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norma nº 1336/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1336 / 2006
Date 2006-12-15
EmentaAutoriza a Prefeitura a credenciar profissionais de saúde e serviços de saúde, nas suas diversas especialidades, para atender a população pelo SUS - Sistema Único de Saúde
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI N° 1.336 
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 
"Autoriza a Prefeitura a credenciar 
profissionais de saúde e serviços de saúde, 
nas suas diversas especialidades, para 
atender a população pelo SUS - Sistema 
Único de Saúde" 
O Prefeito da Estância Balneária de 
Praia Grande. 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 
Quadragésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 06 de dezembro de 2006, 
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica autorizada a Prefeitura a 
cadastrar e credenciar profissionais de saúde, laboratórios, clínicas de diagnósticos e 
serviços de saúde, em quaisquer de suas especialidades, que se habilitem, para 
atendimento em suas sedes, dependências e consultórios situados no Município, pelo 
SUS - Sistema Único de Saúde. 
Art. 2°. Para efetuar o cadastramento e obter 
o competente credenciamento, o interessado deverá comprovar, no que lhe couber e 
sem prejuízo da satisfação de outros requisitos que venham a ser definidos, estar apto, 
habilitado e autorizado a funcionar no exercício das atividades pretendidas, com 
inscrição e registro nos correspondentes órgãos próprios, apresentando, 
concomitantemente, declaração de: 
I - conhecimento e aceitação das condições 
de remuneração na conformidade da Tabela do Sistema Único de Saúde, nos 
procedimentos padronizados e, na inexistência na Tabela SUS, será feita a consulta ao 
mercado, nos termos da Lei de Licitações — Lei Federal n° 8666/93 e alterações 
posteriores, e segundo as Normas operacionais de Assistência à Saúde na 
territorialização dos serviços complementares, conforme Legislação Orgânica de Saúde 
vigente; e, 
II - declaração de disposição e 
disponibilidade para prestar atendimento conforme as regras do Conselho Nacional de 
Saúde e da Comissão Tripartite de Saúde, obedecendo as disposições éticas e técnicas 
dos respectivos Conselhos Regionais e seguindo as normas fixadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 3°. A Prefeitura somente poderá se valer 
dos serviços credenciados quando, para uma determinada especialidade médica, houver 
espera superior a 45 (quarenta e cinco) dias no atendimento pela rede municipal de 
saúde, limitadas anualmente as despesas a 1% (um por cento) do valor consignado para 
a Secretaria de Saúde no orçamento do Município. 
REGISTRADO EM LIVRO COMPL (LM-E E AFIXADO 
NO 011•À0 GERAL DE AVISOS DO PAÇO MUNICI￾PAL CONFORME ARTIGO 106 DA LEI N. 681-90 
(LEI ORGANICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) 
DURANTE 03 (TWES) DIAS. 
AFIXADO EM:_12/ od,Âa tiv-,(1/»-e" /200G 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 15 de dezembro de 2006, ano quadragésimo da 
Emancipação. 
Reinaldo Moreira,uno 
Secretário Geral do Ga 'nete 
tradç‘ e sublicado na Secretaria de 
Administração em 15 de dezemb o de 2116. 
Ram o ões Vieira Malho 
Secret io de Administração 
Processo Adm. 23095/06 
Camila E. nanseon Pinta 
EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO 

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