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norma nº 1618/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1618 / 2012
Date 2012-05-03
EmentaDispõe sobre o exercício da profissão de despachante documentalista no município de praia grande, junto aos órgãos da administração pública municipal e dá outras providências
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI N" 1.618 
DE 03 DE MAIO DE 2012 
"Dispõe sobre o exercício da profissão de 
despachante documentalista no município 
de praia grande, junto aos órgãos da 
administração pública municipal e dá 
outras providências" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia 
Grande: 
Faço saber que a Câmara Municipal em sua 
Décima Quarta Sessão Ordinária, realizada em 02 de maio de 2012, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. A atividade profissional de despachante 
documentalista reconhecida pela Lei Federal n° 10.602, de 12 de dezembro de 2002, 
somente poderá ser exercida nos órgãos e entidades Públicas do Município de Praia 
Grande, por profissionais habilitados e devidamente registrados no respectivo 
Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. 
Art. 2°. As Repartições Públicas Municipais 
deverão exigir o selo de fiscalização e situação cadastral de uso obrigatório pelos 
Despachantes Documentalistas, conforme estabelece Resolução do Conselho Regional 
dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. 
Art. 3°. A ocorrência de qualquer irregularidade 
praticada pelo Despachante Documentalista no exercício de sua atividade, junto aos 
Órgãos Municipais, ensejará a comunicação ao Conselho Regional dos Despachantes 
Documentalistas, visando a instauração de processo ético disciplinar para apuração 
dos fatos e, se cabível , aplicação, pelo referido Conselho Regional, das penalidades 
previstas na legislação vigente, no estatuto, no regimento interno e no Código de Ética 
Profissional da categoria. 
Art. 4°. Ficam excluídos da observância da 
presente Lei todos aqueles que na data da publicação desta estiverem devidamente 
habilitados nos termos da Lei Municipal n° 310, de 19 de julho de 1978, a exercer a 
atividade de despachante documentalista neste Município. 
Parágrafo único. Os despachantes que na data da 
publicação desta Lei estiverem desabilitados deverão, ao requererem nova habilitação, 
cumprir as exigências da presente bem como comprovar sua regularidade fiscal. 
ROBERTO FRA SANTOS 
Moreir• runo 
rio-Geral d binete 
Registrado ublicado na Secretaria de 
Administração aas 03 maio de 2012. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 5°. Est-atra em vigor na data dc sua 
Palácio São sco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária dc Praia Grande, aos 03 •e ma de 3012, ano quadragésimo sexto 
da Emancipação. 
Ecedite ruz Filho 
Secreta o dministração 
Registrado em Livro Competente e afitado no : 
Quadro Geral de Nvisos do Paço Municipal 
cormorme Artigo 106 da Lei n,0881/90 
(Lei Crgâtiica da Est. Bain. de Praia Grande) 
durante 03 (três) dias. 
Afixado em V. 
/ nyg)mQ/201a_ 
Pme adm. n" 6103/1984 

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