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norma nº 1171/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1171 / 2002
Date 2002-11-08
EmentaReestrutura o Conselho Tutelar e dá outras providências
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 1.171 
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2.002 
"Reestrutura o Conselho Tutelar e dá outras 
providências" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Sétima Sessão 
Extraordinária, realizada em 30 de outubro de 2.002, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 1°. O Conselho Tutelar deste Município, criado pela Lei 
Municipal n° 947, de 17 de junho de 1.996, como órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança dos direitos da 
criança e do adolescente, (artigos 136, I a IX, da Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1.990), 
nos termos da Lei n° 8069, Título V, Capítulo I e Disposições Gerais, e em conformidade com o 
que estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos I, II e III, artigo 134 e seu parágrafo único, e 
artigo 135 e suas alterações, passa a ser regido por esta lei. 
Art. 2°. Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no 
Município se o volume e a complexidade das ações comprovadamente o exigirem. 
Art. 3°. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será composto por cinco membros titulares. 
Parágrafo Único. São requisitos para os candidatos ao 
Conselho Tutelar: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - ter idade superior a vinte e um anos; 
III - residir no Município há mais de dois anos; 
IV (vetado); 
V - experiência na área de defesa ou atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 1.171 
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2.002 
"Reestrutura o Conselho Tutelar e dá outras 
providências" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Sétima Sessão 
Extraordinária, realizada em 30 de outubro de 2.002, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 1°. O Conselho Tutelar deste Município, criado pela Lei 
Municipal n° 947, de 17 de junho de 1.996, como órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança dos direitos da 
criança e do adolescente, (artigos 136, I a IX, da Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1.990), 
nos termos da Lei n° 8069, Título V, Capítulo I e Disposições Gerais, e em conformidade com o 
que estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos I, II e III, artigo 134 e seu parágrafo único, e 
artigo 135 e suas alterações, passa a ser regido por esta lei. 
Art. 2°. Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no 
Município se o volume e a complexidade das ações comprovadamente o exigirem. 
Art. 3°. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será composto por cinco membros titulares. 
Parágrafo Único. São requisitos para os candidatos ao 
Conselho Tutelar: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - ter idade superior a vinte e um anos; 
III - residir no Município há mais de dois anos; 
IV (vetado); 
V - experiência na área de defesa ou atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 4°. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido 
e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo Único. A mesma proibição e impedimento deste 
artigo estende-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministé►io Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. 
Art. 5°. Será considerado vago o cargo de Conselheiro 
Tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda do mandato. 
§ 1 °. Poderá perder o mandato o conselheiro que: 
I - transferir sua residência para fora do Município; 
II- for condenado pela prática de crime doloso ou pela 
prática de infrações administrativas previstas na Lei 8.069/90; 
lii - usar da função em benefício próprio; 
IV - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo 
Conselho Tutelar que integre; 
V- manter conduta incompatível com o cargo que ocupa 
ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da 
autoridade que lhe foi conferida; 
VI- recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso 
quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do 
Conselho Tutelar; 
VII- aplicar medida de proteção contrariando a decisão 
colegiada do Conselho Tutelar; 
VIII- receber, cm razão do cargo, honorários, gratificações, 
custas, emolumentos, diligências. 
IX- abandonar ou não comparecer à escala de plantão 
prevista no art. 6°, § I', desta Lei; 
X- não atender aos chamados previstos no art. 6°, § 2°, 
desta Lei. 
§ 2°. As infrações especificadas no parágrafo anterior serão 
apuradas e julgadas pelo Conselho de Direitos, mediante processo administrativo, a ser 
instaurado de ofício ou por provocação de terceiro interessado garantida a ampla defesa e 
o contraditório; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
§ 3°. A cassação do mandato de Conselheiro Tutelar, nas 
hipóteses do § 1° deste artigo, dar-se á pelo voto da maioria simples dos membros do 
Conselho de Direitos: 
§ 4°. As providências dos parágrafos anteriores não vedam 
a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente 
ação civil pública para a perda do mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da 
Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes. 
Art. 6°. As atividades do Conselho Tutelar serão prestadas 
em caráter ininterrupto, mantendo-se plantão permanente, inclusive aos finais de semana, da 
seguinte forma: 
§1°. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a domingo, 
inclusive aos feriados, no horário das 9 horas às 19 horas, quando deverá contar com a 
presença de um plantonista, além de um segundo membro de apoio; 
§2°. No período compreendido entre as 19 horas e às 9 
horas, o atendimento será prestado pelo Conselheiro Tutelar de Plantão, que permanecerá 
nos limites do território municipal e será acionado mediante sistema de rádio ou telefone. 
§3°. As escalas de plantão dos Conselheiros Tutelar e os 
respectivos telefones para contato deverão ser comunicadas ao Ministério Público, ao 
Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, às Delegacias 
de Polícia, ao Poder Executivo e Legislativo do Município, e a outros órgãos afins. 
Art. 7°. O exercício efetivo de função de Conselheiro 
constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral. 
Art. 8°. São atribuições do Conselho Tutelar: 
I - atender às crianças e aos adolescentes sempre que 
houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do 
Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso 
dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas: 
aj encaminhamento aos pais ou responsáveis; 
b - orientação, apoio e acompanhamento temporário; 
c) matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento 
oficial de ensino fundamental; 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
d) inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à 
família, à criança e ao adolescente; 
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou 
psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; 
f) inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, 
de orientação e de tratamento a alcoólatras e a toxicômanos; 
g) providenciar abrigo de criança e adolescente em 
entidade assistencial, com imediata comunicação ao Juiz da Infância e Juventude; 
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o 
caso, aplicar-lhe as seguintes medidas: 
promoção à família; 
toxicômanos; 
psiquiátrico; 
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de 
b) inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e 
c) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 
d) encaminhamento a tratamento psicológico e 
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar 
a sua freqüência e aproveitamento escolar; 
f) obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a 
tratamento especializado ; 
g) advertência; 
III - promover a execução de suas decisões, podendo para 
tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de 
educação, de serviço social, de previdência, de trabalho e de segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
IV - encaminhar ao Ministério público notícia de falo que 
constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente; 
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua 
competência; 
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade 
judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional; 
VII - expedir notificação; 
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da 
criança ou adolescente quando necessário; 
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da 
proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
X - representar, em nome das pessoas e da família, contra 
programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, 
bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde 
de crianças e do adolescente; 
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações 
de perda ou suspensão de pátrio poder; 
XII - elaborar a minuta de seu regimento interno, 
submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO DE 
ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR 
SEÇÃO 
Art. 9°. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e 
realizara escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público. 
Parágrafo Único. Poderá para tanto o Conselho Municipal 
constituir Comissão Eleitoral, formada por cinco de seus integrantes, para executar e decidir 
os procedimentos e incidentes relacionados à escolha dos Conselheiros Tutelares; 
*fr 
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ESTADO DE SAO PAULO 
Art. 10. O Conselho Tutelar será composto de cinco 
membros titulares e cinco suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos 
residentes no município, que terão mandato de três anos, permitida uma recondução em 
pleito similar. 
§ 1°. Os membros do Conselho serão remunerados pelos 
cofres do Poder Público Municipal, sem relação de emprego com a Municipalidade, com 
valor mensal correspondente à remuneração mínima prevista para o cargo de assistente 
social da Prefeitura de Praia Grande. Caso o Conselheiro eleito seja servidor público, fica 
vedada a acumulação de vencimentos, devendo o Conselheiro optar pela remuneração 
respectiva. 
§ 2°. É vedada a acumulação do cargo de Conselheiro 
Tutelar com outro cargo eletivo. 
§ 3°. No caso do Conselheiro Tutelar pretender concorrer a 
outro cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar no período de seis meses anterior ao pleito, 
evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselheiro Tutelar. 
Art. 11. Após a escolha, apurado o resultado, havendo a 
proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação 
dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas 
atribuições previstas na Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1990. 
SEÇÃO II 
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS 
Art. 12. Poderão candidatar-se todas as pessoas que 
preenchem os requisitos mencionados no artigo 3° e parágrafo desta Lei. 
Parágrafo Único - Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura 
por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da 
criança e do Adolescente. e o Município providenciará a confecção e elaboração dos 
impressos referidos. 
Art. 13. É vedada a formação de chapas agrupando 
candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou 
instituições públicas ou privadas. 
Parágrafo Único. As instituições públicas e privadas 
poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido 
homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 14. As candidaturas serão formalizadas no período 
determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
expedirá edital a ser amplamente divulgado. 
§ 1°. O edital fixará prazo de pelo menos trinta (30) dias 
para o registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo 
artigo 3° desta lei e legislação pertinente, mencionando ainda remuneração que fará jus o 
conselheiro escolhido e empossado. 
§ 2°. O requerimento de registro da candidatura deverá ser 
preenchido pelo próprio candidato e entregue para o Conselho Municipal de Direitos, 
conforme divulgado no edital que trata este artigo. 
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não 
preencherem os requisitos legais exigidos. 
Parágrafo Único. A decisão do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será 
sempre fundamentada. 
SEÇÃO III 
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS 
Art. 16. Visando assegurar igualdade de condições na 
escolha pública, o Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os 
meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham 
do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas. 
Art. 17. Durante a campanha que antecede a escolha 
popular poderão ser promovidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições 
tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante 
ao Conselho Tutelar. 
Parágrafo Único - Caso o número de candidaturas 
deferidas impossibilite a realização de um único debate com todos os concorrentes, é 
facultada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação 
de todos aos critérios de sua realização e divisão. 
Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a motivar e conscientizar 
os municípios da importância da participação popular. 
Art. 19. Fica expressamente proibida a propaganda que 
consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e 
paredes de prédios públicos e nos monumentos. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 20. É permitida a propaganda mediante faixas que 
somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua 
colocação em bens públicos ou de uso comum. 
§ 1°. Será permitida a distribuição de panfletos, mas não a 
sua afixação em prédios públicos, considerando-se lícita a propaganda feita por meio de 
camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou 
instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada propaganda por alto falantes 
ou assemelhados, fixos ou em veículos. 
§ 2°. O período lícito de propaganda terá início a partir da 
data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data 
marcada para a escolha. 
§ 3°. No dia da escolha é vedado qualquer tipo de 
propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la à cassação de seu registro de 
candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
SEÇÃO IV 
DA ESCOLHA 
Art. 21. O modelo da cédula, elaborado da forma mais 
simplificada possível, conterá os nomes e números de todos os candidatos na ordem 
alfabética ou em ordem decrescente de sorteio, sendo este realizado em reunião do 
Conselho de Direitos, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante 
o representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal 
data. 
§ 1°. A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares 
será rubricada pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização 
pelo cidadão. 
§ 2°. Os cidadãos poderão votar em até cinco nomes ou 
números constantes da cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de cinco nomes 
ou números assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o 
votante. 
§ 3°. A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo 
segundo será realizado em até cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para 
registro de candidaturas, sendo que o Conselho Municipal de Direitos providenciará a 
confecção das cédulas no montante necessário à escolha popular. 
Art. 22. Qualquer pessoa maior e capaz, residente no 
município, poderá, até o último dia antes da realização da homologação referida no 
parágrafo 4° do artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e 
indicando as provas que poderão ser produzidas. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
§ 1°. Impugnada qualquer candidatura, a homologação 
das candidaturas ficará suspensa até decisão final do Conselho de Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 2°. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e 
Adolescente, com a autuação da impugnação através de sua secretaria, providenciará em 
vinte e quatro horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do 
impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida 
o Ministério Público pelo mesmo prazo. 
§ 3°. Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, 
a impugnação, declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada. 
Art. 23. No dia designado para a realização da escolha, as 
mesas receptoras de votos, cujo número e localização será divulgados com antecedência 
de trinta dias antes da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas às 15 
horas. 
Parágrafo Único. Os locais de votação em número mínimo 
de seis. 
Art. 24. Cada candidato poderá nomear um fiscal para 
cada seção, comunicando todos os nomes, número das cédulas das identidades e as 
respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará pata cada seção a 
relação de fiscais aptos a permanecerem no local. 
Art. 25. Terminada a votação, serão as urnas lacradas na 
presença dos candidatos ou respectivos fiscais presentes e o lacre rubricado pelos presentes. 
SEÇÃO v 
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS 
Art. 26. Encerrado o horário designado para a votação, 
todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o 
local designado para apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério 
Público, iniciará a apuração dos votos. 
Art. 27. Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal 
indicado por cada candidato poderão acompanhara apuração, obedecendo-se eventual 
rodízio no local, caso o espaço não permita a permanência de todos no recinto. 
Art. 28. Serão considerados escolhidos os cinco candidatos 
mais votados. 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
§ 1°. Os candidatos que pelos números de votos obtidos 
estiverem colocados de sexto a décimo lugar serão declarados suplentes do Conselho 
Tutelar. 
§ 2°. Havendo empate entre os candidatos, será 
considerado escolhido aquele que for mais idoso. 
Art. 29. Terminada a apuração de todas as urnas, não 
havendo questões incidentes a serem solucionadas, o presidente do Conselho proclamará 
escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão o prazo de até cinco dias úteis 
para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha. 
Parágrafo Único. O procedimento de decisão de eventuais 
impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 22 
desta Lei. 
Art. 30. Decorrido o prazo do artigo anterior, sem qualquer 
impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações 
apresentadas, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a 
participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos e comunicará 
o resultado da escolha ao Juiz de Direitos, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara 
Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando￾lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente 
com relação ao número de votos obtidos. 
Art. 31. Em todas as seções haverá formulário próprio para 
lavratura de ata com descrição minuciosa das ocorrências verificadas o número de volantes, 
subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora. 
Parágrafo Único. O Boletim de Apuração será elaborado 
pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou pela Comissão 
constituída. 
SEÇÃO VI 
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO EM CASO DE NOVA 
CANDIDATURA 
Art. 32. Os Conselheiros Tutelares que pretenderem disputar 
nova escolha, para eventual recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o 
primeiro dia útil posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal 
de Direitos, assumindo o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não seja 
também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente seguinte. 
Parágrafo Único - A inobservância do prazo do parágrafo anterior acarreta a inelegibilidade 
do candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento de seu pedido 
de registro. 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 33. Os membros do Conselho Tutelar poderão, durante 
o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e não-remunerado, para fins 
particulares, pelo prazo máximo de três meses, improrrogáveis. 
§ 1°. Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, 
do pleito de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do 
primeiro suplente para assumir as funções até o fim da licença respectiva. 
§ 2°. Findo o prazo de licença temporária, não havendo 
retorno às funções originais, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a 
manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior. 
Art. 34. Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não 
terem vínculo empregatício com o Município, farão jus a um recesso anual remunerado de 30 
(trinta) dias no valor de seus vencimentos. 
Parágrafo Único. No caso de qualquer afastamento 
temporário de Conselheiro Tutelar por mais de trinta dias, o Conselho Municipal de Direitos 
convocará o suplente para atuar provisoriamente até o retorno do titular. Durante o período 
de afastamento do Conselheiro titular, apenas perceberá os vencimentos o Conselheiro 
suplente. 
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1048, de 08 de julho de 1.999. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
Balneário de Praia Grande, aos 08 de novembro de 2.002, ano trigésimo sexto da 
Emancipação. 
Reinaldo Moreira Bruno 
Secretário Geral do Gabinete 
Registrad 
em 08 de novembro de 2.002. 
cado na Secretaria de Administra 
Ramiro Simões Vieira Malho 
Secretário yie Administraçã 
,ÇN ‘X` 
o " 
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Proc. n° 9.512/96 
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