| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1623 / 2012 |
| Date | 2012-07-04 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Praia Grande conforme especifica |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo LEI N° 1.623 DE 04 DE JULHO DE 2012 "Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Praia Grande conforme especifica" O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quinta Sessão Extraordinária, realizada em 04 de julho de 2012, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Praia Grande. Art. 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Art. 3°. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; II — as transferências e repasses do Município; III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741, de 01 de outubro de 2003; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal n" 2.213/2010; VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e VIII — as receitas estipuladas em lei. § 1°. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. § 2°. Os recursos de responsabilidade do Município de Praia Grande, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. Art. 4°. A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 5°. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 6°. Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município. Art. 7°. Fica incluído no art. 2' da Lei n" 865, de 10 de maio de 1994, o inciso IX, com a seguinte redação: "Art. 2°. IX - deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa". (NR) E publicação. Palácio São Francisc Balneária de Praia Grande, aos 04 de julho de 201 Emancipação. Assis, Prefeitura da Estância o quadragésimo sexto da ROBERTO FRAN r. CO D S SANTOS P do Morei runo ário-Geral d Ga inete Registrado 'cado na Secretaria de Administração a e julho de 2012. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua Ecedit Cruz Filho Secr dministração nado em L ro C cmpetente e afixado no uadro Geral e A visos do Paço Municipal corttorme Arr go 106 da Lel mio 681/90 ( Lei C rgânica d;.1 I- st. Baln. de Praia Grande) durante 03 (três) dlas. Afixado em 04 /fr.kat.151-/ 20 Proc. adm. n" 15.026/20/2 ; SEAD