| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 936 / 1996 |
| Date | 1996-02-08 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI N° 936 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1996. "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que, a Câmara Municipal em sua Primeira Sessão Extraordinária, realizada em 07 de fevereiro de 1996, aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS ARTIGO 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, em caráter permanente e âmbito municipal. ARTIGO 2° - Respeitadas as competências exclusivas do legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir as prioridades da política de assistência social; H - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande I sTADO DE SÃO PAULO IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO ARTIGO 3° - O CMAS terá a seguinte composição: I - do Governo Municipal - um representante titular e um suplente: a) Secretaria de Promoção Social; b) Secretaria de Educação; c) Secretaria de Saúde Pública; d) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; e) Secretaria de Finanças; CAMP; II - da Sociedade Civil - um representante titular e um suplente: a) Círculo de Amigos do Menor Patrulheiro de Praia Grande b) Associação dos Aposentados e Pensionistas de Praia Grande; c) Núcleo Espírita Emanuel; d) Grupo Formiguinhas; e) Associação dos Deficientes de Praia Grande ADPG. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÂO PAULO livre escolha do Prefeito. pelas disposições seguintes: ARTIGO 4° - Os representantes do Governo Municipal serão de ARTIGO 5° - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃOII DO FUNCIONAMENTO ARTIGO 6° - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; ARTIGO 7° - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. ARTIGO 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios. I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e as entidades respectivas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. 4--c os EiÁff Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 9" - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria c comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. ARTIGO 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. ARTIGO 11 - Para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, fica autorizado o Poder Executivo a proceder o remanejamento de verbas do orçamento vigente, obedecidas as prescrições contidas na Lei Federal n° 4320/64. ARTIGO 12 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. ARTIGO 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de fevereiro de 1996, ano trigésimo da emancipação. ALBERTO PEREIRA MOURÃO PREFEIT SECRETÁRIO DE GOVERNO aos 0 8 de Fevereiro Registrada e publicada na Secretaria de Administração, de 1996. LUIS C LVA SECRETÁRIO DE a MINISTRAÇÃO REGISTRADO EM LIVRO NO QUADRO GERAL DE AVISO`:.; ART.° 1136 DA LU DA EST. SALN. DE PRAIA GRAN12,E )