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norma nº 1048/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1048 / 1999
Date 1999-07-08
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 947, DE 17 DE JUNHO DE 1996
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 1048 
DE 08 DE JULHO DE 1999 
"REESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR, CRIADO PELA LEI 
MUNICIPAL N° 947, DE 17 DE JUNHO DE 1996". 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balnearia de 
I ;lia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Segunda 
;()!;são Ordinária, realizada no dia 30 de junho de 1.999, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - O Conselho Tutelar criado pela Lei municipal de n° 947, de 17 
(I() junho de 1996, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, passa a ser regido por esta Lei, observados os 
moi mos da Lei Federal n" 8069, de 13 de julho de 1990. 
Parágrafo único -. Poderão ser criados outros Conselhos Tutelares 
:m o volume e a complexidade das ações comprovadamente o exigirem, de acordo com o parecer do 
11.D.C.A. (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente). 
Art. 2° - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros 
titulares e 05 (cinco) suplentes, escolhidos pela comunidade local, por voto facultativo de eleitores inscritos 
lias Zonas Eleitorais do Município de Praia Grande, para mandato de três anos, permitida uma recondução, 
ali avôs de nova eleição. 
Art. 3° - O Conselho Tutelar funcionará 24 horas por dia, 
ininterruptamente, de 2a feira à domingo, inclusive nos feriados, quando deverá contar com a presença de 
um plantonista, além de um segundo membro de apoio, devendo este permanecer 12 horas, durante o 
por iodo diurno. 
Parágrafo único. O atendimento contará com a presença de, pelo 
'nonos, um membro na Sede do Conselho Tutelar, estabelecendo-se as escalas de acordo com o 
ingirnento interno. 
Art. 4° - Compete ao Poder Executivo a destinação de local 
apropriado, e dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 1048 
DE 08 DE JULHO DE 1999 
"REESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR, CRIADO PELA LEI 
MUNICIPAL N° 947, DE 17 DE JUNHO DE 1996". 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de 
I Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Segunda 
!;0!;câo Ordinária, realizada no dia 30 de junho de 1.999, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - O Conselho Tutelar criado pela Lei municipal de n° 947, de 17 
(In junho de 1996, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, passa a ser regido por esta Lei, observados os 
lormos da Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1990. 
Parágrafo único -. Poderão ser criados outros Conselhos Tutelares 
co o volume e a complexidade das ações comprovadamente o exigirem, de acordo com o parecer do 
M.D.C.A. (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente). 
Art. 2° - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros 
titulares e 05 (cinco) suplentes, escolhidos pela comunidade local, por voto facultativo de eleitores inscritos 
nas Zonas Eleitorais do Município de Praia Grande, para mandato de três anos, permitida urna recondução, 
ali avós de nova eleição. 
Art. 3° - O Conselho Tutelar funcionará 24 horas por dia, 
ininterruptamente, de 2A feira à domingo, inclusive nos feriados, quando deverá contar com a presença de 
um plantonista, além de um segundo membro de apoio, devendo este permanecer 12 horas, durante o 
poriodo diurno. 
Parágrafo único. - O atendimento contará com a presença de, pelo 
menos, um membro na Sede do Conselho Tutelar, estabelecendo-se as escalas de acordo com o 
iorrimento interno. 
Art. 4° - Compete ao Poder Executivo a destinação de local 
apropriado, e dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
§ 1° - O Conselho Tutelar deverá dispor de uma Secretaria, que 
centralizará os arquivos do respectivo órgão e ficará encarregada de registrar, autuar e distribuir os 
processos de atendimento, a ser realizado pelos Conselheiros Tutelares. 
§ 2° - Outros órgãos governamentais e não governamentais, assim 
como a comunidade em geral, poderão contribuir à instalação e manutenção do Conselho Tutelar. 
CAPITULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 5° - São atribuições do Conselho Tutelar, de acordo com o Artigo 
136 da Lei Federal n° 8069, de 13 de junho de 1990: 
- Atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos 
arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII; 
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as 
medidas previstas no art.129, I a VII; 
III - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
b) representar, junto à autoridade judiciária, nos casos de 
descurnprirnento injustificado de suas deliberações. 
IV -Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente; 
V - Encaminhar à autoridade judiciária nos casos de sua competência; 
VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no art. 101, I e VI, para o adolescente autor de ato infracional; 
VII —Expedir notificação; 
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
§ 1° - O Conselho Tutelar deverá dispor de uma Secretaria, que 
centralizará os arquivos do respectivo órgão e ficará encarregada de registrar, autuar e distribuir os 
processos de atendimento, a ser realizado pelos Conselheiros Tutelares. 
§ 2° - Outros órgãos governamentais e não governamentais, assim 
como a comunidade em geral, poderão contribuir à instalação e manutenção do Conselho Tutelar. 
CAPITULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 5° - São atribuições do Conselho Tutelar, de acordo com o Artigo 
136 da Lei Federal n° 8069, de 13 de junho de 1990: 
- Atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos 
arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII; 
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as 
medidas previstas no art.129, I a VII; 
III - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
b) representar, junto à autoridade judiciária, nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações. 
IV -Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente; 
V - Encaminhar à autoridade judiciária nos casos de sua competência; 
VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no art. 101, I e VI, para o adolescente autor de ato infracional; 
VII —Expedir notificação; 
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
'N 
X - Representar, em nome da pessoa e da família contra a violação 
dos direitos no art. 220 § 3°, inciso II, da Constituição Federal; 
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda 
ou suspensão do pátrio poder. 
Art. 6° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser 
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. 
Art. 7° - O Conselho Tutelar manterá registro dos atos praticados e 
providências adotadas em cada caso. 
CAPÍTULO III 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 8° - Os membros do Conselho Tutelar, no exercício do mandato, 
farão jús a um "pró-labore" mensal equivalente ao valor de R$ 900,00 (novecentos reais), reajustados na 
mesma data e no mesmo percentual em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo municipal. 
§ 1° - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a 
municipalidade. 
§ 2° - Será devida remuneração na hipótese de afastamento do 
conselheiro, em decorrência de incapacitação física temporária, devidamente atestada por médico da 
Prefeitura de Praia Grande. 
Art. 9° - Sendo eleito servidor público municipal, assim corno servidor 
de autarquias, fundações ou empregados de economia mista de âmbito municipal, fica-lhe facultado, em 
caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação. 
Art. 10 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar 
injustificadamente a 03 (três) sessões ou plantões consecutivos ou a 05 (cinco) alternados no mesmo 
mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. 
Art. 11 - Os recursos destinados à remuneração dos Conselheiros, na 
forma estabelecida no artigo 8°, constituirão dotação específica na Lei Orçamentária Municipal. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
X - Representar, em nome da pessoa e da família contra a violação 
dos direitos no art. 220 § 3°, inciso II, da Constituição Federal; 
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda 
ou suspensão do pátrio poder. 
Art. 6° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser 
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. 
Art. 7° - O Conselho Tutelar manterá registro dos atos praticados e 
providências adotadas em cada caso. 
CAPÍTULO III 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 8° - Os membros do Conselho Tutelar, no exercício do mandato, 
farão jús a um "pró-labore" mensal equivalente ao valor de R$ 900,00 (novecentos reais), reajustados na 
mesma data e no mesmo percentual em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo municipal. 
§ 1° - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a 
municipalidade. 
§ 2° - Será devida remuneração na hipótese de afastamento do 
conselheiro, em decorrência de incapacitação física temporária, devidamente atestada por médico da 
Prefeitura de Praia Grande. 
Art. 9° - Sendo eleito servidor público municipal, assim corno servidor 
de autarquias, fundações ou empregados de economia mista de âmbito municipal, fica-lhe facultado, em 
caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação. 
Art. 10 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar 
injustificadamente a 03 (três) sessões ou plantões consecutivos ou a 05 (cinco) alternados no mesmo 
mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. 
Art. 11 - Os recursos destinados á remuneração dos Conselheiros, na 
forma estabelecida no artigo 8°, constituirão dotação específica na Lei Orçamentária Municipal. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CAPITULO IV 
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
Art. 12 - O Processo de escolha dos conselheiros será organizado 
pelo CMDCA, de Praia Grande, com a fiscalização do Ministério Público, podendo praticar os atos que se 
fizerem necessários para a consecução do pleito. 
Art. 13 - Serão considerados eleitos Conselheiros Tutelares os 05 
(cinco) primeiros candidatos mais votados, e para suplentes os 05 (cinco) subsequentes na ordem de 
votação. 
Art.14 - A eleição para o Conselho Tutelar será regulamentada por 
Decreto do Poder Executivo, disciplinando instruções gerais para inscrição de candidatos e demais normas 
relativas ao processo de escolha dos Conselheiros. 
CAPITULO V 
DOS REQUISITOS DOS CANDIDATOS 
Art. 15 - Para a candidatura a Membro do Conselho Tutelar, serão 
exigidos os seguintes requisitos: 
- Reconhecida idoneidade moral comprovada através dos seguintes 
documentos: 
a) certidões expedidas pelos Cartórios dos Distribuidores Cíveis e 
Criminais das Justiça Federal e Estadual; 
b) folha de Antecedentes Criminais expedida pelas Secretarias de 
Segurança Pública dos Estados em que tiver sido domiciliado nos últimos cinco anos; 
c) declaração de idoneidade firmada de próprio punho, sob as penas 
da lei. 
II - Idade superior a 21 anos; 
III -Residir no Município de Praia Grande no mínimo dois anos. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CAPITULO IV 
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
Art. 12 - O Processo de escolha dos conselheiros será organizado 
pelo CMDCA, de Praia Grande, com a fiscalização do Ministério Público, podendo praticar os atos que se 
fizerem necessários para a consecução do pleito. 
Art. 13 - Serão considerados eleitos Conselheiros Tutelares os 05 
(cinco) primeiros candidatos mais votados, e para suplentes os 05 (cinco) subsequentes na ordem de 
votação. 
Art.14 - A eleição para o Conselho Tutelar será regulamentada por 
Decreto do Poder Executivo, disciplinando instruções gerais para inscrição de candidatos e demais normas 
relativas ao processo de escolha dos Conselheiros. 
CAPITULO V 
DOS REQUISITOS DOS CANDIDATOS 
Art. 15 - Para a candidatura a Membro do Conselho Tutelar, serão 
exigidos os seguintes requisitos: 
- Reconhecida idoneidade moral comprovada através dos seguintes 
documentos: 
a) certidões expedidas pelos Cartórios dos Distribuidores Cíveis e 
Criminais das Justiça Federal e Estadual; 
b) folha de Antecedentes Criminais expedida pelas Secretarias de 
Segurança Pública dos Estados em que tiver sido domiciliado nos últimos cinco anos; 
c) declaração de idoneidade firmada de próprio punho, sob as penas 
da lei. 
II - Idade superior a 21 anos; 
III -Residir no Município de Praia Grande no mínimo dois anos. 
Prefeitura da Estância Balneáría de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
IV - Ter domicílio eleitoral no Município de Praia Grande; 
V — Estar no gozo dos direitos políticos; 
VI -Haver realizado trabalho na defesa ou no atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente; 
VII -Apresentar histórico discriminando a atuação com atividades e 
realizações de trabalhos ligados ao atendimento à criança e ao adolescente. 
VIII — Ter concluído o ensino do primeiro grau. 
Art. 16 - A inscrição da candidatura será individual e regulamentada 
por resolução normativa do CMDCA 
Parágrafo único - Cada eleitor poderá votar em apenas um 
candidato. 
Art. 17 - O processo de escolha será feito pela comunidade em três 
partes : 
- Prova escrita, formulada por comissão designada pelo CMDCA, e 
com nota de corte designada pelo mesmo órgão. 
II - Entrevista pessoal, sem caráter eliminatório; 
III - Votação pela sociedade através de voto facultativo. 
CAPITULO VI 
DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 18 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e 
mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na 
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
IV - Ter domicílio eleitoral no Município de Praia Grande; 
V — Estar no gozo dos direitos políticos; 
VI -Haver realizado trabalho na defesa ou no atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente; 
VII -Apresentar histórico discriminando a atuação com atividades e 
realizações de trabalhos ligados ao atendimento à criança e ao adolescente. 
VIII — Ter concluído o ensino do primeiro grau. 
Art. 16 - A inscrição da candidatura será individual e regulamentada 
por resolução normativa do CMDCA 
Parágrafo único - Cada eleitor poderá votar em apenas um 
candidato. 
Art. 17 - O processo de escolha será feito pela comunidade em três 
partes : 
- Prova escrita, formulada por comissão designada pelo CMDCA, e 
com nota de corte designada pelo mesmo órgão. 
II - Entrevista pessoal, sem caráter eliminatório; 
III - Votação pela sociedade através de voto facultativo. 
CAPITULO VI 
DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 18 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e 
mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na 
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CAPITULO VII 
DA COMISSÃO ELEITORAL E DO PROCEDIMENTO ELETIVO 
Art. 19 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA), indicará a Comissão Eleitoral responsável pela organização do pleito, bem como 
por toda a condução do processo eleitoral. 
§ 1° - O prazo para registro de candidaturas durará, no mínimo, 
30(trinta) dias e será precedido de ampla divulgação. 
§ 2° - A campanha eleitoral se estenderá por periodo não inferior a 60 
(sessenta) dias. 
§ 3° - O candidato poderá registrar um apelido. 
Art. 20 - Constituem instâncias eleitorais, para os fins desta Lei: 
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CDMCA). 
II - A Comissão Eleitoral. 
Art. 21 - Compete ao CMDCA: 
- Formar a Comissão Eleitoral; 
II - Expedir as resoluções acerca do processo eleitoral: 
a) dos recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral; 
b) das impugnações ao resultado geral do pleito, bem como proclamar 
os eleitos. 
eleitos. 
III - Publicar o resultado geral do pleito, bem como proclamar os 
Art. 22 - Compete à Comissão Eleitoral: 
- Dirigir o processo eleitoral; 
II - Adotar todas as providências necessárias para a realização do 
pleito; 
Prefeitura da Estância Balneário de Praia Grande 
ESTADO DE SAO PAULO 
CAPITULO VII 
DA COMISSÃO ELEITORAL E DO PROCEDIMENTO ELETIVO 
Art. 19 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA), indicará a Comissão Eleitoral responsável pela organização do pleito, bem como 
por toda a condução do processo eleitoral. 
§ 1° - O prazo para registro de candidaturas durará, no mínimo, 
30(trinta) dias e será precedido de ampla divulgação. 
§ 2° - A campanha eleitoral se estenderá por periodo não inferior a 60 
(sessenta) dias. 
§ 3° - O candidato poderá registrar um apelido. 
Art. 20 - Constituem instâncias eleitorais, para os fins desta Lei: 
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CDMCA). 
II - A Comissão Eleitoral. 
Art. 21 - Compete ao CMDCA: 
- Formar a Comissão Eleitoral; 
II - Expedir as resoluções acerca do processo eleitoral: 
a) dos recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral; 
b) das impugnações ao resultado geral do pleito, bem como proclamar 
os eleitos. 
III - Publicar o resultado geral do pleito, bem como proclamar os 
eleitos. 
Art. 22 - Compete à Comissão Eleitoral: 
- Dirigir o processo eleitoral; 
II - Adotar todas as providências necessárias para a realização do 
pleito; 
Prefeitura da Estância Balneáría de Praia Gral] 
ESTADO DE SÃO PAULO 
III - Publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos; 
IV -Receber e processar as impugnações apresentadas contra 
mesários e apuradores; 
V - Analisar, homologar e publicar o registro das candidaturas; 
VI - Receber denúncias contra candidatos, nos casos desta Lei; 
VII - Processar e decidir, (em primeiro grau), as denúncias referentes 
à impugnação e à cassação de candidaturas; 
VIII - Julgar as impugnações apresentadas contra mesários e 
IX - Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos 
termos desta lei. 
Art. 23 - Indeferido o registro, o candidato será notificado para, 
querendo, no prazo de 3 (três) dias apresentar recurso. 
Art. 24 - Os pedidos de impugnação de candidatos deverão ser 
apresentados no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo 22, IV desta 
Lei. 
Parágrafo único - As impugnações podem ser apresentadas por 
qualquer cidadão, desde que fundamentadas e com a devida comprovação. 
Art. 25 - Aos candidatos impugnados dar-se-á o direito de defesa que 
deverá ser apresentada em 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da lista de candidatos impugnados. 
Art. 26 - A Comissão Eleitoral avaliará e publicará a impugnação dos 
candidatos. 
Parágrafo único - Da decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso 
ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, contados da notificação da decisão. 
Art. 27 - O CMDCA deverá manifestar-se sobre os recursos 
Interpostos em 15 (quinze) dias úteis da data de sua propositura. 
Art. 28 - Não podem atuar como mesários ou escrutinadores: 
- Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 
segundo grau; 
apuradores; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
III - Publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos; 
IV -Receber e processar as impugnações apresentadas contra 
mesários e apuradores; 
V - Analisar, homologar e publicar o registro das candidaturas; 
Vi - Receber denúncias contra candidatos, nos casos desta Lei; 
VII - Processar e decidir, (em primeiro grau), as denúncias referentes 
à impugnação e à cassação de candidaturas; 
VIII - Julgar as impugnações apresentadas contra mesários e 
apuradores; 
IX - Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos 
termos desta lei. 
Art. 23 - Indeferido o registro, o candidato será notificado para, 
querendo, no prazo de 3 (três) dias apresentar recurso. 
Art. 24 - Os pedidos de Impugnação de candidatos deverão ser 
apresentados no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo 22, IV desta 
Lei. 
Parágrafo único - As impugnações podem ser apresentadas por 
qualquer cidadão, desde que fundamentadas e com a devida comprovação. 
Art. 25 - Aos candidatos impugnados dar-se-á o direito de defesa que 
deverá ser apresentada em 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da lista de candidatos impugnados. 
Art. 26 - A Comissão Eleitoral avaliará e publicará a impugnação dos 
candidatos. 
Parágrafo único - Da decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso 
ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, contados da notificação da decisão. 
Art. 27 - O CMDCA deverá manifestar-se sobre os recursos 
Interpostos em 15 (quinze) dias úteis da data de sua propositura 
Art. 28 - Não podem atuar como mesários ou escrutinadores: 
I - Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 
segundo grau; 
COD 02Q3 
Prefeitura da Estância Baineáría de Praia Grande 
ESTADO DE SAO PAULO 
III - Publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos; 
IV -Receber e processar as impugnações apresentadas contra 
mesários e apuradores; 
V - Analisar, homologar e publicar o registro das candidaturas; 
VI - Receber denúncias contra candidatos, nos casos desta Lei; 
VII - Processar e decidir, (em primeiro grau), as denúncias referentes 
à impugnação e à cassação de candidaturas; 
VIII - Julgar as impugnações apresentadas contra mesários e 
apuradores; 
IX - Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos 
termos desta lei. 
Art. 23 - Indeferido o registro, o candidato será notificado para, 
querendo, no prazo de 3 (três) dias apresentar recurso. 
Art. 24 - Os pedidos de impugnação de candidatos deverão ser 
apresentados no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo 25, IV desta 
ei. 
Parágrafo único - As impugnações podem ser apresentadas por 
qualquer cidadão, desde que fundamentadas e com a devida comprovação. 
Art. 25 - Aos candidatos impugnados dar-se-á o direito de defesa que 
deverá ser apresentada em 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da lista de candidatos impugnados. 
Art. 26 - A Comissão Eleitoral avaliará e publicará a impugnação dos 
candidatos. 
Parágrafo único - Da decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso 
ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, contados da notificação da decisão. 
Art. 27 - O CMDCA deverá manifestar-se sobre os recursos 
interpostos em 15 (quinze) dias úteis da data de sua propositura. 
Art. 28 - Não podem atuar como mesários ou escrutinadores: 
- Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 
segundo grau; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SAO PAULO 
III - Publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos; 
IV -Receber e processar as impugnações apresentadas contra 
mesários e apuradores; 
V - Analisar, homologar e publicar o registro das candidaturas; 
VI - Receber denúncias contra candidatos, nos casos desta Lei; 
VII - Processar e decidir, (em primeiro grau), as denúncias referentes 
à impugnação e à cassação de candidaturas; 
VIII - Julgar as impugnações apresentadas contra mesários e 
IX - Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos 
termos desta lei. 
Art. 23 - Indeferido o registro, o candidato será notificado para, 
querendo, no prazo de 3 (três) dias apresentar recurso. 
Art. 24 - Os pedidos de impugnação de candidatos deverão ser 
apresentados no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo 25, IV desta 
Lei. 
Parágrafo único - As impugnações podem ser apresentadas por 
qualquer cidadão, desde que fundamentadas e com a devida comprovação. 
Art. 25 - Aos candidatos impugnados dar-se-á o direito de defesa que 
deverá ser apresentada em 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da lista de candidatos impugnados. 
Art. 26 - A Comissão Eleitoral avaliará e publicará a impugnação dos 
candidatos. 
Parágrafo único - Da decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso 
ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, contados da notificação da decisão. 
Art. 27 - O CMDCA deverá manifestar-se sobre os recursos 
interpostos em 15 (quinze) dias úteis da data de sua propositura. 
Art. 28 - Não podem atuar como mesários ou escrutinadores: 
I - Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 
segundo grau; 
apuradores; 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
II - O cônjuge ou o(a) companheiro(a) de candidato; 
III - As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um 
dos candidatos concorrentes ao pleito. 
Parágrafo único - A impugnação de mesário descrita no "cantil" 
poderá ser feita por qualquer cidadão. 
Art. 29 - A Comissão Eleitoral publicará (em jornal de maior circulação 
no Município), através de edital, os nomes dos mesários e escrutinadores que trabalharão no pleito. 
Art. 30 - A Comissão Eleitoral processará e decidirá as impugnações 
a mesários e escrutinadores. 
§ 1° - O candidato impugnado e o cidadão interessado serão 
notificados da decisão da Comissão Eleitoral'. 
§ 2° - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA, 
que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, a contar da publicação do resultado. 
Art. 31 - Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar 
junto a mesa receptora de votos. 
Parágrafo único - Nas mesas receptoras de votos será permitida a 
fiscalização da votação, a formulação de protestos e impugnações quanto à identidade do eleitor, inclusive 
constando em ata. 
Art. 32 - Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar na 
apuração do sufrágio. 
Parágrafo único - O fiscal indicado representará o candidato em toda 
a apuração, sendo vedada a presença de pessoa não credenciada, no recinto destinado à apuração. 
Art. 33 - Toda a apuração será realizada em local designado pelo 
CMDCA e terá fiscalização da Comissão Eleitoral, quando for o caso para decisão quanto à impugnação 
de votos e urnas. 
Art. 34 - Cabe impugnação de urna apenas na hipótese de indicio de 
violação do procedimento eletivo. 
Art. 35 - As urnas que tiverem votos impugnados deverão ser 
devidamente apuradas e, ao final, lacradas. 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
II - O cônjuge ou o(a) companheiro(a) de candidato; 
III - As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um 
dos candidatos concorrentes ao pleito. 
Parágrafo único - A impugnação de mesário descrita no "caput" 
poderá ser feita por qualquer cidadão. 
Art. 29 - A Comissão Eleitoral publicará (em jornal de maior circulação 
no Município), através de edital, os nomes dos mesários e escrutinadores que trabalharão no pleito. 
Art. 30 - A Comissão Eleitoral processará e decidirá as impugnações 
a mesários e escrutinadores. 
§ 1° - O candidato impugnado e o cidadão interessado serão 
notificados da decisão da Comissão Eleitoral'. 
§ 2° - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA, 
que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, a contar da publicação do resultado. 
Art. 31 - Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar 
junto a mesa receptora de votos. 
Parágrafo único - Nas mesas receptoras de votos será permitida a 
fiscalização da votação, a formulação de protestos e impugnações quanto à identidade do eleitor, inclusive 
constando em ata. 
Art. 32 - Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar na 
apuração do sufrágio. 
Parágrafo único - O fiscal indicado representará o candidato em toda 
a apuração, sendo vedada a presença de pessoa não credenciada, no recinto destinado à apuração. 
Art. 33 - Toda a apuração será realizada em local designado pelo 
CMDCA e terá fiscalização da Comissão Eleitoral, quando for o caso para decisão quanto à impugnação 
de votos e urnas. 
Art. 34 - Cabe impugnação de urna apenas na hipótese de indicio de 
violação do procedimento eletivo. 
Art. 35 - As urnas que tiverem votos impugnados deverão ser 
devidamente apuradas e, ao final, lacradas. 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
§ 1° - Na ata de apuração deverá constar o número de votos 
impugnados e a indicação que eles estão em separado. 
§ 2° - A ata de apuração deve ficar anexa à urna apurada. 
Art. 36 - Comissão Eleitoral decidirá em definitivo os recursos 
referentes à validade de votos e à violação de urnas. 
Art. 37 - A Comissão Eleitoral, computados os votos, dará ciência ao 
CMDCA para efeito de publicação do resultado do pleito. 
Art. 38 - Do resultado final, cabe recurso ao CMDCA, o qual deverá 
ser apresentado em 3 (três) dias úteis, a contar da sua publicação oficial. 
§ 1° - O recurso deverá ser por escrito e devidamente fundamentado. 
§ 2° - O CMDCA decidirá os recursos apresentados em reunião 
convocada exclusivamente para este fim. 
CAPITULO VIII 
DA PROPAGANDA ELEITORAL 
Art. 39 - A propaganda dos candidatos somente será permitida após o 
registro das candidaturas. 
Art. 40 - A propaganda eleitoral pessoal será realizada sob a 
responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus 
simpatizantes. 
Art. 41 - Não será permitida propaganda que implique grave 
perturbação a ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa, nos termos da 
legislação em vigor. 
Art. 42 - Compete a Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as 
denúncias referentes a propaganda eleitoral. 
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral poderá determinar a retirada 
e a supressão da propaganda, bem como recolher material e determinar a cassação de candidaturas a fim 
de garantir o cumprimento desta Lei. 
Art. 43 - Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá dirigir 
denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular. 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
§ 1° - Na ata de apuração deverá constar o número de votos 
impugnados e a indicação que eles estão em separado. 
§ 2° - A ata de apuração deve ficar anexa à urna apurada. 
Art. 36 - Comissão Eleitoral decidirá em definitivo os recursos 
referentes à validade de votos e à violação de urnas. 
Art. 37 - A Comissão Eleitoral, computados os votos, dará ciência ao 
CMDCA para efeito de publicação do resultado do pleito. 
Art. 38 - Do resultado final, cabe recurso ao CMDCA, o qual deverá 
ser apresentado em 3 (três) dias úteis, a contar da sua publicação oficial. 
§ 1° - O recurso deverá ser por escrito e devidamente fundamentado. 
§ 2° - O CMDCA decidirá os recursos apresentados em reunião 
convocada exclusivamente para este fim. 
CAPITULO VIII 
DA PROPAGANDA ELEITORAL 
Art. 39 - A propaganda dos candidatos somente será permitida após o 
registro das candidaturas. 
Art. 40 - A propaganda eleitoral pessoal será realizada sob a 
responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus 
simpatizantes. 
Art. 41 - Não será permitida propaganda que implique grave 
perturbação a ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa, nos termos da 
legislação em vigor. 
Art. 42 - Compete a Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as 
denúncias referentes a propaganda eleitoral. 
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral poderá determinar a retirada 
e a supressão da propaganda, bem como recolher material e determinar a cassação de candidaturas a fim 
de garantir o cumprimento desta Lei. 
Art. 43 - Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá dirigir 
denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular. 
o.• 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 44 - Tendo a denúncia indicio de procedência, a Comissão 
Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 3 (três) dias úteis. 
Parágrafo único - O candidato denunciado deverá ser notificado pela 
Comissão Eleitoral sobre a denúncia para que possa oferecer sua defesa. 
Art. 45 - Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir 
testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências. 
Art. 46 - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao 
CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, a contar da publicação. 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES riNAis 
Art. 47 - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente elaborará um plano de capacitação semestral dos conselhos tutelares, nas matérias 
pertinentes ao oficio desse cargo. 
Art. 48 - Dos trabalhos realizados, deverá o Conselho Tutelar prestar 
contas, semestralmente, ao Legislativo, Executivo e ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA), através de relatório circunstanciado. 
Art. 49 - O exercício da função de Conselheiros Tutelares constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurando prisão especial em 
caso de crime comum até o julgamento definitivo. 
Art. 50 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar é de dedicação 
exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada. 
Art. 51 - Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo CMDCA, 
com base na legislação vigente. 
Prefeitura da Estância Balueária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 44 - Tendo a denúncia indicio de procedência, a Comissão 
Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 3 (três) dias úteis. 
Parágrafo único - O candidato denunciado deverá ser notificado pela 
Comissão Eleitoral sobre a denúncia para que possa oferecer sua defesa. 
Art. 45 - Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir 
testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências. 
Art. 46 - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao 
CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, a contar da publicação. 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 47 - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente elaborará um plano de capacitação semestral dos conselhos tutelares, nas matérias 
pertinentes ao ofício desse cargo. 
Art. 48 - Dos trabalhos realizados, deverá o Conselho Tutelar prestar 
contas, semestralmente, ao Legislativo, Executivo e ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA), através de relatório circunstanciado. 
Art. 49 - O exercício da função de Conselheiros Tutelares constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurando prisão especial em 
caso de crime comum até o julgamento definitivo. 
Art. 50 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar é de dedicação 
exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada. 
Art. 51 - Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo CMDCA, 
com base na legislação vigente. 
BU YAMAUTI 
FEITO 
REGISTRA LÀ O MI LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
NO QUADRO °ERA.. DE P.W. Z)S DO PrNÇO WUNICIV.A1, 
CONFORME ART.° 106 LA Lni N.° C9 ( L'E1 ORGÂNICA 
DA EST. BALN. DE GRANPrz ) OURAM" 3 (es) 
DIAS. (7, 
Ia de Oliveira 
;cp. Atiministrativ0 
AFIXADO EIVI; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 52 - As atribuições constantes nesta Lei não excluem outras 
previstas na legislação vigente para atuação no Conselho Tutelar. 
Art. 53 - As despesas decorrentes de execução da presente Lei, 
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 54 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogada as disposições em contrário em especial a Lei n° 947, de 17 de junho de 1996. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de 
Praia Grande, aos 08 de julho de 1.999, ano trigésimo terceiro da emancipação. 
HÉM,Y0 IMI SASAKI 
SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO 
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 08 de julho de 
1.999. 
JOSÉ LORENZO ALVAREZ,, 
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO 
BU YAMAUTI 
FEITO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 52 - As atribuições constantes nesta Lei não excluem outras 
previstas na legislação vigente para atuação no Conselho Tutelar. 
Art. 53 - As despesas decorrentes de execução da presente Lei, 
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 54 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogada as disposições em contrário em especial a Lei n° 947, de 17 de junho de 1996. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de 
Praia Grande, aos 08 de julho de 1.999, ano trigésimo terceiro da emancipação. 
FIÉ191 YO IIMI SASAKI 
SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO 
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 08 de julho de 
(4/eve--e 
JOSÉ LORENZO ALVAREZ; 
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO 
R EGISTRAUO BA LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
NO OUA1DRO GERAL DE DO ÇO MUNICIPAL 
CONFORME ART." 106 I.7.1 N.° ( LEI ORGÂNICA 
DA E.ST. BALN. DE 3RANV: ) iftiRANFTW 3 er-ReS) ,
DIAS. 
/FIXADO EM: Cr; 
fia Ulitleita 
(;.1-1 • re Administrativo 

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