| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1121 / 2001 |
| Date | 2001-05-04 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI N.° 1121 DE 04 DE MAIO DE 2.001 "Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócioeducativas e determina outras providências" ALBERTO PEREIRA MOU RÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Terceira Sessão Extraordinária, realizada em 25 de abril de 2.001, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1.° Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócioeducativas. § 1° São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até meio salário mínimo, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2° Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. Art. 2.° O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO § 1°. O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. § 2°. As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3.° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal. Parágrafo único. Compete à Secretaria de Fducação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola". Art. 4° O Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima serão exercidos pelo Conselho Municipal do Idoso. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal do Idoso, sem prejuízo das suas atribuições originais: I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1° do art. 2°; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Wegulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola"; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. A i)•\ D,) • :C5Ilinoiel.2031 ) Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Art. 5°. Para fazer face às despesas desta Lei, fica autorizada a abertura, na Contabilidade Municipal, no exercício de 2001, de um crédito adicional especial até o limite dos recursos que serão repassados pela União, observado os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 04 de maio de 2.001, ano trigésimo quinto da Emancipação. Rein uno Secretá abinete Registrad publicado na Secretaria de Administração, aos 04 de maio de 2.001. Ramiro Sim es Vieira Malho Secretário •e Administração Proc. n.°:10.887/01