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norma nº 1623/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1623 / 2012
Date 2012-07-04
EmentaInstitui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Praia Grande conforme especifica
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI N° 1.623 
DE 04 DE JULHO DE 2012 
"Institui o Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa do Município de Praia Grande 
conforme especifica" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quinta 
Sessão Extraordinária, realizada em 04 de julho de 2012, aprovou e eu promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a 
captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido 
suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de 
programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de 
Praia Grande. 
Art. 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a 
aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. 
Art. 3°. Constituem fontes de recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
I - as transferências e repasses da União, do Estado, 
por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus 
Fundos; 
II — as transferências e repasses do Município; 
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e 
doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas 
físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; 
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis; 
V os valores das multas previstas no Estatuto do 
Idoso, Lei n° 10.741, de 01 de outubro de 2003; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas 
deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal n" 2.213/2010; 
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e 
VIII — as receitas estipuladas em lei. 
§ 1°. Os recursos que compõem o Fundo serão 
depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos 
e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar 
a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as 
ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. 
§ 2°. Os recursos de responsabilidade do Município de 
Praia Grande, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão 
programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, 
para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme 
regulamentação desta Lei. 
Art. 4°. A Secretaria ou órgão municipal gestor 
prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações 
quando for solicitado pelo Conselho. 
Art. 5°. O Chefe do Poder Executivo Municipal, 
mediante Decreto, estabelecerá as normas referentes à organização e 
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Art. 6°. Para o primeiro ano do exercício financeiro, o 
Prefeito remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano 
financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas 
autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município. 
Art. 7°. Fica incluído no art. 2' da Lei n" 865, de 10 
de maio de 1994, o inciso IX, com a seguinte redação: 
"Art. 2°. 
IX - deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros 
vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa". (NR) 
E 
publicação. 
Palácio São Francisc 
Balneária de Praia Grande, aos 04 de julho de 201 
Emancipação. 
Assis, Prefeitura da Estância 
o quadragésimo sexto da 
ROBERTO FRAN r. CO D S SANTOS 
P 
do Morei runo 
ário-Geral d Ga inete 
Registrado 'cado na Secretaria de 
Administração a e julho de 2012. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
Ecedit Cruz Filho 
Secr dministração 
nado em L ro C cmpetente e afixado no 
uadro Geral e A visos do Paço Municipal 
corttorme Arr go 106 da Lel mio 681/90 
( Lei C rgânica d;.1 I- st. Baln. de Praia Grande) 
durante 03 (três) dlas. 
Afixado em 04 /fr.kat.151-/ 20 
Proc. adm. n" 15.026/20/2 
; SEAD 

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