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norma nº 695/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 695 / 1990
Date 1990-11-06
EmentaDispõe sobre a criação do “FUNDO DE ASSISTÊNCIA À CULTURA” (FUNDAC) e ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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LEI Nº 695 
De 06 de novembro de 1.990 
"Dispõe sobre a criação do "FUNDO DE 
ASSISTÊNCIA A CULTURA" (FUNDAC) e 
ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS." 
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da 
Iãncia Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são 
aferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal em 
m Trigésima Quarta Sessão Ordinária, realizada no dia 24 de outubro' 
1.990, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, 
Artigo 1Q - Fica criado, junto a Se-' 
oLaria Municipal de Turismo e Cultura, o "FUNDO DE ASSISTÊNCIA A CUL 
MA - FUNDAC". 
Artigo 2Q - O FUNDAC será constituído 
m seguintes recursos: 
I - Produto da arrecadação dos preços 
públicos cobrados pelo uso de pró 
prios municipais administrados pe 
la Secretaria de Turismo e Cultu￾ra; 
II - Doações, legados, subvenções e 
contribuições de qualquer nature￾za; 
III- Saldos dos exercícios anteriores; 
IV - Quaisquer outros que lhe possam ' 
ser, legalmente, incorporados. 
Artigo 3Q - O material permanente ad￾Uirido com os recursos do FUNDAC será incorporado ao património do Mu￾lelpio, sob a administração da Secretaria de Turismo e Cultura. 
Artigo 4Q - Os recursos do FUNDAC se￾o destinados à: 
I - Desenvolver, incentivar e contri￾buir para a manutenção das ativi￾dades artístico-culturais no Muni 
cípio; 
II - Promover ou incentivar, anualmen￾te, festivais, concursos, exposi- 
fls. 02 
(exposi-)ções, cursos e semanas 
comemorativas; 
III- Selecionar os valores humanos de 
tinados a arte e cultura e promo 
ver seu aperfeiçoamento; 
IV - Custear despesas com trabalhos 
que visem a elevação da arte e d 
cultura; 
✓ - Fornecer meios, quando necessári 
os e possíveis, para a participa 
ção de artistas e delegações e 
certames, festivais, cursos, con 
gressos e semanas comemorativas 
de âmbito estadual e nacional. 
Artigo 59 - O FUNDAC será administrad 
•r 3 (três) Vereadores eleitos pela maioria dos membros que compõem o 
ogislativo Municipal e por um Conselho Diretor, nomeado pelo Prefeit 
unicipal e integrado: 
I - Pelo Secretário de Turismo e Cul 
tura, como Presidente; 
II - Pelo Assistente do Secretário d 
Turismo e Cultura, como Vice-Pre 
sidente Executivo; 
III- Por um servidor municipal indica 
do pela Secretaria da Fazenda; 
IV - Por dois servidores municipais, 
indicados em lista de quatro, pe 
lo Secretário de Turismo e Cultu 
ra. 
§ 19 - Os Conselheiros mencionados no 
incisos III e IV, exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, 
podendo ser reconduzidos; 
§ 29 - Os Conselheiros mencionados n 
presente artigo exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, 
sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente. 
Artigo 69 - Compete ao Conselho Diret 
• - Administrar, promover o desenvol 
vimento e o cumprimento das finalida-' 
4. 
fls. 03 
ns finalida-)des do FUNDAC; 
II - Receber os adiantamentos das dota 
ções orçamentárias, que lhe foram 
destinadas; 
III- Administrar e fiscalizar a arreca 
dação da receita e o seu recolhi￾mento na Tesouraria Municipal; 
IV - Decidir quanto à aplicação dos re 
cursos; 
✓ - Autorizar despesas; 
VI - Opinar, quanto ao mérito, na acei 
tação de doações, legados, subven 
caos e contribuições de qualquer' 
natureza, que tenha destinação es 
pecial ou condicional; 
VII- Examinar e aprovar as prestações' 
de contas do Presidente; 
VIII-Opinar, quanto ao mérito, na acei 
tação de doações de bens imóveis' 
e móveis; 
IX - Elaborar o seu Regimento Interno. 
§ ÚNICO - Fica o Presidente do Conse-' 
o Diretor, autorizado a dispender mensalmente, "ad referendum" do Con 
1110, ató a importância equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vi-' 
Ates na região. 
Artigo 79_ - Fica criada a Secretaria ' 
FUNDAC. 
§ ÚNICO - Os serviços da Secretaria do 
NDAC serão executados por servidores da Secretaria de Turismo e Cultu 
. O Secretãrio de Turismo e Cultura designará o Secretário do FUNDAC' 
os que prestarão serviços na Secretaria, que não serão remunerados de 
rma alguma. 
Artigo 8Q - Compete à Secretaria do 
NDAC: 
- Executar os serviços administrati 
vos; 
II - Encaminhar, observadas as normas' 
legais, a prestação de contas do 
FUNDAC à Secretaria da Fazenda. 
fls. 04 
Artigo 9Q - Os recursos destinados ao 
NDAC serão contabilizados como receita orçamentária e a ela alocados 
traves de dotações consignadas na Lei orçamentária ou de créditos adi 
Sanais, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financei 
O. 
Artigo 10Q - Esta Lei entra em vigor' 
A data da publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Pre-' 
(atura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 06 de novembro de 
.990. 
LApDRICUES REIS 1DáLORIA 
Secretária do Governo 
Registrada e Publicada na Secretaria' 
Negócios Administrativos, aos 06 de novembro de 1.990. 
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