| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 724 / 1991 |
| Date | 1991-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e adota providências correlatas |
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LEI NO 724 De_24_de junho de 1.991. "Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e adota providências cor relatas". DOFIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Está ela Balneãria de Praia Grande, usando das atribuições que me são confe ridas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em ' sua Decima Quinta Sessão Ordinária, realizada em 29 de maio de 1991, ' aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 1Q - Esta lei dispõe sobre a poli tica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. ARTIGO 2Q - O atendimento dos direitos ' da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: - Políticas sociais básicas de educa ção, saúde, recreação, esportes, ' cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de líber dade e dignidade; II Politicas e programas de assistâneia social, em caráter supletivo,' para aqueles que dela necessitem; lii - SeLviços especiais, nos termos des ta Lei. Parágrafo Único - O município destinará' recursos e espaços públicos para ps:ogramações culturais, esportivas de lazer voltadas para a infância e a juventude. ARTIGO 30 Fica criado, como 'órgão de política de atendimento dos direitos de criança e do adolescente, o Conselho Municipal dos Direjte - Criança e do Adolescente. fls. 02 ARTIGO 40 - O Município poderá criar os' programas de serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2Q ou -stabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, ' instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, median te prévia autorização do Conselho Municipal dos direitos da Criança e Jo Adolescente. Parágrafo Primeiro - Os programas serão' Lassificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internação. Parágrafo Segundo - Os serviços especi-' Jis visam a: a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negli-' gência, maus-tratos, exploração,' abuso , crueldade e opressão. b) identificação e localização de pais, crianças e adolescente desa parecidos; c) proteção jurídico-social. ARTIGO 5Q - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente criado por esta Lei fica vinculado' ao Gabinete do Prefeito, órgão deliberativo e controlador da política' destinada a Infância e a Adolescência no Município de Praia Grande,con forme estabelece o artigo 88 - inciso da Lei Federal nº 8.069 de 13 de junho de 1.990. Par grato - O Conselho administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da crian ça e do adolescente, assim constituído: - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; fls. 03 II - Pelos recursos provenientes dos Con selhos Estadual e Nacional dos Di-' reitos da Criança e do Adolescente; Por doações, auxilios, contribuições e legados ou outros recursos que lhe venham a ser destinados. ARTIGO 6Q - O Conselho Municipal dos Di-' leitos da Criança e do Adolesáente é composto de 9(nove) membros, sendo: 1 - 1(um) representante da Secretaria da Educação; II - 1(um) representante da Secretaria ata Saúde; i(um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos; IV - 1(um) representante da Secretaria ' de Finanças; V - 4(quatro) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e vs. - 1(um) representante do Poder Legislativo. Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho exercerão mandato de 2(dois) anos, admitindo-se a renovação apenas' por uma vez e por igual período. Parágrafo Segundo - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remun rada. Parágrafo Terceiro - A nomeação e posse ' do Conselho dar-se-é pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das ir dicações. Parãgrafo Quarto Trimestralmente o Cor selha remeterã através o Prefeito Municipal, prestação de contas das ' dotações orçamentárias a ele destinado, dos repasses de verbas e doa-' ções que venha receber e atividades desenvolvidas. ARTIGO 7Q - Compete ao Conselho Munici-( i pal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1 1 - Formular a política municipal do 11 fls. 04 (dos) direitos da criança e do ado lescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da ' criança e do adolescente; III - Elaborar o Regimento Interno; IV - Solicitar as indicações para o pre enchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância e término do mandato; V - Gerir o fundo municipal, alocando' recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não go vernamentais; VI - Opinar sobre a destinação de recur sos e espaços públicos para progra mações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; VII - Proceder a inscrição de programas' de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei n9 8.069/90; VIII - Promover junto aos Poderes Executi vo e Legislativo Municipais a defi nição do percentual orçamentário a ser destinado à execução das políticas públicas voltadas a criança' e ao adolescente. ARTIGO 89 - O Conselho Municipal manterá' uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos' pela Prefeitura Municipal. ARTIGO 99 - As despesas com a execução ' desta Lei correrão pelas dotações prõprias do orçamento, suplementadas, se necessário. fls. 05 ARTIGO 10 - Esta Lei entra em vigor na da ta da publicação, revogadas a dtsposições em contrario. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de junho de 1.991,ano' vigésimo quinto da ernanripação. / / / LAYD ír RI IS DE LORIA Secretária do Governo Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 24 de junho de 1.991./// iì j G6 gi LUCUDF STA DOMINGUES Secretãria de Administração REGISTRADO EM LIVRO COMPETE'¡ ,-: E Ai-IXADQ •' ;%S D:_; U sv,;NoCIPAL, arà VA LEI N.o (;81/0 (LII ORGÂNICA DA EST. BALN. DE HAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRES) DIAS. AFIXADO EM: 9±/ a L, (çsi 9q.) 1 \ \ Ç\