| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1598 / 2011 |
| Date | 2011-12-19 |
| Ementa | Cria e dispõe sobre o funcionamento dos serviços funerários |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo LEI N" 1.598 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011 "Cria e dispõe sobre o funcionamento dos serviços funerários" O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande. Faço saber que a Câmara Municipal em sua Quadragésima Segunda Sessão Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2011, aprovou e eu Promulgo a seguinte Lei: DAS NORMAS GERAIS Art. 1". O Serviço Funerário na Estância Balneária de Praia Grande reger-se-á pelas disposições de suQ. Lei Orgânica, por esta Lei, por Normas Complementares e respectivos contratos expedido pelo Poder Executivo Municipal. § 1°. As normas complementares serão aprovadas pelo Poder Executivo através de Decretos, os quais passarão a vigorar a partir da data da sua publicação. § 2°. As normas complementares referir-se-Ao exclusivamente à dinâmica da aplicação das normas ora instituídas, visando o seu aperfeiçoamento, e não poderão extinguir, alterar ou criar situações jurídicas diversas das estabelecidas na presente Lei. § 3". Observado o disposto no § 2", poderão ser estabelecidas alterações nas características técnico-operacionais dos serviços. Art. 2". Para efeitos desta Lei, considera-se: - Poder Concedente é a Estância Balnearia de Praia Grande, a quem incumbe a prestação do serviço funerário em todo seu terra torto. II - Usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou responsável que assim o declarar. III - Concessão é o Contrato Administrativo bilateral celebrado entre a. administração pública e a iniciativa privada, de caráter formal, oneroso, comutativo, sujeito a prazo e condições. SEM) Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Pau Io Art. 3". Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade no preço da tarifa. § 1°. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e eventual expansão do serviço. § 2°. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; 11 - por inadimplemento do usuário, observado em todo o caso o interesse da coletividade perante o prestador de serviço. Art. 4". Na aplicação desta Lei e na prestação dos correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente: I - o estatuto jurídico das licitações, conforme expresso na legislação federal em vigor; 11 — nas normas sobre outorga de concessão e permissão de serviços públicos, e sobre as suas prorrogações, conforme expresso na legislação federal em vigor. DA NATUREZA E COMPETENCIA Art. 5". O serviço funerário na Estância Balneária de Praia Grande, considerado serviço público essencial, consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tari fás. DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo ir \ A ivosi‘v," ( Art. 6°. O Poder Concedente poderá prestar o serviço funerário por administração direta ou indireta, por concessão onerosa, através de licitação. § 1". A delegação para exploração dos serviços de que trata o caput do artigo será realizada por contrato, onde todas as condições os direitos e obrigações das partes estarão estabelecidas, no edital e na proposta vencedora. § 2°. As condições para a concessão serão definidas no edital de licitações. § 3". Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder concessão remunerada para exploração dos serviços funerários na Estância Balneária de Praia Grande. § 4". Os serviços funerários, no âmbito da Estância Balnearia de Praia Grande, quando concedidos serão prestados exclusivamente pelas empresas concessionárias classificadas nos termos do Edital. § 5°. Caberá ao Poder Concedente fixar o número de empresas concessionárias com base na população oficial do Município, na `` proporção de uma empresa concessionária para cada 80 mil habitantes. § 6°. O prazo de contrato de concessão ou permissão de serviços públicos não poderá exceder a 20 anos, permitida a prorrogação, por uma única vez, e, no máximo, por igual período, desde que comprovada a prestação adequada do serviço. § 7". A concessão dos serviços funerários abrange todo município de Praia Grande, vedada o estabelecimento de perímetro territorial para a prestação dos respectivos serviços. § 8°. Fica a cargo do chefe do executivo a indicação do órgão responsável pela gestão do serviço e eventual contrato. DOS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 7°. O serviço funerário compreende serviços funerários obrigatórios e facultativos. Parágrafo único. Os serviços mencionados no co/mi serão estabelecidos por ato do Poder Executivo. DA FORMA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 8°. As empresas funerárias sediadas em outra localidade, somente poderão executar o serviço funerário, no âmbito do Município de Praia Grande, nas seguintes situações: - quando o óbito tenha ocorrido em Praia Grande e a família opte em efetuar o sepultamento em outra cidade; 11 - quando o óbito ocorrer em outro Município e a família optar pelo sepultamento em Praia Grande, com prévia autorização do órgão municipal competente. § 1". As funerárias de outros Municípios deverão apresentar toda a documentação necessária para sua perfeita identificação, bem como dos seus funcionários. § 2". Quando ocorrer óbito no Município de Praia Grande e o cadáver deva ser transportado para outro Município, o serviço de transporte poderá ser feito pua.empresa daquele ou de outro Município, não sendo necessária a intervenção da empresa Concessionária, a não ser quando solicitada pela família do "De cujus", ficando sob responsabilidade da Concessionária local as providências administrativas para o registro do óbito. Art. 9°. A transladação de corpos para sepultamento em outro município, só será permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente prestados e autorização do órgão municipal competente. § 1°. O transporte de corpos será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente autorizados ou em veículos do Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades. § 2". Quando o corpo for transladado para município localizado a unia distância superior a 250 km (duzentos e cinqüenta quilômetros) ou que o translado venha ser realizado por via aérea, exigir-se-á a preparação do mesmo, na forma estabelecida na legislação aplicável a espécie. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 10. Os serviços funerários deverão ser prestados com atendimento vinte e quatro horas diárias ininterruptas. DA CONCESSÃO Art. 11. Pela outorga da concessão a Concessionária pagará ao Poder Concedente o valor de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento bruto mensal, que será recolhido aos cofres da Fazenda Pública até o 20° (vigésimo) dia após o fechamento do faturamento, que será apurado mensalmente pela Secretaria Municipal de Finanças através de levantamento fiscal. Art. 12. O contrato de concessão deverá conter como cláusulas essenciais, as relativas: I - ao objeto, à área e ao prazo; II - ao modo, forma e condições da prestação do serviço; - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV - ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, através de critérios de reajuste e revisão das tarifas a serem efetuados periodicamente; V - aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços na área do Município; VI - aos direitos e deveres dos usuários; VII - à forma de exercício da fiscalização pelo Poder Concedente; VIII - às penalidades contratuais e administrativas; IX - às condições de prorrogação do contrato; X - aos critérios de indenização da concessionária, quando for o caso; XI - aos casos de extinção da concessão; XII - à possibilidade de transferência dos direitos, desde que mediante prévia anuência do Poder Concedente; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo XIII - ao foro e ao modo de resolução das divergências contratuais. Art. 13. Extingue-se a concessão: I - pelo término do prazo contratual acrescido da prorrogação decorrente do exercício do direito de opção; II - pela encampação; III - pela caducidade; IV - pela retomada dos serviços pelo Poder Concedente; V - pela rescisão amigável ou judicial, ou por iniciativa do Poder Concedente. VI - pela falência ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade de seu titular no caso de firma individual; VII - pela transferência dos serviços sem prévia anuência do Poder Concedente; VIII - pelo descumprimento ou não observância desta Lei, após procedimento administrativo, na forma regulamentar. Art. 14. Nenhuma das partes postulará a rescisão do contrato em juízo, fará a encampação, a intervenção ou a retomada dos serviços objeto do contrato de concessão, sem antes notificar à outra parte, assistindo-lhe um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias úteis, para cumprir a obrigação que considerar pendente, sem prejuízo da incidência do disposto no artigo 31. Art. 15. Ocorrendo, por iniciativa do Poder Concedente, a rescisão sem justa causa, ou a retomada dos serviços contratados através de concessão, assegurar-se às empresas delegatárias o direito de serem justamente indenizadas quando não houver dolo ou culpa. Parágrafo único. A indenização a que se refere o capw será pelo valor de mercado dos investimentos até então realizados na infraestrutura administrativa e operacional. DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo fiscalizá-lo permanentemente; das concessões; contratuais; Art. 16. Incumbe ao Poder Concedente: I - planejar, regulamentar e controlar o serviço e II - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro II I - aplicar penalidades regulamentares e IV - intervir na prestação dos serviços quando houver risco de grave descontinuidade que não possa ser controlada pela concessionária; previstos na Lei; tarifárias e preços dos serviços; contratos de concessão; V - declarar a extinção da concessão nos casos VI - homologar reajustes e proceder às revisões VII - cumprir Leis, regulamentos e cláusulas dos VIII- zelar pela boa qualidade dos serviços e resolver questões sobre reclamações de usuários. Parágrafo único. O Poder Concedente manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços, sendo as reclamações e requerimentos encaminhadas pelo usuário, ao órgão indicado nos termos do artigo 6", parágrafo 8', que deverá dar-lhes a devida tramitação, informando ao Requerente, a solução a respeito. DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS Art. 17. Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato de concessão, as empresas concessionárias ficam obrigadas a: I - prestar serviço adequado aos usuários, assim entendido o prestado com regularidade, continuidade, eficiência e modicidade nas Cari tas; II - cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares de serviço e as cláusulas do contrato de concessão; E. SEAD 4 .4- Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo III - facilitar o exercício da fiscalização pelo Poder Concedente; IV - manter número de veículos da frota e instalações adequadas às exigências da demanda; V - fornecer ao Poder Concedente, na periodicidade estabelecida em regulamento , relatórios e informações a respeito dos serviços prestados; VI - adotar uniformes e identificação, através de crachá, para os funcionários; VII - cumprir as ordens de serviço emitidas pelo Poder Concedente; VIII - executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, veículos adequados e demais materiais e técnicas apropriadas; IX - submeter-se à fiscalização do Poder Concedente; X - na execução dos serviços funerários somente será admitida o uso de veículos adequados, previamente aprovados e vistoriados pelo Poder Concedente, de acordo com as características e padrões estabelecidos; XI - os veículos deverão ser apresentados na execução dos serviços funerários em perfeito estado de conservação e limpeza; XII - empregar na execução dos serviços funerários somente recursos materiais, metodológicos, imóveis e pessoal vinculado ao serviço concedido; XIII - manter estoques com todos os tipos de urnas para atendimento de todas as camadas sociais; XIV - orientar os usuários quanto à documentação exigida pelo cemitério, cartórios, registros e demais órgãos, necessários para o sepultamento; XV - manter exposto em local visível, informações sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado por Lei Federal, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional. XVI - Apresentar suas respectivas demonstrações financeiras, de acordo com a Lei de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos. XVII - Atender as solicitações das autoridades competentes para o recolhimento de cadáveres e o respectivo transporte. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo § 1". O fornecimento de urna e transporte para enterro de pessoa considerada carente e indigente será realizado gratuitamente pelas concessionárias, com fiscalização permanente do Poder Público, através da unidade administrativa estabelecida em ato do Prefeito, com o objetivo de sistematizar a divisão equitativa, em forma de rodízio, do número de atendimento entre todas as empresas, na forma regulamentar. § 2°. A conduta, urbanidade, qualificação, habilitação, capacitação e treinamento do pessoal empregado na realização dos serviços funerários será de inteira responsabilidade da empresa concessionária. DAS VEDAÇÕES ÀS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS Art. 18. Além de outras restrições, é vedado às concessionárias do serviço funerário: - o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário previsto nesta Lei e sua regulamentação; II - a exibição de mostruários voltados diretamente para a via pública; III - a utilização de veículo destinado ao transporte de cadáveres em outras finalidades; IV - manter pessoal nos hospitais ou em suas proximidades com o fito de angariar negócios, ou efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, sob pena de imediata rescisão do contrato de concessão; V - paralisar os serviços funerários concedidos; VI - sub-contratar no todo ou em parte os serviços concedidos sem prévia anuência do Poder Concedente; DOS DEVERES E DIREITOS DOS USUÁRIOS Art. 19. São direitos dos usuários: - ter o transporte da urna funerária com segurança e higiene dentro do horário lixado, em velocidade compatível com as normas legais; II - ser tratado com urbanidade e respeito pelas empresas, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Município; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo III - ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços; IV - utilizar o serviço dentro dos horários fixados para o féretro; V - ter prioridade, por ocasião do féretro, no sistema de circulação viária e tráfego, nas vias públicas; VI - ter garantia de resposta às reclamações formuladas sobre deficiência na operação dos serviços; VII - propor medidas que visem à melhoria do serviço prestado. Art. 20. São deveres dos usuários: I — Pagar a tarifa dos serviços correspondentes. II — Zelar pelos bens das concessionárias utilizados na prestação dos serviços, responsabilizando e assumindo os custos pelos danos causados. DAS INSTALAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS. - VERIFICAR. Art. 21. As concessionárias deverão manter instalações suficientes e adequadas à operação do serviço, com completo equipamento de operação, manutenção, segurança e proteção, bem como instalações para atendimento dos serviços, observando as normas técnicas de zoneamento e uso de ocupação do solo e de vigilância sanitária, vedando-se a sua localização em distância inferior a 300 m (trezentos metros) de hospitais, casas de saúde ou similares. Parágrafo único. As instalações deverão(obrigatoriamente) ter no mínimo. I - 04 Salas de Velórios com área mínima 15m2 ; II - 01 Sala Administrativa; III - 01 Sala de Recepção; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo deficiente físico; deficiente físico. IV - Sanitário Feminino com adaptação para V - Sanitário Masculino com adaptação para Art. 22- Atendidas as exigências previstas neste Regulamento, a Secretaria Municipal de Obras, promoverá a vistoria das instalações e atestará o atendimento das normas exigidas para o funcionamento como empresa funerária. Art. 23. As vistorias de que trata o artigo anterior, serão realizadas anualmente ou em menor prazo, a juízo da administração municipal. DOS VEÍCULOS DAS CONCESSIONÁRIAS Art. 24. Serão aprovados para os serviços funerários veículos apropriados às características dos serviços e que satisfaçam às especificações, normas, padrões técnicos e de segurança estabelecidas pela legislação vigente e pelo Poder Concedente. Parágrafo único. Normas complementares poderão ser baixadas pelo poder concedente, estabelecendo exigências para os veículos destinados aos serviços funerários. Art. 25. Todos os veículos da frota das concessionárias deverão estar devidamente registrados no órgão municipal competente. Art. 26. Os veículos não poderão permanecer estacionados próximos a hospitais ou casas de saúde, num raio de 300 (trezentos metros) Art. 27. Os veículos vinculados ao serviço funerário não poderão ostentar cartazes, avisos e anúncios de qualquer espécie, na sua parte interna e externa, com exceção, nas portas dianteiras a denominação da concessionária. (5:E .e fSEA D cs. Gr* A,. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo DA REMUNERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 28. Fica facultado ao usuário contratante a escolha de empresa concessionária do município para a prestação dos serviços funerários. Parágrafo único. A prestação dos serviços funerários, obrigatórios e facultativos, serão remunerados pelo usuário, cabendo ao Município fixar somente a tarifa dos serviços obrigatórios. Art. 29. As urnas terão tipos, descrições e preços aprovados pelo Poder Concedente, idênticos para todas as concessionárias, existentes no Município. § I". A exposição e comercialização de artigos fúnebres somente poderá ser realizada em área permitida às concessionárias, sendo vedada a exibição ostensiva destes artigos em qualquer outro local. § 2". As urnas funerárias serão expostas com a indicação do tipo, descrição e do preço, conforme regulamento aprovado pelo Poder Concedente § 3". No caso da falta de um dos tipos de urnas, fica a concessionária obrigada a fornecer ao usuário urna de padrão imediatamente superior pelo preço daquele não disponível. § 4". Constituir-se-á em infração á presente lei a prática de preços superiores aos previamente aprovados, aplicando-se multa de até dez vezes o valor excedente cobrado. § 5°. Na reincidência da prática de preços superiores aos fixados, a infratora perderá a concessão, mediante processo administrativo. § 6". Em todos os óbitos em que a "causa mortis" apontarem doenças infecto-contagiosas com risco a saúde pública, os sepultamentos Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo deverão se dar obrigatoriamente em urnas do tipo zincado ou invólucro em material impermeáNiel e lacrado, conforme legislação aplicável a espécie. Art. 30. A composição dos custos dos serviços funerários, bem como a metodologia de cálculo das respectivas tarifas serão regulamentados pelo Poder Concedente, tendo como base a tabela SEFESP. Parágrafo único. Incumbe exclusivamente às empresas concessionárias a comercialização dos serviços funerários. DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E PENALIDADES APLICÁVEIS Art. 31. A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação sujeitarão as concessionárias infratoras as seguintes sanções, aplicadas separadas ou cumulativamente: I - advertência escrita; II - multa; III - rescisão do contrato de concessão. Art. 32. As concessionárias, independente de advertência e/ou interpelação judicial ou extrajudicial, estará sujeita às seguintes multas, descritas nos parágrafos a seguir, desde que suas justificativas não sejam aceitas pela Prefeitura: § 1". Pela ausência injustificada ou não substituição do Preposto da Contratada, multa equivalente a 0,01 % (um centésimo por cento) sobre o valor contratual. § 2". Pela utilização de materiais, veículos ou equipamentos inadequados ou diferentes dos especificados, multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor contratual. § 3". Não iniciar, sem justa causa, a execução dos serviços contratados no prazo fixado, multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso. § 4". Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que por imprudência, ❑egligência, imperícia, inércia dolo ou má fé, venha causar danos a Prefeitura ou a terceiros, independentemente, das obrigações das SEAD°: h v A 0,10° Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo („7 concessionárias em reparar os danos causados, multa equivalente a 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor contratual. § 5". Recusar-se a executar sem justa causa, no todo ou em parte os serviços contratados, multa equivalente a 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor contratual. § 6" - Descumprir quaisquer outras disposições previstas nesta lei, multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor contratual. § 7" - Quaisquer das penalidades descritas nos paragralbs anteriores, no caso de reincidência, serão aplicadas em dobro. § 8" - Ocorrendo simultaneidade de infrações, independentemente de sua natureza, serão aplicadas cumulativamente as penalidades correspondentes a cada infração. § 9" - O recolhimento da multa ou a aceitação da justificativa, não desobriga a Contratada a corrigir a irregularidade que lhe deu origem. § 10 - As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a aplicação de outras. § 11 - Efetuar os respectivos recolhimentos das multas até o 1° (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do evento. § 12 - Os valores apurados das sanções descritas nos parágrafos anteriores, serão atualizados financeiramente desde a data da ocorrência da infração até o seu efetivo pagamento, tendo como base a taxa referencial. § 13 - Constatado pelo Poder Concedente o descumprimento de normas legais e regulamentares, a concessionária sofrerá a imposição da penalidade de advertência, mediante notificação, que especificará o dispositivo desobedecido e fixando um prazo não inferior a 10 (dez) dias para manifestação ou regularização. § 14 - A aplicação reiterada de advertências a partir de 03 (Três) será convertida na aplicação de multa. § 15 - A apuração do descumprimento e aplicação de sanções será sempre assegurado o principio do contraditório e ampla defesa. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 33. A rescisão do contrato de concessão para a prestação dos serviços funerários se dará a qualquer tempo respeitado o principio do contraditório e da ampla defesa eo devido processo legal. DA DESISTÊNCIA DA OPERAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA Art. 34. Caso a concessionária não demonstre interesse em prosseguir com a operação dos serviços, deverá notificar o Poder Concedente com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias. Art. 35. Em caso de desistência ou rescisão contratual, será convocado o próximo classificado na licitação para prestar os serviços nas condições estabelecidas, não havendo classificado será escolhido novo pretendente através de processo licitatório. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. As normas e especificações complementares a esta Lei serão baixadas por ato do Prefeito Municipal. Art. 37. Esta 1 a em vigor na data de sua publicação. Art.38. Revogam-s isposições em contrário. Palácio São Fr cisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de de mb de 2011, ano quadragésimo quinto da emancipação. ROBERTO FRA CO DOS SANTOS ITO Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Rein Ido M Secretário-Ge a Bruno abinete Registrado e o na Secretaria de Administração aos 19 de dezembro de 2011. Ecedite Secreta Proc. adm. II" 13.098/2011 uz Filho dministração Registrado em Livro Cenipetente e afixado no l Quadro Geral de I' vit ( sc:0 F'); -co Municipal \ con:Torme Artigo 1 t. ca I_ t I n,° 681/90 i (Lei C rgarica n.: st Baln. de Praia Grande)1 durante 03 (três) dias. Afixado em Mar a 'Poso C. B. Bíanchtni c