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norma nº 947/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 947 / 1996
Date 1996-06-17
EmentaCRIA CONSELHO TUTELAR, PARA OS FINS E NOS TERMOS DA LEI QUE MENCIONA, ABRE CRÉDITO ADICIONAL, ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI 947"---- 
De 17 de Junho de 1996. 
"CRIA CONSELHO TUTELAR, PARA OS FINS E 
NOS TERMOS DA LEI QUE MENCIONA, ABRE 
CRÉDITO ADICIONAL, ESPECIAL E DÁ OUTRAS 
PROVI DÊ NC IAS". 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância 
Balnearia de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal cm sua Décima Nona 
Sessão Ordinária , realizada em 10 de junho de 1.996, Aprovou e eu Sanciono e 
Promulgo a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 1" - Fica criado um Conselho Tutelar, nos termos 
da Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1990, como orgão permanente e autonomo, não 
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. 
Parágrafo Único - Poderão ser criados outros Conselhos 
Tutelares se o volume e a complexidade das ações comprovadamente o exigirem. 
ARTIGO 2° - O Conselho Tutelar será composto de 05 
(cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, eleitos para um mandato de 03 (três) anos, 
permitida uma reeleição. 
ARTIGO 3° - As atividades do Conselho Tutelar serão 
prestadas em caráter ininterrupto, mantendo-se plantão permanente, inclusive aos finais de 
semana, periodos noturnos c feriados. 
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar manterá cm sua sede, 
quadro demonstrativo, contendo escala de plantão dos Conselheiros, com respectivos 
endereços e locais onde podem ser encontrados. 
ARTIGO 4° - Compete ao Poder Executivo a destinação de 
local apropriado, e dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. 
Parágrafo Único - Outros órgãos governamentais e não 
governamentais, assim como a comunidade em geral, poderão contribuir para a instalação c 
manutenção do Conselho Tutelar. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
ARTIGO 5° - São atribuições do Conselho Tutelar, de 
acordo com o artigo 136 da Lei Federal na 8.069, de 13 de julho de 1990: 
I - atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas 
nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, 1 a VII; 
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as 
medidas previstas no artigo 129, I a VII; 
III - promover a execução de suas decisões, podendo para 
tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, 
serviço social, previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações; 
IV - encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que 
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos dc sua 
competência; 
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade 
judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato 
infracional; 
VII - expedir notificações; 
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito dc 
criança ou adolescente quando necessário; 
[X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da 
proposta orçamentária para planos c programas de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
X - representar, em nome da pessoa e da familia, contra a 
violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3°, inciso 11 da Constituição Federal; 
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações 
de perda ou suspensão do pátrio poder. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ARTIGO 6° - As decisões do Conselho Tutelar somente 
poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. 
ARTIGO 7° - O Conselho Tutelar manterá registro dos atos 
praticados e providências adotadas cm cada caso. 
CAPÍTULO III - 
DA REMUNERAÇÃO 
ARTIGO 8° - Os membros do Conselho Tutelar, no 
exercício do mandato, farão jus a um "pró-labore" mensal, correspondente ao valor de uma 
vez c meia da remuneração mínima estabelecida para o cargo de "Trabalhador" da Prefeitura 
de Praia Grande. 
Parágrafo Único - A remuneração fixada não gera relação 
de emprego com a Municipalidade. 
ARTIGO 9° - Sendo eleito funcionário público municipal, 
assim como servidor cie autarquias, fundações ou empregados de economia mista dc âmbito 
municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos c vantagens 
de seu cargo, vedada a acumulação. 
ARTIGO 10 - Perderá o mandato o Conselheiro que sc 
ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no 
mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. 
ARTIGO 11 - Os recursos destinados à remuneração dos 
Conselheiros, na forma estabelecida no artigo 8°, constituirão dotação específica na Lei 
Orçamentária Municipal. 
CAPITULO IV 
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
ARTIGO 12 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar 
será feita pelos cidadãos representantes das entidades governamentais e não governamentais 
cadastrados pelo CMDCA, com sede dc exercício e desenvolvimento dc ações no Município 
de Praia Grande. 
Parágrafo Único - As entidades governamentais e não 
governamentais que desejarem participar do pleito deverão cadastrar-se no CMDCA, com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. 
ARTIGO 13 - Além das entidades interessadas cm exercer o 
direito de voto fica assegurada a participação de todos os membros do CMDCA no pleito, 
independentemente da entidade que representam naquele conselho. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Parágrafo Único - O pleito será realizado na forma deste 
artigo, sendo o voto facultativo e secreto. 
ARTIGO 14 - Cada entidade votará uma única vez em 
cinco candidatos, exceção feita ao disposto no artigo 13, onde a entidade que tiver 
representante no CMDCA, exercerá seu voto, reservado igual direito a seu representante, na 
qualidade de membro daquele conselho. 
ARTIGO 15 - Serão considerados eleitos Conselheiros 
Titulares os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados, e para Suplentes os 05 (cinco) 
subsequente na ordem de votação. 
ARTIGO 16 - A eleição para o Conselho Tutelar será 
regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após 
a publicação desta Lei, disciplinando instruções gerais para inscrição de candidatos e demais 
normas relativas ao processo de escolha dos Conselheiros. 
CAPÍTULO V 
DOS REQUISITOS DOS CANDIDATOS 
ARTIGO 17 - Para a candidatura a membro do Conselho 
Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: 
- reconhecida idoniedade moral; 
II - idade superior a 21 anos; 
ii - residir no município de Praia Grande há mais de 2 
(dois) anos; 
IV - ter domicílio eleitoral no Município de Praia Grande 
V - estar no gozo dos direitos políticos; 
VI - haver realizado trabalho na defesa ou no atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente; 
VII - apresentar curriculum vitae discriminando a atuação 
com atividades e realização de trabalhos ligados ao atendimento à criança e ao adolescente. 
CAPITULO VI 
DOS IMPEDIMENTOS 
ARTIGO 18 - São impedidos de servir no mesmo Conselho 
marido c mulher, ascendentes e descendentes, sogro c genro ou nora, irmãos, cunhados 
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÀO PAULO 
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do 
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária c ao representante do 
Ministério Público com atuação na justiça da lnfancia e Juventude, em exercício na Comarca. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES RIMAIS 
ARTIGO 19 - O exercício da função de Conselheiro 
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção dc idoneidade moral e 
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. 
ARTIGO 20 - A candidatura a cargo público eletivo obriga 
o Conselheiro a, 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito, a afastar-se de suas funções, 
mediante licença sem remuneração. 
ARTIGO 21 - Os casos omissos nesta Lei serão decididos 
pelo CMDCA, com base na legislação vigente. 
ARTIGO 22 - As atribuições constantes nesta Lei não 
excluem outras previstas na legislação vigente para atuação no Conselho Tutelar. 
ARTIGO 23 - Fica o Poder Executivo autorizado, também, 
a abrir crédito adicional especial, na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 
destinada a cobrir as despesas com a manutenção do Conselho Tutelar, na dotação 
15.15.00/3231. 
ARTIGO 24 - É anulado, parcialmente, na importância de 
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o saldo da dotação do seu orçamento vigente, na seguinte 
dotação: 15.15.00/4110. 
ARTIGO 25 - A validade do crédito adicional especial, a 
que se refere o artigo 23, terá sua vigência até 31 dc dezembro dc 1996, devendo nos 
exercícios seguintes constar da peça orçamentária. 
ARTIGO 26 - As despesas decorrentes de execução da 
presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, 
se necessário. 
ARTIGO 27 - Esta Lei entra em vigor na data da 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
Balneária de Praia Grande, aos 17 de junho de 1996, ano trigésimo da emancipação. 
LUIZ C 
SECRETÁRIO ISTRAÇÃO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
1 LEMOS 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
Registrada e publicada na Secretaria de administração, aos 
17 de .Tunho de 1996. 
PROC. 9512/96 

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