| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1048 / 1999 |
| Date | 1999-07-08 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 947, DE 17 DE JUNHO DE 1996 |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI N° 1048 DE 08 DE JULHO DE 1999 "REESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL N° 947, DE 17 DE JUNHO DE 1996". RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balnearia de I ;lia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Segunda ;()!;são Ordinária, realizada no dia 30 de junho de 1.999, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - O Conselho Tutelar criado pela Lei municipal de n° 947, de 17 (I() junho de 1996, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, passa a ser regido por esta Lei, observados os moi mos da Lei Federal n" 8069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único -. Poderão ser criados outros Conselhos Tutelares :m o volume e a complexidade das ações comprovadamente o exigirem, de acordo com o parecer do 11.D.C.A. (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente). Art. 2° - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, escolhidos pela comunidade local, por voto facultativo de eleitores inscritos lias Zonas Eleitorais do Município de Praia Grande, para mandato de três anos, permitida uma recondução, ali avôs de nova eleição. Art. 3° - O Conselho Tutelar funcionará 24 horas por dia, ininterruptamente, de 2a feira à domingo, inclusive nos feriados, quando deverá contar com a presença de um plantonista, além de um segundo membro de apoio, devendo este permanecer 12 horas, durante o por iodo diurno. Parágrafo único. O atendimento contará com a presença de, pelo 'nonos, um membro na Sede do Conselho Tutelar, estabelecendo-se as escalas de acordo com o ingirnento interno. Art. 4° - Compete ao Poder Executivo a destinação de local apropriado, e dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI N° 1048 DE 08 DE JULHO DE 1999 "REESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL N° 947, DE 17 DE JUNHO DE 1996". RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de I Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Segunda !;0!;câo Ordinária, realizada no dia 30 de junho de 1.999, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - O Conselho Tutelar criado pela Lei municipal de n° 947, de 17 (In junho de 1996, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, passa a ser regido por esta Lei, observados os lormos da Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único -. Poderão ser criados outros Conselhos Tutelares co o volume e a complexidade das ações comprovadamente o exigirem, de acordo com o parecer do M.D.C.A. (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente). Art. 2° - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, escolhidos pela comunidade local, por voto facultativo de eleitores inscritos nas Zonas Eleitorais do Município de Praia Grande, para mandato de três anos, permitida urna recondução, ali avós de nova eleição. Art. 3° - O Conselho Tutelar funcionará 24 horas por dia, ininterruptamente, de 2A feira à domingo, inclusive nos feriados, quando deverá contar com a presença de um plantonista, além de um segundo membro de apoio, devendo este permanecer 12 horas, durante o poriodo diurno. Parágrafo único. - O atendimento contará com a presença de, pelo menos, um membro na Sede do Conselho Tutelar, estabelecendo-se as escalas de acordo com o iorrimento interno. Art. 4° - Compete ao Poder Executivo a destinação de local apropriado, e dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO § 1° - O Conselho Tutelar deverá dispor de uma Secretaria, que centralizará os arquivos do respectivo órgão e ficará encarregada de registrar, autuar e distribuir os processos de atendimento, a ser realizado pelos Conselheiros Tutelares. § 2° - Outros órgãos governamentais e não governamentais, assim como a comunidade em geral, poderão contribuir à instalação e manutenção do Conselho Tutelar. CAPITULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5° - São atribuições do Conselho Tutelar, de acordo com o Artigo 136 da Lei Federal n° 8069, de 13 de junho de 1990: - Atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII; II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII; III - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar, junto à autoridade judiciária, nos casos de descurnprirnento injustificado de suas deliberações. IV -Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente; V - Encaminhar à autoridade judiciária nos casos de sua competência; VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I e VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII —Expedir notificação; VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO § 1° - O Conselho Tutelar deverá dispor de uma Secretaria, que centralizará os arquivos do respectivo órgão e ficará encarregada de registrar, autuar e distribuir os processos de atendimento, a ser realizado pelos Conselheiros Tutelares. § 2° - Outros órgãos governamentais e não governamentais, assim como a comunidade em geral, poderão contribuir à instalação e manutenção do Conselho Tutelar. CAPITULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5° - São atribuições do Conselho Tutelar, de acordo com o Artigo 136 da Lei Federal n° 8069, de 13 de junho de 1990: - Atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII; II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII; III - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar, junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV -Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente; V - Encaminhar à autoridade judiciária nos casos de sua competência; VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I e VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII —Expedir notificação; VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 'N X - Representar, em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos no art. 220 § 3°, inciso II, da Constituição Federal; XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Art. 6° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art. 7° - O Conselho Tutelar manterá registro dos atos praticados e providências adotadas em cada caso. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO Art. 8° - Os membros do Conselho Tutelar, no exercício do mandato, farão jús a um "pró-labore" mensal equivalente ao valor de R$ 900,00 (novecentos reais), reajustados na mesma data e no mesmo percentual em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo municipal. § 1° - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade. § 2° - Será devida remuneração na hipótese de afastamento do conselheiro, em decorrência de incapacitação física temporária, devidamente atestada por médico da Prefeitura de Praia Grande. Art. 9° - Sendo eleito servidor público municipal, assim corno servidor de autarquias, fundações ou empregados de economia mista de âmbito municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação. Art. 10 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões ou plantões consecutivos ou a 05 (cinco) alternados no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. Art. 11 - Os recursos destinados à remuneração dos Conselheiros, na forma estabelecida no artigo 8°, constituirão dotação específica na Lei Orçamentária Municipal. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO X - Representar, em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos no art. 220 § 3°, inciso II, da Constituição Federal; XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Art. 6° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art. 7° - O Conselho Tutelar manterá registro dos atos praticados e providências adotadas em cada caso. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO Art. 8° - Os membros do Conselho Tutelar, no exercício do mandato, farão jús a um "pró-labore" mensal equivalente ao valor de R$ 900,00 (novecentos reais), reajustados na mesma data e no mesmo percentual em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo municipal. § 1° - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade. § 2° - Será devida remuneração na hipótese de afastamento do conselheiro, em decorrência de incapacitação física temporária, devidamente atestada por médico da Prefeitura de Praia Grande. Art. 9° - Sendo eleito servidor público municipal, assim corno servidor de autarquias, fundações ou empregados de economia mista de âmbito municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação. Art. 10 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões ou plantões consecutivos ou a 05 (cinco) alternados no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. Art. 11 - Os recursos destinados á remuneração dos Conselheiros, na forma estabelecida no artigo 8°, constituirão dotação específica na Lei Orçamentária Municipal. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO CAPITULO IV DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 12 - O Processo de escolha dos conselheiros será organizado pelo CMDCA, de Praia Grande, com a fiscalização do Ministério Público, podendo praticar os atos que se fizerem necessários para a consecução do pleito. Art. 13 - Serão considerados eleitos Conselheiros Tutelares os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados, e para suplentes os 05 (cinco) subsequentes na ordem de votação. Art.14 - A eleição para o Conselho Tutelar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, disciplinando instruções gerais para inscrição de candidatos e demais normas relativas ao processo de escolha dos Conselheiros. CAPITULO V DOS REQUISITOS DOS CANDIDATOS Art. 15 - Para a candidatura a Membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: - Reconhecida idoneidade moral comprovada através dos seguintes documentos: a) certidões expedidas pelos Cartórios dos Distribuidores Cíveis e Criminais das Justiça Federal e Estadual; b) folha de Antecedentes Criminais expedida pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados em que tiver sido domiciliado nos últimos cinco anos; c) declaração de idoneidade firmada de próprio punho, sob as penas da lei. II - Idade superior a 21 anos; III -Residir no Município de Praia Grande no mínimo dois anos. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO CAPITULO IV DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 12 - O Processo de escolha dos conselheiros será organizado pelo CMDCA, de Praia Grande, com a fiscalização do Ministério Público, podendo praticar os atos que se fizerem necessários para a consecução do pleito. Art. 13 - Serão considerados eleitos Conselheiros Tutelares os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados, e para suplentes os 05 (cinco) subsequentes na ordem de votação. Art.14 - A eleição para o Conselho Tutelar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, disciplinando instruções gerais para inscrição de candidatos e demais normas relativas ao processo de escolha dos Conselheiros. CAPITULO V DOS REQUISITOS DOS CANDIDATOS Art. 15 - Para a candidatura a Membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: - Reconhecida idoneidade moral comprovada através dos seguintes documentos: a) certidões expedidas pelos Cartórios dos Distribuidores Cíveis e Criminais das Justiça Federal e Estadual; b) folha de Antecedentes Criminais expedida pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados em que tiver sido domiciliado nos últimos cinco anos; c) declaração de idoneidade firmada de próprio punho, sob as penas da lei. II - Idade superior a 21 anos; III -Residir no Município de Praia Grande no mínimo dois anos. Prefeitura da Estância Balneáría de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO IV - Ter domicílio eleitoral no Município de Praia Grande; V — Estar no gozo dos direitos políticos; VI -Haver realizado trabalho na defesa ou no atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VII -Apresentar histórico discriminando a atuação com atividades e realizações de trabalhos ligados ao atendimento à criança e ao adolescente. VIII — Ter concluído o ensino do primeiro grau. Art. 16 - A inscrição da candidatura será individual e regulamentada por resolução normativa do CMDCA Parágrafo único - Cada eleitor poderá votar em apenas um candidato. Art. 17 - O processo de escolha será feito pela comunidade em três partes : - Prova escrita, formulada por comissão designada pelo CMDCA, e com nota de corte designada pelo mesmo órgão. II - Entrevista pessoal, sem caráter eliminatório; III - Votação pela sociedade através de voto facultativo. CAPITULO VI DOS IMPEDIMENTOS Art. 18 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO IV - Ter domicílio eleitoral no Município de Praia Grande; V — Estar no gozo dos direitos políticos; VI -Haver realizado trabalho na defesa ou no atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VII -Apresentar histórico discriminando a atuação com atividades e realizações de trabalhos ligados ao atendimento à criança e ao adolescente. VIII — Ter concluído o ensino do primeiro grau. Art. 16 - A inscrição da candidatura será individual e regulamentada por resolução normativa do CMDCA Parágrafo único - Cada eleitor poderá votar em apenas um candidato. Art. 17 - O processo de escolha será feito pela comunidade em três partes : - Prova escrita, formulada por comissão designada pelo CMDCA, e com nota de corte designada pelo mesmo órgão. II - Entrevista pessoal, sem caráter eliminatório; III - Votação pela sociedade através de voto facultativo. CAPITULO VI DOS IMPEDIMENTOS Art. 18 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO CAPITULO VII DA COMISSÃO ELEITORAL E DO PROCEDIMENTO ELETIVO Art. 19 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), indicará a Comissão Eleitoral responsável pela organização do pleito, bem como por toda a condução do processo eleitoral. § 1° - O prazo para registro de candidaturas durará, no mínimo, 30(trinta) dias e será precedido de ampla divulgação. § 2° - A campanha eleitoral se estenderá por periodo não inferior a 60 (sessenta) dias. § 3° - O candidato poderá registrar um apelido. Art. 20 - Constituem instâncias eleitorais, para os fins desta Lei: I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDMCA). II - A Comissão Eleitoral. Art. 21 - Compete ao CMDCA: - Formar a Comissão Eleitoral; II - Expedir as resoluções acerca do processo eleitoral: a) dos recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral; b) das impugnações ao resultado geral do pleito, bem como proclamar os eleitos. eleitos. III - Publicar o resultado geral do pleito, bem como proclamar os Art. 22 - Compete à Comissão Eleitoral: - Dirigir o processo eleitoral; II - Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito; Prefeitura da Estância Balneário de Praia Grande ESTADO DE SAO PAULO CAPITULO VII DA COMISSÃO ELEITORAL E DO PROCEDIMENTO ELETIVO Art. 19 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), indicará a Comissão Eleitoral responsável pela organização do pleito, bem como por toda a condução do processo eleitoral. § 1° - O prazo para registro de candidaturas durará, no mínimo, 30(trinta) dias e será precedido de ampla divulgação. § 2° - A campanha eleitoral se estenderá por periodo não inferior a 60 (sessenta) dias. § 3° - O candidato poderá registrar um apelido. Art. 20 - Constituem instâncias eleitorais, para os fins desta Lei: - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDMCA). II - A Comissão Eleitoral. Art. 21 - Compete ao CMDCA: - Formar a Comissão Eleitoral; II - Expedir as resoluções acerca do processo eleitoral: a) dos recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral; b) das impugnações ao resultado geral do pleito, bem como proclamar os eleitos. III - Publicar o resultado geral do pleito, bem como proclamar os eleitos. Art. 22 - Compete à Comissão Eleitoral: - Dirigir o processo eleitoral; II - Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito; Prefeitura da Estância Balneáría de Praia Gral] ESTADO DE SÃO PAULO III - Publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos; IV -Receber e processar as impugnações apresentadas contra mesários e apuradores; V - Analisar, homologar e publicar o registro das candidaturas; VI - Receber denúncias contra candidatos, nos casos desta Lei; VII - Processar e decidir, (em primeiro grau), as denúncias referentes à impugnação e à cassação de candidaturas; VIII - Julgar as impugnações apresentadas contra mesários e IX - Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos desta lei. Art. 23 - Indeferido o registro, o candidato será notificado para, querendo, no prazo de 3 (três) dias apresentar recurso. Art. 24 - Os pedidos de impugnação de candidatos deverão ser apresentados no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo 22, IV desta Lei. Parágrafo único - As impugnações podem ser apresentadas por qualquer cidadão, desde que fundamentadas e com a devida comprovação. Art. 25 - Aos candidatos impugnados dar-se-á o direito de defesa que deverá ser apresentada em 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da lista de candidatos impugnados. Art. 26 - A Comissão Eleitoral avaliará e publicará a impugnação dos candidatos. Parágrafo único - Da decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, contados da notificação da decisão. Art. 27 - O CMDCA deverá manifestar-se sobre os recursos Interpostos em 15 (quinze) dias úteis da data de sua propositura. Art. 28 - Não podem atuar como mesários ou escrutinadores: - Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau; apuradores; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO III - Publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos; IV -Receber e processar as impugnações apresentadas contra mesários e apuradores; V - Analisar, homologar e publicar o registro das candidaturas; Vi - Receber denúncias contra candidatos, nos casos desta Lei; VII - Processar e decidir, (em primeiro grau), as denúncias referentes à impugnação e à cassação de candidaturas; VIII - Julgar as impugnações apresentadas contra mesários e apuradores; IX - Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos desta lei. Art. 23 - Indeferido o registro, o candidato será notificado para, querendo, no prazo de 3 (três) dias apresentar recurso. Art. 24 - Os pedidos de Impugnação de candidatos deverão ser apresentados no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo 22, IV desta Lei. Parágrafo único - As impugnações podem ser apresentadas por qualquer cidadão, desde que fundamentadas e com a devida comprovação. Art. 25 - Aos candidatos impugnados dar-se-á o direito de defesa que deverá ser apresentada em 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da lista de candidatos impugnados. Art. 26 - A Comissão Eleitoral avaliará e publicará a impugnação dos candidatos. Parágrafo único - Da decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, contados da notificação da decisão. Art. 27 - O CMDCA deverá manifestar-se sobre os recursos Interpostos em 15 (quinze) dias úteis da data de sua propositura Art. 28 - Não podem atuar como mesários ou escrutinadores: I - Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau; COD 02Q3 Prefeitura da Estância Baineáría de Praia Grande ESTADO DE SAO PAULO III - Publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos; IV -Receber e processar as impugnações apresentadas contra mesários e apuradores; V - Analisar, homologar e publicar o registro das candidaturas; VI - Receber denúncias contra candidatos, nos casos desta Lei; VII - Processar e decidir, (em primeiro grau), as denúncias referentes à impugnação e à cassação de candidaturas; VIII - Julgar as impugnações apresentadas contra mesários e apuradores; IX - Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos desta lei. Art. 23 - Indeferido o registro, o candidato será notificado para, querendo, no prazo de 3 (três) dias apresentar recurso. Art. 24 - Os pedidos de impugnação de candidatos deverão ser apresentados no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo 25, IV desta ei. Parágrafo único - As impugnações podem ser apresentadas por qualquer cidadão, desde que fundamentadas e com a devida comprovação. Art. 25 - Aos candidatos impugnados dar-se-á o direito de defesa que deverá ser apresentada em 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da lista de candidatos impugnados. Art. 26 - A Comissão Eleitoral avaliará e publicará a impugnação dos candidatos. Parágrafo único - Da decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, contados da notificação da decisão. Art. 27 - O CMDCA deverá manifestar-se sobre os recursos interpostos em 15 (quinze) dias úteis da data de sua propositura. Art. 28 - Não podem atuar como mesários ou escrutinadores: - Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SAO PAULO III - Publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos; IV -Receber e processar as impugnações apresentadas contra mesários e apuradores; V - Analisar, homologar e publicar o registro das candidaturas; VI - Receber denúncias contra candidatos, nos casos desta Lei; VII - Processar e decidir, (em primeiro grau), as denúncias referentes à impugnação e à cassação de candidaturas; VIII - Julgar as impugnações apresentadas contra mesários e IX - Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos desta lei. Art. 23 - Indeferido o registro, o candidato será notificado para, querendo, no prazo de 3 (três) dias apresentar recurso. Art. 24 - Os pedidos de impugnação de candidatos deverão ser apresentados no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo 25, IV desta Lei. Parágrafo único - As impugnações podem ser apresentadas por qualquer cidadão, desde que fundamentadas e com a devida comprovação. Art. 25 - Aos candidatos impugnados dar-se-á o direito de defesa que deverá ser apresentada em 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da lista de candidatos impugnados. Art. 26 - A Comissão Eleitoral avaliará e publicará a impugnação dos candidatos. Parágrafo único - Da decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, contados da notificação da decisão. Art. 27 - O CMDCA deverá manifestar-se sobre os recursos interpostos em 15 (quinze) dias úteis da data de sua propositura. Art. 28 - Não podem atuar como mesários ou escrutinadores: I - Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau; apuradores; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO II - O cônjuge ou o(a) companheiro(a) de candidato; III - As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito. Parágrafo único - A impugnação de mesário descrita no "cantil" poderá ser feita por qualquer cidadão. Art. 29 - A Comissão Eleitoral publicará (em jornal de maior circulação no Município), através de edital, os nomes dos mesários e escrutinadores que trabalharão no pleito. Art. 30 - A Comissão Eleitoral processará e decidirá as impugnações a mesários e escrutinadores. § 1° - O candidato impugnado e o cidadão interessado serão notificados da decisão da Comissão Eleitoral'. § 2° - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, a contar da publicação do resultado. Art. 31 - Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar junto a mesa receptora de votos. Parágrafo único - Nas mesas receptoras de votos será permitida a fiscalização da votação, a formulação de protestos e impugnações quanto à identidade do eleitor, inclusive constando em ata. Art. 32 - Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar na apuração do sufrágio. Parágrafo único - O fiscal indicado representará o candidato em toda a apuração, sendo vedada a presença de pessoa não credenciada, no recinto destinado à apuração. Art. 33 - Toda a apuração será realizada em local designado pelo CMDCA e terá fiscalização da Comissão Eleitoral, quando for o caso para decisão quanto à impugnação de votos e urnas. Art. 34 - Cabe impugnação de urna apenas na hipótese de indicio de violação do procedimento eletivo. Art. 35 - As urnas que tiverem votos impugnados deverão ser devidamente apuradas e, ao final, lacradas. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO II - O cônjuge ou o(a) companheiro(a) de candidato; III - As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito. Parágrafo único - A impugnação de mesário descrita no "caput" poderá ser feita por qualquer cidadão. Art. 29 - A Comissão Eleitoral publicará (em jornal de maior circulação no Município), através de edital, os nomes dos mesários e escrutinadores que trabalharão no pleito. Art. 30 - A Comissão Eleitoral processará e decidirá as impugnações a mesários e escrutinadores. § 1° - O candidato impugnado e o cidadão interessado serão notificados da decisão da Comissão Eleitoral'. § 2° - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, a contar da publicação do resultado. Art. 31 - Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar junto a mesa receptora de votos. Parágrafo único - Nas mesas receptoras de votos será permitida a fiscalização da votação, a formulação de protestos e impugnações quanto à identidade do eleitor, inclusive constando em ata. Art. 32 - Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar na apuração do sufrágio. Parágrafo único - O fiscal indicado representará o candidato em toda a apuração, sendo vedada a presença de pessoa não credenciada, no recinto destinado à apuração. Art. 33 - Toda a apuração será realizada em local designado pelo CMDCA e terá fiscalização da Comissão Eleitoral, quando for o caso para decisão quanto à impugnação de votos e urnas. Art. 34 - Cabe impugnação de urna apenas na hipótese de indicio de violação do procedimento eletivo. Art. 35 - As urnas que tiverem votos impugnados deverão ser devidamente apuradas e, ao final, lacradas. Prefeitura da Estância Balneário de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO § 1° - Na ata de apuração deverá constar o número de votos impugnados e a indicação que eles estão em separado. § 2° - A ata de apuração deve ficar anexa à urna apurada. Art. 36 - Comissão Eleitoral decidirá em definitivo os recursos referentes à validade de votos e à violação de urnas. Art. 37 - A Comissão Eleitoral, computados os votos, dará ciência ao CMDCA para efeito de publicação do resultado do pleito. Art. 38 - Do resultado final, cabe recurso ao CMDCA, o qual deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, a contar da sua publicação oficial. § 1° - O recurso deverá ser por escrito e devidamente fundamentado. § 2° - O CMDCA decidirá os recursos apresentados em reunião convocada exclusivamente para este fim. CAPITULO VIII DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 39 - A propaganda dos candidatos somente será permitida após o registro das candidaturas. Art. 40 - A propaganda eleitoral pessoal será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes. Art. 41 - Não será permitida propaganda que implique grave perturbação a ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa, nos termos da legislação em vigor. Art. 42 - Compete a Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes a propaganda eleitoral. Parágrafo único - A Comissão Eleitoral poderá determinar a retirada e a supressão da propaganda, bem como recolher material e determinar a cassação de candidaturas a fim de garantir o cumprimento desta Lei. Art. 43 - Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá dirigir denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular. Prefeitura da Estância Balneário de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO § 1° - Na ata de apuração deverá constar o número de votos impugnados e a indicação que eles estão em separado. § 2° - A ata de apuração deve ficar anexa à urna apurada. Art. 36 - Comissão Eleitoral decidirá em definitivo os recursos referentes à validade de votos e à violação de urnas. Art. 37 - A Comissão Eleitoral, computados os votos, dará ciência ao CMDCA para efeito de publicação do resultado do pleito. Art. 38 - Do resultado final, cabe recurso ao CMDCA, o qual deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, a contar da sua publicação oficial. § 1° - O recurso deverá ser por escrito e devidamente fundamentado. § 2° - O CMDCA decidirá os recursos apresentados em reunião convocada exclusivamente para este fim. CAPITULO VIII DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 39 - A propaganda dos candidatos somente será permitida após o registro das candidaturas. Art. 40 - A propaganda eleitoral pessoal será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes. Art. 41 - Não será permitida propaganda que implique grave perturbação a ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa, nos termos da legislação em vigor. Art. 42 - Compete a Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes a propaganda eleitoral. Parágrafo único - A Comissão Eleitoral poderá determinar a retirada e a supressão da propaganda, bem como recolher material e determinar a cassação de candidaturas a fim de garantir o cumprimento desta Lei. Art. 43 - Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá dirigir denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular. o.• Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Art. 44 - Tendo a denúncia indicio de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 3 (três) dias úteis. Parágrafo único - O candidato denunciado deverá ser notificado pela Comissão Eleitoral sobre a denúncia para que possa oferecer sua defesa. Art. 45 - Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências. Art. 46 - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, a contar da publicação. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES riNAis Art. 47 - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente elaborará um plano de capacitação semestral dos conselhos tutelares, nas matérias pertinentes ao oficio desse cargo. Art. 48 - Dos trabalhos realizados, deverá o Conselho Tutelar prestar contas, semestralmente, ao Legislativo, Executivo e ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), através de relatório circunstanciado. Art. 49 - O exercício da função de Conselheiros Tutelares constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurando prisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo. Art. 50 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada. Art. 51 - Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo CMDCA, com base na legislação vigente. Prefeitura da Estância Balueária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Art. 44 - Tendo a denúncia indicio de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 3 (três) dias úteis. Parágrafo único - O candidato denunciado deverá ser notificado pela Comissão Eleitoral sobre a denúncia para que possa oferecer sua defesa. Art. 45 - Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências. Art. 46 - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, a contar da publicação. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47 - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente elaborará um plano de capacitação semestral dos conselhos tutelares, nas matérias pertinentes ao ofício desse cargo. Art. 48 - Dos trabalhos realizados, deverá o Conselho Tutelar prestar contas, semestralmente, ao Legislativo, Executivo e ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), através de relatório circunstanciado. Art. 49 - O exercício da função de Conselheiros Tutelares constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurando prisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo. Art. 50 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada. Art. 51 - Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo CMDCA, com base na legislação vigente. BU YAMAUTI FEITO REGISTRA LÀ O MI LIVRO COMPETENTE E AFIXADO NO QUADRO °ERA.. DE P.W. Z)S DO PrNÇO WUNICIV.A1, CONFORME ART.° 106 LA Lni N.° C9 ( L'E1 ORGÂNICA DA EST. BALN. DE GRANPrz ) OURAM" 3 (es) DIAS. (7, Ia de Oliveira ;cp. Atiministrativ0 AFIXADO EIVI; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Art. 52 - As atribuições constantes nesta Lei não excluem outras previstas na legislação vigente para atuação no Conselho Tutelar. Art. 53 - As despesas decorrentes de execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 54 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário em especial a Lei n° 947, de 17 de junho de 1996. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de julho de 1.999, ano trigésimo terceiro da emancipação. HÉM,Y0 IMI SASAKI SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 08 de julho de 1.999. JOSÉ LORENZO ALVAREZ,, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO BU YAMAUTI FEITO Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Art. 52 - As atribuições constantes nesta Lei não excluem outras previstas na legislação vigente para atuação no Conselho Tutelar. Art. 53 - As despesas decorrentes de execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 54 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário em especial a Lei n° 947, de 17 de junho de 1996. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de julho de 1.999, ano trigésimo terceiro da emancipação. FIÉ191 YO IIMI SASAKI SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 08 de julho de (4/eve--e JOSÉ LORENZO ALVAREZ; SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO R EGISTRAUO BA LIVRO COMPETENTE E AFIXADO NO OUA1DRO GERAL DE DO ÇO MUNICIPAL CONFORME ART." 106 I.7.1 N.° ( LEI ORGÂNICA DA E.ST. BALN. DE 3RANV: ) iftiRANFTW 3 er-ReS) , DIAS. /FIXADO EM: Cr; fia Ulitleita (;.1-1 • re Administrativo