| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 310 / 1978 |
| Date | 1978-07-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargos de Despachante Municipal e dá outras providências |
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Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo LEI Nº 310 De 19 de julho de 1978 "Dispõe sobre a criação de Cargos de Despachante Municipal e dá outras providências". DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito do Município de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Terceira Sessão Extraordinária, realizada no dia 10 de Julho de 1 978, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Artigo 1º - Ficam criados 30 (trinta) cargos de “DESPACHANTE MUNICIPAL”, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, de acordo com as conveniências administrativas, sem qualquer remuneração, ou vantagens de Lei. Artigo 2º - Sómente será permitido o encaminhamento de petição ou papéis à Prefeitura pelo próprio interessado, seu representante legal e ou “Despachante Municipal”. Artigo 3º - Os “Despachantes Municipais”, poderão, obedecidas as disposições desta Lei, e no interesse de seus comitentes, praticar junto à Prefeitura do Município de Praia Grande, todos os atos que independam de Procuração. Artigo 4º - O Candidato ao cargo de “Despachante Municipal” deverá preencher os requisitos seguintes: 1. Ser brasileiro nato e maior; 2. Residir no município pelo menos 02 (dois) anos; 3. Estar em dia com as obrigações eleitorais; Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo 4. Possuir comprovante de bons antecedentes criminais; 5. Estar em dia com o Serviço Militar; 6. Apresentar certidões atualizadas dos Cartórios de Protesto e Criminal; 7. Apresentar comprovantes de quitação de Tributos Municipais incidentes sobre a profissão e ou escritório; 8. Efetuar o depósito, a título de fiança, de importância equivalente a 5 (cinco) O.R.T.N. em moeda corrente e ou título da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, que deverá ser atualizada anualmente; 9. Submeter-se à prova de habilitação. § ÚNICO – Para efeito de cumprimento do disposto no ítem “8” deste artigo o valor fixado para as O.R.T.N. é o do mês de dezembro do ano anterior. Artigo 5º - Ao Diretor Geral de Negócios Administrativos compete formalizar a expedição do Título de habilitação para o exercício do cargo de Despachante Municipal, conforme modelo padrão. § ÚNICO – O Título de “Despachante Municipal” deverá ser renovado anualmente, por requerimento do interessado, formulado até o dia 31 de Janeiro, devendo instruir o pedido, documentação atualizada constante dos itens 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 4º. Artigo 6º - As provas de habilitação de que trata o ítem “9” do artigo 4º serão realizados em dia e hora pré-estabelecidos, pela Diretoria Geral de Negócios Jurídicos e Internos que comunicará os interessados por escrito e com antecedência mínima de 08 (oito) dias. § ÚNICO – As provas de habilitação versarão sobre questões práticas e conhecimentos genéricos de português, matemática e noções gerais, perdendo validade após sua realização. Artigo 7º - A fiança para garantia do exercício do cargo de “Despachante Municipal” deverá ser conservada por inteiro e por ela serão pagas as multas em que incorrer o despachante e as indenizações a que for obrigado senão a satisfazer imediatamente. Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo § 1º - O Despachante Municipal, que tiver sua fiança desfalcada, enquanto não a completar permanecerá suspenso do exercício da função, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias. § 2º - Decorrido o praz mencionado no parágrafo anterior, sem que a fiança tenha sido integralizada, proceder-se-á à cassação do título a que se refere o artigo 5º. Artigo 8º - A liberação da fiança far-se-á a pedido do despachante ou dos seus sucessores e após publicação do edital, pelo prazo de 7 (sete) dias, para a citação dos comitentes que tenham indenizações a receber. Artigo 9º - São deveres do Despachante: a) Sujeitar-se à fiscalização da Prefeitura; b) Identificar-se quando necessário, exibindo o documento referido no artigo 5º; c) Desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo; d) Guardar sigilo funcional; e) Prestar contar e fornecer os recibos aos seus comitentes; f) Possuir livro de registro, em conformidade com o modêlo oficial, nele consignado: 1- Nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos comitentes; e 2- Valor ajustado para a prestação dos serviços. Artigo 10º - É vedado ao despachante municipal: a) Desempenhar cargo ou função pública no município; b) Realizar propaganda contrária a ética profissional; c) Praticar, com ou sem intuito de lucros atos necessários à solução dos negócios entregues aos seus cuidados ou protelar-lhes o andamento; d) Cobrar pelo seu trabalho, quantia superior à normal ou a estabelecida pela Prefeitura. Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo Artigo 11º - O despachante é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou à Fazenda Municipal. Artigo 12º - A reponsabilidade administrativa não exime o despachante municipal da civil ou criminal cabível, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, nos termos do artigo 7º o isenta da pena disciplinar em que incorrer. Artigo 13º - São penas disciplinares aplicáveis aos despachantes municipais: 1- A multa de 1 (hum) a 5 (cinco) O.R.T.N. fixada na ocasião da aplicação da pena; 2- Suspensão até 90 (noventa) dias; 3- Cassação do título de despachante municipal. Artigo 14º - O Diretor Geral de Negócios Jurídicos e Internos, é competente para a aplicação de quaisquer penas referidas no artigo anterior, observada a gravidade e respectiva graduação. Artigo 15º - As penas impostas aos despachantes municipais constarão de seus assentamentos individuais. Artigo 16º - Não constituem penalidades a suspensão ou cassação do título mencionado nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 7º. Artigo 17º - As faltas arguídas aos despachantes serão apuradas pela Procuradoria Municipal, observadas as seguintes normas: 1- Será notificado o acusado para justificar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo publicado no jornal local, se não for encontrado o notificado; 2- Consistirá a justificação em alegações escritas, asseguradas a juntadas de documentos; 3- Quanto em consequência da justificação, se fizer necessárias deligências para o esclarecimento dos fatos, o Procurador Municipal determinará a sua Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo realização, fixando o respectivo prazo e designando funcionário para se desimcumbir da tarefa. 4- Na hipótese da alínea anterior, feitas as deligências, o Procurado municipal mandará dar vistas ao acusado a fim de que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre novos elementos eligidos. Artigo 18º - Das decisões do Diretor Geral de Negócios Jurídicos e Internos, caberá recurso ao Prefeito Municipal cuja decisão será irrecorrível. Artigo 19º - A divisão Administrativa da Diretoria Geral de Negócios Administrativos incumbe: a) Preparar, para assinatura do Diretor os documentos mencionados no artigo 4º; b) Receber e verificar a exatidão dos documentos comprovantes do disposto no artigo 4º; c) Receber do despachante municipal o comprovante de depósito da fiança recolhida diretamente ao Tesouro Municipal; d) Propor, ao Diretor, quando for o caso, as medidas mencionadas no parágrafo 1º e 2º do artigo 7º; e) Providenciar, na forma do artigo 8º, a liberação da fiança dos despachantes; f) Receber, para exame, o livro de registro dos Despachantes Municipais; g) Ter em dia os assentamentos individuais dos despachantes municipais, que serão lavrados em livro próprio; h) Receber para arquivamento os comprovantes do recolhimento das multas impostas aos Despachantes; i) Tomar outras providências que estejam dentro de sua alçada, inclusive propor medidas para o melhor andamento dos serviços e mais adequadas fiscalização das atividades dos despachantes municipais. Artigo 20º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo Artigo 21º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os Decretos-Leis Nºs 18, de 30 de Maio de 1967, e 73, de 17 de Agôsto de 1 968. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 19 de Julho de 1 978, Ano Décimo Segundo da Emancipação. DORIVALDO LORIA JÚNIOR Prefeito NICOLINO BOZELLA Assistente do Prefeito DENISE REIS BULDO Diretora Geral dos Negócios Jurídicos e Internos Registrado e publicado na Secretária Geral de Negócios Administrativos, aos 19 de Julho de 1 978 LAYDE RODRIGUES REIS LORIA Diretora Geral dos Negócios Administrativos