. ARTIGO 80 - As despesas decorrentes' desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias própria::!, plementadas se necessário. ARTIGO 90 - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estáncia Balneária de Praia Grande, aos 07 de outubro de 1.993, ano vigésimo sétimo da emancipação. Secretário do Governo Registrado e Publicado na Secretaria de Administração, aos 07 de outubro de 1.993. LUIZ LVA Secretário de Administração Processo - 15.201/93 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 11111.3•11••• PARÂGRAFO ~CO - A posse será dada' o prazo de 20(vinte) dias após a nomeação, em Sessão Solene. ARTIGO 7Q - O Coltselho Municipal de ;ntoxpecentes de Praia Grande terá Regimento Interno próprio , k ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da pos In de seus membros que deverá ser homologado por Decreto. ARTIGO 80 - As despesas decorrentes' lesta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, supl(Imentadas se necessário. ARTIGO 90 - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Franciscc de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 07 de outubro de 1.993, ano vigésimo sétimo da emancipação. Secretário do Governo Registrado e Publicado na Secretaria de Administração, aos 07 de outubro de 1.993. I.,UIZ Secretãrio de Administração Processo - 15.201/93