| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1145 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | Regulamenta e disciplina a circulação de bicicletas, triciclos para adultos e veículos similares superiores a três aros, nas vias públicas do território municipal, nas condições que especifica, e dá outras providências. |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI N.' 1.145 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.001 "Regulamenta e disciplina a circulação de bicicletas, triciclos para adultos e veículos similares superiores a três aros, nas vias públicas do território municipal, nas condições que especifica, e dá outras providências" ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balnearia de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que, a Câmara Municipal em sua Quadragésima Primeira Sessão Ordinária realizada em 12 de dezembro de 2.001 aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1.0 A circulação de bicicletas, triciclos para adultos e veículos similares superiores a três aros, nas vias públicas do território municipal, fica condicionada ao disposto na presente Lei. PARÁGRAFO 1.' - Fica vedada a circulação dos veículos especificados no artigo 1.' da presente Lei nas vias públicas e respectivos passeios, nos quais existam ciclovias disponíveis, bem assim nas vias públicas em que for proibida, em caráter permanente ou temporário, a circulação dos citados veículos, a ser regulamentada por Decreto do Executivo. PARÁGRAFO 2.' - É permitida a circulação nos passeios públicos e em vias públicas de baixo tráfego de veículos que não disponham de ciclovias, conforme regulamentado por Decreto do Executivo, de bicicletas destinadas a crianças de até doze (12) anos, com aro de até 14" (quatorze polegadas). Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO PARÁGRAFO 3.° - Nas vias públicas não dotadas de ciclovias em que for permitida a circulação dos veículos especificados no artigo 1. ° da presente Lei, estes somente poderão circular nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, não sendo permitido o trânsito pelos passeios e calçadas, a não ser quando o condutor estiver desmontado do veículo, simplesmente transportando a bicicleta. PARÁGRAFO 4.° - A circulação dos veículos similares superiores a três aros, mencionados no 'caputi quando da circulação nas ciclovias municipais não poderá utilizar espaço superior a 50% (cinquenta por cento) de cada faixa. ARTIGO 2.° - Poderá ser permitida a circulação dos veículos especificados no artigo 1.° da presente Lei, mediante regulamentação do Executivo através de Decreto, sobre calçadas e passeios largos e de pouco movimento, de acordo com a devida sinalização, quando entender-se que estes bens de uso comum do povo comportam tal forma de circulação, sem oferecer risco ao deslocamento dos pedestres. ARTIGO 3.° - O Prefeito regulamentará através de Decreto o disposto no artigo anterior, atribuindo à Secretaria de Serviços Públicos e Trânsito, através da Subsecretaria de Transportes e Trânsito, a adoção de providências visando o seu cumprimento. ARTIGO 4.° - O ciclista que desrespeitar ou infringir qualquer dos dispositivos desta Lei, ficará sujeito à aplicação de medida administrativa de apreensão da bicicleta e remoção para o Pátio Municipal. PARÁGRAFO 1.° - A apreensão e remoção a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser efetuada por Agentes da Autoridade de Trânsito, policiais militares credenciados e por integrantes da Guarda Municipal. 2 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO PARÁGRAFO 2.' - No momento e local da infração, será lavrado o Auto de Apreensão do veiculo de que trata o artigo 1.' da presente Lei, o qual deverá ser devidamente identificado através de lacre numerado, ficando uma das vias com o infrator (a) ou seu responsável legal quando menor, devendo constar do auto o seguinte: I - nome, número do documento e endereço do infrator; II - número do quadro, descrição da bicicleta e equipamentos; III - número do lacre; IV - local, data e hora; V - descrição da infração cometida e dispositivo legal violado; VI - Assinatura do agente responsável pela apreensão. ARTIGO 5.' - Da apreensão e remoção prevista no artigo anterior, caberá recurso voluntário sem efeito suspensivo para a Secretaria de Serviços Públicos e Trânsito, mediante peça escrita dirigida ao Subsecretário de Transportes e Trânsito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de apreensão e remoção. PARÁGRAFO 1.0 A Autoridade Municipal competente terá o prazo de 3 (três) dias, a contar da data de interposição do recurso, para proferir a decisão, que deverá concluir, de forma fundamentada, pela aplicação ou não das taxas decorrentes da apreensão e remoção. PARÁGRAFO 2.' - O pagamento das taxas decorrentes da apreensão e remoção, na vigência do prazo recursal, implicará em renúncia tácita ao recurso. PARÁGRAFO 3.' - Decidindo a autoridade municipal competente pela manutenção da medida administrativa de retenção, a retirada do veículo far-se-á mediante o pagamento das taxas de remoção, estadia e protocolo, estipulados os seguintes valores: I - Remoção: 10 (dez) UFIRs; II - Estadia: 1 (uma) UFIR/dia; III - Taxa de protocolo: 05 (cinco) UFIRs. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO PARÁGRAFO 4.° - As despesas decorrentes da liberação do veículo não poderão exceder ao valor de 20 (vinte) UFIRs e a retirada do bem deverá, em qualquer caso, ser efetuada pelo condutor com idade superior a 18 (dezoito) anos, acompanhada de cópia do Auto de Apreensão ou por terceiro maior mediante comprovante de propriedade da bicicleta ou de declaração de propriedade com a assinatura de 3 (três) testemunhas. ARTIGO 6.° - O infrator ficará dispensado do pagamento das taxas previstas no artigo 5', parágrafo 3' da presente Lei, quando optar pela participação no Curso de Orientação sobre Normas de Circulação para Ciclistas, que será ministrado semanalmente, independente do número de interessados, com duração mínima de uma (01) hora, sendo conferido ao participante um Certificado, o qual deverá ser apresentado no momento da liberação do veículo. PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício de que trata o "caput" do presente artigo só poderá ser concedido ao mesmo infrator uma única vez a cada seis (06) meses. ARTIGO 7.° - Fica instituído um cadastro na Secretaria de Serviços Públicos e Trânsito, para fins de registro dos veículos apreendidos e removidos na forma da presente Lei, que possuam número identificador de quadro e respectiva nota fiscal com identificação do proprietário/possuidor, e expressamente autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a venda dos bens apreendidos e não retirados no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de apreensão, pela modalidade de leilão. ARTIGO 8.° - Fica o Poder Executivo Municipal expressamente autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto. ARTIGO 9.° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 4 RAMIRO 5I14QES VIEIRA MALHO Secretário/de Administração 5 V1.6 * 11-c5V k i tt , h Ad.ATC 14.M4'i gokiiIP:IP' ,-, 4N,0' ,, c,, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 10.0 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.' 932, de 20 de novembro de 1.995.. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande, aos 17 de dezembro de 2001, ano trigésimo quarto da emancipação. ALBERTO PERE RA MOURÃO feito Secretário Gabinete Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 17 de dezembro de 2.001. Proc. Adm. 12.563/2001