| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1620 / 2012 |
| Date | 2012-05-31 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 1.598, de 19 de dezembro de 2011 |
| native_id | 601 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo LEI N° 1.620 DE 31 DE MAIO DE 2012 "Altera dispositivos da Lei n" 1.598, de 19 de dezembro de 2011" O Prefeito da Estância Balneária de Praia (irando, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Oitava Sessão Ordinária, realizada em 30 de maio de 2012, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. O art. 11 da Lei n° 1.598, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. I I. Pela outorga da concessão, a Concessionária pagará ao Poder Concedente o valor de no mínimo 15% (quinze por cento) sobre o faturamento bruto mensal, que será recolhido aos cofres da Fazenda Pública até o 20" (vigésimo) dia após o fechamento do faturamento, que será apurado mensalmente pela Secretaria Municipal de Finanças através de levantamento fiscal." (NR). Art. 2". O art. 17 da Lei n" 1.598, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte §3°: "Art. 17. §30. Serão fixados modelos, tipos de urna, serviços obrigatórios e sepultamentos sociais, que integrarão obrigatoriamente o Edital de Licitação." (NR) Art. 3". O art. 21 da Lei IV 1.598, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "DAS INSTALAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS Art. 21. As concessionárias deverão manter instalações suficientes e adequadas à operação cio serviço, com completo equipamento de operação, manutenção, segurança e proteção, bem como instalações para atendimento elos serviços, observando as normas técnicas dc zoncamento e uso de ocupação elo solo e dc vigilância sanitária, vedando-se a sua localização em distância inferior a 300m (trezentos metros) de hospitais, casas de saúde ou similares. Parágrató único. As instalações deverão obrigatoriamente ter no mínimo: — 04 salas ele velórios com área mínima de 15m2 cada; II — 01 sala administrativa; III — 01 sala de recepção; IV — sanitário feminino com adaptação para deficiente V — sanitário masculino com adaptação para deficiente VI — 32 vagas para estacionamento, no mínimo." (NR) lisico; lisico; SEAD1' Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 4". O §2" do art. 29 da Lei n" 1.598, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. § 2". As urnas funerárias serão expostas com a indicação do tipo, descrição e preço na sede das empresas concessionárias." Art. 5°. Esta L a em vigor na data de sua publicação. Palácio São Fra Estância Balneária de Praia Grande, aos 31 sexto da emancipação. Assis, Prefeitura da de 2012, ano quadragésimo ROBERTO Fl CI PREF CO DOS SANTOS ITO Rei Secr do Mor ario-Geral Bruno abinete publicado na Secretaria de Admi stração aos 3 Registrado e maio de 2012. Ecedite a Cruz Filho Secret e Administração •------• Proc. adm. n" 13.098/2011 Quadro Ciefei casmcirme t (Lei erganica durençe 0 3 Regietrisoo em Livro Competente efi#iino nu ne ioviscia 04, Piiçi) Municio*, i , go 106 da Lel n.o et, efsd Pisíac Grande) (trte) dia*,