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norma nº 1114/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1114 / 2001
Date 2001-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS MÉDICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESCREVEREM AS RECEITAS MÉDICAS ,ODONTOLÓGICAS E VETERINÁRIAS, ESCRITAS À TINTA, DE MODO LEGÍVEL, OU IMPRESSAS E DÁ, OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 1114 
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001 
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DOS MÉDICOS, DENTISTAS E 
VETERINÁRIOS DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL DE SAÚDE ,PRESCREVEREM 
AS RECEITAS MÉDICAS ,ODONTOLÓGICAS 
E VETERINÁRIAS, ESCRITAS A TINTA, 
DE MODO LEGÍVEL, OU IMPRESSAS E 
DÁ, OUTRAS PROVIDÊNCIAS ". 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO , Prefeito 
da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara 
Municipal, em sua Primeira Sessão Extraordinária , 
realizada no dia 14 de Fevereiro de 2001, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam os Médicos, 
Dentistas e Veterinários da Rede Pública Municipal 
obrigados a prescreverem aos usuários destes serviços, 
os receituários de medicamentos , de forma legível, 
escritos à tinta ou impressos .Quando da expedição de 
atestado médico , este também deverá ser escrito de 
forma legível e fazer constar , obrigatoriamente , o 
código da doença . 
Parágrafo Único - Entende-se como receitas 
médicas , a indicação de um determinado remédio (Droga) ao paciente 
após consulta médica e /ou exame clínico mais detalhado . 
Art. 2.°- O Poder Executivo 
regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias, a contar da publicação da mesma , informando ainda 
sobre as penalidades a serem impostas aos médicos , 
Dentista e Veterinários pelo não cumprimento da 
exigência legal. 
Art.3°- A fiscalização do 
cumprimento ao determinado pela Lei será de 
responsabilidade da. Prefeitura Municipal , através da 
Secretaria competente . 
Art.4° Ficam facultadas a 
auxiliar na fiscalização da execução da presente Lei , o 
Conselho Municipal de Saúde e todas as Entidades ou 
Organizações representativas deste Município . 
Art. 5°- As despesas com a 
execução da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias , suplementadas se necessário . 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação , revogadas as disposições em 
contrário . 
Palácio São Francisco de Assis, 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 
de Fevereiro de 2001, ano trigésimo quinto da 
emancipação. 
ALBERTO PE IRA MOURÃO 
PREFEITO 
REIN BRUNO 
SECRETÁRI 'O GABINETE 
DO PREFEITO 
Registrado e Publicado na 
Secretaria de Administração, aos 20 de 
fevereiro de 2001. 
RAMIRO SIM 
SECRETÁRIO 
S VIEIRA MALHO 
E ADMINISTRAÇÃO 
PROCESSO N° 6.690/01. 
PEGISTRAO0 EM LIVRO COMPETENTE E APIXi-.r'0 
01;AORO (.3EIAL DE P.‘/'."/S ;X) 
CUNPW;WIE:: A.RT.° 106 DA LEI NP'. 
DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (I
-RÈS) 
DIAS. 

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