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norma nº 1573/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1573 / 2011
Date 2011-08-26
EmentaInstitui o direito de passe livre, em transporte coletivo, a aluno e o acompanhante de aluno matriculado na Rede Municipal de Ensino e adota providências correlatas
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI N° 1.573 
DE 26 DE AGOSTO DE 2011 
"Institui o direito de passe livre, em transporte 
coletivo, a aluno e o acompanhante de aluno 
matriculado na Rede Municipal de Ensino e 
adota providências correlatas" 
O Prefeito Estância Balneária de Praia Grande, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 
Vigésima Sexta Sessão Ordinária, realizada em 24 de agosto de 2011, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído o direito de passe livre, em 
transporte coletivo, a aluno e acompanhante do aluno matriculado na Rede 
Municipal de Ensino de acordo com o disposto nesta Lei. 
Art. 2°. Terá direito ao beneficio ora instituído o 
aluno e o acompanhante do aluno do segmento de Educação Infantil ou do 1° ao 5° 
ano do Ensino Fundamental, que a vaga tenha sido concedida pela Secretaria de 
Educação em Escola Municipal situada a mais de 2 km (dois quilômetros) de 
distância da residência do aluno ou do local de trabalho dos pais ou responsáveis 
legais do aluno. 
§1°. Não será contemplado o aluno e/ou o 
acompanhante atendido dentro do percurso de 2 km, que caracterizará a 
compatibilidade geográfica. 
§2°. No caso do segmento de Educação Infantil, os 
créditos em passagens serão liberados somente ao acompanhante do aluno. 
§3". Para os alunos acima de 6 (seis) anos, 
matriculados do 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental os créditos em passagens serão 
liberados para o aluno e seu acompanhante. 
Art. 3°. O acompanhante beneficiário terá 
disponibilizado créditos de passagens destinados ao deslocamento de sua residência 
ou local de trabalho até a escola municipal em que o aluno estiver matriculado, 
sendo considerada uma viagem de ida e outra de volta. 
§1°. O benefício será disponibilizado de acordo 
com o número de dias letivos previstos no calendário escolar, devidamente 
autorizado e homologado pela Secretaria de Educação. 
§2°. A concessão dos créditos gratuitos dar-se-á 
somente nos meses letivos. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 4". A Secretaria de Educação responsabilizar￾se-á em indicar os alunos que se enquadram no disposto no art. 2°, e adotará todos os 
procedimentos para viabilizar o benefício previsto nesta Lei. 
Art. 5". Mensalmente a Secretaria de Educação 
acompanhará a frequência do aluno para que seu acompanhante usufrua do 
benefício. 
Parágrafo único. A constatação do absenteísmo do 
aluno, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Educação, ensejará 
no cancelamento do beneficio com a suspensão dos créditos de passagens. 
Art. 6°. A solicitação de transferência de escola, 
com o sucessivo atendimento da vaga em escola que esteja dentro do raio de 2 km 
(dois quilômetros) de distância da residência do aluno ou do local de trabalho do 
pai/responsável legal acarretará no cancelamento do benefício com a suspensão dos 
créditos de passagens. 
Art. 7°. Os créditos em passagens somente serão 
efetuados no transporte coletivo que circule unicamente no território do Município. 
Art. 8°. O cancelamento do beneficio ocorrerá nas 
seguintes situações: 
I — nos casos previstos nos arts. 5" e 6" da presente 
Lei; 
II — no uso indevido dos créditos por pessoa não 
autorizada ou para finalidade distinta da prevista nesta Lei; 
III — no cancelamento da vaga pelo pai/responsável 
legal; 
IV — na transferência do aluno para outra Rede de 
Ensino; 
V — na constatação de inveracidade ou eventual 
fraude da documentação apresentada no ato da matricula do aluno. 
Art. 9". O benefício ora instituído será fornecido 
sob a responsabilidade da Secretaria de Educação, se qualquer ônus para os 
beneficiários, sendo os recursos provenientes do orçament municipal. 
Art. 10. Esta Lei entra vigor na data de sua 
publicação. 
Palácio São Franco de. Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 26 de gosto d= 011 
ROBERTO FRAN 'O DOS SANTOS 
TO 
Reinai s More 
Secretário-Geral 
runo 
abinete 
Registrado •ublicado na Secretaria de 
Administração aos 26 de agosto de 2 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Pau 
Eces' a Cruz Filho 
Sec de Administração 
Proc. adm. n" 9.767/2011 
Registrado em Livro Competente e afixado no 
Quadro Gerai de Avisos do F'aço Municipal 
corr.Torrne Artigo 106 da Lei a» 681/90 
(Lei Orgânica da Est. Bala, de Praia Grande) 
durante 03 (três) dias, 
Afixado em 2O11 
edneq gar i CáMato 
Reg. 065 

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