| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1336 / 2006 |
| Date | 2006-12-15 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura a credenciar profissionais de saúde e serviços de saúde, nas suas diversas especialidades, para atender a população pelo SUS - Sistema Único de Saúde |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo LEI N° 1.336 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 "Autoriza a Prefeitura a credenciar profissionais de saúde e serviços de saúde, nas suas diversas especialidades, para atender a população pelo SUS - Sistema Único de Saúde" O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande. Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quadragésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 06 de dezembro de 2006, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica autorizada a Prefeitura a cadastrar e credenciar profissionais de saúde, laboratórios, clínicas de diagnósticos e serviços de saúde, em quaisquer de suas especialidades, que se habilitem, para atendimento em suas sedes, dependências e consultórios situados no Município, pelo SUS - Sistema Único de Saúde. Art. 2°. Para efetuar o cadastramento e obter o competente credenciamento, o interessado deverá comprovar, no que lhe couber e sem prejuízo da satisfação de outros requisitos que venham a ser definidos, estar apto, habilitado e autorizado a funcionar no exercício das atividades pretendidas, com inscrição e registro nos correspondentes órgãos próprios, apresentando, concomitantemente, declaração de: I - conhecimento e aceitação das condições de remuneração na conformidade da Tabela do Sistema Único de Saúde, nos procedimentos padronizados e, na inexistência na Tabela SUS, será feita a consulta ao mercado, nos termos da Lei de Licitações — Lei Federal n° 8666/93 e alterações posteriores, e segundo as Normas operacionais de Assistência à Saúde na territorialização dos serviços complementares, conforme Legislação Orgânica de Saúde vigente; e, II - declaração de disposição e disponibilidade para prestar atendimento conforme as regras do Conselho Nacional de Saúde e da Comissão Tripartite de Saúde, obedecendo as disposições éticas e técnicas dos respectivos Conselhos Regionais e seguindo as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3°. A Prefeitura somente poderá se valer dos serviços credenciados quando, para uma determinada especialidade médica, houver espera superior a 45 (quarenta e cinco) dias no atendimento pela rede municipal de saúde, limitadas anualmente as despesas a 1% (um por cento) do valor consignado para a Secretaria de Saúde no orçamento do Município. REGISTRADO EM LIVRO COMPL (LM-E E AFIXADO NO 011•À0 GERAL DE AVISOS DO PAÇO MUNICIPAL CONFORME ARTIGO 106 DA LEI N. 681-90 (LEI ORGANICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 03 (TWES) DIAS. AFIXADO EM:_12/ od,Âa tiv-,(1/»-e" /200G Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 15 de dezembro de 2006, ano quadragésimo da Emancipação. Reinaldo Moreira,uno Secretário Geral do Ga 'nete tradç‘ e sublicado na Secretaria de Administração em 15 de dezemb o de 2116. Ram o ões Vieira Malho Secret io de Administração Processo Adm. 23095/06 Camila E. nanseon Pinta EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO