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norma nº 936/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 936 / 1996
Date 1996-02-08
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 936 
DE 08 DE FEVEREIRO DE 1996. 
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância 
Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que, a Câmara Municipal em sua Primeira Sessão 
Extraordinária, realizada em 07 de fevereiro de 1996, aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
ARTIGO 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS, órgão deliberativo, em caráter permanente e âmbito municipal. 
ARTIGO 2° - Respeitadas as competências exclusivas do 
legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I - definir as prioridades da política de assistência social; 
H - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do 
Plano Municipal de Assistência; 
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; 
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução 
da política de assistência social; 
V - propor critérios para a programação e para as execuções 
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a 
aplicação dos recursos; 
VI - acompanhar critérios para a programação e para as 
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a 
movimentação e aplicação dos recursos; 
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência 
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; 
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos 
serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
I sTADO DE SÃO PAULO 
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios 
entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; 
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no 
inciso anterior; 
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e 
participativo de assistência social; 
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, 
que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do 
sistema; 
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. 
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios 
eventuais. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
ARTIGO 3° - O CMAS terá a seguinte composição: 
I - do Governo Municipal - um representante titular e um 
suplente: 
a) Secretaria de Promoção Social; 
b) Secretaria de Educação; 
c) Secretaria de Saúde Pública; 
d) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; 
e) Secretaria de Finanças; 
CAMP; 
II - da Sociedade Civil - um representante titular e um suplente: 
a) Círculo de Amigos do Menor Patrulheiro de Praia Grande 
b) Associação dos Aposentados e Pensionistas de Praia Grande; 
c) Núcleo Espírita Emanuel; 
d) Grupo Formiguinhas; 
e) Associação dos Deficientes de Praia Grande ADPG. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÂO PAULO 
livre escolha do Prefeito. 
pelas disposições seguintes: 
ARTIGO 4° - Os representantes do Governo Municipal serão de 
ARTIGO 5° - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á 
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço 
público relevante, e não será remunerado; 
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos 
pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões 
intercaladas; 
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante 
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; 
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na 
sessão plenária; 
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. 
SEÇÃOII 
DO FUNCIONAMENTO 
ARTIGO 6° - O CMAS terá seu funcionamento regido por 
regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 
I - plenário como órgão de deliberação máxima; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 
mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus 
membros; 
ARTIGO 7° - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou 
equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. 
ARTIGO 8° - Para melhor desempenho de suas funções o 
CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios. 
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições 
formadas de recursos humanos para a assistência social e as entidades respectivas de profissionais e usuários 
dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ARTIGO 9" - Todas as sessões do CMAS serão públicas e 
precedidas de ampla divulgação. 
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas 
tratados em plenário de diretoria c comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
ARTIGO 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no 
prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. 
ARTIGO 11 - Para promover as despesas com a instalação do 
Conselho Municipal de Assistência Social, fica autorizado o Poder Executivo a proceder o remanejamento de 
verbas do orçamento vigente, obedecidas as prescrições contidas na Lei Federal n° 4320/64. 
ARTIGO 12 - As despesas decorrentes com a execução da 
presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia 
Grande, aos 08 de fevereiro de 1996, ano trigésimo da emancipação. 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO 
PREFEIT 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
aos 0 8 de Fevereiro 
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, 
de 1996. 
LUIS C LVA 
SECRETÁRIO DE a MINISTRAÇÃO 
REGISTRADO EM LIVRO 
NO QUADRO GERAL DE AVISO`:.; 
ART.° 1136 DA LU 
DA EST. SALN. DE PRAIA GRAN12,E ) 

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