| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 414 / 1981 |
| Date | 1981-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo desapropriar ou adquirir mediante acordo lotes de terrenos, conceder administrativamente o uso de terrenos que menciona e, desdestinar áreas municipais e dá outras providências |
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Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo LEI Nº 414 De 12 de novembro de 1.981 "Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo desapropriar ou adquirir mediante acordo lotes de terrenos, conceder adminitrativamente o uso de terrenos que menciona e, desdestinar áreas municipais e dá outras providências". Eu, DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei faço saber que a Câmara Municipal em sua Trigésima Quarta Sessão Ordinária, realizada no dia 29 de outubro de 1 981, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado desapropriar ou adquirir mediante acordo, os seguintes lotes de terrenos: 8 (oito), 11 (onze) e 12(doze) da Quadra 740 (setecentos e quarenta) do Jardim Itália, com a área de 525,00 m2 (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados) cada lote; 7(sete), 8(oito) e 9(nove) da Quadra 739 (setecentos e trinta e nove), do Jardim Itália, com a érea de 435,00 m2(quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados) cada um e 5(cinco), 6 (seis e 7(sete) da Quadra AA do Jardim Matilde, com a érea de 336,00 m2 (trezentos e trinta seis metros quadrados) cada lote, todos localizados neste Município. Artigo 2º - Fica o Executivo autorizado a conceder administrativamente o uso dos lotes especificados no artigo anterior, após regular aquisição independentemente de concorrência pública, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, as entidades adiante enumeradas; para fins de construção de séde social à SEICHONO IE DO BRASILNúcleo Boqueirão, o lote nº 8(oito) da quadra 740(setecentos e quarenta) do Jardim Itália; à ao LIONS CLUBE DE PRAIA GRANDE - CENTRO, os lotes 11(onze) e 12 (doze) da Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo Quadra 740(setecentos e quarenta) do Jardim Itália; ao GREMIO RECREATIVO E ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DE PRAIA GRANDE, os lotes nºs 7(sete) e 8(oito) da quadra 739(setecentos e trinta e nove) do Jardim Itália e ao ELOS CLUBE DE PRAIA GRANDE o lote nº 9(nove) da quadra 739(setecentos e trinta e nove) do Jardim Itália e a SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM MATILDE os lotes nºs 5(cinco), 6(seis) e 7(sete) da Quadra AA do Jardim Mathilde enunciados no artigo anterior. Artigo 3º - Ficam desincorporadas da classe dos bens especiais e incorporadas à dos bens disponíveis do Município, as seguintes áreas pertencentes ao patrimonio municipal: a) uma quadra situada na confluência das avenidas 3(tres) e 4(quatro) e as ruas 4(quatro) e 5 (cinco), no Balneário ABC, com a área de 7.648,48 m2 (sete mil, seiscentos e quarenta e oito metros quadrados e quarenta e oito centímetros); b) uma quadra sob nº 9(nove) do Balneário Palmeiras, na confluência das Avenidas Presidente Kennedy e Paulino Borreli e a Rua Jesus Rubio Garcia e um canal, com a érea de 1.350,00 m2 (hum mil trezentos e cinquenta metros quadrados) aproximadamente; c) área situada entre a avenida Nossa Senhora de Fátima, Rua Mathilde de Azevedo Setubal e Rua sem nome, na Vila Caiçara com 900,00 m2 (novecentos metros quadrados) aproximadamente; d) uma área situada à Avenida Presidente Kennedy, entre as Ruas Alamanda e Cravina, pertencente a Quadra 87(oitenta e sete) do Balneário Marabá, com área aproximada de 1.652,30 m2 (hum mil seiscentos e cinquenta e dois metros quadrados e trinta centímetros); e) uma área situada na Quadra n° 12(doze) do Balneário Jandaia, com frente para a Rua 5(cinco) confrontando nos lados com as Ruas Cesar Rodrigues Reis e Mario Daige e nos fundos com remanescente da mencionada Quadra 12(doze), com área de 1.400,00 m2 (hum mil quatrocentos metros quadrados); f) uma área situada na Quadra 9 (nove) do Balneário Jandaia, na confluência da Avenida Presidente Kennedy com as ruas Cesar Rodrigues Reis e Mario Daige, com a área de 1.596,57 m2 (hum mil, quinhentos e noventa e seis metros quadrados e cinquenta e sete centímetros). Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo Artigo 4º - Fica o Executivo autorizado a ceder mediante concessão adminsarativa, independentemente de concorrência pública, pelo prazo de 99(noventa e nove) anos, para fins de edificação de sede social, o uso das áreas especificadas no artigo anterior ás entidades a seguir enunciadas: à SOCIEDADE AMIGOS DOS BALNEÁRIOS MELVI, ABC E JURUBAIBA a área discriminada na letra "a", à SOCIEDADE AMIGOS DOS BALNEÁRIOS PIRES E MARACANÁ a área discriminada na letra "b", à SOCIEDADE AMIGOS DA VILA CAIÇARA a área discriminada na letra "c", à SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM REAL a área discriminada na letra "d", à SEICHO NO IE DO BRASIL - Núcleo Ocian, a área discriminada na letra "e" e à ASSOCIAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE DEFICIENTE DO BRASIL a área discriminada na letra "f". Artigo 5º - Obrigam-se as entidades concessionária a construir nas áreas concedidas prédios destinados a atividades sociais, desportivas , assistenciais, beneficientes, comunitárias e afins, vedada a utilização para culto religloso. Parágrafo Único - O prazo para a efetivação da construção será de 2(dois) anos, a contar da data do ato administrativo da concessão. Artigo 6º - A extinção ou dissolução das entidades concessionárias, a alteração do destino dos imóveis, a inobservância dos prazos e condições estabelecidas na presente Lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão na perda imediata do uso e gozo dos imóveis pelas concessionárias, rescindidas, de pleno direito, as concessões de que trata esta Lei. Artigo 7º - Nos casos previstos no artigo anterior e bem assim findo o prazo estabelecido nos artigos segundo e quarto, serão os imóveis restituídos ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias e acessões nele construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título fôr. Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo Artigo 8º - Fica a Prefeitura com direito de a qualquer tempo fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuidas nesta Lei e nos instrumentos de concessão. Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 10º - Esta Lei entrara em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 12 de novembro de 1 981, ano décimo quinto da emancipação. DORIVALDO LORIA JÚNIOR Prefeito LAYDE RODRIGUES REIS LORIA Coordenadora da Administração Publicada e Registrada na Diretoria Geral de Negócios Administrativos, aos 12 de novembro de 1981. CYRO MARTINS Diretor Geral de Negócios Administrativos