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norma nº 1145/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1145 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaRegulamenta e disciplina a circulação de bicicletas, triciclos para adultos e veículos similares superiores a três aros, nas vias públicas do território municipal, nas condições que especifica, e dá outras providências.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N.' 1.145 
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.001 
"Regulamenta e disciplina a circulação de 
bicicletas, triciclos para adultos e veículos 
similares superiores a três aros, nas vias 
públicas do território municipal, nas condições 
que especifica, e dá outras providências" 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância 
Balnearia de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por 
Lei, 
Faz saber que, a Câmara Municipal em sua 
Quadragésima Primeira Sessão Ordinária realizada em 12 de dezembro de 2.001 
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: 
ARTIGO 1.0 A circulação de bicicletas, 
triciclos para adultos e veículos similares superiores a três aros, nas vias 
públicas do território municipal, fica condicionada ao disposto na presente 
Lei. 
PARÁGRAFO 1.' - Fica vedada a circulação dos 
veículos especificados no artigo 1.' da presente Lei nas vias públicas e 
respectivos passeios, nos quais existam ciclovias disponíveis, bem assim nas 
vias públicas em que for proibida, em caráter permanente ou temporário, a 
circulação dos citados veículos, a ser regulamentada por Decreto do 
Executivo. 
PARÁGRAFO 2.' - É permitida a circulação nos 
passeios públicos e em vias públicas de baixo tráfego de veículos que não 
disponham de ciclovias, conforme regulamentado por Decreto do Executivo, de 
bicicletas destinadas a crianças de até doze (12) anos, com aro de até 14" 
(quatorze polegadas). 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PARÁGRAFO 3.° - Nas vias públicas não dotadas de 
ciclovias em que for permitida a circulação dos veículos especificados no 
artigo 1. ° da presente Lei, estes somente poderão circular nos bordos da 
pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, 
não sendo permitido o trânsito pelos passeios e calçadas, a não ser quando o 
condutor estiver desmontado do veículo, simplesmente transportando a 
bicicleta. 
PARÁGRAFO 4.° - A circulação dos veículos 
similares superiores a três aros, mencionados no 'caputi quando da circulação 
nas ciclovias municipais não poderá utilizar espaço superior a 50% (cinquenta 
por cento) de cada faixa. 
ARTIGO 2.° - Poderá ser permitida a circulação 
dos veículos especificados no artigo 1.° da presente Lei, mediante 
regulamentação do Executivo através de Decreto, sobre calçadas e passeios 
largos e de pouco movimento, de acordo com a devida sinalização, quando 
entender-se que estes bens de uso comum do povo comportam tal forma de 
circulação, sem oferecer risco ao deslocamento dos pedestres. 
ARTIGO 3.° - O Prefeito regulamentará através de 
Decreto o disposto no artigo anterior, atribuindo à Secretaria de Serviços 
Públicos e Trânsito, através da Subsecretaria de Transportes e Trânsito, a 
adoção de providências visando o seu cumprimento. 
ARTIGO 4.° - O ciclista que desrespeitar ou 
infringir qualquer dos dispositivos desta Lei, ficará sujeito à aplicação de 
medida administrativa de apreensão da bicicleta e remoção para o Pátio 
Municipal. 
PARÁGRAFO 1.° - A apreensão e remoção a que se 
refere o "caput" deste artigo poderá ser efetuada por Agentes da Autoridade 
de Trânsito, policiais militares credenciados e por integrantes da Guarda 
Municipal. 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PARÁGRAFO 2.' - No momento e local da infração, 
será lavrado o Auto de Apreensão do veiculo de que trata o artigo 1.' da 
presente Lei, o qual deverá ser devidamente identificado através de lacre 
numerado, ficando uma das vias com o infrator (a) ou seu responsável legal 
quando menor, devendo constar do auto o seguinte: 
I - nome, número do documento e endereço do infrator; 
II - número do quadro, descrição da bicicleta e equipamentos; 
III - número do lacre; 
IV - local, data e hora; 
V - descrição da infração cometida e dispositivo legal violado; 
VI - Assinatura do agente responsável pela apreensão. 
ARTIGO 5.' - Da apreensão e remoção prevista no 
artigo anterior, caberá recurso voluntário sem efeito suspensivo para a 
Secretaria de Serviços Públicos e Trânsito, mediante peça escrita dirigida ao 
Subsecretário de Transportes e Trânsito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar 
da data de apreensão e remoção. 
PARÁGRAFO 1.0 A Autoridade Municipal 
competente terá o prazo de 3 (três) dias, a contar da data de interposição do 
recurso, para proferir a decisão, que deverá concluir, de forma fundamentada, 
pela aplicação ou não das taxas decorrentes da apreensão e remoção. 
PARÁGRAFO 2.' - O pagamento das taxas 
decorrentes da apreensão e remoção, na vigência do prazo recursal, implicará 
em renúncia tácita ao recurso. 
PARÁGRAFO 3.' - Decidindo a autoridade municipal 
competente pela manutenção da medida administrativa de retenção, a retirada 
do veículo far-se-á mediante o pagamento das taxas de remoção, estadia e 
protocolo, estipulados os seguintes valores: 
I - Remoção: 10 (dez) UFIRs; 
II - Estadia: 1 (uma) UFIR/dia; 
III - Taxa de protocolo: 05 (cinco) UFIRs. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PARÁGRAFO 4.° - As despesas decorrentes da 
liberação do veículo não poderão exceder ao valor de 20 (vinte) UFIRs e a 
retirada do bem deverá, em qualquer caso, ser efetuada pelo condutor com 
idade superior a 18 (dezoito) anos, acompanhada de cópia do Auto de Apreensão 
ou por terceiro maior mediante comprovante de propriedade da bicicleta ou de 
declaração de propriedade com a assinatura de 3 (três) testemunhas. 
ARTIGO 6.° - O infrator ficará dispensado do 
pagamento das taxas previstas no artigo 5', parágrafo 3' da presente Lei, 
quando optar pela participação no Curso de Orientação sobre Normas de 
Circulação para Ciclistas, que será ministrado semanalmente, independente do 
número de interessados, com duração mínima de uma (01) hora, sendo conferido 
ao participante um Certificado, o qual deverá ser apresentado no momento da 
liberação do veículo. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício de que trata o 
"caput" do presente artigo só poderá ser concedido ao mesmo infrator uma 
única vez a cada seis (06) meses. 
ARTIGO 7.° - Fica instituído um cadastro na 
Secretaria de Serviços Públicos e Trânsito, para fins de registro dos 
veículos apreendidos e removidos na forma da presente Lei, que possuam número 
identificador de quadro e respectiva nota fiscal com identificação do 
proprietário/possuidor, e expressamente autorizado o Poder Executivo 
Municipal a proceder a venda dos bens apreendidos e não retirados no prazo de 
90 (noventa) dias contados da data de apreensão, pela modalidade de leilão. 
ARTIGO 8.° - Fica o Poder Executivo Municipal 
expressamente autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto. 
ARTIGO 9.° - As despesas decorrentes da 
execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento 
vigente, suplementadas se necessário. 
4 
RAMIRO 5I14QES VIEIRA MALHO 
Secretário/de Administração 
5 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ARTIGO 10.0 - Esta Lei entra em vigor na data da 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
n.' 932, de 20 de novembro de 1.995.. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balnearia de Praia Grande, aos 17 de dezembro de 2001, ano trigésimo 
quarto da emancipação. 
ALBERTO PERE RA MOURÃO 
feito 
Secretário Gabinete 
Registrado e publicado na Secretaria de 
Administração, aos 17 de dezembro de 2.001. 
Proc. Adm. 12.563/2001 

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