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norma nº 1138/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1138 / 2001
Date 2001-09-24
EmentaDesafeta da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais do Município a área que especifica e adota providências correlatas
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N.° 1.138 
DE 24 DE SETEMBRO DE 2.001 
"Desafeta da classe de bens de uso comum do 
povo para a classe de bens dominiais do 
Município a área que especifica e adota 
providências correlatas" 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da 
Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 
Vigésima Nona Sessão Ordinária, realizada em 19 de setembro de 2.001, aprovou 
e eu promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica, por esta lei, desafetado da 
condição de "bens de uso comum do povo", passando a integrar os "bens 
dominiais do Município", para o fim específico de construir unidades 
habitacionais, uma gleba situada neste Município de Praia Grande, no Jardim 
Samambaia, destacada como Sistema de Lazer 1, objeto da matrícula n° 86263 
do Registro de Imóveis de São Vicente. 
Art. 2°. A área ora desafetada tem as seguintes 
medidas e confrontações: 
"SISTEMA DE LAZER 1 - tem início no ponto 10, situado na 
intersecção de alinhamento entre a Faixa de Marinha e área de terceiros; daí segue pela 
divisa com a área de terceiros com uma distância de 152,08 metros, até encontrar o ponto 11; 
daí segue em curva com desenvolvimento de 9,42 metros, até encontrar o ponto 12; daí segue 
em linha-reta com distância de 182,00 metros, até encontrar o ponto 13; daí segue em curva 
com desenvolvimento de 9,42 metros, até encontrar o ponto 14; daí segue em linha reta com 
distância de 233,80 metros, até encontrar o ponto 15; daí segue em curva com 
desenvolvimento de 9,42 metros, até encontrar o ponto 16; daí deflete a direita e segue em 
linha reta com distância de 238,50 metros, até encontrar o ponto 17; daí segue 
acompanhando a Faixa da Marinha com distância de 144,62 metros, até encontrar o ponto 18; 
daí deflete à direita e segue em curva pela Faixa da Marinha com distância de 465,74 metros, 
até encontrar o ponto 19; daí segue em curva, ainda pela Faixa de Marinha, com distância de 
195,07 metros, até encontrar o ponto 10, onde teve início esta descrição, encerrando uma área 
de 47.999,71 metros quadrados, sendo que referida gleba está situada no Jardim Samambaia, 
no Município de Praia Grande, desta Comarca". 
Art. 3°. Ficam desde já autorizados os registros, 
anotações e averbações que se tornarem necessários junto ao Cartório de 
Imóveis e Anexos da Comarca, assim como o desmembramento da área ora 
desafetada para o cumprimento de sua nova destinação. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de setembro de 2.001, ano trigésimo 
quinto da Emancipação. 
ALBERTO PEREIR 
PREFEITA 
MOURÃO 
Registrado e 
Administração, aos 24 de setembro de 2.001. 
ublicado na Secretaria de 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Ramiro Simõe'S ;Vieira Malho 
Secretário de Administração 
Proc. n° 15680/01 
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