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norma nº 310/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 310 / 1978
Date 1978-07-19
EmentaDispõe sobre a criação de cargos de Despachante Municipal e dá outras providências
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Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
LEI Nº 310
De 19 de julho de 1978
"Dispõe sobre a criação de Cargos de 
Despachante Municipal e dá outras 
providências".
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito do Município de Praia Grande, usando 
das atribuições que me são conferidas por lei.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Terceira 
Sessão Extraordinária, realizada no dia 10 de Julho de 1 978, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei,
Artigo 1º - Ficam criados 30 (trinta) cargos de “DESPACHANTE MUNICIPAL”, 
de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, de acordo com as conveniências 
administrativas, sem qualquer remuneração, ou vantagens de Lei.
Artigo 2º - Sómente será permitido o encaminhamento de petição ou papéis à 
Prefeitura pelo próprio interessado, seu representante legal e ou “Despachante 
Municipal”.
Artigo 3º - Os “Despachantes Municipais”, poderão, obedecidas as disposições 
desta Lei, e no interesse de seus comitentes, praticar junto à Prefeitura do Município de 
Praia Grande, todos os atos que independam de Procuração.
Artigo 4º - O Candidato ao cargo de “Despachante Municipal” deverá preencher 
os requisitos seguintes:
1. Ser brasileiro nato e maior;
2. Residir no município pelo menos 02 (dois) anos;
3. Estar em dia com as obrigações eleitorais;
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4. Possuir comprovante de bons antecedentes criminais;
5. Estar em dia com o Serviço Militar;
6. Apresentar certidões atualizadas dos Cartórios de Protesto e Criminal;
7. Apresentar comprovantes de quitação de Tributos Municipais incidentes 
sobre a profissão e ou escritório;
8. Efetuar o depósito, a título de fiança, de importância equivalente a 5 
(cinco) O.R.T.N. em moeda corrente e ou título da Dívida Pública 
Federal, Estadual ou Municipal, que deverá ser atualizada anualmente;
9. Submeter-se à prova de habilitação.
§ ÚNICO – Para efeito de cumprimento do disposto no ítem “8” deste artigo o 
valor fixado para as O.R.T.N. é o do mês de dezembro do ano anterior.
Artigo 5º - Ao Diretor Geral de Negócios Administrativos compete formalizar a 
expedição do Título de habilitação para o exercício do cargo de Despachante Municipal, 
conforme modelo padrão.
§ ÚNICO – O Título de “Despachante Municipal” deverá ser renovado 
anualmente, por requerimento do interessado, formulado até o dia 31 de Janeiro, devendo 
instruir o pedido, documentação atualizada constante dos itens 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 4º.
Artigo 6º - As provas de habilitação de que trata o ítem “9” do artigo 4º serão 
realizados em dia e hora pré-estabelecidos, pela Diretoria Geral de Negócios Jurídicos e 
Internos que comunicará os interessados por escrito e com antecedência mínima de 08 (oito) 
dias.
§ ÚNICO – As provas de habilitação versarão sobre questões práticas e 
conhecimentos genéricos de português, matemática e noções gerais, perdendo validade 
após sua realização.
Artigo 7º - A fiança para garantia do exercício do cargo de “Despachante 
Municipal” deverá ser conservada por inteiro e por ela serão pagas as multas em que 
incorrer o despachante e as indenizações a que for obrigado senão a satisfazer 
imediatamente. 
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§ 1º - O Despachante Municipal, que tiver sua fiança desfalcada, enquanto não 
a completar permanecerá suspenso do exercício da função, até o prazo de 120 (cento e 
vinte) dias.
§ 2º - Decorrido o praz mencionado no parágrafo anterior, sem que a fiança tenha 
sido integralizada, proceder-se-á à cassação do título a que se refere o artigo 5º.
Artigo 8º - A liberação da fiança far-se-á a pedido do despachante ou dos seus 
sucessores e após publicação do edital, pelo prazo de 7 (sete) dias, para a citação dos 
comitentes que tenham indenizações a receber.
Artigo 9º - São deveres do Despachante:
a) Sujeitar-se à fiscalização da Prefeitura;
b) Identificar-se quando necessário, exibindo o documento referido no artigo 
5º;
c) Desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;
d) Guardar sigilo funcional;
e) Prestar contar e fornecer os recibos aos seus comitentes;
f) Possuir livro de registro, em conformidade com o modêlo oficial, nele 
consignado:
1- Nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos comitentes; 
e 
2- Valor ajustado para a prestação dos serviços.
Artigo 10º - É vedado ao despachante municipal:
a) Desempenhar cargo ou função pública no município;
b) Realizar propaganda contrária a ética profissional;
c) Praticar, com ou sem intuito de lucros atos necessários à solução dos 
negócios entregues aos seus cuidados ou protelar-lhes o andamento;
d) Cobrar pelo seu trabalho, quantia superior à normal ou a estabelecida pela 
Prefeitura.
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Artigo 11º - O despachante é responsável pelos prejuízos que causar aos seus 
comitentes ou à Fazenda Municipal.
Artigo 12º - A reponsabilidade administrativa não exime o despachante municipal 
da civil ou criminal cabível, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, nos 
termos do artigo 7º o isenta da pena disciplinar em que incorrer.
Artigo 13º - São penas disciplinares aplicáveis aos despachantes municipais:
1- A multa de 1 (hum) a 5 (cinco) O.R.T.N. fixada na ocasião da aplicação da 
pena;
2- Suspensão até 90 (noventa) dias;
3- Cassação do título de despachante municipal.
Artigo 14º - O Diretor Geral de Negócios Jurídicos e Internos, é competente para 
a aplicação de quaisquer penas referidas no artigo anterior, observada a gravidade e 
respectiva graduação.
Artigo 15º - As penas impostas aos despachantes municipais constarão de seus 
assentamentos individuais.
Artigo 16º - Não constituem penalidades a suspensão ou cassação do título 
mencionado nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 7º.
Artigo 17º - As faltas arguídas aos despachantes serão apuradas pela Procuradoria 
Municipal, observadas as seguintes normas:
1- Será notificado o acusado para justificar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo 
publicado no jornal local, se não for encontrado o notificado;
2- Consistirá a justificação em alegações escritas, asseguradas a juntadas de 
documentos;
3- Quanto em consequência da justificação, se fizer necessárias deligências 
para o esclarecimento dos fatos, o Procurador Municipal determinará a sua 
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realização, fixando o respectivo prazo e designando funcionário para se 
desimcumbir da tarefa.
4- Na hipótese da alínea anterior, feitas as deligências, o Procurado municipal 
mandará dar vistas ao acusado a fim de que, dentro do prazo de 10 (dez) 
dias, se manifeste sobre novos elementos eligidos.
Artigo 18º - Das decisões do Diretor Geral de Negócios Jurídicos e Internos, caberá 
recurso ao Prefeito Municipal cuja decisão será irrecorrível.
Artigo 19º - A divisão Administrativa da Diretoria Geral de Negócios 
Administrativos incumbe:
a) Preparar, para assinatura do Diretor os documentos mencionados no artigo 
4º;
b) Receber e verificar a exatidão dos documentos comprovantes do disposto no 
artigo 4º;
c) Receber do despachante municipal o comprovante de depósito da fiança 
recolhida diretamente ao Tesouro Municipal;
d) Propor, ao Diretor, quando for o caso, as medidas mencionadas no parágrafo 
1º e 2º do artigo 7º;
e) Providenciar, na forma do artigo 8º, a liberação da fiança dos despachantes;
f) Receber, para exame, o livro de registro dos Despachantes Municipais;
g) Ter em dia os assentamentos individuais dos despachantes municipais, que 
serão lavrados em livro próprio;
h) Receber para arquivamento os comprovantes do recolhimento das multas
impostas aos Despachantes;
i) Tomar outras providências que estejam dentro de sua alçada, inclusive
propor medidas para o melhor andamento dos serviços e mais adequadas 
fiscalização das atividades dos despachantes municipais.
Artigo 20º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
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Artigo 21º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário e especialmente os Decretos-Leis Nºs 18, de 30 de Maio de 1967, 
e 73, de 17 de Agôsto de 1 968.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 19 
de Julho de 1 978, Ano Décimo Segundo da Emancipação.
DORIVALDO LORIA JÚNIOR
Prefeito
NICOLINO BOZELLA
Assistente do Prefeito
DENISE REIS BULDO
Diretora Geral dos Negócios Jurídicos e Internos
Registrado e publicado na Secretária Geral de Negócios Administrativos, aos 19
de Julho de 1 978
LAYDE RODRIGUES REIS LORIA
Diretora Geral dos Negócios Administrativos

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