| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1573 / 2011 |
| Date | 2011-08-26 |
| Ementa | Institui o direito de passe livre, em transporte coletivo, a aluno e o acompanhante de aluno matriculado na Rede Municipal de Ensino e adota providências correlatas |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo LEI N° 1.573 DE 26 DE AGOSTO DE 2011 "Institui o direito de passe livre, em transporte coletivo, a aluno e o acompanhante de aluno matriculado na Rede Municipal de Ensino e adota providências correlatas" O Prefeito Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Sexta Sessão Ordinária, realizada em 24 de agosto de 2011, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído o direito de passe livre, em transporte coletivo, a aluno e acompanhante do aluno matriculado na Rede Municipal de Ensino de acordo com o disposto nesta Lei. Art. 2°. Terá direito ao beneficio ora instituído o aluno e o acompanhante do aluno do segmento de Educação Infantil ou do 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental, que a vaga tenha sido concedida pela Secretaria de Educação em Escola Municipal situada a mais de 2 km (dois quilômetros) de distância da residência do aluno ou do local de trabalho dos pais ou responsáveis legais do aluno. §1°. Não será contemplado o aluno e/ou o acompanhante atendido dentro do percurso de 2 km, que caracterizará a compatibilidade geográfica. §2°. No caso do segmento de Educação Infantil, os créditos em passagens serão liberados somente ao acompanhante do aluno. §3". Para os alunos acima de 6 (seis) anos, matriculados do 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental os créditos em passagens serão liberados para o aluno e seu acompanhante. Art. 3°. O acompanhante beneficiário terá disponibilizado créditos de passagens destinados ao deslocamento de sua residência ou local de trabalho até a escola municipal em que o aluno estiver matriculado, sendo considerada uma viagem de ida e outra de volta. §1°. O benefício será disponibilizado de acordo com o número de dias letivos previstos no calendário escolar, devidamente autorizado e homologado pela Secretaria de Educação. §2°. A concessão dos créditos gratuitos dar-se-á somente nos meses letivos. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 4". A Secretaria de Educação responsabilizarse-á em indicar os alunos que se enquadram no disposto no art. 2°, e adotará todos os procedimentos para viabilizar o benefício previsto nesta Lei. Art. 5". Mensalmente a Secretaria de Educação acompanhará a frequência do aluno para que seu acompanhante usufrua do benefício. Parágrafo único. A constatação do absenteísmo do aluno, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Educação, ensejará no cancelamento do beneficio com a suspensão dos créditos de passagens. Art. 6°. A solicitação de transferência de escola, com o sucessivo atendimento da vaga em escola que esteja dentro do raio de 2 km (dois quilômetros) de distância da residência do aluno ou do local de trabalho do pai/responsável legal acarretará no cancelamento do benefício com a suspensão dos créditos de passagens. Art. 7°. Os créditos em passagens somente serão efetuados no transporte coletivo que circule unicamente no território do Município. Art. 8°. O cancelamento do beneficio ocorrerá nas seguintes situações: I — nos casos previstos nos arts. 5" e 6" da presente Lei; II — no uso indevido dos créditos por pessoa não autorizada ou para finalidade distinta da prevista nesta Lei; III — no cancelamento da vaga pelo pai/responsável legal; IV — na transferência do aluno para outra Rede de Ensino; V — na constatação de inveracidade ou eventual fraude da documentação apresentada no ato da matricula do aluno. Art. 9". O benefício ora instituído será fornecido sob a responsabilidade da Secretaria de Educação, se qualquer ônus para os beneficiários, sendo os recursos provenientes do orçament municipal. Art. 10. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Palácio São Franco de. Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 26 de gosto d= 011 ROBERTO FRAN 'O DOS SANTOS TO Reinai s More Secretário-Geral runo abinete Registrado •ublicado na Secretaria de Administração aos 26 de agosto de 2 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Pau Eces' a Cruz Filho Sec de Administração Proc. adm. n" 9.767/2011 Registrado em Livro Competente e afixado no Quadro Gerai de Avisos do F'aço Municipal corr.Torrne Artigo 106 da Lei a» 681/90 (Lei Orgânica da Est. Bala, de Praia Grande) durante 03 (três) dias, Afixado em 2O11 edneq gar i CáMato Reg. 065