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norma nº 1121/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1121 / 2001
Date 2001-05-04
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N.° 1121 
DE 04 DE MAIO DE 2.001 
"Institui o Programa de Garantia de Renda 
Mínima associado a ações sócio￾educativas e determina outras 
providências" 
ALBERTO PEREIRA MOU RÃO, Prefeito da 
Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 
Terceira Sessão Extraordinária, realizada em 25 de abril de 2.001, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.° Fica instituído, no âmbito deste 
Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio￾educativas. 
§ 1° São beneficiárias do programa instituído 
por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até meio salário mínimo, 
que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze 
anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com 
freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 
§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, 
considera-se: 
I - família a unidade nuclear, eventualmente 
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que 
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua 
economia pela contribuição de seus membros; 
II - para enquadramento na faixa etária, a 
idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano 
no qual se dará a participação financeira da União; e 
III - para determinação da renda familiar per 
capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros 
da família dividida pelo número de seus membros. 
Art. 2.° O programa instituído por esta Lei tem 
como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias 
na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de 
apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e 
culturais em horário complementar ao das aulas. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
§ 1°. O Poder Executivo definirá as ações 
específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o 
atingimento dos objetivos do programa. 
§ 2°. As despesas decorrentes do disposto no 
parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados 
de sua implementação. 
Art. 3.° Fica o Poder Executivo municipal 
autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima 
vinculada à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal. 
Parágrafo único. Compete à Secretaria de 
Fducação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em 
decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à 
educação - "Bolsa-Escola". 
Art. 4° O Acompanhamento e Controle Social 
do Programa de Garantia de Renda Mínima serão exercidos pelo Conselho 
Municipal do Idoso. 
Parágrafo único. Caberá ao Conselho 
Municipal do Idoso, sem prejuízo das suas atribuições originais: 
I - acompanhar e avaliar a execução das 
ações definidas na forma do § 1° do art. 2°; 
II - aprovar a relação de famílias cadastradas 
pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; 
III - aprovar os relatórios trimestrais de 
freqüência escolar das crianças beneficiárias; 
IV - estimular a participação comunitária no 
controle da execução do programa no âmbito municipal; 
V - desempenhar as funções reservadas no 
Wegulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola"; 
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu 
regimento interno; e 
VII - exercer outras atribuições estabelecidas 
em normas complementares. 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 5°. Para fazer face às despesas desta Lei, 
fica autorizada a abertura, na Contabilidade Municipal, no exercício de 2001, de 
um crédito adicional especial até o limite dos recursos que serão repassados 
pela União, observado os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 
1.964. 
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 04 de maio de 2.001, ano trigésimo 
quinto da Emancipação. 
Rein uno 
Secretá abinete 
Registrad publicado na Secretaria de 
Administração, aos 04 de maio de 2.001. 
Ramiro Sim es Vieira Malho 
Secretário •e Administração 
Proc. n.°:10.887/01 

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