| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 695 / 1990 |
| Date | 1990-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do “FUNDO DE ASSISTÊNCIA À CULTURA” (FUNDAC) e ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 647 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 695 De 06 de novembro de 1.990 "Dispõe sobre a criação do "FUNDO DE ASSISTÊNCIA A CULTURA" (FUNDAC) e ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS." DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Iãncia Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são aferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal em m Trigésima Quarta Sessão Ordinária, realizada no dia 24 de outubro' 1.990, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, Artigo 1Q - Fica criado, junto a Se-' oLaria Municipal de Turismo e Cultura, o "FUNDO DE ASSISTÊNCIA A CUL MA - FUNDAC". Artigo 2Q - O FUNDAC será constituído m seguintes recursos: I - Produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pelo uso de pró prios municipais administrados pe la Secretaria de Turismo e Cultura; II - Doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; III- Saldos dos exercícios anteriores; IV - Quaisquer outros que lhe possam ' ser, legalmente, incorporados. Artigo 3Q - O material permanente adUirido com os recursos do FUNDAC será incorporado ao património do Mulelpio, sob a administração da Secretaria de Turismo e Cultura. Artigo 4Q - Os recursos do FUNDAC seo destinados à: I - Desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades artístico-culturais no Muni cípio; II - Promover ou incentivar, anualmente, festivais, concursos, exposi- fls. 02 (exposi-)ções, cursos e semanas comemorativas; III- Selecionar os valores humanos de tinados a arte e cultura e promo ver seu aperfeiçoamento; IV - Custear despesas com trabalhos que visem a elevação da arte e d cultura; ✓ - Fornecer meios, quando necessári os e possíveis, para a participa ção de artistas e delegações e certames, festivais, cursos, con gressos e semanas comemorativas de âmbito estadual e nacional. Artigo 59 - O FUNDAC será administrad •r 3 (três) Vereadores eleitos pela maioria dos membros que compõem o ogislativo Municipal e por um Conselho Diretor, nomeado pelo Prefeit unicipal e integrado: I - Pelo Secretário de Turismo e Cul tura, como Presidente; II - Pelo Assistente do Secretário d Turismo e Cultura, como Vice-Pre sidente Executivo; III- Por um servidor municipal indica do pela Secretaria da Fazenda; IV - Por dois servidores municipais, indicados em lista de quatro, pe lo Secretário de Turismo e Cultu ra. § 19 - Os Conselheiros mencionados no incisos III e IV, exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos; § 29 - Os Conselheiros mencionados n presente artigo exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente. Artigo 69 - Compete ao Conselho Diret • - Administrar, promover o desenvol vimento e o cumprimento das finalida-' 4. fls. 03 ns finalida-)des do FUNDAC; II - Receber os adiantamentos das dota ções orçamentárias, que lhe foram destinadas; III- Administrar e fiscalizar a arreca dação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal; IV - Decidir quanto à aplicação dos re cursos; ✓ - Autorizar despesas; VI - Opinar, quanto ao mérito, na acei tação de doações, legados, subven caos e contribuições de qualquer' natureza, que tenha destinação es pecial ou condicional; VII- Examinar e aprovar as prestações' de contas do Presidente; VIII-Opinar, quanto ao mérito, na acei tação de doações de bens imóveis' e móveis; IX - Elaborar o seu Regimento Interno. § ÚNICO - Fica o Presidente do Conse-' o Diretor, autorizado a dispender mensalmente, "ad referendum" do Con 1110, ató a importância equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vi-' Ates na região. Artigo 79_ - Fica criada a Secretaria ' FUNDAC. § ÚNICO - Os serviços da Secretaria do NDAC serão executados por servidores da Secretaria de Turismo e Cultu . O Secretãrio de Turismo e Cultura designará o Secretário do FUNDAC' os que prestarão serviços na Secretaria, que não serão remunerados de rma alguma. Artigo 8Q - Compete à Secretaria do NDAC: - Executar os serviços administrati vos; II - Encaminhar, observadas as normas' legais, a prestação de contas do FUNDAC à Secretaria da Fazenda. fls. 04 Artigo 9Q - Os recursos destinados ao NDAC serão contabilizados como receita orçamentária e a ela alocados traves de dotações consignadas na Lei orçamentária ou de créditos adi Sanais, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financei O. Artigo 10Q - Esta Lei entra em vigor' A data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Pre-' (atura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 06 de novembro de .990. LApDRICUES REIS 1DáLORIA Secretária do Governo Registrada e Publicada na Secretaria' Negócios Administrativos, aos 06 de novembro de 1.990. ,&t#3,',"-Milga Mil E ,‘ ws - CO 1I% DOMINGUES : 1 F,1,04c Z::"),., :",.,, co&ci'"14 , k, ia de Negócios ( swd,,, -, eçAi,p, ,•,,, : .„, 'S)-,. i, ,.'., A nistrativos ) Q:cvEvrNILUUt, ,,,,D3r, r IViAIA GitANDE ' . - "gP 'w1Irsirsir4 rocesso- 9291/90 '' . - r-)0nE SÃO 4 e.