| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1634 / 2012 |
| Date | 2012-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica, voltadas ao controle de doenças ou agravos à saúde, com potencial de crescimento ou de disseminação que representem risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente |
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13rdés/ssrst (1(1 Estância Balnearia fie Praia Grande E..taulo de São Paulo LEI N° 1.634 DE 19 DE OUTUBRO DE 2012. "Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica, voltadas ao controle de doenças ou agravos à saúde, com potencial de crescimento ou de disseminação que representem risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente" O Prefeito da Estância Balneária dc Praia Grande, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Quarta Sessão Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2012, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Sempre que se verificar a existência de doenças ou agravos à saúde com potencial de crescimento ou de disseminação, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, i , rupos populacionais e ambiente, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle (Id doença ou agravo, nos termos dos arts. 11, 12 e 13 da Lei n° 6.259, de 30 de nitubro de 1975, e dos arts. 6°, I, "a" e "b" e 18, IV, "a" e "b", da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais normas pertinentes. Art. 2". Dentre as medidas que podem ser determinadas para a contenção das doenças ou agravos à saúde que apresentem potencial de crescimento ou de disseminação, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, destacam-se: I — o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde; 11 - o isolamento de indivíduos, grupds populacionais ou áreas; 111 — a exigência de tratamento por parte de portadores de moléstias transmissíveis, inclusive pelo uso da força, se necessário; IV — outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, na contenção das doenças ou agravos à saúde identificados. ESIIIIICiff Balnearia de Praia Grande Estalido de titio Paulo § 1°. Todas as medidas que impliquem a redução da liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. § 2". Sempre que necessário, a autoridade do SUS no município poderá solicitar a atuação complementar do Estado e da União, nos termos da Lei n° 8.080/1990, visando a ampliar a eficácia das medidas a serem tomadas, garantir a saúde pública e evitar o alastramento da doença ou do agravo à saúde a outras regiões do estado ou do Brasil. Art. 3". A determinação será dada pela autoridade máxima do SUS no município, pela Portaria a ser publicada na sede da Prefeitura e em jornal de grande circulação da região, e deverá conter: I — a declaração de que determinada doença ou agravo à saúde atingiu números que caracterizam perigo público iminente e necessitam de medidas imediatas de vigilância sanitária e epidemiológica; II — os elementos fáticos que demonstrem a necessidade da adoção das medidas indicadas; III — as medidas a serem tomadas para a contenção das doenças ou agravos à saúde identificados; IV — os indivíduos, grupos, áreas ou ambientes que estarão sujeitos às medidas sanitárias e epidemiológicas determinadas; V — os fundamentos teóricos que justificam a escolha das medidas de vigilância sanitária e epidemiológica; VI — o dia, os dias ou o período em que as medidas sanitárias e epidemiológicas estarão sendo adotadas, o tipo de ação que poderá ser realizada pelo agente público; VII — as condições de realização da ação de vigilância sanitária e epidemiológica, com detalhamento sobre os procedimentos que deverão ser tomados pelo agente, desde o início até o término da ação. Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput deverá conter, obrigatoriamente, os dados indicados nos incisos I, III, IV, VI e Vil deste artigo. Art. C. A recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde poderá caracterizar crime de desobediência e infração sanitária, puníveis, respectivamente, na forma do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e na forma da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, FUNASA - dezembro/2002 - sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como as demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Pr4fritalw da Estância Balnearia de Praia Grande Eslado de São Paulo Parágrafo único. Na apuração da infração sanitária serão adotados os procedimentos estabelecidos pela Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais medidas procedimentais estabelecidas nesta Lei. Art. 5'. Sempre que houver a necessidade de ingresso Ibrçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local da infração ou na sede da repartição sanitária, que conterá: I — o nome do infrator e/ou seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver; II — o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado; III — a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO; IV — a pena a que está sujeito o infrator; V — a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato administrativa e penalmente; VI — a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; VII — o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível. § 1". Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato. § 2°. O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa. § 3". Sempre que se mostrar necessário, o agente de saúde poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local. § 4". A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível. § 5". Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica. publicação. Palácio São Francisco de nalncária de Praia Grande, aos 19 de outubro de 201 I•iliancipação. is, Prefeitura da Estância quadragésimo sexto da eert,TOrMO R m L ivrc, Cempe:.eida e afixado no ' Quadro G tal de visos do Paço Municipal Artigo 106 da Lel n,° 681/90 (Lei Orgânica da Est. Baln, de Praia Grande) durante 03 (três) dias. Afixado em V21 Ovlubnia 20 42) Reinai( 1 More ra Br no Secretário-Geral 1 o Ga 1 mete Registrado Administração aos 19 de outubro de 201 publicado na Secretaria de Ecedite s Sie a Cr to Secret í to d i i mmistração Proc. adm. n" 21.364/2012 Pr(ji,ifora fhl Estância Balnearia de Praia Grande Est.!. s:;„ 1...h, t.• Art. 6°. Os procedimentos estabelecidos nesta Lei aplicam-se, no que couber, às demais medidas que envolvam a restrição forçada da liberdade individual, em consonância com os procedimentos estabelecidos pela Lei a" 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 7". Esta Lei entra em vigor na data de sua ROBERTO FRAN O DOS SANTOS TO Antonio Alfredo Miranda Ferreira Reg. 37627