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norma nº 1616/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1616 / 2012
Date 2012-05-03
EmentaDá nova redação ao art. 5º da Lei nº 1.509, de 27 de agosto de 2010
native_id593

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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI N" 1.616 
DE 03 DE MAIO DE 2012 
"Dá nova redação ao art. 5" da Lei n" 1.509, 
de 27 de agosto de 2010" 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima 
Quarta Sessão Ordinária, realizada em 02 de maio de 2012, aprovou e eu promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1". O art. 5" da Lei n° 1.509, de 27 de agosto de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 5°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do 
Negro e Promoção da Igualdade Racial de Praia Grande será integrado pelos seguintes órgãos e 
entidades, havendo uma suplência por titular: 
1 — 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 
II — 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do 
Município; 
III — 1 (um) representante da Secretaria de Saúde Pública; 
IV — 1 (um) representante da Secretaria de Educação; 
V — 1 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo; 
VI — 1 (um) representante da Secretaria de Promoção Social; 
VII — 1 (um) representante da Secretaria de Urbanismo e 
Meio Ambiente; 
VIII — 2 (dois) representantes de mantenedoras cie cursos de 
nível superior sediadas no Município; 
IX — 6 (seis) representantes de entidades representativas da 
comunidade negra, com representação no Município (te Praia Grande, com reconhecida atuação; 
X — 1 (uni) representante de Associação Comercial de Praia 
Grande; 
XI — 1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores, 
com representação no Município, com atuação na questão do combate ao racismo e na divulgação 
da cultura negra; 
XII — 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do 
13rasil Subsecção Praia Grande; 
XIII — 1 (uni) representante (te entidades de matriz africana. 
§ 1°. Os representantes titulares e suplentes serão indicados 
pelos respectivos órgãos e entidades que compõem o Conselho e nomeados por Portaria do 
Prefeito. 
§ 2°. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, 
sendo admitida sua recondução." (N R) 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
rei 110 
I d nete 
Br 
Gab 
Art. 2". Esta Lei entra et Yor na data de sua 
publicação. 
Palácio São Francisco 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de maio d 
sexto da emancipação. 
sis, Prefeitura da 
ano quadragésimo 
ROBERTO Fl Co) DOS SANTOS 
o 
Rein' 
Sec ario-Ge 
Registra& 
03 de maio de 2012 
licado na Secretaria de 
Administração a 
Ecedite 
fi 
 'a Cruz Filho 
Secre Administração 
Registrado •m Livro Compeirikte e afixado nr, 
Quadro Gerai de A 
combarram Ar visos ao Paço Municipal 
(Lei Cr tigo 106 da Lei r1,0 681/90 mica da E.st. 0ain. de Praia Grande) f 
durante 03 (três) dias. 
! Afixado em 
......................... 
Proc.. whn. II" 8276/2010 

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