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norma nº 856/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 856 / 1993
Date 1993-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TURISMO – FUNDATUR E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LF I M( 856 
DF 30 DE DEZEMBRO DE 1.993 
"DISPbE SOBRE A CRIAÇA0 DO FUNDO DE: 
ASSISrêNCIA AO TURISMO - FUNDATUR E 
ADOTA PROVIWNCIAS CORRELATAS." 
ALBERTO PEREIRA mouRno, Prefeito da 
Est2ncia Balnearia de Praia Grande, usando das atribuiçães que lhe 
são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Cãmara Municipal de 
Praia Grande, em sua Quadragésima Sessão Ordinária realizada em .1.5 
de dezembro de 1993, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte 
Lei, 
ARTIGO 10 - Fica criado, junto a Se ..... 
cretaria Municipal de Cultura e Turismo, o FUNDO DE ASSISPèNCIA AO 
TURISMO ..... FUNDATUR. 
ARTIGO 2Q - O FUNDATUR será consti￾tuído dos seguintes recursos: 
- Produto da arrecadação dos preços 
públicos cobrados pelo uso de próprios municipais administrados: 
pela Secretaria de Cultura e Turismo; 
II - Doaçbes, legados, subvençbes e 
contribuiçbes de qualquer natureza; 
:I: I. Saldos dos exercícios 
anteriores; 
IV - Quaisquer outros que lhe possam 
ser, legalmente, incorporados. 
ARTIGO 3£2 - O material permanente ad￾quirido com recursos cio FUNDATUR será incorporado ao patrimanio cio 
Município, sob a administração da Secretaria de Cultura e Turismo. 
ARTIGO F1 - Os recursos do FUNDATUR 
serão destinados à; 
1. - Desenvolver, incentivar e contri 
buir para a manutenção das atividades Turísticas no Município; 
Promover ou incentivar, periódi 
camente, festivais, concursos, exposiçães, cursos e semanas co￾memorativas; 
III - Custear despesas com trabalhos 
que visem a elevação do Turismo no Município; 
IV - Fornecer meios, quando necessá￾rios e possíveis, para a participação de materiais e delegaçbes 
SR 
40 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
festivais, cursos, congressos e semanas comemorativas de ãmbito 
estadual e nacional. 
ARTIGO 52 - O FUNDATUR será admi 
nistrado por" um Conselho Diretor, nomeado pelo senhor Prefeito Mu￾nicipal e integrado por;
I - Secretário de Cultura e Turismo, 
como presidente; 
II - Pelo Chefe do Departamento de 
Turismo, como vice presidente executivo; 
III - Por um servidor municipal indi￾cado pela Secretaria da Fazenda; 
IV - Por dois servidores municipais, 
indicados em lista de quatro, pelo Secretário de Cultura e 
Turismo. 
Parágrafo primeiro - Os Conselheiros 
nos incisos III e IV, exercerão suas funçbes pelo prazo de 02 
(d(:Jis) anos, podendo ser reconduzidos; 
Parágrafo segundo - Os Conselheiros 
Yencionados no presente artigo exercerão suas funçbes de forma 
absolutamente gratuita, sem nada auferir dos cofres públicos, quer 
direta ou indiretamente. 
ARTIGO 60 - Compete ao Conselho Di￾retor; 
I ..... Administrar, promover o desen￾volvimento e o cumprimento das finalidades do FUNDATUR; 
II ..... Receber os adiantamentos das do 
taçbes orçamentárias, que lhe foram destinadas; 
III - Administrar e fiscalizar a arre 
cadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal; 
IV - Decidir quanto à aplicação dos 
recursos; 
ti Autorizar despesas; 
VI Examinar e. aprovar as prestaçães 
de contas do Presidente; 
VII - Opinar, quanto ao mérito, na a￾ceitação de doaçbes de bens imóveis e móveis; 
VIII - Elaborar seu Regimento Interno. 
Parágrafo único Fica o Presidente 
do Conselho Diretor, autorizado a dispender mensalmente, "ad 1"' C=5 
ferendum" do Conselho, até a importãncia equivalente a 20 (vinte) 
salários mínimos vigentes na região. 
de Administração, aos 30 de dezembro • o .9 3./ 
PROCESSO N2 10691/93 
LUI. 
SECRETAR 1INISTRA4:;'A0 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ARTIGO 70 Fica criada a Secretaria 
do FUNDATUR. 
Parágrafo único - Os serviços da Se 
cretaria do FUNDATUR serão executados por servidores da Se￾cretaria Municipal de Cultura e Turismo. O Secretário Municipal 
de Cultura e Turismo designará o Secretário do FUNDATUR e as ca te t::! 
serviços na Secretaria, que não serão remunerados de 
forma alguma. 
ARTIGO SQ - Compete à Secretaria do 
FUNDATUR2 
- Executar os serviços administra 
tivos; 
Encaminhar, observadas as normas 
legais, a prestação de contas do FUNDATUR à Secretaria de Fi￾nanças. 
ARTIGO 90 - Os recursos destinados ao 
FUNDATUR serão contabilizados como receita orçamentária e a ela 
alocados através de dotaçães consignadas na Lei Orçamentária ou de 
créditos adicionais, obedecendo sua aplicação as normas gerais de 
direito financeiro. 
ARTIGO 10 - As despesas decorrentes 
da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos pró 
I:-,rios, suplementados se necessários. 
ARTIGO 11 . ..... Esta Lei entrará em vi￾gor na data de sua publicação, revogadas as disposiOes em con￾traria. 
Palácio São Francisco de Assis, Pre￾feitura da Estãncia Balnearia de Praia Grande, aos 30 de dezembro' 
de 1.993, ano vigésimo sétimo da emancipação./ 
.1 MO JRP50 
r/ITO 
R ,J SMITH 
SECRETARIO 1)0 GOVERNO 
Registrada e Publicada na Secretaria' 

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