br-locleg corpus explorer

← Praia Grande (SP)

norma nº 1620/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1620 / 2012
Date 2012-05-31
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1.598, de 19 de dezembro de 2011
native_id601

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI N° 1.620 
DE 31 DE MAIO DE 2012 
"Altera dispositivos da Lei n" 1.598, de 
19 de dezembro de 2011" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia 
(irando, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 
Décima Oitava Sessão Ordinária, realizada em 30 de maio de 2012, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. O art. 11 da Lei n° 1.598, de 19 de 
dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. I I. Pela outorga da concessão, a Concessionária 
pagará ao Poder Concedente o valor de no mínimo 15% (quinze por cento) sobre o faturamento bruto 
mensal, que será recolhido aos cofres da Fazenda Pública até o 20" (vigésimo) dia após o fechamento 
do faturamento, que será apurado mensalmente pela Secretaria Municipal de Finanças através de 
levantamento fiscal." (NR). 
Art. 2". O art. 17 da Lei n" 1.598, de 19 de 
dezembro de 2011, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte §3°: 
"Art. 17. 
§30. Serão fixados modelos, tipos de urna, serviços 
obrigatórios e sepultamentos sociais, que integrarão obrigatoriamente o Edital de Licitação." (NR) 
Art. 3". O art. 21 da Lei IV 1.598, de 19 de 
dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"DAS INSTALAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS 
Art. 21. As concessionárias deverão manter instalações 
suficientes e adequadas à operação cio serviço, com completo equipamento de operação, manutenção, 
segurança e proteção, bem como instalações para atendimento elos serviços, observando as normas 
técnicas dc zoncamento e uso de ocupação elo solo e dc vigilância sanitária, vedando-se a sua 
localização em distância inferior a 300m (trezentos metros) de hospitais, casas de saúde ou similares. 
Parágrató único. As instalações deverão obrigatoriamente ter 
no mínimo: 
— 04 salas ele velórios com área mínima de 15m2 cada; 
II — 01 sala administrativa; 
III — 01 sala de recepção; 
IV — sanitário feminino com adaptação para deficiente 
V — sanitário masculino com adaptação para deficiente 
VI — 32 vagas para estacionamento, no mínimo." (NR) 
lisico; 
lisico; 
SEAD1' 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 4". O §2" do art. 29 da Lei n" 1.598, de 19 de 
dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 29. 
§ 2". As urnas funerárias serão expostas com a indicação do 
tipo, descrição e preço na sede das empresas concessionárias." 
Art. 5°. Esta L a em vigor na data de sua 
publicação. 
Palácio São Fra 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 31 
sexto da emancipação. 
Assis, Prefeitura da 
de 2012, ano quadragésimo 
ROBERTO Fl CI 
PREF 
CO DOS SANTOS 
ITO 
Rei 
Secr 
do Mor 
ario-Geral 
Bruno 
abinete 
publicado na Secretaria de 
Admi stração aos 3 
Registrado 
e maio de 2012. 
Ecedite a Cruz Filho 
Secret e Administração 
•------• 
Proc. adm. n" 13.098/2011 
Quadro Ciefei 
casmcirme t 
(Lei erganica 
durençe 0 3 
Regietrisoo em Livro Competente efi#iino nu 
ne ioviscia 04, Piiçi) Municio*, i
, 
go 106 da Lel n.o 
et, efsd Pisíac Grande) 
(trte) dia*, 

open original →