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norma nº 724/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 724 / 1991
Date 1991-06-24
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e adota providências correlatas
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI NO 724 
De_24_de junho de 1.991. 
"Dispõe sobre a Política Municipal de 
Atendimento dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e adota providências cor 
relatas". 
DOFIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Está 
ela Balneãria de Praia Grande, usando das atribuições que me são confe 
ridas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em ' 
sua Decima Quinta Sessão Ordinária, realizada em 29 de maio de 1991, ' 
aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, 
ARTIGO 1Q - Esta lei dispõe sobre a poli 
tica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente 
e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. 
ARTIGO 2Q - O atendimento dos direitos ' 
da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: 
- Políticas sociais básicas de educa 
ção, saúde, recreação, esportes, ' 
cultura, lazer, profissionalização 
e outras que assegurem o desenvol￾vimento físico, mental, moral, es￾piritual e social da criança e do 
adolescente, em condições de líber 
dade e dignidade; 
II	 Politicas e programas de assistân￾eia social, em caráter supletivo,' 
para aqueles que dela necessitem; 
lii - SeLviços especiais, nos termos des 
ta Lei. 
Parágrafo Único - O município destinará' 
recursos e espaços públicos para ps:ogramações culturais, esportivas 
de lazer voltadas para a infância e a juventude. 
ARTIGO 30 Fica criado, como 'órgão de 
política de atendimento dos direitos de criança e do adolescente, o 
Conselho Municipal dos Direjte - Criança e do Adolescente. 
fls. 02 
ARTIGO 40 - O Município poderá criar os' 
programas de serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2Q ou 
-stabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, ' 
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, median 
te prévia autorização do Conselho Municipal dos direitos da Criança e 
Jo Adolescente. 
Parágrafo Primeiro - Os programas serão' 
Lassificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: 
a) orientação e apoio sócio-familiar; 
b) apoio sócio-educativo em meio 
aberto; 
c) colocação familiar; 
d) abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) semiliberdade; 
g) internação. 
Parágrafo Segundo - Os serviços especi-' 
Jis visam a: 
a) prevenção e atendimento médico e 
psicológico às vítimas de negli-' 
gência, maus-tratos, exploração,' 
abuso , crueldade e opressão. 
b) identificação e localização de 
pais, crianças e adolescente desa 
parecidos; 
c) proteção jurídico-social. 
ARTIGO 5Q - O Conselho Municipal dos Di￾reitos da Criança e do Adolescente criado por esta Lei fica vinculado' 
ao Gabinete do Prefeito, órgão deliberativo e controlador da política' 
destinada a Infância e a Adolescência no Município de Praia Grande,con 
forme estabelece o artigo 88 - inciso da Lei Federal nº 8.069 de 13 
de junho de 1.990. 
Par grato - O Conselho administra￾rá um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da crian 
ça e do adolescente, assim constituído: 
- Pela dotação consignada anualmente 
no orçamento do Município para as￾sistência social voltada à criança 
e ao adolescente; 
fls. 03 
II - Pelos recursos provenientes dos Con 
selhos Estadual e Nacional dos Di-' 
reitos da Criança e do Adolescente; 
Por doações, auxilios, contribui￾ções e legados ou outros recursos 
que lhe venham a ser destinados. 
ARTIGO 6Q - O Conselho Municipal dos Di-' 
leitos da Criança e do Adolesáente é composto de 9(nove) membros, sendo: 
1 - 1(um) representante da Secretaria 
da Educação; 
II - 1(um) representante da Secretaria 
ata Saúde; 
i(um) representante da Secretaria 
de Assuntos Jurídicos; 
IV - 1(um) representante da Secretaria ' 
de Finanças; 
V - 4(quatro) representantes de entida￾des não governamentais de defesa ou 
atendimento dos direitos da criança 
e do adolescente; e 
vs. - 1(um) representante do Poder Legis￾lativo. 
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conse￾lho exercerão mandato de 2(dois) anos, admitindo-se a renovação apenas' 
por uma vez e por igual período. 
Parágrafo Segundo - A função de membro do 
Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remun 
rada. 
Parágrafo Terceiro - A nomeação e posse ' 
do Conselho dar-se-é pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das ir 
dicações. 
Parãgrafo Quarto Trimestralmente o Cor 
selha remeterã através o Prefeito Municipal, prestação de contas das ' 
dotações orçamentárias a ele destinado, dos repasses de verbas e doa-' 
ções que venha receber e atividades desenvolvidas. 
ARTIGO 7Q - Compete ao Conselho Munici-( i 
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1 
1 - Formular a política municipal do 
11 
fls. 04 
(dos) direitos da criança e do ado 
lescente, definindo prioridades e 
controlando as ações de execução; 
II - Opinar na formulação das políticas 
sociais básicas de interesse da ' 
criança e do adolescente; 
III - Elaborar o Regimento Interno; 
IV - Solicitar as indicações para o pre 
enchimento de cargo de conselheiro 
nos casos de vacância e término do 
mandato; 
V - Gerir o fundo municipal, alocando' 
recursos para os programas das en￾tidades governamentais e repassan￾do verbas para as entidades não go 
vernamentais; 
VI - Opinar sobre a destinação de recur 
sos e espaços públicos para progra 
mações culturais, esportivas e de 
lazer voltadas para a infância e a 
juventude; 
VII - Proceder a inscrição de programas' 
de proteção e sócio-educativos de 
entidades governamentais e não go￾vernamentais, na forma dos artigos 
90 e 91 da Lei n9 8.069/90; 
VIII - Promover junto aos Poderes Executi 
vo e Legislativo Municipais a defi 
nição do percentual orçamentário a 
ser destinado à execução das polí￾ticas públicas voltadas a criança' 
e ao adolescente. 
ARTIGO 89 - O Conselho Municipal manterá' 
uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao 
seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos' 
pela Prefeitura Municipal. 
ARTIGO 99 - As despesas com a execução ' 
desta Lei correrão pelas dotações prõprias do orçamento, suplementadas, 
se necessário. 
fls. 05 
ARTIGO 10 - Esta Lei entra em vigor na da 
ta da publicação, revogadas a dtsposições em contrario. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitu￾ra da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de junho de 1.991,ano' 
vigésimo quinto da ernanripação. / / / 
LAYD ír RI IS DE LORIA 
Secretária do Governo 
Registrada e Publicada na Secretaria de 
Administração, aos 24 de junho de 1.991./// 
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G6
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LUCUDF STA DOMINGUES 
Secretãria de Administração 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETE'¡ ,-: E Ai-IXADQ 
•'	 ;%S D:_; U sv,;NoCIPAL, 
arà VA LEI N.o (;81/0 (LII ORGÂNICA 
DA EST. BALN. DE HAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRES) 
DIAS. 
AFIXADO EM: 9±/ a L, 
(çsi 9q.) 
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