| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1538 / 2011 |
| Date | 2011-02-21 |
| Ementa | Torna obrigatória a apresentação da apólice de seguro contra incêndio, roubo e furto qualificado, com prazo de validade em vigor, por parte de estacionamentos de veículos no município e adota providências correlatas |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo LEI N° 1.538 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011 "Torna obrigatória a apresentação da apólice de seguro contra incêndio, roubo e furto qualificado, com prazo de validade em vigor, por parte de estacionamentos de veículos no município c adota providências correlatas" O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Terceira Sessão Ordinária, realizada em 16 de fevereiro de 2011, aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1°. É obrigatória a apresentação da apólice de seguro contra incêndio, roubo e furto qualificado, com prazo de validade em vigor, a todos os estabelecimentos, cuja atividade preponderante seja o estacionamento de veículos e motos. Parágrafo único. A obrigatoriedade se aplica aos espaços públicos ou privados, destinados à instalação, localização e funcionamento de feiras e exposições de indústria, comércio, prestação de serviços e similares, com vendas a varejo ou por atacado, ou de lazer, no Município de Praia Grande, desde que seja exigido pagamento para utilização do espaço de estacionamento. Art. 2°. Todos os estacionamentos de veículos e motos pagos deverão fornecer o cartão de permanência do veículo, ticket ou de visita aos usuários, em duas vias, indicando nome da seguradora e o número da apólice que garanta a indenização. Art. 3°. Em caso de não apresentação da apólice de seguro contra incêndio, roubo e furto qualificado, com prazo de validade em vigor, não será expedido alvará de localização e funcionamento por ocasião da obtenção ou renovação do mesmo ao estacionamento de veículos e motos, sem prejuízo das multas estabelecidas pelo Poder Executivo. Art. 4°. Todos os estacionamentos de veículos e motos pagos, deverão afixar, em local visível e de grande circulação, placa informativa contendo nome da seguradora e o número da apólice que garanta a indenização em caso de sinistros ocorridos, bem como telefone do PROCON para o caso de reclamação. Art. 5°. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Registrado publicado na Secretaria de Administração, aos 21 de fevereiro de O Afixado em j21 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 6°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n." 1526, de 08 de novembro de 2010. Palácio São Fra o de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 21 de feverei • de 2011, ano quadragésimo quinto da emancipação. ROBERTO F SANTOS naldo Mor ra t runo cretário-Gera do t abinete Ece uva Cruz Filho de Administração Proc. adm. n° 26.633/2010 [Registrado am Liv-z) Ccmpetente e afixado no Quadro Geral de ,'•visos do Paço Municipal con•.rorrno Artiu, 105 da Lel n,0681/90 (Lei c rgánica e, ; st. Baln, de Praia Grande) durante 03 (três) •filas. / tíl,t )2o edney O Reg. a Câmara 29066