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norma nº 1597/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1597 / 2011
Date 2011-12-12
EmentaAltera a Lei nº 1171, de 8 de novembro de 2002
native_id534

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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI N° 1.597 
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 
"Altera a Lei n" 1171, de 8 de novembro de 
2002" 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 
Quadragésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 07 de dezembro de 2011, 
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1". Fica acrescentado o inciso VII ao parágrafo 
único do art. 3° da Lei IV 1171, de 8 de novembro de 2002, com a seguinte redação: 
"Art. 3" 
Parágrafo único. 
VII — a participação em curso de capacitação para o cargo de 
conselheiro tutelar, que será organizado pelo CMDCA." (NR) 
Art. 2". Os parágrafos 1" e 3" do art. 6", o parágrafo 
1" do art. 10, e os artigos 11, 20, 21, 22, 23, 29 e 33 da Lei n" 1171, de 8 de 
novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 60 
§ I". Sua Sede funcionará de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 
horas. O atendimento ao público será das 1 I às I8 horas, sendo que das 9 às 11 h será reservado para 
trabalhos internos, comparecimento em reuniões de rede, PIA, e outras atribuições. 
§ 3". O conselheiro plantonista do período noturno estará 
automaticamente dispensado de suas atribuições no dia seguinte ao plantão, mesmo que incida em dia 
não útil." (NR) 
"Art. 10. 
§ I". Os membros do Conselho serào remunerados pelos cofres 
do Poder Público Municipal, sem relação de emprego com a Municipalidade, com valor mensal 
correspondente à remuneração mínima prevista para o cargo de Chefe de Divisão da Prefeitura de 
Praia Grande. Caso o Conselheiro eleito seja servidor público, fica vedada a acumulação de 
vencimentos, devendo o Conselheiro optar pela remuneração respectiva. 
" (NR) 
"Art. I I. Após a escolha, apurado o resultado, havendo a 
proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente promoverá, na forma e prazos que decidir, a capacitação periódica e obrigatória dos 
titulares do cargo durante o período do mandato, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas 
atribuições previstas na Lei Federal IV 8069, de 13 de julho de 1990." (NR) 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
"Art. 20. E permitida a propaganda mediante faixas que somente 
poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares com a autorização do proprietário, vedando￾se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum. 
§ I". Será permitida a distribuição de panfletos, mas não a sua 
afixação em prédios públicos, considerando-se licita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés 
e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, 
sendo expressamente vedada propaganda por alto falantes ou assemelhados, lixos ou em veículos. 
§ 2°. O período lícito de propaganda terá início a partir da data 
em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se três (lias antes da data mareada para a 
escolha. 
§ 3°. No dia da escolha é vedado qualquer tipo de propaganda, 
sujeitando-se o candidato que promovê-la à eassaçào de seu registro de candidatura em procedimento 
a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 4°. A lista contendo os nomes e números dos candidatos será 
afixada nos locais de votação.- (NI2) 
"Art. 21. O modelo da cédula, elaborado da forma mais 
simplificada possível, conterá os nomes e números de todos os candidatos na ordem alffibética ou em 
ordem decrescente de sorteio, sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com a 
presença dos candidatos que quiserem coinparecer, e perante o representante do Ministério Público, 
que será previamente notificado pessoalmente de tal data. 
§ I". A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares será 
rubricada pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua eletiva utilização pelo cidadão. 
§ 2°. Os cidadãos poderão votar em até 5 (cinco) munes ou 
números constantes da cédula, sendo nulas as cédulas que apresentai-em qualquer tipo de inscrição 
que possa ideal i fletir o votante. 
§ 3°. A homologação do modelo de cédula será realizado em até 
cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas, sendo que o 
Conselho Municipal de Direitos providenciará a confecção das cédulas no montante necessário à 
escolha popular. 
§4°. Havendo divergência entre o nome do candidato e o número 
lançado na cédula prevalecerá o número do candidato.- (NR) 
"Art. 22. Qualquer pessoa maior e capaz, residente no 
numicipio, poderá, até o último dia antes da realização da homologação referida no parágrafo 3° do 
artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente a intpugnaço de candidaturas, em petição Cundameninda e indicando as provas que 
poderão ser produzidas. 
§ Impugnada qualquer candidatura, a homologação das 
candidaturas ficará suspensa até decisão final do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2°. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e 
Adolescente, com a autuação da impugnação através de sua secretaria, providenciará em vinte e 
quatro horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua 
defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo. 
§ 3". Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a 
impugnação, declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada.- 1N12) 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
"Art. 23. No dia designado para a realização da escolha, as 
mesas receptoras de votos, cujo número e localização será divulgados com antecedência de trinta dias 
antes da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas às 15 horas. 
§I". Os locais de votação serão em número mínimo de seis. 
§2°. É obrigatória a apresentação do documento de identidade 
com foto, bem como do título de eleitor como requisito para o exercício cio voto." (NR) 
"Art. 29. Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo 
questões incidentes a serem solucionadas, o presidente do Conselho proclamará escolhidos, 
anunciando que, os que tiverem interesse, terão o prazo de até cinco dias úteis para apresentar 
formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha. 
Parágrafo único. O procedimento de decisão de eventuais 
impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 21 desta Lei." 
(NR) 
"Art. 33. Os membros do Conselho Tutelar poderão, durante o 
exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e não-remunerado, para fins 
particulares, por prazo indeterminado no período de seu mandato, podendo retornar a qualquer tempo 
de vigência do mesmo 
§ I'. Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, cio 
pleito de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente 
para assumir as funções até o fim da licença respectiva. 
§ 2°. Findo o prazo de licença temporária, não havendo retorno 
às funções originais, o membro cio Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção no 
cargo cio suplente mencionado no parágrafo anterior.". (NR) 
vigor na data de sua 
ente o art. 32 da Lei n° 
Art. 3°. Esta Lei ent 
publicação, revogadas as disposições em contrário espe 
1.171, de 08 de novembro de 2002. 
Palácio São Francisc• de Ais, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 12 de deze ro 2011, ano quadragésimo 
quinto da Emancipação. 
ROBERTO FRANCI DOS SANTOS 
PRE^ O 
Registrado em Livro Competente e afixado no 
Quadro Geral de. Avisos do Paço Municipal 
conttorme Artigo 106 da Lei n,0681/90 
(Lei Orgânica da Est. Saln. de Praia Grande) 
durante 03 (três) dias. 
Afixado em 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Reinaldo Moreir B -U1110 
Secretário-Geral d s G binete 
Registrado e p cado na Secretaria de 
Administração aos 12 de dezembro de 011. 
Ecedite a Cruz Filho 
Sccretá Administração 
Proc. adm. n" 95/2/96 
ar irrita Souza 
Reg. 96.475 

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