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norma nº 1102/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1102 / 2000
Date 2000-09-29
EmentaDá novo tratamento ao Conselho de Alimentação Escolar criado pela Lei nº 887, de 25 de outubro de 1.994
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 1.102 
DE 29 DE SETEMBRO DE 2.000. 
"Dá novo tratamento ao Conselho 
de Alimentação Escolar criado 
pela Lei n° 887, de 25 de 
outubro de 1.994" 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, 
Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara 
Municipal, em sua Sexta Sessão Extraordinária 
realizada em 27 de Setembro de 2.000, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.° Esta Lei dá novo 
tratamento ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE, 
criado pela Lei n° 887, de 25 de outubro de 1.994, em 
cumprimento à Medida Provisória n° 1979-21, de 28 de 
julho de 2.000. 
Art. 2.° O Conselho de 
Alimentação Escolar é órgão deliberativo, fiscalizador e 
de assessoramento, constituído por 7 (sete) membros, e 
com a seguinte composição: 
I - um representante do Poder 
Executivo; 
II - um representante do Poder 
Legislativo; 
III - dois representantes dos 
professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; 
IV - dois representantes de 
pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, 
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 
✓ - um representante de outro 
segmento da sociedade local, indicado pelo prefeito. 
§ 1.° Os integrantes do 
Conselho de Alimentação Escolar serão nomeados por 
Decreto do Prefeito, respeitada a origem das indicações. 
• 2.° Cada membro titular do 
CAE terá um suplente da mesma categoria representada. 
§ 3.° Os membros e o Presidente 
do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzidos uma única vez. 
OBU YAMAUTI 
ITO 
RIC 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
§ 4.° O exercício do mandato de 
Conselheiro do CAE é considerado serviço público 
relevante e não será remunerado. 
Art. 3.° Compete ao Conselho de 
Alimentação Escolar: 
I - acompanhar a aplicação dos 
recursos federais à conta do Programa Nacional de 
Alimentação Escolar - PNAE; 
II - zelar pela qualidade dos 
produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a 
distribuição, observando sempre as boas práticas 
higiênicas e sanitárias; 
III - receber, analisar e 
remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 
- FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas 
do PNAE encaminhadas pelo Município, nos termos da 
legislação aplicável. 
Parágrafo único. Sem prejuízo 
das competências estabelecidas nesta Lei, o 
funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações 
do CAE, bem como as suas demais competências, serão 
definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 
Art. 4.° O Conselho de 
Alimentação Escolar elaborará seu Regimento Interno, que 
deverá ser homologado por Decreto do Prefeito. 
Art. 5.° As despesas 
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
verbas próprias do orçamento, suplementadas, se 
necessário. 
Art. 6.° Esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Palácio São Francisco de Assis, 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 
de Setembro de 2.000, ano trigésimo quarto da 
emancipação. 
BRUNO 
UCAÇÃO 
REINALD 
SECRET 
JOSE L ENZO ALVAR 
SECRETÁ O DE ADMINIST ÇÃO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Registrado e Publicado na Secretaria de Administração , aos 
29 de setembrode 2000. 
.........................................................................., 
R'GISTRADO EM LIVRO COMU.TENTC: € 
NO Q1P,DRO GERAL DE AVISOS DO PAÇO MUNKI, 
PAL. CONFORME ARTIGO 106 DA LEI N.° Gal-íJ) 
(LEI ORGÂNICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANZO 
DURANTE 03 (TRÊS) DIAS. 
A FIXP.D0 EM :2(4.5-,1,à,.. ctt:‘.. 4.--) 
PROCESSO N° 7967/99 
citrlarla sina •a ogiva 
30.347.416"6 
SE_AD 

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