| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 856 / 1993 |
| Date | 1993-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TURISMO – FUNDATUR E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LF I M( 856 DF 30 DE DEZEMBRO DE 1.993 "DISPbE SOBRE A CRIAÇA0 DO FUNDO DE: ASSISrêNCIA AO TURISMO - FUNDATUR E ADOTA PROVIWNCIAS CORRELATAS." ALBERTO PEREIRA mouRno, Prefeito da Est2ncia Balnearia de Praia Grande, usando das atribuiçães que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Cãmara Municipal de Praia Grande, em sua Quadragésima Sessão Ordinária realizada em .1.5 de dezembro de 1993, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 10 - Fica criado, junto a Se ..... cretaria Municipal de Cultura e Turismo, o FUNDO DE ASSISPèNCIA AO TURISMO ..... FUNDATUR. ARTIGO 2Q - O FUNDATUR será constituído dos seguintes recursos: - Produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pelo uso de próprios municipais administrados: pela Secretaria de Cultura e Turismo; II - Doaçbes, legados, subvençbes e contribuiçbes de qualquer natureza; :I: I. Saldos dos exercícios anteriores; IV - Quaisquer outros que lhe possam ser, legalmente, incorporados. ARTIGO 3£2 - O material permanente adquirido com recursos cio FUNDATUR será incorporado ao patrimanio cio Município, sob a administração da Secretaria de Cultura e Turismo. ARTIGO F1 - Os recursos do FUNDATUR serão destinados à; 1. - Desenvolver, incentivar e contri buir para a manutenção das atividades Turísticas no Município; Promover ou incentivar, periódi camente, festivais, concursos, exposiçães, cursos e semanas comemorativas; III - Custear despesas com trabalhos que visem a elevação do Turismo no Município; IV - Fornecer meios, quando necessários e possíveis, para a participação de materiais e delegaçbes SR 40 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO festivais, cursos, congressos e semanas comemorativas de ãmbito estadual e nacional. ARTIGO 52 - O FUNDATUR será admi nistrado por" um Conselho Diretor, nomeado pelo senhor Prefeito Municipal e integrado por; I - Secretário de Cultura e Turismo, como presidente; II - Pelo Chefe do Departamento de Turismo, como vice presidente executivo; III - Por um servidor municipal indicado pela Secretaria da Fazenda; IV - Por dois servidores municipais, indicados em lista de quatro, pelo Secretário de Cultura e Turismo. Parágrafo primeiro - Os Conselheiros nos incisos III e IV, exercerão suas funçbes pelo prazo de 02 (d(:Jis) anos, podendo ser reconduzidos; Parágrafo segundo - Os Conselheiros Yencionados no presente artigo exercerão suas funçbes de forma absolutamente gratuita, sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente. ARTIGO 60 - Compete ao Conselho Diretor; I ..... Administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do FUNDATUR; II ..... Receber os adiantamentos das do taçbes orçamentárias, que lhe foram destinadas; III - Administrar e fiscalizar a arre cadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal; IV - Decidir quanto à aplicação dos recursos; ti Autorizar despesas; VI Examinar e. aprovar as prestaçães de contas do Presidente; VII - Opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doaçbes de bens imóveis e móveis; VIII - Elaborar seu Regimento Interno. Parágrafo único Fica o Presidente do Conselho Diretor, autorizado a dispender mensalmente, "ad 1"' C=5 ferendum" do Conselho, até a importãncia equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na região. de Administração, aos 30 de dezembro • o .9 3./ PROCESSO N2 10691/93 LUI. SECRETAR 1INISTRA4:;'A0 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 70 Fica criada a Secretaria do FUNDATUR. Parágrafo único - Os serviços da Se cretaria do FUNDATUR serão executados por servidores da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. O Secretário Municipal de Cultura e Turismo designará o Secretário do FUNDATUR e as ca te t::! serviços na Secretaria, que não serão remunerados de forma alguma. ARTIGO SQ - Compete à Secretaria do FUNDATUR2 - Executar os serviços administra tivos; Encaminhar, observadas as normas legais, a prestação de contas do FUNDATUR à Secretaria de Finanças. ARTIGO 90 - Os recursos destinados ao FUNDATUR serão contabilizados como receita orçamentária e a ela alocados através de dotaçães consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financeiro. ARTIGO 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos pró I:-,rios, suplementados se necessários. ARTIGO 11 . ..... Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiOes em contraria. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estãncia Balnearia de Praia Grande, aos 30 de dezembro' de 1.993, ano vigésimo sétimo da emancipação./ .1 MO JRP50 r/ITO R ,J SMITH SECRETARIO 1)0 GOVERNO Registrada e Publicada na Secretaria'