| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1131 / 2001 |
| Date | 2001-06-29 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO COM O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, PARA A AMORTIZAÇÃO DE SUAS DÍVIDAS E DE SUAS EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA, NOS TERMOS DA LEI N.º 9.639, DE 25 DE MAIO DE 1.998 E DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2129-8, DE 26 DE ABRIL DE 2.001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI N" 1.131 DE 29 DE JUNHO DE 2.001 "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO COM O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS, PARA A AMORTIZAÇÃO DE SUAS DÍVIDAS E DE SUAS EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA, NOS TERMOS DA LEI N.° 9.639, DE 25 DE MAIO DE 1.998 E DA MEDIDA PROVISÓRIA N.° 2129-8, DE 26 DE ABRIL DE 2.001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Sexta Sessão Extraordinária, realizada no dia 27 de junho de 2.001, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1.° - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, no sentido de amortizar suas dívidas, bem como de suas empresas de economia mista, conforme lhe assegura a Lei Federal n.° 9.639, de 25 de maio de 1.998 e a Medida Provisória n.° 2129- 8, de 26 de abril de 2.001. Art. 2.° - A amortização de que fala o capuz anterior refere-se às dívidas oriundas de contribuições sociais e as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência de dezembro de 2.000. § 1.° - Será utilizado o emprego de 9,0% (nove pontos percentuais) do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, no caso de dívida da Prefeitura. § 2.° - À amortização que se refere o parágrafo anterior, deverão ser incluídas, mediante o emprego de mais 4,0% (quatro pontos percentuais) do respectivo Fundo de Participação dos Municípios — FPM, as dívidas constituídas até a competência de dezembro de 2.000 para com o INSS, das empresas de sociedade de economia mista, Prodepg S/A e Cipratur, das quais o Executivo é acionista majoritário, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às - empresas desta natureza. § 3.° - O prazo de amortizaçãor-sera de 240 (duzentos e - quarenta meses), limitados aos percentuais previstos nosp0t\afos 1.° e 2.°. Prefeitura da Estância iiialneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO § 4.° Na hipótese de aplicação dos limites percentuais a que se referem os parágrafos 1.° e 2.°, o saldo remanescente será repactuado ao final do acordo. § 5.° - A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo. § 6.° O prazo de amortização nas hipóteses dos §§ 1.0 e 2." não poderá ser inferior a 96 (noventa e seis) meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos. Art. 3.° - Fica autorizado, na forma desta Lei, a retenção do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta. Art. 4.° - Fica autorizado, igualmente, a retenção do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. § I.° - Às parcelas das obrigações previdenciárias correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto nos arts. 30, inciso I, alínea "b", da Lei n.° 8.212, de 24 de julho de 1.991. § 2.° - Na hipótese em que os recursos oriundos do FPM não forem suficientes para a quitação da amortização prevista no art. 1.° e das obrigações previdenciárias correntes, fica autorizado a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada. § 3.° - O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social — GFIP, ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal, estimado, utilizando a média da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. fA.1),,AGC) EM: ?R a rs C 5:fsa A: fi b13.312/1997 Etkai ((9 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO § 4.a- A amortização referida no art. 1.° desta Lei, Acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até 15% da Receita Corrente Líquida Municipal. § 5° - Os valores devidos ao INSS a título de amortização e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do parágrafo anterior, serão repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo. § 6.° Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida a receita calculada conforme a Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5.° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de junho de 2.001 , ano trigésimo quinto da Emancipação. ALBERTO PERE MOURÃO PREITO ) Reinaldo uno Secretário eral do binete Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 29 de junho de 2.001. Ramiro Si> es Viera Malho Secretário e Admisnistração