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norma nº 1131/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1131 / 2001
Date 2001-06-29
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO COM O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, PARA A AMORTIZAÇÃO DE SUAS DÍVIDAS E DE SUAS EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA, NOS TERMOS DA LEI N.º 9.639, DE 25 DE MAIO DE 1.998 E DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2129-8, DE 26 DE ABRIL DE 2.001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N" 1.131 
DE 29 DE JUNHO DE 2.001 
"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CELEBRAR ACORDO COM O INSTITUTO 
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS, PARA A 
AMORTIZAÇÃO DE SUAS DÍVIDAS E DE SUAS 
EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA, NOS TERMOS 
DA LEI N.° 9.639, DE 25 DE MAIO DE 1.998 E DA 
MEDIDA PROVISÓRIA N.° 2129-8, DE 26 DE ABRIL 
DE 2.001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da 
Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por 
Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Sexta 
Sessão Extraordinária, realizada no dia 27 de junho de 2.001, aprovou e eu promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1.° - Fica o Executivo Municipal autorizado a 
celebrar acordo, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, no sentido de 
amortizar suas dívidas, bem como de suas empresas de economia mista, conforme lhe 
assegura a Lei Federal n.° 9.639, de 25 de maio de 1.998 e a Medida Provisória n.° 2129-
8, de 26 de abril de 2.001. 
Art. 2.° - A amortização de que fala o capuz anterior 
refere-se às dívidas oriundas de contribuições sociais e as decorrentes de obrigações 
acessórias, até a competência de dezembro de 2.000. 
§ 1.° - Será utilizado o emprego de 9,0% (nove pontos 
percentuais) do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, no caso de dívida da 
Prefeitura. 
§ 2.° - À amortização que se refere o parágrafo anterior, 
deverão ser incluídas, mediante o emprego de mais 4,0% (quatro pontos percentuais) do 
respectivo Fundo de Participação dos Municípios — FPM, as dívidas constituídas até a 
competência de dezembro de 2.000 para com o INSS, das empresas de sociedade de 
economia mista, Prodepg S/A e Cipratur, das quais o Executivo é acionista majoritário, 
mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às - 
empresas desta natureza. 
§ 3.° - O prazo de amortizaçãor-sera de 240 (duzentos e - 
quarenta meses), limitados aos percentuais previstos nosp0t\afos 1.° e 2.°. 
Prefeitura da Estância iiialneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
§ 4.° Na hipótese de aplicação dos limites percentuais a 
que se referem os parágrafos 1.° e 2.°, o saldo remanescente será repactuado ao final do 
acordo. 
§ 5.° - A dívida consolidada na forma deste artigo 
sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal 
da Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP, vedada a imposição de qualquer outro 
acréscimo. 
§ 6.° O prazo de amortização nas hipóteses dos §§ 1.0 e 
2." não poderá ser inferior a 96 (noventa e seis) meses, observando-se, em cada caso, os 
limites percentuais estabelecidos. 
Art. 3.° - Fica autorizado, na forma desta Lei, a retenção 
do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por 
ocasião do vencimento desta. 
Art. 4.° - Fica autorizado, igualmente, a retenção do 
FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações 
previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de 
Participação. 
§ I.° - Às parcelas das obrigações previdenciárias 
correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto nos arts. 30, 
inciso I, alínea "b", da Lei n.° 8.212, de 24 de julho de 1.991. 
§ 2.° - Na hipótese em que os recursos oriundos do FPM 
não forem suficientes para a quitação da amortização prevista no art. 1.° e das obrigações 
previdenciárias correntes, fica autorizado a retenção pelas instituições financeiras de 
outras receitas municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida 
previdenciária apurada. 
§ 3.° - O valor mensal das obrigações previdenciárias 
correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de 
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à 
Previdência Social — GFIP, ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal, estimado, 
utilizando a média da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação 
de eventuais diferenças. 
fA.1),,AGC) EM: 
?R a rs C 5:fsa 
A: fi b13.312/1997 
Etkai ((9 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
§ 4.a- A amortização referida no art. 1.° desta Lei, 
Acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer 
até 15% da Receita Corrente Líquida Municipal. 
§ 5° - Os valores devidos ao INSS a título de 
amortização e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do parágrafo anterior, 
serão repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo. 
§ 6.° Para fins do disposto neste artigo, entende-se como 
Receita Corrente Líquida a receita calculada conforme a Lei Complementar n.° 101, de 
04 de maio de 2000. 
Art. 5.° - As despesas com a execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
Balneária de Praia Grande, aos 29 de junho de 2.001 , ano trigésimo quinto da 
Emancipação. 
ALBERTO PERE MOURÃO 
PREITO 
) Reinaldo uno 
Secretário eral do binete 
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, 
aos 29 de junho de 2.001. 
Ramiro Si> es Viera Malho 
Secretário e Admisnistração 

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