| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1127 / 2001 |
| Date | 2001-06-06 |
| Ementa | Cria o voluntário junto ao serviço público do Município e dá outras providências |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI N° 1.127
DE 06 DE JUNHO DE 2.001.
`Cria o voluntário junto ao serviço público do
Município e dá outras providências."
ALBERTO PEREIRA MOURÃO , Prefeito da
Estância Balnearia de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima
Sétima Sessão Ordinária, realizada em 30 de Maio de 2001, aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1".- Fica criado o "Voluntariado" junto ao
serviço público municipal.
Art. 2°. — Qualquer cidadão, maior de 16 ( dezesseis)
anos de idade poderá se inscrever como voluntário para prestar serviços junto aos diferentes
(a-gãos do poder público municipal .
Art.3°.- Os voluntários inscritos prestarão serviço
gratuito ao Executivo, no mínimo de (duas) horas semanais.
§ 1°. - Os Dias e horários da prestação dos serviços
serão de comum acordo entre os órgãos envolvidos e os voluntários , bem como o período
que durará o referido trabalho.
§ 2°. - Os voluntários firmarão compromisso de
prestação de serviços com o órgão e, em especial, quando houver situações em que tal
prestação causará prejuízo à população, se interrompida.
Art.4°. - Não existirão óbices de nenhuma espécie da
parte dos órgãos públicos quanto a prestação de serviço idôneo que o voluntário desejar
realizar.
§ 1°. — Para efeito desta Lei, entende-se como idôneo
qualquer tipo de prestação de serviço que seja dentro da Lei e não comprometa a moral e os
bons costumes.
§ 2°.- Portadores de nível superior, desde que
devidamente habilitados por seus órgãos de classe, poderão prestar serviços, na condição de
voluntários, dentro de suas áreas de atuação, respeitando sempre as determinações
gerenciais do órgão envolvido .
MOURÃO
TO
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 5°- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
1 ,1 .1/ de 90 ( noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
piiblicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância
Balneária de Praia Grande, aos 06 de junho de 2001, ano trigésimo quinto da emancipação.
ALBERTO PERE
PREF"
rReinaldõ Moreira bruno
Secretário Geral do Gabinete
Registrado pub ado na Secretaria de Administração,
aos 06 de junho de 2001.
Ramiro Si s Vieira Malho
Secre rio de Administração
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Processo n" 13.694/2001