br-locleg corpus explorer

← Praia Grande (SP)

norma nº 1634/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1634 / 2012
Date 2012-10-19
EmentaDispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica, voltadas ao controle de doenças ou agravos à saúde, com potencial de crescimento ou de disseminação que representem risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente
native_id613

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

13rdés/ssrst (1(1 Estância Balnearia fie Praia Grande 
E..taulo de São Paulo 
LEI N° 1.634 
DE 19 DE OUTUBRO DE 2012. 
"Dispõe sobre os procedimentos a serem 
tomados para a adoção de medidas de 
vigilância sanitária e epidemiológica, voltadas 
ao controle de doenças ou agravos à saúde, 
com potencial de crescimento ou de 
disseminação que representem risco ou 
ameaça à saúde pública, no que concerne a 
indivíduos, grupos populacionais e ambiente" 
O Prefeito da Estância Balneária dc Praia Grande, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 
Trigésima Quarta Sessão Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2012, aprovou e 
eu promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. Sempre que se verificar a existência de 
doenças ou agravos à saúde com potencial de crescimento ou de disseminação, de 
forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, 
i , rupos populacionais e ambiente, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde 
no município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle 
(Id doença ou agravo, nos termos dos arts. 11, 12 e 13 da Lei n° 6.259, de 30 de 
nitubro de 1975, e dos arts. 6°, I, "a" e "b" e 18, IV, "a" e "b", da Lei n° 8.080, de 
19 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais normas pertinentes. 
Art. 2". Dentre as medidas que podem ser 
determinadas para a contenção das doenças ou agravos à saúde que apresentem 
potencial de crescimento ou de disseminação, de forma a representar risco ou 
ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e 
ambiente, destacam-se: 
I — o ingresso forçado em imóveis particulares, nos 
casos de recusa ou de ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente 
sanitário quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do 
agravo à saúde; 
11 - o isolamento de indivíduos, grupds populacionais 
ou áreas; 
111 — a exigência de tratamento por parte de portadores 
de moléstias transmissíveis, inclusive pelo uso da força, se necessário; 
IV — outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, 
na contenção das doenças ou agravos à saúde identificados. 
ESIIIIICiff Balnearia de Praia Grande 
Estalido de titio Paulo 
§ 1°. Todas as medidas que impliquem a redução da 
liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Lei, 
em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. 
§ 2". Sempre que necessário, a autoridade do SUS no 
município poderá solicitar a atuação complementar do Estado e da União, nos 
termos da Lei n° 8.080/1990, visando a ampliar a eficácia das medidas a serem 
tomadas, garantir a saúde pública e evitar o alastramento da doença ou do agravo à 
saúde a outras regiões do estado ou do Brasil. 
Art. 3". A determinação será dada pela autoridade 
máxima do SUS no município, pela Portaria a ser publicada na sede da Prefeitura e 
em jornal de grande circulação da região, e deverá conter: 
I — a declaração de que determinada doença ou agravo 
à saúde atingiu números que caracterizam perigo público iminente e necessitam de 
medidas imediatas de vigilância sanitária e epidemiológica; 
II — os elementos fáticos que demonstrem a 
necessidade da adoção das medidas indicadas; 
III — as medidas a serem tomadas para a contenção das 
doenças ou agravos à saúde identificados; 
IV — os indivíduos, grupos, áreas ou ambientes que 
estarão sujeitos às medidas sanitárias e epidemiológicas determinadas; 
V — os fundamentos teóricos que justificam a escolha 
das medidas de vigilância sanitária e epidemiológica; 
VI — o dia, os dias ou o período em que as medidas 
sanitárias e epidemiológicas estarão sendo adotadas, o tipo de ação que poderá ser 
realizada pelo agente público; 
VII — as condições de realização da ação de vigilância 
sanitária e epidemiológica, com detalhamento sobre os procedimentos que deverão 
ser tomados pelo agente, desde o início até o término da ação. 
Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput 
deverá conter, obrigatoriamente, os dados indicados nos incisos I, III, IV, VI e Vil 
deste artigo. 
Art. C. A recusa no atendimento das determinações 
sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde poderá 
caracterizar crime de desobediência e infração sanitária, puníveis, respectivamente, 
na forma do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e na forma da Lei n° 
6.437, de 20 de agosto de 1977, FUNASA - dezembro/2002 - sem prejuízo da 
possibilidade da execução forçada da determinação, bem como as demais sanções 
administrativas, civis e penais cabíveis. 
Pr4fritalw da Estância Balnearia de Praia Grande 
Eslado de São Paulo 
Parágrafo único. Na apuração da infração sanitária 
serão adotados os procedimentos estabelecidos pela Lei n° 6.437, de 20 de agosto 
de 1977, sem prejuízo das demais medidas procedimentais estabelecidas nesta Lei. 
Art. 5'. Sempre que houver a necessidade de ingresso 
Ibrçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de 
vigilância, lavrará, no local em que for verificada recusa do morador ou a 
impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que 
possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local da infração 
ou na sede da repartição sanitária, que conterá: 
I — o nome do infrator e/ou seu domicílio, residência e 
os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver; 
II — o local, a data e a hora da lavratura do auto de 
infração e ingresso forçado; 
III — a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo 
legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A PROTEÇÃO DA 
SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO; 
IV — a pena a que está sujeito o infrator; 
V — a declaração do autuado de que está ciente e de 
que responderá pelo fato administrativa e penalmente; 
VI — a assinatura do autuado ou, no caso de ausência 
ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; 
VII — o prazo para defesa ou impugnação do Auto de 
Infração e Ingresso Forçado, quando cabível. 
§ 1". Havendo recusa do infrator em assinar o auto, 
será feita, neste, a menção do fato. 
§ 2°. O fiscal sanitário é responsável pelas declarações 
que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por 
falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa. 
§ 3". Sempre que se mostrar necessário, o agente de 
saúde poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o 
local. 
§ 4". A autoridade policial auxiliará o agente sanitário 
no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas 
necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime 
cometido, quando cabível. 
§ 5". Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da 
força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, 
que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e 
epidemiológica. 
publicação. 
Palácio São Francisco de 
nalncária de Praia Grande, aos 19 de outubro de 201 
I•iliancipação. 
is, Prefeitura da Estância 
quadragésimo sexto da 
eert,TOrMO 
R m L ivrc, Cempe:.eida e afixado no ' 
Quadro G tal de visos do Paço Municipal 
Artigo 106 da Lel n,° 681/90 
(Lei Orgânica da Est. Baln, de Praia Grande) 
durante 03 (três) dias. 
Afixado em V21 Ovlubnia 20 42) 
Reinai( 1 More ra Br no 
Secretário-Geral 1 o Ga 1 mete 
Registrado 
Administração aos 19 de outubro de 201 
publicado na Secretaria de 
Ecedite s Sie a Cr to 
Secret í to d i i mmistração 
Proc. adm. n" 21.364/2012 
Pr(ji,ifora fhl Estância Balnearia de Praia Grande 
Est.!. s:;„ 1...h, 
t.• 
Art. 6°. Os procedimentos estabelecidos nesta Lei 
aplicam-se, no que couber, às demais medidas que envolvam a restrição forçada da 
liberdade individual, em consonância com os procedimentos estabelecidos pela Lei 
a" 6.437, de 20 de agosto de 1977. 
Art. 7". Esta Lei entra em vigor na data de sua 
ROBERTO FRAN O DOS SANTOS 
TO 
Antonio Alfredo Miranda Ferreira 
Reg. 37627 

open original →