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norma nº 1538/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1538 / 2011
Date 2011-02-21
EmentaTorna obrigatória a apresentação da apólice de seguro contra incêndio, roubo e furto qualificado, com prazo de validade em vigor, por parte de estacionamentos de veículos no município e adota providências correlatas
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI N° 1.538 
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011 
"Torna obrigatória a apresentação da apólice de 
seguro contra incêndio, roubo e furto 
qualificado, com prazo de validade em vigor, 
por parte de estacionamentos de veículos no 
município c adota providências correlatas" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Terceira 
Sessão Ordinária, realizada em 16 de fevereiro de 2011, aprovou e ele promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. É obrigatória a apresentação da apólice de 
seguro contra incêndio, roubo e furto qualificado, com prazo de validade em vigor, 
a todos os estabelecimentos, cuja atividade preponderante seja o estacionamento de 
veículos e motos. 
Parágrafo único. A obrigatoriedade se aplica aos 
espaços públicos ou privados, destinados à instalação, localização e funcionamento 
de feiras e exposições de indústria, comércio, prestação de serviços e similares, 
com vendas a varejo ou por atacado, ou de lazer, no Município de Praia Grande, 
desde que seja exigido pagamento para utilização do espaço de estacionamento. 
Art. 2°. Todos os estacionamentos de veículos e motos 
pagos deverão fornecer o cartão de permanência do veículo, ticket ou de visita aos 
usuários, em duas vias, indicando nome da seguradora e o número da apólice que 
garanta a indenização. 
Art. 3°. Em caso de não apresentação da apólice de 
seguro contra incêndio, roubo e furto qualificado, com prazo de validade em vigor, 
não será expedido alvará de localização e funcionamento por ocasião da obtenção 
ou renovação do mesmo ao estacionamento de veículos e motos, sem prejuízo das 
multas estabelecidas pelo Poder Executivo. 
Art. 4°. Todos os estacionamentos de veículos e motos 
pagos, deverão afixar, em local visível e de grande circulação, placa informativa 
contendo nome da seguradora e o número da apólice que garanta a indenização em 
caso de sinistros ocorridos, bem como telefone do PROCON para o caso de 
reclamação. 
Art. 5°. Esta lei será regulamentada pelo Poder 
Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. 
Registrado publicado na Secretaria de 
Administração, aos 21 de fevereiro de O 
Afixado em j21 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução da 
presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, 
suplementadas, se necessário. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n." 1526, de 08 de 
novembro de 2010. 
Palácio São Fra o de Assis, Prefeitura da Estância 
Balneária de Praia Grande, aos 21 de feverei • de 2011, ano quadragésimo quinto 
da emancipação. 
ROBERTO F SANTOS 
naldo Mor ra t runo 
cretário-Gera do t abinete 
Ece uva Cruz Filho 
de Administração 
Proc. adm. n° 26.633/2010 
[Registrado am Liv-z) Ccmpetente e afixado no 
Quadro Geral de ,'•visos do Paço Municipal 
con•.rorrno Artiu, 105 da Lel n,0681/90 
(Lei c rgánica e, ; st. Baln, de Praia Grande) 
durante 03 (três) •filas. 
/
tíl,t )2o 
edney O 
Reg. 
a Câmara 
29066 

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