| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1618 / 2012 |
| Date | 2012-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o exercício da profissão de despachante documentalista no município de praia grande, junto aos órgãos da administração pública municipal e dá outras providências |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo LEI N" 1.618 DE 03 DE MAIO DE 2012 "Dispõe sobre o exercício da profissão de despachante documentalista no município de praia grande, junto aos órgãos da administração pública municipal e dá outras providências" O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande: Faço saber que a Câmara Municipal em sua Décima Quarta Sessão Ordinária, realizada em 02 de maio de 2012, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. A atividade profissional de despachante documentalista reconhecida pela Lei Federal n° 10.602, de 12 de dezembro de 2002, somente poderá ser exercida nos órgãos e entidades Públicas do Município de Praia Grande, por profissionais habilitados e devidamente registrados no respectivo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. Art. 2°. As Repartições Públicas Municipais deverão exigir o selo de fiscalização e situação cadastral de uso obrigatório pelos Despachantes Documentalistas, conforme estabelece Resolução do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. Art. 3°. A ocorrência de qualquer irregularidade praticada pelo Despachante Documentalista no exercício de sua atividade, junto aos Órgãos Municipais, ensejará a comunicação ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, visando a instauração de processo ético disciplinar para apuração dos fatos e, se cabível , aplicação, pelo referido Conselho Regional, das penalidades previstas na legislação vigente, no estatuto, no regimento interno e no Código de Ética Profissional da categoria. Art. 4°. Ficam excluídos da observância da presente Lei todos aqueles que na data da publicação desta estiverem devidamente habilitados nos termos da Lei Municipal n° 310, de 19 de julho de 1978, a exercer a atividade de despachante documentalista neste Município. Parágrafo único. Os despachantes que na data da publicação desta Lei estiverem desabilitados deverão, ao requererem nova habilitação, cumprir as exigências da presente bem como comprovar sua regularidade fiscal. ROBERTO FRA SANTOS Moreir• runo rio-Geral d binete Registrado ublicado na Secretaria de Administração aas 03 maio de 2012. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 5°. Est-atra em vigor na data dc sua Palácio São sco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária dc Praia Grande, aos 03 •e ma de 3012, ano quadragésimo sexto da Emancipação. Ecedite ruz Filho Secreta o dministração Registrado em Livro Competente e afitado no : Quadro Geral de Nvisos do Paço Municipal cormorme Artigo 106 da Lei n,0881/90 (Lei Crgâtiica da Est. Bain. de Praia Grande) durante 03 (três) dias. Afixado em V. / nyg)mQ/201a_ Pme adm. n" 6103/1984