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norma nº 1598/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1598 / 2011
Date 2011-12-19
EmentaCria e dispõe sobre o funcionamento dos serviços funerários
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI N" 1.598 
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011 
"Cria e dispõe sobre o funcionamento dos 
serviços funerários" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande. 
Faço saber que a Câmara Municipal em sua 
Quadragésima Segunda Sessão Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2011, 
aprovou e eu Promulgo a seguinte Lei: 
DAS NORMAS GERAIS 
Art. 1". O Serviço Funerário na Estância Balneária 
de Praia Grande reger-se-á pelas disposições de suQ. Lei Orgânica, por esta Lei, por 
Normas Complementares e respectivos contratos expedido pelo Poder Executivo 
Municipal. 
§ 1°. As normas complementares serão aprovadas 
pelo Poder Executivo através de Decretos, os quais passarão a vigorar a partir da 
data da sua publicação. 
§ 2°. As normas complementares referir-se-Ao 
exclusivamente à dinâmica da aplicação das normas ora instituídas, visando o seu 
aperfeiçoamento, e não poderão extinguir, alterar ou criar situações jurídicas 
diversas das estabelecidas na presente Lei. 
§ 3". Observado o disposto no § 2", poderão ser 
estabelecidas alterações nas características técnico-operacionais dos serviços. 
Art. 2". Para efeitos desta Lei, considera-se: 
- Poder Concedente é a Estância Balnearia de 
Praia Grande, a quem incumbe a prestação do serviço funerário em todo seu 
terra torto. 
II - Usuário do serviço funerário é o familiar da 
pessoa falecida ou responsável que assim o declarar. 
III - Concessão é o Contrato Administrativo 
bilateral celebrado entre a. administração pública e a iniciativa privada, de caráter 
formal, oneroso, comutativo, sujeito a prazo e condições. 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Pau Io 
Art. 3". Serviço adequado é o que satisfaz as 
condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, atualidade, 
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade no preço da tarifa. 
§ 1°. A atualidade compreende a modernidade das 
técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a 
melhoria e eventual expansão do serviço. 
§ 2°. Não se caracteriza como descontinuidade do 
serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 
I - motivada por razões de ordem técnica ou de 
segurança das instalações; 
11 - por inadimplemento do usuário, observado em 
todo o caso o interesse da coletividade perante o prestador de serviço. 
Art. 4". Na aplicação desta Lei e na prestação dos 
correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente: 
I - o estatuto jurídico das licitações, conforme 
expresso na legislação federal em vigor; 
11 — nas normas sobre outorga de concessão e 
permissão de serviços públicos, e sobre as suas prorrogações, conforme expresso na 
legislação federal em vigor. 
DA NATUREZA E COMPETENCIA 
Art. 5". O serviço funerário na Estância Balneária 
de Praia Grande, considerado serviço público essencial, consiste na prestação de 
serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de 
tari fás. 
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
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Art. 6°. O Poder Concedente poderá prestar o 
serviço funerário por administração direta ou indireta, por concessão onerosa, 
através de licitação. 
§ 1". A delegação para exploração dos serviços de 
que trata o caput do artigo será realizada por contrato, onde todas as condições os 
direitos e obrigações das partes estarão estabelecidas, no edital e na proposta 
vencedora. 
§ 2°. As condições para a concessão serão 
definidas no edital de licitações. 
§ 3". Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a 
conceder concessão remunerada para exploração dos serviços funerários na Estância 
Balneária de Praia Grande. 
§ 4". Os serviços funerários, no âmbito da Estância 
Balnearia de Praia Grande, quando concedidos serão prestados exclusivamente pelas 
empresas concessionárias classificadas nos termos do Edital. 
§ 5°. Caberá ao Poder Concedente fixar o número 
de empresas concessionárias com base na população oficial do Município, na 
`` proporção de uma empresa concessionária para cada 80 mil habitantes. 
§ 6°. O prazo de contrato de concessão ou 
permissão de serviços públicos não poderá exceder a 20 anos, permitida a 
prorrogação, por uma única vez, e, no máximo, por igual período, desde que 
comprovada a prestação adequada do serviço. 
§ 7". A concessão dos serviços funerários abrange 
todo município de Praia Grande, vedada o estabelecimento de perímetro territorial 
para a prestação dos respectivos serviços. 
§ 8°. Fica a cargo do chefe do executivo a 
indicação do órgão responsável pela gestão do serviço e eventual contrato. 
DOS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
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Art. 7°. O serviço funerário compreende serviços 
funerários obrigatórios e facultativos. 
Parágrafo único. Os serviços mencionados no 
co/mi serão estabelecidos por ato do Poder Executivo. 
DA FORMA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art. 8°. As empresas funerárias sediadas em outra 
localidade, somente poderão executar o serviço funerário, no âmbito do Município 
de Praia Grande, nas seguintes situações: 
- quando o óbito tenha ocorrido em Praia Grande 
e a família opte em efetuar o sepultamento em outra cidade; 
11 - quando o óbito ocorrer em outro Município e a 
família optar pelo sepultamento em Praia Grande, com prévia autorização do órgão 
municipal competente. 
§ 1". As funerárias de outros Municípios deverão 
apresentar toda a documentação necessária para sua perfeita identificação, bem como 
dos seus funcionários. 
§ 2". Quando ocorrer óbito no Município de Praia 
Grande e o cadáver deva ser transportado para outro Município, o serviço de 
transporte poderá ser feito pua.empresa daquele ou de outro Município, não sendo 
necessária a intervenção da empresa Concessionária, a não ser quando solicitada pela 
família do "De cujus", ficando sob responsabilidade da Concessionária local as 
providências administrativas para o registro do óbito. 
Art. 9°. A transladação de corpos para 
sepultamento em outro município, só será permitida mediante a emissão de nota 
fiscal de todos os serviços efetivamente prestados e autorização do órgão municipal 
competente. 
§ 1°. O transporte de corpos será feito somente por 
meio de veículos fúnebres devidamente autorizados ou em veículos do Instituto 
Médico Legal, no exercício de suas atividades. 
§ 2". Quando o corpo for transladado para 
município localizado a unia distância superior a 250 km (duzentos e cinqüenta 
quilômetros) ou que o translado venha ser realizado por via aérea, exigir-se-á a 
preparação do mesmo, na forma estabelecida na legislação aplicável a espécie. 
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Art. 10. Os serviços funerários deverão ser 
prestados com atendimento vinte e quatro horas diárias ininterruptas. 
DA CONCESSÃO 
Art. 11. Pela outorga da concessão a 
Concessionária pagará ao Poder Concedente o valor de 15% (quinze por cento) 
sobre o faturamento bruto mensal, que será recolhido aos cofres da Fazenda Pública 
até o 20° (vigésimo) dia após o fechamento do faturamento, que será apurado 
mensalmente pela Secretaria Municipal de Finanças através de levantamento fiscal. 
Art. 12. O contrato de concessão deverá conter 
como cláusulas essenciais, as relativas: 
I - ao objeto, à área e ao prazo; 
II - ao modo, forma e condições da prestação do 
serviço; 
- aos critérios, indicadores, fórmulas e 
parâmetros definidores da qualidade do serviço; 
IV - ao equilíbrio econômico-financeiro dos 
serviços, através de critérios de reajuste e revisão das tarifas a serem efetuados 
periodicamente; 
V - aos direitos, garantias e obrigações do Poder 
Concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis 
necessidades de futura alteração e expansão dos serviços na área do Município; 
VI - aos direitos e deveres dos usuários; 
VII - à forma de exercício da fiscalização pelo 
Poder Concedente; 
VIII - às penalidades contratuais e administrativas; 
IX - às condições de prorrogação do contrato; 
X - aos critérios de indenização da concessionária, 
quando for o caso; 
XI - aos casos de extinção da concessão; 
XII - à possibilidade de transferência dos direitos, 
desde que mediante prévia anuência do Poder Concedente; 
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XIII - ao foro e ao modo de resolução das 
divergências contratuais. 
Art. 13. Extingue-se a concessão: 
I - pelo término do prazo contratual acrescido da 
prorrogação decorrente do exercício do direito de opção; 
II - pela encampação; 
III - pela caducidade; 
IV - pela retomada dos serviços pelo Poder 
Concedente; 
V - pela rescisão amigável ou judicial, ou por 
iniciativa do Poder Concedente. 
VI - pela falência ou extinção da empresa 
concessionária ou falecimento ou incapacidade de seu titular no caso de firma 
individual; 
VII - pela transferência dos serviços sem prévia 
anuência do Poder Concedente; 
VIII - pelo descumprimento ou não observância 
desta Lei, após procedimento administrativo, na forma regulamentar. 
Art. 14. Nenhuma das partes postulará a rescisão 
do contrato em juízo, fará a encampação, a intervenção ou a retomada dos serviços 
objeto do contrato de concessão, sem antes notificar à outra parte, assistindo-lhe um 
prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias úteis, para cumprir a obrigação que considerar 
pendente, sem prejuízo da incidência do disposto no artigo 31. 
Art. 15. Ocorrendo, por iniciativa do Poder 
Concedente, a rescisão sem justa causa, ou a retomada dos serviços contratados 
através de concessão, assegurar-se às empresas delegatárias o direito de serem 
justamente indenizadas quando não houver dolo ou culpa. 
Parágrafo único. A indenização a que se refere o 
capw será pelo valor de mercado dos investimentos até então realizados na infra￾estrutura administrativa e operacional. 
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE 
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fiscalizá-lo permanentemente; 
das concessões; 
contratuais; 
Art. 16. Incumbe ao Poder Concedente: 
I - planejar, regulamentar e controlar o serviço e 
II - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro 
II I - aplicar penalidades regulamentares e 
IV - intervir na prestação dos serviços quando 
houver risco de grave descontinuidade que não possa ser controlada pela 
concessionária; 
previstos na Lei; 
tarifárias e preços dos serviços; 
contratos de concessão; 
V - declarar a extinção da concessão nos casos 
VI - homologar reajustes e proceder às revisões 
VII - cumprir Leis, regulamentos e cláusulas dos 
VIII- zelar pela boa qualidade dos serviços e 
resolver questões sobre reclamações de usuários. 
Parágrafo único. O Poder Concedente manterá 
serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, 
objetivando o aperfeiçoamento dos serviços, sendo as reclamações e requerimentos 
encaminhadas pelo usuário, ao órgão indicado nos termos do artigo 6", parágrafo 8', 
que deverá dar-lhes a devida tramitação, informando ao Requerente, a solução a 
respeito. 
DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS 
Art. 17. Além do cumprimento das cláusulas 
constantes do contrato de concessão, as empresas concessionárias ficam obrigadas a: 
I - prestar serviço adequado aos usuários, assim 
entendido o prestado com regularidade, continuidade, eficiência e modicidade nas 
Cari tas; 
II - cumprir e fazer cumprir as normas 
regulamentares de serviço e as cláusulas do contrato de concessão; 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
III - facilitar o exercício da fiscalização pelo Poder 
Concedente; 
IV - manter número de veículos da frota e 
instalações adequadas às exigências da demanda; 
V - fornecer ao Poder Concedente, na 
periodicidade estabelecida em regulamento , relatórios e informações a respeito dos 
serviços prestados; 
VI - adotar uniformes e identificação, através de 
crachá, para os funcionários; 
VII - cumprir as ordens de serviço emitidas pelo 
Poder Concedente; 
VIII - executar os serviços com rigoroso 
cumprimento de horário, veículos adequados e demais materiais e técnicas 
apropriadas; 
IX - submeter-se à fiscalização do Poder 
Concedente; 
X - na execução dos serviços funerários somente 
será admitida o uso de veículos adequados, previamente aprovados e vistoriados pelo 
Poder Concedente, de acordo com as características e padrões estabelecidos; 
XI - os veículos deverão ser apresentados na 
execução dos serviços funerários em perfeito estado de conservação e limpeza; 
XII - empregar na execução dos serviços 
funerários somente recursos materiais, metodológicos, imóveis e pessoal vinculado 
ao serviço concedido; 
XIII - manter estoques com todos os tipos de urnas 
para atendimento de todas as camadas sociais; 
XIV - orientar os usuários quanto à documentação 
exigida pelo cemitério, cartórios, registros e demais órgãos, necessários para o 
sepultamento; 
XV - manter exposto em local visível, informações 
sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos por Veículos Automotores de 
Vias Terrestres), criado por Lei Federal, com o objetivo de amparar as vítimas de 
acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional. 
XVI - Apresentar suas respectivas demonstrações 
financeiras, de acordo com a Lei de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços 
Públicos. 
XVII - Atender as solicitações das autoridades 
competentes para o recolhimento de cadáveres e o respectivo transporte. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
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§ 1". O fornecimento de urna e transporte para 
enterro de pessoa considerada carente e indigente será realizado gratuitamente pelas 
concessionárias, com fiscalização permanente do Poder Público, através da unidade 
administrativa estabelecida em ato do Prefeito, com o objetivo de sistematizar a 
divisão equitativa, em forma de rodízio, do número de atendimento entre todas as 
empresas, na forma regulamentar. 
§ 2°. A conduta, urbanidade, qualificação, 
habilitação, capacitação e treinamento do pessoal empregado na realização dos 
serviços funerários será de inteira responsabilidade da empresa concessionária. 
DAS VEDAÇÕES ÀS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS 
Art. 18. Além de outras restrições, é vedado às 
concessionárias do serviço funerário: 
- o exercício de qualquer atividade estranha ao 
serviço funerário previsto nesta Lei e sua regulamentação; 
II - a exibição de mostruários voltados diretamente 
para a via pública; 
III - a utilização de veículo destinado ao transporte 
de cadáveres em outras finalidades; 
IV - manter pessoal nos hospitais ou em suas 
proximidades com o fito de angariar negócios, ou efetuar, acobertar ou remunerar o 
agenciamento de funerais e de cadáveres, sob pena de imediata rescisão do contrato 
de concessão; 
V - paralisar os serviços funerários concedidos; 
VI - sub-contratar no todo ou em parte os serviços 
concedidos sem prévia anuência do Poder Concedente; 
DOS DEVERES E DIREITOS DOS USUÁRIOS 
Art. 19. São direitos dos usuários: 
- ter o transporte da urna funerária com segurança 
e higiene dentro do horário lixado, em velocidade compatível com as normas legais; 
II - ser tratado com urbanidade e respeito pelas 
empresas, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do 
Município; 
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III - ter o preço das tarifas compatíveis com a 
qualidade dos serviços; 
IV - utilizar o serviço dentro dos horários fixados 
para o féretro; 
V - ter prioridade, por ocasião do féretro, no 
sistema de circulação viária e tráfego, nas vias públicas; 
VI - ter garantia de resposta às reclamações 
formuladas sobre deficiência na operação dos serviços; 
VII - propor medidas que visem à melhoria do 
serviço prestado. 
Art. 20. São deveres dos usuários: 
I — Pagar a tarifa dos serviços correspondentes. 
II — Zelar pelos bens das concessionárias utilizados 
na prestação dos serviços, responsabilizando e assumindo os custos pelos danos 
causados. 
DAS INSTALAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS. - VERIFICAR. 
Art. 21. As concessionárias deverão manter 
instalações suficientes e adequadas à operação do serviço, com completo 
equipamento de operação, manutenção, segurança e proteção, bem como instalações 
para atendimento dos serviços, observando as normas técnicas de zoneamento e uso 
de ocupação do solo e de vigilância sanitária, vedando-se a sua localização em 
distância inferior a 300 m (trezentos metros) de hospitais, casas de saúde ou 
similares. 
Parágrafo único. As instalações 
deverão(obrigatoriamente) ter no mínimo. 
I - 04 Salas de Velórios com área mínima 15m2 ; 
II - 01 Sala Administrativa; 
III - 01 Sala de Recepção; 
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deficiente físico; 
deficiente físico. 
IV - Sanitário Feminino com adaptação para 
V - Sanitário Masculino com adaptação para 
Art. 22- Atendidas as exigências previstas neste 
Regulamento, a Secretaria Municipal de Obras, promoverá a vistoria das instalações 
e atestará o atendimento das normas exigidas para o funcionamento como empresa 
funerária. 
Art. 23. As vistorias de que trata o artigo anterior, 
serão realizadas anualmente ou em menor prazo, a juízo da administração municipal. 
DOS VEÍCULOS DAS CONCESSIONÁRIAS 
Art. 24. Serão aprovados para os serviços 
funerários veículos apropriados às características dos serviços e que satisfaçam às 
especificações, normas, padrões técnicos e de segurança estabelecidas pela 
legislação vigente e pelo Poder Concedente. 
Parágrafo único. Normas complementares poderão 
ser baixadas pelo poder concedente, estabelecendo exigências para os veículos 
destinados aos serviços funerários. 
Art. 25. Todos os veículos da frota das 
concessionárias deverão estar devidamente registrados no órgão municipal 
competente. 
Art. 26. Os veículos não poderão permanecer 
estacionados próximos a hospitais ou casas de saúde, num raio de 300 (trezentos 
metros) 
Art. 27. Os veículos vinculados ao serviço 
funerário não poderão ostentar cartazes, avisos e anúncios de qualquer espécie, na 
sua parte interna e externa, com exceção, nas portas dianteiras a denominação da 
concessionária. 
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DA REMUNERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art. 28. Fica facultado ao usuário contratante a 
escolha de empresa concessionária do município para a prestação dos serviços 
funerários. 
Parágrafo único. A prestação dos serviços 
funerários, obrigatórios e facultativos, serão remunerados pelo usuário, cabendo ao 
Município fixar somente a tarifa dos serviços obrigatórios. 
Art. 29. As urnas terão tipos, descrições e preços 
aprovados pelo Poder Concedente, idênticos para todas as concessionárias, 
existentes no Município. 
§ I". A exposição e comercialização de artigos 
fúnebres somente poderá ser realizada em área permitida às concessionárias, sendo 
vedada a exibição ostensiva destes artigos em qualquer outro local. 
§ 2". As urnas funerárias serão expostas com a 
indicação do tipo, descrição e do preço, conforme regulamento aprovado pelo Poder 
Concedente 
§ 3". No caso da falta de um dos tipos de urnas, 
fica a concessionária obrigada a fornecer ao usuário urna de padrão imediatamente 
superior pelo preço daquele não disponível. 
§ 4". Constituir-se-á em infração á presente lei a 
prática de preços superiores aos previamente aprovados, aplicando-se multa de até 
dez vezes o valor excedente cobrado. 
§ 5°. Na reincidência da prática de preços 
superiores aos fixados, a infratora perderá a concessão, mediante processo 
administrativo. 
§ 6". Em todos os óbitos em que a "causa mortis" 
apontarem doenças infecto-contagiosas com risco a saúde pública, os sepultamentos 
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deverão se dar obrigatoriamente em urnas do tipo zincado ou invólucro em material 
impermeáNiel e lacrado, conforme legislação aplicável a espécie. 
Art. 30. A composição dos custos dos serviços 
funerários, bem como a metodologia de cálculo das respectivas tarifas serão 
regulamentados pelo Poder Concedente, tendo como base a tabela SEFESP. 
Parágrafo único. Incumbe exclusivamente às 
empresas concessionárias a comercialização dos serviços funerários. 
DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E PENALIDADES APLICÁVEIS 
Art. 31. A inobservância das obrigações e deveres 
estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação sujeitarão as concessionárias infratoras 
as seguintes sanções, aplicadas separadas ou cumulativamente: 
I - advertência escrita; 
II - multa; 
III - rescisão do contrato de concessão. 
Art. 32. As concessionárias, independente de 
advertência e/ou interpelação judicial ou extrajudicial, estará sujeita às seguintes 
multas, descritas nos parágrafos a seguir, desde que suas justificativas não sejam 
aceitas pela Prefeitura: 
§ 1". Pela ausência injustificada ou não 
substituição do Preposto da Contratada, multa equivalente a 0,01 % (um centésimo 
por cento) sobre o valor contratual. 
§ 2". Pela utilização de materiais, veículos ou 
equipamentos inadequados ou diferentes dos especificados, multa equivalente a 
0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor contratual. 
§ 3". Não iniciar, sem justa causa, a execução dos 
serviços contratados no prazo fixado, multa equivalente a 0,02% (dois centésimos 
por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso. 
§ 4". Praticar por ação ou omissão, qualquer ato 
que por imprudência, ❑egligência, imperícia, inércia dolo ou má fé, venha causar 
danos a Prefeitura ou a terceiros, independentemente, das obrigações das 
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concessionárias em reparar os danos causados, multa equivalente a 0,3% (três 
décimos por cento) sobre o valor contratual. 
§ 5". Recusar-se a executar sem justa causa, no 
todo ou em parte os serviços contratados, multa equivalente a 0,3% (três décimos por 
cento) sobre o valor contratual. 
§ 6" - Descumprir quaisquer outras disposições 
previstas nesta lei, multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o 
valor contratual. 
§ 7" - Quaisquer das penalidades descritas nos 
paragralbs anteriores, no caso de reincidência, serão aplicadas em dobro. 
§ 8" - Ocorrendo simultaneidade de infrações, 
independentemente de sua natureza, serão aplicadas cumulativamente as penalidades 
correspondentes a cada infração. 
§ 9" - O recolhimento da multa ou a aceitação da 
justificativa, não desobriga a Contratada a corrigir a irregularidade que lhe deu 
origem. 
§ 10 - As multas são independentes e a aplicação 
de uma não exclui a aplicação de outras. 
§ 11 - Efetuar os respectivos recolhimentos das 
multas até o 1° (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do evento. 
§ 12 - Os valores apurados das sanções descritas 
nos parágrafos anteriores, serão atualizados financeiramente desde a data da 
ocorrência da infração até o seu efetivo pagamento, tendo como base a taxa 
referencial. 
§ 13 - Constatado pelo Poder Concedente o 
descumprimento de normas legais e regulamentares, a concessionária sofrerá a 
imposição da penalidade de advertência, mediante notificação, que especificará o 
dispositivo desobedecido e fixando um prazo não inferior a 10 (dez) dias para 
manifestação ou regularização. 
§ 14 - A aplicação reiterada de advertências a 
partir de 03 (Três) será convertida na aplicação de multa. 
§ 15 - A apuração do descumprimento e aplicação 
de sanções será sempre assegurado o principio do contraditório e ampla defesa. 
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Art. 33. A rescisão do contrato de concessão para 
a prestação dos serviços funerários se dará a qualquer tempo respeitado o principio 
do contraditório e da ampla defesa eo devido processo legal. 
DA DESISTÊNCIA DA OPERAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA 
Art. 34. Caso a concessionária não demonstre 
interesse em prosseguir com a operação dos serviços, deverá notificar o Poder 
Concedente com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias. 
Art. 35. Em caso de desistência ou rescisão 
contratual, será convocado o próximo classificado na licitação para prestar os 
serviços nas condições estabelecidas, não havendo classificado será escolhido novo 
pretendente através de processo licitatório. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 36. As normas e especificações 
complementares a esta Lei serão baixadas por ato do Prefeito Municipal. 
Art. 37. Esta 1 a em vigor na data de sua 
publicação. 
Art.38. Revogam-s isposições em contrário. 
Palácio São Fr cisco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de de mb de 2011, ano quadragésimo 
quinto da emancipação. 
ROBERTO FRA CO DOS SANTOS 
ITO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Rein Ido M 
Secretário-Ge 
a Bruno 
abinete 
Registrado e o na Secretaria de Administração 
aos 19 de dezembro de 2011. 
Ecedite 
Secreta 
Proc. adm. II" 13.098/2011 
uz Filho 
dministração 
Registrado em Livro Cenipetente e afixado no
l 
Quadro Geral de I' vit ( sc:0 F'); -co Municipal \ 
con:Torme Artigo 1 t. ca I_ t I n,° 681/90 i 
(Lei C rgarica n.: st Baln. de Praia Grande)1 
durante 03 (três) dias. 
Afixado em 
Mar a 'Poso C. B. Bíanchtni 
c 

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