| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 947 / 1996 |
| Date | 1996-06-17 |
| Ementa | CRIA CONSELHO TUTELAR, PARA OS FINS E NOS TERMOS DA LEI QUE MENCIONA, ABRE CRÉDITO ADICIONAL, ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI 947"---- De 17 de Junho de 1996. "CRIA CONSELHO TUTELAR, PARA OS FINS E NOS TERMOS DA LEI QUE MENCIONA, ABRE CRÉDITO ADICIONAL, ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVI DÊ NC IAS". ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balnearia de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal cm sua Décima Nona Sessão Ordinária , realizada em 10 de junho de 1.996, Aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1" - Fica criado um Conselho Tutelar, nos termos da Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1990, como orgão permanente e autonomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo Único - Poderão ser criados outros Conselhos Tutelares se o volume e a complexidade das ações comprovadamente o exigirem. ARTIGO 2° - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, eleitos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. ARTIGO 3° - As atividades do Conselho Tutelar serão prestadas em caráter ininterrupto, mantendo-se plantão permanente, inclusive aos finais de semana, periodos noturnos c feriados. Parágrafo Único - O Conselho Tutelar manterá cm sua sede, quadro demonstrativo, contendo escala de plantão dos Conselheiros, com respectivos endereços e locais onde podem ser encontrados. ARTIGO 4° - Compete ao Poder Executivo a destinação de local apropriado, e dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Parágrafo Único - Outros órgãos governamentais e não governamentais, assim como a comunidade em geral, poderão contribuir para a instalação c manutenção do Conselho Tutelar. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES ARTIGO 5° - São atribuições do Conselho Tutelar, de acordo com o artigo 136 da Lei Federal na 8.069, de 13 de julho de 1990: I - atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, 1 a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos dc sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito dc criança ou adolescente quando necessário; [X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos c programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da familia, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3°, inciso 11 da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 6° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. ARTIGO 7° - O Conselho Tutelar manterá registro dos atos praticados e providências adotadas cm cada caso. CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO ARTIGO 8° - Os membros do Conselho Tutelar, no exercício do mandato, farão jus a um "pró-labore" mensal, correspondente ao valor de uma vez c meia da remuneração mínima estabelecida para o cargo de "Trabalhador" da Prefeitura de Praia Grande. Parágrafo Único - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade. ARTIGO 9° - Sendo eleito funcionário público municipal, assim como servidor cie autarquias, fundações ou empregados de economia mista dc âmbito municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos c vantagens de seu cargo, vedada a acumulação. ARTIGO 10 - Perderá o mandato o Conselheiro que sc ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. ARTIGO 11 - Os recursos destinados à remuneração dos Conselheiros, na forma estabelecida no artigo 8°, constituirão dotação específica na Lei Orçamentária Municipal. CAPITULO IV DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS ARTIGO 12 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pelos cidadãos representantes das entidades governamentais e não governamentais cadastrados pelo CMDCA, com sede dc exercício e desenvolvimento dc ações no Município de Praia Grande. Parágrafo Único - As entidades governamentais e não governamentais que desejarem participar do pleito deverão cadastrar-se no CMDCA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. ARTIGO 13 - Além das entidades interessadas cm exercer o direito de voto fica assegurada a participação de todos os membros do CMDCA no pleito, independentemente da entidade que representam naquele conselho. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo Único - O pleito será realizado na forma deste artigo, sendo o voto facultativo e secreto. ARTIGO 14 - Cada entidade votará uma única vez em cinco candidatos, exceção feita ao disposto no artigo 13, onde a entidade que tiver representante no CMDCA, exercerá seu voto, reservado igual direito a seu representante, na qualidade de membro daquele conselho. ARTIGO 15 - Serão considerados eleitos Conselheiros Titulares os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados, e para Suplentes os 05 (cinco) subsequente na ordem de votação. ARTIGO 16 - A eleição para o Conselho Tutelar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, disciplinando instruções gerais para inscrição de candidatos e demais normas relativas ao processo de escolha dos Conselheiros. CAPÍTULO V DOS REQUISITOS DOS CANDIDATOS ARTIGO 17 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: - reconhecida idoniedade moral; II - idade superior a 21 anos; ii - residir no município de Praia Grande há mais de 2 (dois) anos; IV - ter domicílio eleitoral no Município de Praia Grande V - estar no gozo dos direitos políticos; VI - haver realizado trabalho na defesa ou no atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VII - apresentar curriculum vitae discriminando a atuação com atividades e realização de trabalhos ligados ao atendimento à criança e ao adolescente. CAPITULO VI DOS IMPEDIMENTOS ARTIGO 18 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido c mulher, ascendentes e descendentes, sogro c genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÀO PAULO Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária c ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da lnfancia e Juventude, em exercício na Comarca. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RIMAIS ARTIGO 19 - O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção dc idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. ARTIGO 20 - A candidatura a cargo público eletivo obriga o Conselheiro a, 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito, a afastar-se de suas funções, mediante licença sem remuneração. ARTIGO 21 - Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo CMDCA, com base na legislação vigente. ARTIGO 22 - As atribuições constantes nesta Lei não excluem outras previstas na legislação vigente para atuação no Conselho Tutelar. ARTIGO 23 - Fica o Poder Executivo autorizado, também, a abrir crédito adicional especial, na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinada a cobrir as despesas com a manutenção do Conselho Tutelar, na dotação 15.15.00/3231. ARTIGO 24 - É anulado, parcialmente, na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o saldo da dotação do seu orçamento vigente, na seguinte dotação: 15.15.00/4110. ARTIGO 25 - A validade do crédito adicional especial, a que se refere o artigo 23, terá sua vigência até 31 dc dezembro dc 1996, devendo nos exercícios seguintes constar da peça orçamentária. ARTIGO 26 - As despesas decorrentes de execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. ARTIGO 27 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 17 de junho de 1996, ano trigésimo da emancipação. LUIZ C SECRETÁRIO ISTRAÇÃO Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 1 LEMOS SECRETÁRIO DE GOVERNO Registrada e publicada na Secretaria de administração, aos 17 de .Tunho de 1996. PROC. 9512/96