| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1526 / 2010 |
| Date | 2010-11-08 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO CONTRA FURTO, ROUBO, INCÊNDIO E ACIDENTES CONTRA TERCEIROS, COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR, POR PARTE DE ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo LEI N. 1.526 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2010 "TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO CONTRA FURTO, ROUBO, INCÊNDIO E ACIDENTES CONTRA TERCEIROS, COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR, POR PARTE DE ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS" O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Quinta Sessão Ordinária, realizada em 27 de outubro de 2010, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. É obrigatória a apresentação da apólice de seguro contra danos, furto, roubo, incêndio e acidentes contra terceiros, com prazo de validade em vigor, a todos os estacionamentos de veículos e motos, pago ou gratuito, que queiram se estabelecer em Praia Grande. Parágrafo único. A obrigatoriedade se aplica até mesmo aos espaços públicos administrados pela iniciativa privada, com exceção das vias e logradouros públicos destinados ao estacionamento controlado e remunerado de veículos, tipo "Zona Azul" ou similar. Art. 2°. Todos os estacionamentos de veículos e motos pagos ou gratuitos deverão fornecer o cartão de permanência do veículo, ticket ou de visita aos usuários, em duas vias, indicando nome da seguradora e o número da apólice que garanta a indenização. Art. 3°. Em caso de não apresentação da apólice de seguro contra furto, roubo, incêndio e acidentes contra terceiros, com prazo de validade em vigor, não será expedido alvará de localização e funcionamento por ocasião da obtenção ou renovação do mesmo ao estacionamento de veículos e motos, sem prejuízo das multas estabelecidas pelo Poder Executivo. Art. 4°. Todos os estacionamentos de veículos e motos, pago ou gratuito, deverão afixar, em local visível e de grande circulação, placa informativa contendo nome da seguradora e o número da apólice que garanta a indenização em caso de sinistros ocorridos, bem como telefone do PROCON para o caso de reclamação. Art. 5.". Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 6". As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. Art. 7". Esta Lei e revogadas as disposições em contrário. Palácio São Franci Balneária de Praia Grande, aos 08 de novem da emancipação. ri vigor na data da publicação, Assis, Prefeitura da Estância doe 201 , ano quadragésimo quarto ROBERT e A cisco • R ' EIT OS SANTOS einaldo Mor ira runo Secretário-Gera do G binete Registrado e pu ficado na Secretaria de Administração, aos 08 de novembro de 2010. Ecedite Secre a Cruz Filho Administração Registrado em Livro Competente e afixado no Quadro Geral de Avisos do Paço Municipal comrorme 106 da Lei n,0 681/90 (Lei C.srgânici : Dain. de Praia Grande) durante 03 (ti `â ) dias. Afixado em 10e5 lm / 20)0 edney ga a Câmara Reg.l mo J l'roe. adm. n" 26633/20111