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norma nº 414/1981

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 414 / 1981
Date 1981-11-12
EmentaDispõe sobre autorização para o Poder Executivo desapropriar ou adquirir mediante acordo lotes de terrenos, conceder administrativamente o uso de terrenos que menciona e, desdestinar áreas municipais e dá outras providências
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Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
LEI Nº 414
De 12 de novembro de 1.981
"Dispõe sobre autorização para o Poder 
Executivo desapropriar ou adquirir 
mediante acordo lotes de terrenos, 
conceder adminitrativamente o uso de 
terrenos que menciona e, desdestinar 
áreas municipais e dá outras 
providências".
Eu, DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estância Balneária de Praia 
Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei faço saber que a Câmara 
Municipal em sua Trigésima Quarta Sessão Ordinária, realizada no dia 29 de outubro de 
1 981, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado desapropriar ou adquirir mediante 
acordo, os seguintes lotes de terrenos: 8 (oito), 11 (onze) e 12(doze) da Quadra 740 
(setecentos e quarenta) do Jardim Itália, com a área de 525,00 m2 (quinhentos e vinte e 
cinco metros quadrados) cada lote; 7(sete), 8(oito) e 9(nove) da Quadra 739 (setecentos e 
trinta e nove), do Jardim Itália, com a érea de 435,00 m2(quatrocentos e trinta e cinco 
metros quadrados) cada um e 5(cinco), 6 (seis e 7(sete) da Quadra AA do Jardim Matilde, 
com a érea de 336,00 m2
(trezentos e trinta seis metros quadrados) cada lote, todos 
localizados neste Município.
Artigo 2º - Fica o Executivo autorizado a conceder administrativamente o uso 
dos lotes especificados no artigo anterior, após regular aquisição independentemente de 
concorrência pública, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, as entidades adiante 
enumeradas; para fins de construção de séde social à SEICHONO IE DO BRASIL￾Núcleo Boqueirão, o lote nº 8(oito) da quadra 740(setecentos e quarenta) do Jardim Itália; 
à ao LIONS CLUBE DE PRAIA GRANDE - CENTRO, os lotes 11(onze) e 12 (doze) da 
Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
Quadra 740(setecentos e quarenta) do Jardim Itália; ao GREMIO RECREATIVO E 
ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DE PRAIA GRANDE, os lotes nºs 7(sete) e 8(oito) da 
quadra 739(setecentos e trinta e nove) do Jardim Itália e ao ELOS CLUBE DE PRAIA 
GRANDE o lote nº 9(nove) da quadra 739(setecentos e trinta e nove) do Jardim Itália e a 
SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM MATILDE os lotes nºs 5(cinco), 6(seis) e 7(sete) 
da Quadra AA do Jardim Mathilde enunciados no artigo anterior.
Artigo 3º - Ficam desincorporadas da classe dos bens especiais e incorporadas à 
dos bens disponíveis do Município, as seguintes áreas pertencentes ao patrimonio 
municipal:
a) uma quadra situada na confluência das avenidas 3(tres) e 4(quatro) e as ruas 
4(quatro) e 5 (cinco), no Balneário ABC, com a área de 7.648,48 m2
(sete mil, seiscentos e 
quarenta e oito metros quadrados e quarenta e oito centímetros);
b) uma quadra sob nº 9(nove) do Balneário Palmeiras, na confluência das 
Avenidas Presidente Kennedy e Paulino Borreli e a Rua Jesus Rubio Garcia e um canal, 
com a érea de 1.350,00 m2
(hum mil trezentos e cinquenta metros quadrados)
aproximadamente;
c) área situada entre a avenida Nossa Senhora de Fátima, Rua Mathilde de 
Azevedo Setubal e Rua sem nome, na Vila Caiçara com 900,00 m2
(novecentos metros 
quadrados) aproximadamente;
d) uma área situada à Avenida Presidente Kennedy, entre as Ruas Alamanda e 
Cravina, pertencente a Quadra 87(oitenta e sete) do Balneário Marabá, com área 
aproximada de 1.652,30 m2
(hum mil seiscentos e cinquenta e dois metros quadrados e
trinta centímetros);
e) uma área situada na Quadra n° 12(doze) do Balneário Jandaia, com frente 
para a Rua 5(cinco) confrontando nos lados com as Ruas Cesar Rodrigues Reis e Mario 
Daige e nos fundos com remanescente da mencionada Quadra 12(doze), com área de 
1.400,00 m2
(hum mil quatrocentos metros quadrados);
f) uma área situada na Quadra 9 (nove) do Balneário Jandaia, na confluência 
da Avenida Presidente Kennedy com as ruas Cesar Rodrigues Reis e Mario Daige, com a 
área de 1.596,57 m2
(hum mil, quinhentos e noventa e seis metros quadrados e cinquenta e 
sete centímetros).
Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
Artigo 4º - Fica o Executivo autorizado a ceder mediante concessão 
adminsarativa, independentemente de concorrência pública, pelo prazo de 99(noventa e 
nove) anos, para fins de edificação de sede social, o uso das áreas especificadas no artigo 
anterior ás entidades a seguir enunciadas: à SOCIEDADE AMIGOS DOS 
BALNEÁRIOS MELVI, ABC E JURUBAIBA a área discriminada na letra "a", à 
SOCIEDADE AMIGOS DOS BALNEÁRIOS PIRES E MARACANÁ a área 
discriminada na letra "b", à SOCIEDADE AMIGOS DA VILA CAIÇARA a área 
discriminada na letra "c", à SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM REAL a área
discriminada na letra "d", à SEICHO NO IE DO BRASIL - Núcleo Ocian, a área 
discriminada na letra "e" e à ASSOCIAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL 
DE DEFICIENTE DO BRASIL a área discriminada na letra "f".
Artigo 5º - Obrigam-se as entidades concessionária a construir nas áreas
concedidas prédios destinados a atividades sociais, desportivas , assistenciais, beneficientes, 
comunitárias e afins, vedada a utilização para culto religloso.
Parágrafo Único - O prazo para a efetivação da construção será de 2(dois) anos, 
a contar da data do ato administrativo da concessão.
Artigo 6º - A extinção ou dissolução das entidades concessionárias, a alteração do 
destino dos imóveis, a inobservância dos prazos e condições estabelecidas na presente Lei 
ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão na perda imediata 
do uso e gozo dos imóveis pelas concessionárias, rescindidas, de pleno direito, as 
concessões de que trata esta Lei.
Artigo 7º - Nos casos previstos no artigo anterior e bem assim findo o prazo 
estabelecido nos artigos segundo e quarto, serão os imóveis restituídos ao Município, 
incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias e acessões nele construídas, ainda 
que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou 
indenização, seja a que título fôr.
Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
Artigo 8º - Fica a Prefeitura com direito de a qualquer tempo fiscalizar o exato 
cumprimento das obrigações estatuidas nesta Lei e nos instrumentos de concessão.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
verbas orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 10º - Esta Lei entrara em vigor na data sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, 
aos 12 de novembro de 1 981, ano décimo quinto da emancipação.
DORIVALDO LORIA JÚNIOR
Prefeito
LAYDE RODRIGUES REIS LORIA
Coordenadora da Administração
Publicada e Registrada na Diretoria Geral de Negócios Administrativos, aos 12 
de novembro de 1981.
CYRO MARTINS
Diretor Geral de Negócios Administrativos

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